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AVISO 130/2022

Estadual

Judiciário

17/10/2022

DJERJ, ADM, n. 31, p. 2.

Avisa que o desembargador mencionado, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, em trâmite na Seção Cível deste Tribunal, proferiu decisão em 05/10/2022, prorrogando o prazo de suspensão de todos os processos em curso no âmbito deste Tribunal de... Ver mais
Ementa

Avisa que o desembargador mencionado, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, em trâmite na Seção Cível deste Tribunal, proferiu decisão em 05/10/2022, prorrogando o prazo de suspensão de todos os processos em curso no âmbito deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que envolvam a questão afetada.

AVISO TJ Nº 130/ 2022 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, originado da... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 130/ 2022

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, originado da Apelação Cível nº 00336644-94.2019.8.19.0001, em sessão de julgamento realizada em 14/10/2021, pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO a edição do Aviso TJ n. 85/2022, publicado no DJe de 02/08/2022;

 

CONSIDERANDO que, em razão de intimações pendentes no supramencionado IRDR, não será possível julgá lo no prazo de 01 ano, conforme consta dos autos;

 

AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Excelentíssimo Desembargador Relator Werson Franco Pereira Rêgo, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, em trâmite na Seção Cível deste Tribunal, proferiu decisão em 05/10/2022, prorrogando o prazo de suspensão de todos os processos em curso no âmbito deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que envolvam a questão afetada, relacionada à "configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da simples aquisição do produto impróprio para o consumo, sem a ingestão de seu conteúdo", até o julgamento final do referido IRDR.

 

AVISA, ainda, que a suspensão ora determinada não impede a propositura de novas demandas, além de não abranger: a) feitos em fase de liquidação; b) feitos em fase de cumprimento de sentença; c) exame de pedidos de tutela de urgência; d) exame de pedido de gratuidade de justiça.

 

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.