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AVISO 121/2022

Estadual

Judiciário

30/09/2022

DJERJ, ADM, n. 22, p. 6.

Avisa que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelos desembargadores que compõem a E. Seção Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0030581-37.2016.8.19.0000 e nº 0066904-41.2016.8.19.0000, que uniformizaram o... Ver mais
Ementa

Avisa que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelos desembargadores que compõem a E. Seção Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0030581-37.2016.8.19.0000 e nº 0066904-41.2016.8.19.0000, que uniformizaram o entendimento com a tese jurídica que menciona.

AVISO TJ Nº 121/ 2022 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis, dos Juízos com competência em matéria... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 121/ 2022

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais,

 

AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelos Excelentíssimos Desembargadores que compõem a E. Seção Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0030581-37.2016.8.19.0000 e nº 0066904-41.2016.8.19.0000, que uniformizaram o entendimento com a seguinte tese jurídica:

 

"1 - As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei complementar municipal, exclusivamente;

 

2 - Em obediência à Súmula Vinculante nº 37, quaisquer enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da GM RIO não poderão ser entendidos de forma retroativa; não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014;

 

3 - A remuneração dos integrantes da GM-RIO, bem como seu realinhamento, ocorrerá nos exatos termos dos arts. 13 e ss. da LC 135/2014.".

 

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.