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AVISO 122/2022

Estadual

Judiciário

30/09/2022

DJERJ, ADM, n. 22, p. 6.

Avisa que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelos desembargadores que compõem a E. Seção Cível Comum deste Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que uniformizou o entendimento acerca das teses jurídicas que... Ver mais
Ementa

Avisa que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelos  desembargadores que compõem a E. Seção Cível Comum deste Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que uniformizou o entendimento acerca das teses jurídicas que menciona.

AVISO TJ Nº 122/ 2022 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis, dos Juízos com competência em matéria... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 122/ 2022

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais,

 

AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelos Excelentíssimos Desembargadores que compõem a E. Seção Cível Comum deste Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que uniformizou o entendimento acerca das seguintes teses jurídicas: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.".

 

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.