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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 9/2022

Estadual

Judiciário

27/09/2022

DJERJ, ADM, n. 19, p.31.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 9/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 9/2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 9/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

FALTA GRAVE

RECONHECIMENTO

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMISTRATIVAS DE ISOLAMENTO E REBAIXAMENTO DE ÍNDICE.  PLEITO DE NULIDADE DO PAD INDEFERIDO PELO JUIZ DA VEP. RECURSO DEFENSIVO.     1. Recurso de Agravo de Execução Penal manejado pela Defesa de G. de O. C. em face da Decisão oriunda do Juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pleito defensivo formulado no sentido de ver declarada a nulidade do procedimento administrativo disciplinar nº E 21/2013.311/2019, com aplicação ao recorrente de sanções administrativas de isolamento e rebaixamento de comportamento para o índice negativo (index 02  fls. 23/27).    2. O Recorrente pretende a cassação da Decisão e declarado nulo o procedimento disciplinar, com o afastamento da falta grave imposta ao apenado. Para tanto argumenta, preliminarmente: violação ao direito ao silêncio; cerceamento de defesa; violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; violação do princípio da imparcialidade. Quanto ao mérito, pugna pela absolvição do apenado, por ausência de provas; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da falta grave para média (fls. 34/38 do index 02).      3. Como se vê da consulta ao SEEU, o Agravante cumpre pena total de 71 (setenta e um) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, em regime fechado, pela prática de 05 (cinco) crimes, quais sejam, art. 213 do CP (AP 0006169 20.2014.8.19.0030); art. 121, § 2º do CP (AP 0004755 84.2014.8.19.0030), art. 121, § 2º do CP (AP 0013391 57.2014.8.19.0024), art. 157, caput do CP (AP 0003413 22.2015.8.19.0024) e art. 121, § 2º do CP (AP 0018815 80.2014.8.19.0024).  A previsão de término de pena é 14.12.2044.    4. Na seq. 33 foi juntado à execução o Procedimento Disciplinar E 21/013.311/2019 instaurado em face do apenado uma vez que, durante o procedimento de revista geral, desrespeitou ordem direta emanada pelo chefe de segurança, ao se negar a se retirar da cela para a realização do procedimento, dizendo que não sairia. Após a oitiva do apenado negando os fatos e apresentação da Defesa Técnica Administrativa, foi apresentado Parecer pela Comissão Técnica de Classificação entendendo pelo cometimento de falta de natureza grave, por violação ao art. 50, VI, da LEP, aplicando lhe a punição de 30 dias de isolamento, com rebaixamento do índice disciplinar para negativo por 180 dias. O Diretor da Unidade Prisional SEAP   RN aplicou ao apenado as sanções propostas pela referida Comissão (index 02   fls. 04/16). Registre se que as instâncias cível, penal e administrativa são independentes, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência pela aplicação de sanção administrativa fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado, quando assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Relativamente às questões ressaltadas pontadas pela Defesa, cumpre me ressaltar que a pretendida anulação está condicionada à efetiva demonstração de prejuízo sofrido, conforme dispõe a redação do art. 563 do Código de Processo Penal, o que, in casu, não ocorreu. Conforme entendimento firmado no tema nº 652 dos Recursos Repetitivos, a averiguação do mérito do procedimento administrativo, para se apurar a conduta do detento e identificá la como falta leve, média ou grave, cabe ao diretor do estabelecimento prisional, no exercício de seu poder disciplinar e, somente após, constatando se a ocorrência de falta grave, realizar se á o comunicado ao Juiz da Vara de Execuções Penais, para que decida sobre as sanções de sua competência, sem prejuízo das já aplicadas pela autoridade administrativa. No mesmo sentido o enunciado nº 533 da Súmula do STJ), estabelece que "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". Na hipótese dos autos, data vênia do entendimento exposto pela douta Procuradoria de Justiça, penso que não há que se falar em violação da ampla defesa durante o procedimento disciplinar. Os documentos aqui juntados pelo Agravante evidenciam que lhe foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, tendo sido ele ouvido, previamente pela Comissão Técnica de Classificação em 24.10.2019, declaração que foi devidamente assinada por ele (fl. 10 do index 02), nos moldes do art. 118, § 2º da Lei de Execuções Penais, bem como oportunizado à sua Defesa Técnica se manifestar no procedimento em questão e, em 09.12.2019, a defesa foi apresentada (index 02   fls. 12/14), tendo a CTC concluído pelo cometimento de falta grave, prevista no art. 50, VI da LEP. De fato, não consta do termo de declarações colhidas no PAD ter sido esclarecido ao apenado o direito de permanecer em silêncio. No entanto, consta que ele negou os fatos. De qualquer forma, penso que, como todos, o apenado tem pleno conhecimento do direito ao silêncio e, por outro lado, também não há comprovação de que foi obrigado a prestar declarações. A Defesa argumenta que não foram ouvidas testemunhas no procedimento administrativo. Contudo, apresentou defesa escrita naquele procedimento e nada requereu, a não ser a absolvição do Apenado por negativa de autoria. Ou seja, não requereu oitiva de quem quer que fosse nem mesmo nova colheita de declarações do Apenado. Assim, não vejo prejuízo, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Da análise do que consta nestes autos, as provas se mostram aptas a concluir pelo cometimento de falta grave por parte do agravante, tendo o processo disciplinar observado os princípios da ampla defesa e do contraditório, valendo repisar o seguinte trecho da Decisão atacada: "A parte apresentada no procedimento disciplinar que está em seq. 33 descreve a conduta praticada pelo apenado, não havendo porque se negar legitimidade  e  presunção  de veracidade ao que foi afirmado pelo servidor público, ausente demonstração em contrário. O  apenado  se  recusou  a  sair  da  cela  durante  o  procedimento  de  revista  geral, desobedecendo à ordem legal do servidor público, conduta que configura a falta grave prevista no art. 50, VI, da LEP e, é evidente, põe em risco a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional". Desse modo, tendo em vista que não foi demonstrada nestes autos qualquer irregularidade que possa macular o procedimento administrativo que apurou a falta grave cometida pelo Agravante, nem, tampouco, que pudesse desconstituir a sanção imposta, mostra se correta a Decisão agravada, não merecendo qualquer reparo.    5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5003278 05.2022.8.19.0500

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA   Julg: 31/08/2022

 

Ementa número 2

TRIBUNAL DO JÚRI

CONSELHO DE SENTENÇA

ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA

PRINCÍPIO DA  ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS

SOBERANIA DOS VEREDICTOS

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.   Apelado, cunhado da vítima, que foi até a casa da irmã depois de ouvir os gritos dela e, chegando ao local, encontrou o cunhado alcoolizado e sob efeito de cocaína, tendo procurado acalmá lo. A vítima resistiu aos pedidos do apelado para que se acalmasse e o empurrou. Apelado que foi até sua casa, situada no mesmo terreno, municiou a arma de fogo e retornou à casa da vítima, desferindo dois tiros contra a vítima. Ao tentar realizar o terceiro disparo a arma falhou e o apelado tomou nas mãos uma máquina de costura, com a qual realizou dois golpes contra a cabeça da vítima. Constatada a morte da vítima, o apelado pegou o cadáver, jogou por uma ribanceira e, na manhã seguinte, cavou uma cova e enterrou o cadáver.   Depoimentos de familiares da vítima e da companheira da vítima em Plenário que comprovam que a vítima era pessoa violenta, que agredia frequentemente a irmã do apelado, tendo inclusive dado um soco em seu rosto que ocasionou a fratura do nariz pouco tempo antes do homicídio.   Submetido o apelado a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença, os jurados votaram afirmativamente o primeiro quesito, referente à materialidade, e o segundo quesito, referente à autoria. Ao apreciarem o terceiro quesito, genérico, com a indagação "o jurado absolve o acusado?", o Conselho de Sentença votou afirmativamente, o que resultou na absolvição do apelado.   Absolvição com fundamento no quesito genérico da clemência que não é inquestionável. Possibilidade de constatação de contradição na absolvição por clemência nas hipóteses em que a defesa formula tese única de negativa de autoria. Precedente.   Hipótese em exame na qual a defesa sustentou o pedido de clemência em plenário.   Há que se reconhecer um espaço para a absolvição por clemência, sem que se exija dos jurados a justificativa para a decisão, já que seu veredicto é soberano por determinação constitucional, vigorando, na matéria, o princípio da íntima convicção. Dizer que a absolvição por clemência não se coaduna com as respostas positivas aos quesitos da materialidade e da autoria seria negar vigência ao artigo 483  inciso III e §2º do Código de Processo Penal, retirando todas as hipóteses para a sua aplicação.   Clemência que foi uma tese exposta pela defesa. Reconhecimento de que os jurados decidiram absolver o acusado por entenderem que não se poderia exigir dele um comportamento diferente, sem que se possa perquirir quanto à justificativa dessa decisão, que está albergada pela íntima convicção e pela soberania dos veredictos.   Desprovimento do recurso. Unânime.

APELAÇÃO 0124776 06.2019.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO   Julg: 16/08/2022

 

 

Ementa número 3

PRISÃO PREVENTIVA

DESCONSTITUIÇÃO

PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE

LEI N. 12403, DE 2011

INCIDÊNCIA

IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA

  EMENTA        Habeas Corpus. Os impetrantes postulam a desconstituição da prisão preventiva. Liminar deferida parcialmente. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.               1. Pacientes presos em flagrante em 26/04/2022, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão proferida no dia 28/04/2022, por ocasião da realização da Audiência de Custódia. Foram acusados da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos com a incidência do artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. Consta na denúncia que com eles foram apreendidos "(...) 360g (trezentos e sessenta gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como "maconha', distribuídos por 182 (cento e oitenta e duas) embalagens (...); 290g (duzentos e noventa gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína, em pó, distribuídos por 290 (duzentos e noventa) embalagens (...) além de 17g (dezessete gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína em pedra, popularmente conhecida como CRACK (...)". Consta, ainda, que os crimes "(...) foram praticados com emprego de 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, com 01 (um) carregador e 07 (sete) munições de mesmo calibre, como meio de intimidação difusa ou coletiva, para garantir o comércio de entorpecentes (...)". 2. No presente caso, a apuração de ilegalidades na busca pessoal dos agentes demanda dilação probatória, incabível na estreita via do habeas corpus. Além disso, com o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal, ficam sanadas eventuais irregularidades na fase do inquérito policial.    3. As decisões proferidas em primeira instância, convertendo a prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, mantendo a custódia, possuem fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, não padecendo de vícios. 4. Contudo, infere se dos autos que, apesar dessa conduta ser nociva à sociedade, a custódia cautelar deve restringir se à extrema necessidade, devendo observar o princípio da homogeneidade, não podendo configurar medida mais severa que a eventual reprimenda condenatória. 5. Na presente hipótese, levando se em conta que os acusados são primários e que a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, subsiste a possibilidade de que eles não sejam lançados ao cárcere após o reconhecimento formal de suas culpabilidades. Ademais, não há dados concretos indicando que possam opor obstáculos à aplicação da lei. Em tais circunstâncias, não se justifica que fiquem presos quando ainda se apura se merecem, ou não, a condenação. 6. Ad cautelam, impõe se a incidência da Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e introduziu medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Ordem parcialmente concedida, consolidando se a liminar. Oficie se.

HABEAS CORPUS 0043642 52.2022.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID   Julg: 18/08/2022

 

Ementa número 4

AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR

EX POLICIAIS MILITARES

EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA

NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

PEDIDO DE RECONHECIMENTO

COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS

  APELAÇÃO. AUDITORIA MILITAR. Irresignação contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital, que julgou improcedente os pedidos dos autores, ex integrante da Polícia Militar do ERJ, ora apelante, na ação de conhecimento movida em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretendem o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que determinou a respectiva exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O mero fato de a competência originária ser da Justiça Militar para apreciar tal questão, não necessariamente fixa a competência para julgamento por uma Câmara Criminal. Outrossim, verifica se a ausência de previsão legal no artigo 8º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça para julgamento desta natureza perante as Câmaras Criminais. Segundo a jurisprudência do e. Superior Tribunal de justiça, a competência castrense não é universal, não se podendo excluir a apreciação desses mesmos atos pelo crivo civilista. Nesse sentido, a apreciação da questão ora em análise melhor caberá a uma Câmara Cível, por livre distribuição. De ofício, declina se da competência para uma das Câmaras Cíveis, que couber por distribuição.

APELAÇÃO 0158363 82.2020.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CELSO FERREIRA FILHO   Julg: 26/07/2022

 

Ementa número 5

SALVO CONDUTO

CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA

FINALIDADE MEDICINAL

ÚNICO TRATAMENTO QUE APRESENTOU RESULTADO POSITIVO

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DIREITO À SAÚDE

ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Trata se  de  habeas corpus  impetrado, após denegação da ordem por parte do Magistrado junto à Comarca do interior do Estado,    que  denegou  ordem  de  habeas  corpus  preventiva,  com pedido  de  liminar,  impetrado pelo aqui paciente,   visando  a obter  salvo  conduto  para  poder  cultivar  canabis sativa  L.  para  fins  medicinais, no tratamento de sua filha menor de três anos de idade que sofre de sucessivas crises diárias de epilepsia e, a partir do uso do óleo extraído da cannabis, apresenta melhora no quadro clínico e inicia com êxito o caminhar.  Com razão o Impetrante. Trata se de paciente cuja filha menor de três anos de idade  faz  uso  do  medicamento  a  base  de  Cannabis,  portadora da Síndrome de West, de valor elevado no mercado. Após sucessivos tratamentos médicos infrutíferos, a menor  passou a utilizar a medicação óleo de   Cannabis ,  conforme prescrições médicas. A  partir  do  uso  da  referida  substância,  foi finalmente  possível  observar  uma  melhora  em  seu  quadro clínico. Ressalta se que todos os benefícios obtidos pela filha do paciente  são  SOMENTE  POSSÍVEIS  POR  MEIO  DO  REFERIDO  ÓLEO  DA CANNABIS. A importação do medicamento óleo/extrato da cannabis é autorizado pela Anvisa, porém o paciente, conforme restou comprovado nos autos, não possui condições financeiras para arcar com o tratamento via aquisição de óleos importados ( o valor pode superar a quantia de 2 mil reais). Além disso, há uma série de dificuldades para a obtenção da autorização da importação do canabidiol, em razão da burocracia desenvolvida pela Anvisa.  Dessa forma, tendo feito cursos específicos, tem condições o paciente  de fabricar o extrato/óleo  e daí fica mais acessível para o  paciente.  Além disso, a fabricação própria do extrato/óleo da Cannabis corresponde  aos  mesmos  componentes  utilizados nos  extratos  de  Cannabis  importados  autorizados  pela  Anvisa  e  utilizados atualmente por milhares de pacientes no Brasil. Assim, diante da falta de regulamentação necessária para a utilização  legal  da  planta  no  território  nacional,  fica estabelecida a primeira grande dificuldade de serem realizadas pesquisas laboratoriais a respeito do tema no país, visto que nenhum  laboratório  de  pesquisas  científicas  se  prontificará  à realização  de  exames  e  testes  no  óleo  caseiro  produzido  pelo paciente, para uso de sua filha menor,  pelo  exato  motivo  deste  produto  não  estar,  prima facie,  legalizado. In casu, o paciente tem seus direitos ameaçados e, diante da  denegação da ordem em 1º grau,  se  vê  impossibilitado  de  garantir  a devida  assistência  médica  para  sua filha  e  também  em  virtude  de inércia  de  regulamentação  por parte do Poder Executivo ( ANVISA).  Dessa forma, fez se  necessário  recorrer  ao  Poder  Judiciário,  a  fim  de viabilizar a fruição de seu direito.  Em outras palavras, não se vislumbra outra saída senão a possibilidade pelo paciente, que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento por meio da compra de óleos importados ante seu alto custo, do cultivo da planta em sua casa e o preparo do tão necessário óleo de  forma  artesanal, já que foi o único tratamento que  trouxe efetivo progresso no quadro de saúde de sua filha.  De fato, a negativa do presente salvo conduto representaria uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que o uso do extrato/óleo da Cannabis representou o  ÚNICO tratamento,  que  efetivamente  trouxe  uma  relevante  evolução  no quadro  de  saúde do recorrente. Precedentes do STJ e do TJRJ. Por derradeiro, acrescenta se que não há que se falar em tipicidade da conduta de cultivar plantas psicotrópicas para extração de canabidiol para uso de sua filha, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina. Pelo exposto, concedo a ordem ao ora paciente,   a fim que seja expedido salvo conduto ao paciente, garantindo se que as autoridades encarregadas sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal do paciente pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica de Cannabis Sativa, vedando se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas em questão, cultivadas para fins de tratamento do paciente. CONCESSÃO DA ORDEM.

HABEAS CORPUS 0060833 13.2022.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA   Julg: 23/08/2022

 

Ementa número 6

FURTO POR ARREBATAMENTO

PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA

RÉU REINCIDENTE

ORDEM DENEGADA

RÉU PRIMÁRIO

IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

HABEAS CORPUS. FURTO POR ARREBATAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PACIENTE H.; RÉU PRIMÁRIO, HAVENDO AINDA OFERECIMENTO DE PROPOSTA ANPP EM SEU FAVOR. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA ERGASTULAR. DECISÃO ATACADA QUE RESTA FUNDAMENTADA SOMENTE QUANTO AO PACIENTE BRUNO, VEZ QUE REINCIDENTE.   Deve ser concedida a ordem para relaxar a prisão de H. F. DE P. por falta de fundamentação, e por se tratar de réu primário, em crime cometido sem violência, destacando se que há proposta de ANPP em seu favor (pasta 03 da ação originária), o que é incompatível com o decreto de prisão preventiva.  Observe se que a decisão atacada centra toda sua fundamentação sobre a reincidência verificada quanto ao paciente B., não apontando motivos para imposição da medida mais gravosa quanto a H..  Quanto à alegação de que "em momento algum os policiais militares afirmam que tenham feito o AVISO DE MIRANDA aos Pacientes, isto é, que tenham informado quanto a seu direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII da CR/88) e de não serem obrigados a produzir prova contra si mesmos (art. 8º, 2, "g" da CADH)   nemo tenetur se detegere", deve se observar que no caso em exame a confissão seria irrelevante para o estabelecimento do estado de flagrância, já que os bens furtados foram encontrados em poder dos ora pacientes.  Eventual confissão e sua validade e efeitos deverá ser analisada no momento adequado.  Por falta de fundamentação quanto a H., o deslinde adequado seria o relaxamento. Contudo, em razão do respeito à colegialidade, e em razão do voto médio, deve ser concedida a ordem para substituir a prisão de H. por medidas cautelares do art. 319 I e IV do CPP.  Quanto a BRUNO, incabível a concessão da ordem, vez que se trata de réu reincidente, havendo, somente quanto a este, fundamentação suficiente na decisão atacada (pasta 01 do anexo).  O relator originário concedia parcialmente a ordem para imposição das medidas cautelares do art. 319, I e IV do CPP, a ambos os pacientes. A primeira vogal divergiu do relator, mas para denegar a ordem para ambos os pacientes, ao tempo que o segundo vogal concede a ordem somente a H., relaxando a prisão cautelar deste, nos termos abaixo  Assim, há um voto pela concessão do relaxamento, um voto pela substituição da preventiva por cautelares e um voto pela manutenção da prisão, cabendo lavrar a decisão colegiada pelo voto médio, neste ponto, com a imposição de cautelares a substituir a medida ergastular.  CONCESSÃO DA ORDEM AO PACIENTE H..  DENEGAÇÃO DA ORDEM AO PACIENTE B..

HABEAS CORPUS 0049147 24.2022.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO   Julg: 18/08/2022

 

Ementa número 7

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

PRINCÍPIO DA MESMIDADE

GARANTIA DE PROVA ÍNTEGRA E CONFIÁVEL

ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PELO PERITO

INCOMPROVAÇÃO

APELAÇÃO. ECA. Ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Recebimento do Recurso no duplo feito. Reconhecimento da imprestabilidade da confissão informal, por violação do dever de informar ao Apelante sobre o direito ao silêncio. Mérito. Improcedência da Representação. Quebra da cadeia de custódia da prova. Inexistência de provas. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Substituição da medida socioeducativa aplicada por advertência. Redução do tempo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade para patamar inferior a seis meses. Aplicação somente de medidas protetivas, em razão de o tráfico ilícito de drogas ter sido praticado no contexto de exploração de trabalho infantil, conceito este conferido pela Convenção nº 182, da OIT.   1. Preliminares. Rejeição. 1.1 A Lei 12.010/09 revogou o artigo 198, VI, da Lei 8.069/90, que previa hipóteses em que poderia ser conferido duplo efeito à Apelação. Tal modificação, contudo, não alterou a regra de que o seu recebimento com efeito suspensivo ocorra em casos excepcionais. Assim, a interpretação que atende ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente é aquela no sentido de que as medidas socioeducativas não possuem caráter de pena, mas eminentemente pedagógico educativo e ressocializador, que objetivam efetivar o Princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. O adolescente em conflito com a lei, cuja Representação é julgada procedente deve iniciar imediatamente o cumprimento da medida socioeducativa, pois, do contrário, estará em situação de risco em razão de sua própria conduta e de falhas do Estado, da sociedade e de sua família.1.2. Embora o adolescente tenha admitido que era usuário e que vendia drogas, tal confissão não serviu para embasar o decreto de procedência da Representação pelo ato infracional análogo ao crime do artigo 33, da Lei 11.343/06. Vale ressaltar, que o adolescente permaneceu em silêncio durante sua oitiva. Ademais, não restou demonstrada a alegação de violação ao dever de informar quanto ao direito ao silêncio.   2. Mérito. A doutrina dispõe que o Princípio da mesmidade está relacionado à garantia de que a prova colhida seja a mesma utilizada para a formação do convencimento do Julgador, ou seja, de que é íntegra e confiável. No caso dos autos, foi plenamente atendido o Princípio da mesmidade, sendo que a alegação defensiva de que as substâncias foram apresentadas à perícia em "embalagem não oficial e sem a indicação da numeração do lacre", não teve o condão de invalidar o arcabouço probatório. A ausência de indicação pelo Perito, acerca de tais circunstâncias, não significa que não existia lacre na embalagem e que houve manipulação indevida do vestígio pelos policiais que o coletaram, com a consequente violação da cadeia de custódia. Não se pode concluir que, houve adulteração da substância pelo agente público pelo fato de não estar a embalagem com lacre, sendo preciso que a Defesa apontasse de forma inidônea o corrompimento do material, o que não logrou fazer.  3. Ao contrário do que preconiza a Defesa, os relatos dos policiais merecem plena credibilidade, já que coerentes e harmônicos, nada havendo que indicasse vontade de imputar falsamente ao Apelante, a prática de ato infracional. Tal entendimento encontra se consolidado no Enunciado de Súmula nº 70, desse Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.  4. A tese defensiva de que o ora Apelante não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando se a Convenção 182, da OIT, não comporta acolhimento, não se prestando a fundamentar a reforma da sentença guerreada. Não há prova que demonstre que o ora Apelante estava sendo forçado a praticar o ato infracional análogo ao delito de tráfico.  5. As medidas socioeducativas visam a proteger e ressocializar os menores infratores. A imposição da prestação de serviços à comunidade para patamar de seis meses demonstra ser adequada e em consonância com a liberdade assistida possibilitando seu acompanhamento educacional, considerando que não vinha realizando as atividades propostas por sua escola, no regime remoto.   6. É cediço que, a Constituição da República e o ECA preconizam os princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, e, considerando a especialidade da Lei nº 8.069/90, a eles aplicada, nos termos do artigo 228, da Constituição da República, em atenção à sua condição peculiar como pessoas em desenvolvimento, o Julgador deve impor a medida socioeducativa mais adequada à espécie, com base em seu livre convencimento motivado, ante os Princípios que regem a matéria, conforme necessário ao alcance da finalidade protetiva, educativa e corretiva. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso, o Juízo a quo aplicou de maneira correta e justa a medida socioeducativa viabilizando salvaguardar a segurança pessoal do adolescente, ora apelante.  PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.  

APELAÇÃO 0068877 52.2021.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA   Julg: 23/08/2022

 

 

Ementa número 8

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

DISPOSITIVO QUE POTENCIALIZA A EFETIVAÇÃO DE TIROS

MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA

EXASPERAÇÃO DA PENA BASE

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SENTENÇA CONDENANDO O EMBARGANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, AGRAVADO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 12, DA LEI Nº. 10.826/2003, COMBINADO COM ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 12 (DOZE) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AS PARTES APELARAM, TENDO A EGRÉGIA 8ª CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADO A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, PARA ESTABELECER A REPRIMENDA FINAL EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 (ONZE) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO. INCONFORMADA E ESCORADA NO ARTIGO 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A DEFESA INTERPÔS OS PRESENTES EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE BUSCANDO A REDUÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO, QUE ENTENDEU QUE O "KIT RAJADA" NÃO TORNA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL, AFASTOU A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CÓDIGO, E MANTEVE O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. PENA BASE ADEQUADAMENTE EXASPERADA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EIS QUE A PRESENÇA DO "KIT RAJADA" INCREMENTA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, POIS TRANSFORMA A PISTOLA EM UMA ESPÉCIE DE METRALHADORA, POTENCIALIZANDO A EFETIVAÇÃO DE TIROS EM UM PEQUENO ESPAÇO DE TEMPO. NA SEGUNDA FASE, IMPÕE SE O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CÓDIGO PENAL, POIS APESAR DOS FATOS TEREM OCORRIDO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA PELA COVID 19, FATO É QUE O EMBARGANTE NÃO SE PREVALECEU DE TAL SITUAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO. DESTA FORMA, REDUZ SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO, FICANDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, A QUAL TORNA SE DEFINITIVA, EIS QUE AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA DETENTIVA APLICADA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, À OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL, EIS QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO, POIS O ENCONTRO DA ARMA DE FOGO SE DEU EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO NO BOJO DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ALÉM DA APREENSÃO DO "KIT RAJADA". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CÓDIGO PENAL, REDUZINDO A PENA PARA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ)DIAS MULTA, MANTENDO SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DO VOTO VENCEDOR.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0013963 71.2020.8.19.0066

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER   Julg: 12/07/2022

 

 

Ementa número 9

HOMICÍDIO CULPOSO

LESÃO CORPORAL CULPOSA

DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR

MOTORISTA PROFISSIONAL

CONSTITUCIONALIDADE

Apelação. Art. 302, 4x e art. 303, caput, ambos da Lei 9.503/97 n/f do art. 70 do CP. Recurso defensivo postulando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e impossibilidade de emendatio libelli. No mérito, requer a absolvição por fragilidade probatória, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade por aplicação do perdão judicial. Subsidiariamente, requer a declaração de inconstitucionalidade da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículos. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o referido vídeo reivindicado pela defesa não consta dos autos. Ausente prejuízo ao réu. Tampouco assiste razão à defesa ao alegar nulidade por impossibilidade de emendatio libeli, tendo em vista que não houve alteração na descrição dos fatos dos quais o acusado se defendeu, mas apenas nova adequação típica da conduta, nos moldes do art. 383 do CPP. Preliminares rejeitadas. Mérito. Não há que se falar em absolvição por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta. Restou comprovada a prática dos crimes de homicídio culposo, além do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pois o apelante, na condução de seu veículo, violando o dever objetivo de cuidado, dirigindo em alta velocidade, perdeu o controle do carro, colidindo contra um poste, resultando em uma vítima ferida e outras quatro vítimas fatais. A prova pericial é contundente quanto à culpa do réu, conforme laudo de exame em local de ocorrência de trânsito. Não se trata de resultado imprevisível, pois, ao trafegar em alta velocidade em curva perigosa, o réu violou o dever objetivo de cuidado, perdendo o controle e vindo a causar a colisão. Incabível perdão judicial, não havendo comprovação nos autos de consequências graves para o apelante em razão dos fatos. Não há que se falar em inconstitucionalidade da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por impossibilitar o réu de exercer sua profissão. Suspensão que deve ser aplicada com maior razão àqueles que dirigem profissionalmente, que deveriam ter mais prudência na direção justamente por conta da profissão exercida. Precedente STF.   Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0049784 70.2016.8.19.0004

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 23/08/2022

 

 

Ementa número 10

CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA

DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO

CRIMES CONEXOS

COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE

NULIDADE DO PROCESSO

DECRETAÇÃO DE OFÍCIO

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C O ART.  40, IV E VI, DA LEI 11.343/06 E ART. 121, §2º, V E VII, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, (QUATRO VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA, DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NOS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS.   1. Nulidade do processo que se impõe, de ofício, a partir da quesitação referente à 5ª série de quesitos, diante da violação ao disposto no art. 492, §2º do Código de Processo Penal, que estabelece que, em havendo desclassificação da infração de competência do Júri para outra de competência do juiz singular, também compete ao Juiz presidente julgar os delitos conexos de competência do juiz singular.   2. Vê se do Termo de Votação de Quesitos de fls. 553/558 (e doc. 000541) que, ao invés de prosseguir no julgamento dos crimes conexos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico   ambos de competência do Juiz singular   pelo Conselho de Sentença, a magistrada deveria declarar PREJUDICADAS todas as demais séries de quesitação, a partir da 5ª série e prolatar sentença, com a devida fundamentação, em relação não só às infrações desclassificadas, mas também aos delitos conexos dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.  3. Em se tratando de incompetência absoluta, impõe se reconhecer a nulidade do processo, a partir da 5ª série de quesitos, devolvendo se os autos para prolação de nova sentença, na forma do art. 492, §2º do Código de Processo Penal, pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Niterói   3ª Vara Criminal  , prosseguindo se nos demais termos processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.    RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A NULIDADE DO PROCESSO.

APELAÇÃO 0239514 70.2020.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO BALDEZ   Julg: 28/07/2022

 

 

Ementa número 11

ADVOGADO

AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL

UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA

ESTELIONATO JUDICIÁRIO

INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 171, § 3º C/C ARTIGO 14, INCISO II E DO ARTIGO 304, NA FORMA DO ARTIGO 69 (TRÊS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TENDO O CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 304 C/C 298 (3X N/F 69), TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE  06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. CONSTA NA DENÚNCIA QUE O ACUSADO, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, TERIA INDUZIDO A ERRO O PODER JUDICIÁRIO AO PROPOR AÇÃO CIVIL UTILIZANDO SE DE DOCUMENTAÇÃO FALSA.  CONSIDERANDO O POSICIONAMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM CRIME DE ESTELIONATO JUDICIAL QUANDO O MAGISTRADO, DURANTE O CURSO DO PROCESSO, CONSTATAR A FRAUDE, O QUE É A HIPÓTESE DOS AUTOS.  DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL. NÃO RESTOU COMPROVADO SEM SOMBRAS DE DÚVIDAS QUE O ACUSADO A. TINHA EFETIVA CIÊNCIA DAS CITADAS FALSIFICAÇÕES.   ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIDO O APELO DA DEFESA.

APELAÇÃO 0451266 31.2015.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA   Julg: 30/06/2022

 

Ementa número 12

FALSO TESTEMUNHO

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342, §1º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ANTE A PRESENÇA DA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. CONFORME CONSTA DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0183175 62.2018.9.19.0001, DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O ORA ACUSADO PRESTOU DEPOIMENTO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA E FOI ADVERTIDO QUANTO AO DEVER DE DIZER A VERDADE. NESSA CONJUNTURA FÁTICA E PROBATÓRIA, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O ACUSADO S. FEZ AFIRMAÇÃO FALSA, DE FORMA LIVRE CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, AO PRESTAR DECLARAÇÕES NOS AUTOS DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. DIRIGIR A FUNDAMENTAÇÃO SEM QUALQUER VALORAÇÃO PARA O CAMPO DE UM TEMOR A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO COMPROMISSO LEGAL IMPOSTO PELA LEI DEVE, AO MENOS, SER ACOMPANHADA DE PROVAS QUE POR CERTO VENHA A FORMULAR ESSA REALIDADE, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU.  OBSERVA SE, AINDA, QUE EMBORA O ACUSADO DESTE FEITO SEJA USUÁRIO DE DROGAS E QUE NO DIA EM QUE SE DEU A PRISÃO DE G. ESTIVESSE ADQUIRIDO DROGAS COM ELE, O QUE O LEVOU A PEDIR PARA NÃO DEPOR EM SUA PRESENÇA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O FUNDADO TEMOR A IMPLICAR NO DESCOMPROMISSO LEGAL COM A JUSTIÇA. ALIÁS, ESSE ARGUMENTO SERIA IRRAZOÁVEL, INCLUSIVE COM TODAS AS PESSOAS QUE DEPÕEM EM JUÍZO DE FORMA COMPROMISSADA, PORQUANTO, NO ATUAL CENÁRIO POLÍTICO SOCIAL, HÁ INEGÁVEL MEDO DE COLABORAR COM A JUSTIÇA, MAS TÃO FORTE SEJA ESSE FUNDAMENTO, AINDA ASSIM, NÃO AFASTA O COMPROMISSO LEGAL. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. O INSTITUTO DOS MAUS ANTECEDENTES, ASSIM COMO O DA REINCIDÊNCIA, ENCONTRA RESPALDO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, QUE OBJETIVAM EM SUAS ANÁLISES DAR TRATAMENTO DESIGUAL AOS QUE EFETIVAMENTE SÃO DESIGUAIS. A JURISPRUDÊNCIA É FIRME EM ASSINALAR QUE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE. LADO OUTRO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, FIRMOU A TESE Nº. 150, COM O SEGUINTE TEOR: "NÃO SE APLICA PARA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL." DESTA FORMA, CONSTATA SE QUE A REPRIMENDA CORPORAL E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FORAM DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS, BEM COMO, ADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

APELAÇÃO 0004709 55.2019.8.19.0019

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA   Julg: 01/09/2022

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.