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ATO NORMATIVO 13/2022

ATO NORMATIVO 13/2022

Estadual

Judiciário

08/09/2022

DJERJ, ADM, n. 6, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 23, de 04/10/2022, p. 6.

Dispõe sobre a utilização e execução da "Marca PJERJ" (logotipo PJERJ) para ações de Comunicação Institucional, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO N.º 13/ 2022 Dispõe sobre a utilização e execução da "Marca PJERJ" (logotipo PJERJ) para ações de Comunicação Institucional, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique... Ver mais
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ATO NORMATIVO 13/2022

ATO NORMATIVO N.º 13/ 2022

 

Dispõe sobre a utilização e execução da "Marca PJERJ" (logotipo PJERJ) para ações de Comunicação Institucional, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o aprimoramento da Comunicação Institucional com os públicos externo e interno é um dos objetivos estratégicos deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de planejar e executar ações de comunicação estratégicas e eficazes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma identidade visual do Poder Judiciário do Rio de Janeiro que seja de fácil reconhecimento pela sociedade;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Padronizar a representação gráfica do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro por meio de logotipo, objetivando a criação de identidade visual corporativa que seja reconhecida e identificada pelo público interno e externo.

 

§ 1º As unidades judiciárias e administrativas devem adotar o logotipo e sua aplicação se dará na identificação das publicações impressas e digitais, peças promocionais e publicitárias em geral, garantindo a padronização visual.

 

§ 2º Recomenda-se ao Museu da Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça e à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro o uso de suas identidades visuais próprias, sempre buscando a composição com a identidade visual deste Tribunal.

 

Art. 2º. Constitui o logotipo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o desenho constante do Anexo Único deste ato normativo.

 

§ 1º. É vedada toda e qualquer descaracterização do símbolo definido como logo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º É vedada toda e qualquer criação de logotipo ou representação visual isolada ou que não seja composta com o logotipo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º. Fica instituído o Manual de Identidade Visual do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Normas e Padrões de Utilização, que estará disponível para consulta no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br).

 

Art. 4º. O Manual de Identidade Visual será referência, de observância obrigatória, para aplicação do logo.

 

Art. 5º. Os arquivos digitais do logo e do Manual de Identidade Visual serão disponibilizados no portal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para uso dos órgãos internos.

 

Art. 6º. O logo instituído por este Ato Normativo e, bem assim, as normas estabelecidas no Manual de Identidade Visual terão aplicação imediata, ficando vedado o uso de quaisquer outros símbolos, marcas ou caracteres gráficos na identificação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ressalvados os impressos e materiais existentes, até a sua substituição ou esgotamento de seus estoques.

 

Art. 7º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro deverão zelar pela correta aplicação do logo oficial da instituição, adotando as medidas necessárias a impedir seu uso incorreto ou indevido.

 

Art. 8º. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.