AVISO 130/2022
Estadual
Judiciário
17/10/2022
18/10/2022
DJERJ, ADM, n. 31, p. 2.
Avisa que o desembargador mencionado, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, em trâmite na Seção Cível deste Tribunal, proferiu decisão em 05/10/2022, prorrogando o prazo de suspensão de todos os processos em curso no âmbito deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que envolvam a questão afetada.
AVISO TJ Nº 130/ 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, originado da Apelação Cível nº 00336644-94.2019.8.19.0001, em sessão de julgamento realizada em 14/10/2021, pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a edição do Aviso TJ n. 85/2022, publicado no DJe de 02/08/2022;
CONSIDERANDO que, em razão de intimações pendentes no supramencionado IRDR, não será possível julgá lo no prazo de 01 ano, conforme consta dos autos;
AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Excelentíssimo Desembargador Relator Werson Franco Pereira Rêgo, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, em trâmite na Seção Cível deste Tribunal, proferiu decisão em 05/10/2022, prorrogando o prazo de suspensão de todos os processos em curso no âmbito deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que envolvam a questão afetada, relacionada à "configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da simples aquisição do produto impróprio para o consumo, sem a ingestão de seu conteúdo", até o julgamento final do referido IRDR.
AVISA, ainda, que a suspensão ora determinada não impede a propositura de novas demandas, além de não abranger: a) feitos em fase de liquidação; b) feitos em fase de cumprimento de sentença; c) exame de pedidos de tutela de urgência; d) exame de pedido de gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.