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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 21/2022

Estadual

Judiciário

11/10/2022

DJERJ, ADM, n. 28, p. 14.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 3454, DE 2021.

MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE ESTUDANTES

PRIORIDADE A FILHOS DE PAIS IDOSOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n° 3.454/2021. Priorização de vagas em instituições municipais de ensino, a fim de assegurar a matrícula em creche ou escola próxima à residência de estudantes, cujos pais ou responsáveis sejam idosos ou padeçam de deficiência. Projeto de lei de iniciativa parlamentar. Hipótese não inserida no âmbito da iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Medida que confere efetividade ao direito social à educação e dispensa tratamento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, em atendimento aos artigos 6°, 205 e 227, inciso II, da Constituição da República, e ao art. 9°, da Lei nº 13.146/15. Matéria de interesse local e de iniciativa concorrente dos poderes executivo e legislativo, na forma dos artigos 23, incisos II e V e 30, inciso I, da Carta Magna. Ausência de interferência na organização e no funcionamento da Administração Municipal. Autorização do exercício da função legislativa em relação a todas as matérias não sujeitas à reserva constitucional de competências. Usurpação da gestão superior conferida ao chefe da municipalidade não configurada. Inexistência de ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes. Precedente do STF. Improcedência do pedido.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0007971-65.2022.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 01/08/2022

 

Ementa número 2

REDE SOCIAL

FALSA NARRATIVA

EXPOSIÇÃO DE IMAGEM

PESSOA PÚBLICA

DANO MORAL

EXCLUSÃO DA PUBLICAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PROTEÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO PELA RÉ EM REDE SOCIAL DA IMAGEM DO AUTOR EM PRIMEIRO PLANO, AO CENTRO E COM AS FRASES CHEGA DE MAMATA! E #PELOFIMDALEIROUANET NA PARTE SUPERIOR DA IMAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.   Colisão aparente de direitos fundamentais. Liberdade de expressão e direito à imagem. Ponderação de interesses.   Divulgação da imagem em publicação em rede social que extrapola os limites da liberdade de expressão ao sugerir que o autor se beneficiou de forma ilícita de recursos públicos oriundos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei 8.313/1991, conhecida como Lei Rouanet.   Nas legendas das publicações realizadas pela ré constam: já é hora de acabar com a lei que só beneficia pelegos do PT! e os acontecimentos de hoje só provam mais uma vez que a Lei Rouanet precisa acabar, em alusão à operação Polícia Federal denominada Boca Livre, divulgada pelos meios de comunicação em 28/06/2016 e que apurava fraudes em contratos com recursos públicos oriundos da Lei Rouanet.   A construção de uma narrativa em torno da imagem do autor descontextualizada da veracidade dos fatos e envolvendo a apuração de eventuais ilícitos com a utilização de verba pública nos quais ele não participou e não era investigado é capaz de causar danos à sua imagem e honra, por se tratar de pessoa conhecida publicamente.   Dano moral configurado em razão da indevida exposição da imagem do autor à narrativa inverídica de utilização indevida de recursos públicos.   Valor fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) compatível com o dano experimentado e a grande repercussão da publicação ofensiva.   Exclusão da publicação com a imagem do autor da rede social da parte ré para cessar a exposição não autorizada da mesma à falsa narrativa criada.   Impossibilidade de impedir a parte ré de veicular qualquer outra matéria que exponha o nome do autor, não sendo admissível no atual ordenamento jurídico a censura prévia, podendo eventual abuso de direito ou extrapolação à liberdade de expressão ser reclamada posteriormente.   Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0434007-86.2016.8.19.0001

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 29/06/2022

 

Ementa número 3

FACEBOOK

PUBLICAÇÃO OFENSIVA

FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DO INFRATOR

DELIMITAÇÃO

MARCO CIVIL DA INTERNET

RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE

  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.  DEFERIMENTO DA TUTELA PARA QUE A RÉ RETIRE DAS REDES SOCIAIS AS IMAGENS OFENSIVAS AO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), PODENDO A MULTA E O TETO SEREM MAJORADOS EM CASO DE INJUSTIFICADO DESCUMPRIMENTO. A REGRA CONSTANTE DA REDAÇÃO DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA O JUÍZO QUE, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO REFERIDO INSTITUTO, CONCEDA EFEITOS DA TUTELA QUE SE BUSCA EM FUTURA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA QUE PROPAGOU AS INFORMAÇÕES FALSAS DEVE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONFORME SUSTENTADO PELO AGRAVANTE AS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELOS USUÁRIOS SÃO PROTEGIDAS CONSTITUCIONALMENTE. CONTUDO, COMO OCORRIDO NO PRESENTE CASO, SOMENTE POR ORDEM JUDICIAL PODE HAVER A QUEBRA DO SIGILO, NOS TERMOS DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 22, DA LEI Nº 12.965/2014. OS DADOS RELATIVOS AOS REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET NA PROVISÃO DE APLICAÇÕES QUE DEVEM SER GUARDADOS PELOS PROVEDORES DE ACESSO, E PELO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, NÃO ABRANGEM TODO E QUALQUER DADO PESSOAL DO USUÁRIO, MAS APENAS INFORMAÇÕES SOBRE DATA E HORA DE UMA DETERMINADA APLICAÇÃO, A PARTIR DE UM DETERMINADO ENDEREÇO DE IP (INTERNET PROTOCOL), COMO PRECONIZAM AS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 5º, VIII, E 15, CAPUT, DA LEI N. 12.965/2014. ASSIM, E PARA FINS DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO ELENCADO NA INICIAL (FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DO INFRATOR), OS DADOS A SEREM FORNECIDOS PELA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE, DEVEM FICAR RESTRITOS AOS REGISTROS DE IP E LOGS DE ACESSO, BEM COMO DE EVENTUAIS DADOS CADASTRAIS EXISTENTES NO PROVEDOR DO SERVIÇO FACEBOOK, INFORMADO PELA PARTE AUTORA, SENDO VEDADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE QUEBRA INDISCRIMINADA DE DADOS DOS USUÁRIOS QUE TENHAM ACESSADO AS INFORMAÇÕES, DE FORMA GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. EM RELAÇÃO  AS ASTREINTES, ESTAS NÃO POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, TENDO A FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OBTENDO SE, ASSIM, O RESULTADO PRÁTICO DA TUTELA ESPECÍFICA.  VALOR FIXADO CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA E. CORTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA VEDAR O FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES DE DADOS DE FORMA GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073999-83.2020.8.19.0000

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 23/06/2022

 

 

Ementa número 4

HOSPITAL PARTICULAR

VÍTIMAS DE PNEUMONIA VIRAL SARS COV2

TROCA DE CORPOS

DANO MORAL

Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória. Troca de corpos dentro de unidade hospitalar da rede privada, ambos vítimas de pneumonia viral SARS-COV2 e, portanto, lacrados, segundo protocolo de manejo de corpos determinado pela Anvisa. Identificação de corpos feita por meio de adesivo na pele do morto e no saco que o guarnece. Liberação de um dos corpos para a funerária em situação não esclarecida. Troca percebida por parente dos autores   no dia seguinte à retirada do primeiro corpo   por ocasião do reconhecimento cadavérico. Sepultamento e consequente exumação do corpo reclamado. Cremação do cadáver, conforme pedido em vida, realizado 2 dias após o óbito. Pedido de indenização por danos morais dos autores, filho e neta da defunta, no valor de R$ 25.000,00 para cada um. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para o filho e R$ 5.000,00 para a neta. Apelação autoral para majorar a indenização para o valor pedido na inicial. Verba indenizatória fixada que, no caso concreto e ante as peculiaridades da hipótese, atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Desprovimento do recurso.  

APELAÇÃO 0011885-68.2021.8.19.0002

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 28/06/2022

 

Ementa número 5

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MUNICÍPIO

RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS

IRREGULARIDADES

RISCO DE DANO

TUTELA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL N. 323/2009, NO QUAL SE APURA SUPOSTAS  FALHAS ENCONTRADAS NAS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS NO MUNICÍPIO DE JAPERI, TAIS COMO, DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS E DE  PRECARIEDADE DE INSTALAÇÕES FÍSICAS. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O MUNICÍPIO PROVIDENCIE A REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS E PROMOVA OS REPAROS EMERGENCIAIS NA REDE ELÉTRICA, HIDRÁULICA E NAS INFILTRAÇÕES DAS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS. PROBABILIDADE DO DIREITO RESTOU DEMONSTRADA. SERVIÇO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICO, CUJA REGULAMENTAÇÃO SE DEU EM DIVERSOS DIPLOMAS LEGAIS ENTRE OS QUAIS A PORTARIA 106/GM/MS DE 11/02/2020, QUE INSTITUIU OS "SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS EM SAÚDE MENTAL, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PARA O ATENDIMENTO AO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS". SISTEMA EM A UNIÃO PROCEDE REPASSES FINANCEIROS, CONFORME PREVÊ O ART. 2º-B, § 3º DA PORTARIA N. 106/2000. DEVER DO MUNICÍPIO EM CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS EXISTENTES ACERCA DO ASSUNTO, PARA GERIR OS RECURSOS RECEBIDOS E DISPONIBILIZAR OS RECURSOS HUMANOS. RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO, SUBSCRITOS PELA EQUIPE DE PSICÓLOGOS DO CRAAI NOVA IGUAÇU/MPRJ DESCREVEM OS SERVIÇOS QUE SÃO PRESTADOS NAS 02 (DUAS) RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS QUE FUNCIONAM NO MUNICÍPIO DE JAPERI, CONSTANDO, EM TESE, DIVERSAS IRREGULARIDADES NAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, BEM COMO, NOS SERVIÇOS QUE SÃO FORNECIDOS AOS RESIDENTES, ASSIM COMO NA SUA ESTRUTURA FÍSICA. MUNICÍPIO NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE REFUTAR OS FATOS NOTICIADOS  NAS INSPEÇÕES REALIZADAS. PRESENÇA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, DIANTE DO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS MORADORES DAS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS, OS QUAIS JÁ SE ENCONTRAM EM SOFRIMENTO PSÍQUICO, EM SITUAÇÃO DE DIFICULDADES NO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR, SUBMETIDOS À QUASE TOTAL AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MATERIAIS BÁSICAS A UMA VIDA DIGNA, IMPEDINDO SUA REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER DEFERIDA NO SENTIDO DE QUE O MUNICÍPIO PROVIDENCIE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS): A  REGULARIZAÇÃO  DO  FORNECIMENTO  DE  ALIMENTAÇÃO PARA TODAS AS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS DO MUNICÍPIO; REGULARIZAÇÃO  DO  FORNECIMENTO  DE  MEDICAMENTOS  DE SAÚDE  MENTAL  DE  USO  CORRIQUEIRO,  INCLUSIVE E PRINCIPALMENTE PARA URGÊNCIAS EM SAÚDE MENTAL, DE MODO A ATENDER EFETIVAMENTE TODA A DEMANDA PARA TODAS AS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS DO MUNICÍPIO;  REPAROS  EMERGENCIAIS  DE  REDE  ELÉTRICA,  HIDRÁULICA  E INFILTRAÇÕES QUE REPRESENTAM RISCO IMPORTANTE À SAÚDE E À SEGURANÇA DAS RESIDÊNCIAS. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049721-81.2021.8.19.0000

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 19/04/2022

 

Ementa número 6

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS

FAZENDA PÚBLICA

OBRIGAÇÃO DE FAZER

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público. Direito à acessibilidade. Prova pericial determinada nos autos. Adiantamento dos honorários periciais que deve ser suportado pela Fazenda Pública Estadual. Incidência do art. 18, da Lei nº 7.347/85 e, por analogia, da Súmula 232, do S.T.J.. Matéria já apreciada por esta E. Câmara em recurso anterior relativo ao mesmo processo.  1. Demanda originária de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao argumento de ter sido verificada a inobservância de condições arquitetônicas para acessibilidade, por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, ao prédio de uso público administrado pelos Réus.  2. Questão recursal que se resume a sobre quem deve recair a obrigação de adiantamento do pagamento dos honorários periciais relativos à perícia de engenharia determinada nos autos.  3. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0032919 76.2019.8.19.0000, relativo aos mesmos autos originários, no sentido de, por unanimidade, ser dado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para determinar que o pagamento deveria ser suportado pela Fazenda Estadual.  4. Controvérsia que já foi afetada em sede de recurso repetitivo, pelo Resp nº 1253844/SC.  5. Inocorrência de afronta à boa fé processual por decisão surpresa e grave violação ao contraditório processual, na medida em que o posicionamento jurisprudencial reconhece a aplicação, por analogia, da Súmula 232, do S.T.J., evidenciando se que, embora não seja parte no processo e não tenha participado do contraditório, ao ente federado cabe o adiantamento das verbas honorárias.  6. Entendimento jurisprudencial que permaneceu íntegro, mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não se tratando de tese superada.  7. Aparente colisão entre as normas do art. 91, §§ 1º e 2º, do C.P.C., e do art. 18, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) que deve ser dirimida através do critério da especialidade.  8. Art. 18, da Lei da Ação Civil Pública, que não restou revogado, diante do disposto no art. 2º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).  9. Inviabilidade de que os experts, diante da complexidade normalmente verificada nas perícias realizadas em sede de demandas como a presente, tenham que aguardar o fim do processo para somente então ter satisfeita a justa e merecida remuneração, sendo exatamente esta a razão de ter sido assentado o entendimento jurisprudencial de que caberá à Fazenda Pública proceder ao adiantamento dos honorários, observada a relevância dos interesses perseguidos na ação civil pública, por serem afetos à coletividade.  10. Entendimento isolado e restrito a apenas uma decisão monocrática no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os honorários periciais, na ação civil pública, devam ser adiantados pelo Ministério Público, não podendo, ao menos por ora, representar tendência de modificação do entendimento jurisprudencial outrora pacificado.  NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0070495-35.2021.8.19.0000

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a).  MAFALDA LUCCHESE - Julg: 10/08/2022

 

Ementa número 7

DETRAN

CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE

SUSPENSÃO AMPLA DO DIREITO DE DIRIGIR

IMPOSSIBILIDADE

ANULAÇÃO DO ATO

DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE. SUSPENSÃO AMPLA DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CONDUZIR AUTOMÓVEIS. ANULAÇÃO DO ATO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.    Parte autora que busca o cancelamento dos atos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da carteira nacional de habilitação, requerendo, ainda, reparação por danos morais. Parcial procedência dos pedidos, no sentido do cancelamento do ato de cassação da CNH do autor, concedendo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelo dos réus, não lhes assistindo razão. Condução de motocicleta sem o uso de capacete (art. 244, I, do CTB), que resultou na suspensão do direito de dirigir. Nova autuação por dirigir automóvel, sob a justificativa de estar com a CNH suspensa (art. 162, II, do CTB).  Impossibilidade. Restrição especifica em relação às motocicletas, com a manutenção do direito de conduzir automóveis. Anulação do ato. Dano moral. Responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República.  Entes públicos que respondem pelos danos que causarem no desempenho de suas atividades, independentemente de culpa, bastando que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência do vício alegado. Réus que não demonstraram qualquer elemento apto a afastar a pretensão autoral, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC. Verba indenizatória bem fixada pela sentença. Recurso desprovido. Condenação dos recorrentes em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).  

APELAÇÃO 0015473-63.2017.8.19.0054

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 13/07/2022

 

Ementa número 8

DIREITOS AUTORAIS

ESTAMPA

UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA

IMAGEM VEICULADA NA INTERNET

INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR

DESIMPORTÂNCIA

DEVER DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MATERIAIS, COM BASE EM ESTIMATIVA DE VENDA DE TRÊS MIL EXEMPLARES   APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART.103 DA LDA (LEI 9.610/98). CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS QUE INDEPENDE DE REGISTRO E PERDURA POR SETENTA ANOS, A CONTAR DO ANO SEGUINTE À PUBLICAÇÃO. O FATO DA IMAGEM SER ENCONTRADA NA INTERNET NÃO AFASTA O DIREITO AUTORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  1. PRELIMINAR   A ré alega cerceamento de defesa sob o argumento de ausência de intimação para a audiência de conciliação, e indeferimento de provas complementares, sobretudo depoimento pessoal da autora, sem a devida fundamentação.  2. A insurgência da apelante quanto à falta de intimação para a audiência de conciliação, por si só, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa, notadamente quando a recorrente, supostamente interessada na transação, quedou-se inerte até a prolação da sentença.   3. Também não merece prosperar a preliminar relativamente ao indeferimento de provas complementares. Ao contrário do alegado pelo apelante, o Juízo a quo deferiu prova documental suplementar, sem qualquer manifestação da ré, que se manteve inerte. Ademais, a sentença fundamentou o indeferimento da prova oral, considerando desnecessária a sua produção em audiência, por entender que a matéria, de direito e de fato, se encontrava suficientemente provada por meio de provas documental e pericial.  4. O juiz é o destinatário das provas e cabe a ele determinar a produção de provas relevantes, bem como indeferir as desnecessárias, desde que existam elementos suficientes ao deslinde da controvérsia.  5. Rejeição das preliminares.  6. MÉRITO   Cinge-se a controvérsia à utilização não autorizada de estampa criada pela autora para divulgação e comercialização de produtos (camisetas) pela ré.  7. A ré não nega o uso não autorizado da arte, confessando que copiou a estampa da autora, restringindo sua defesa à alegação de ausência de registro anterior e ao fato de que a imagem era veiculada de forma indiscriminada, tendo caído em domínio público por estar disponível em sítio eletrônico.  8. A proteção dos direitos autorais independe de registro e perdura por 70 (setenta) anos, a contar do ano seguinte à publicação, de acordo com os arts.18 e 44, da Lei de Direitos Autorais   Lei 9.610/98.  9. O fato de a imagem poder ser encontrada na internet ou mesmo em outros produtos da indústria têxtil não afasta a autoria da demandante e/ou o dever de indenizar.   10. A prova técnica é conclusiva no sentido de que a ré desrespeita direito autoral da autora.  11. Em suas razões recursais, o apelante inova arguindo falta de originalidade na arte criada pela autora, a justificar o domínio público, e anexando uma série de documentos com o fim de comprovar o preço de venda dos produtos (camisetas).  12. No que toca à falta de originalidade o argumento configura inovação recursal, não tendo sido suscitado anteriormente. Incabível, em razão de preclusão consumativa.  13. Quanto aos documentos anexados na apelação, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes, ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.  14. Os danos morais são evidentes e decorrem da própria conduta ilícita consistente na reprodução e comercialização de peças fabricadas com utilização de estampa e desenho criados pela autora e sem prévia e expressão autorização da criadora.   15. O valor arbitrado, a título de dano moral atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a impedir eventual enriquecimento ilícito da autora e, também, repetição da conduta ilícita por parte da ré, causadora do dano.  NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO  

APELAÇÃO 0447063-60.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 02/08/2022

 

Ementa número 9

PROFESSOR MUNICIPAL

CONCURSO PÚBLICO

VÍCIO DE ILEGALIDADE

NULIDADE DE QUESTÕES

  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I. PREFEITURA DE ITAOCARA. ANO DE 2018. FUNDAÇÃO CEPERJ. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES COM A CORRESPONDENTE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS À AUTORA PARA PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA ORGANIZADORA DO CONCURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SITUAÇÃO CONCRETA QUE SE AMOLDA À EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE ATO DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. RE N° 632.853. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 11 E Nº 41, POR ERRO MATERIAL E POR EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS, RESPECTIVAMENTE. FLAGRANTES VÍCIOS DE ILEGALIDADE QUE FACILMENTE SE CONSTATAM. ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. PRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0003011-30.2018.8.19.0025

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 09/08/2022

 

Ementa número 10

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUSÊNCIA DE REGISTRO PATERNO

VÍNCULO AFETIVO

EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO

DESCABIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Decisão que determinou a exclusão da parte agravante do pólo ativo da demanda, por não possuir registro paterno em nome do réu. Recurso da 1ª autora. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de prestação de alimentos a agravante pelo agravado, ante a inexistência de vínculo sanguíneo entre eles. Necessidade de acolhimento tanto dos vínculos de filiação originados da ascendência biológica, quanto dos construídos pela relação afetiva entre os envolvidos. Inteligência do art. 227, § 6º, da CF/88 e 1.593 do Código Civil. É inegável que, em casos de convivência habitual e duradoura, o menor adquire vínculo de amor e afetividade, traduzindo se mais relevante a idéia de paternidade responsável, do que a existência de vínculo sanguíneo. É possível reconhecer a filiação pelo vínculo socioafetivo, o que, a todo certo, gera consequências jurídicas. Em sede de cognição sumária, antes mesmo da citação do réu, não se mostra possível determinar a exclusão da parte agravante do pólo passivo da demanda, em decorrência de ausência de vinculo biológico, sem antes comprovar a inexistência de vínculo afetivo. Há provas nos autos de que o réu se auto declarou por meio de escritura de dependência econômica e Declaração de Imposto de Renda que é responsável financeiramente pela primeira autora. Pedido de fixação de alimentos provisórios que deve ser dirigido ao magistrado de 1º grau. Decisão cassada. PROVIMENTO AO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0027781-26.2022.8.19.0000

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 09/08/2022

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.