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AVISO 133/2022

Estadual

Judiciário

17/10/2022

DJERJ, ADM, n. 31, p. 3.

Avisa que o Terceiro Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça admitiu os Recursos Especiais nº 0011737-60.2015.8.19.0069, nº 0000664-87.2020.8.19.0046, nº 0005540-83.2018.8.19.0037, nº 0012436-70.2017.8.19.0040, nº 0033364-31.2019.8.19.0021, bem como os indicou como representativos de controvérsia... Ver mais
Ementa

Avisa que o Terceiro Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça admitiu os Recursos Especiais nº 0011737-60.2015.8.19.0069, nº 0000664-87.2020.8.19.0046, nº 0005540-83.2018.8.19.0037, nº 0012436-70.2017.8.19.0040, nº 0033364-31.2019.8.19.0021, bem como os indicou como representativos de controvérsia da questão envolvendo o arbitramento de honorários pelo critério equitativo nas demandas que tratam do fornecimento de medicamento/tratamento ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro e dos municípios que o integram.

AVISO TJ Nº 133/ 2022 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais; AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 133/ 2022

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;

 

AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Excelentíssimo Senhor Terceiro Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça admitiu os Recursos Especiais nº 0011737-60.2015.8.19.0069, nº 0000664-87.2020.8.19.0046, nº 0005540-83.2018.8.19.0037, nº 0012436-70.2017.8.19.0040, nº 0033364-31.2019.8.19.0021, com base no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, bem como os indicou como representativos de controvérsia da questão envolvendo o arbitramento de honorários pelo critério equitativo nas demandas que tratam do fornecimento de medicamento/tratamento ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro e dos municípios que o integram.

 

AVISA, ainda, que, como consequência, na forma do art. 1036, §1º do CPC, foi determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos, em tramitação apenas no âmbito da E. Terceira Vice-Presidência, ou seja, em fase de juízo prévio de admissibilidade e que tratam da questão controvertida acima delineada.

 

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.