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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 9/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 9/2022

Estadual

Judiciário

18/10/2022

DJERJ, ADM, n. 32, p. 38.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 9/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 9/2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 9/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

AÇÃO PENAL PRIVADA

PRESCRIÇÃO RETROATIVA

INOCORRÊNCIA

MARCO INTERRUPTIVO

RECEBIMENTO DA QUEIXA

DESERÇÃO DO RECURSO

Apelação.  Processo nº 0272494 41.2018.8.19.0001  Apelante: E. V. DA C. B. ("E. C.")  Apelado: F. C. P. L. ("F. L.")  Relatora:  CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI                          APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSO DO QUERELADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CUSTAS RECOLHIDAS A DESTEMPO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇAO DO PREPARO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA ENTRE O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA QUEIXA. IMPOSSIBILIDADE. O MARCO INTERRUPTIVO É O RECEBIMENTO DA QUEIXA E NÃO O OFERECIMENTO. ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF NO HC 122696. NÃO OCORRÊNCIA.    RELATÓRIO          Cuida se de recurso de apelação interposto pelo Querelado, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital   RJ, que condenou o querelado nas penas do artigo 139 do CP (Difamação), resultando na pena de 8(oito) meses de detenção e 26(vinte e seis) dias multa, substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. (fls. 485/492).                Em suas razões de apelação, a fls. 529/562, arguiu o apelante as seguintes teses: a) preliminar de prescrição modalidade retroativa, como prejudicial de mérito, aduzindo que entre o oferecimento da queixa e o recebimento da queixa teriam transcorridos 03(três) anos e 02(dois) meses, e portanto, ocorrida a prescrição na modalidade retroativa, na forma do artigo 109, VI c/c 110 § 1º CP; b) Extinção da punibilidade em relação ao crime de difamação, diante da retratação, ocorrida em programa de televisão, conforme link de fls. 540, na forma do artigo 143, c/c 107, VI, ambos do CP; c) Absolvição por atipicidade por falta de comprovação do animus diffamandi, aduzindo que não houve a intenção do apelante em ofender a reputação da querelante/apelada; d) Absolvição por insuficiência de provas;          Requereu, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal.          Contrarrazões de apelação a fls. 579/596, requerendo fosse reconhecida a deserção do recurso, diante da ausência de recolhimento das custas dentro do prazo legal.                Sustentou que não ocorreu a prescrição do crime de difamação, seja na modalidade da pena em abstrato, visto que não transcorrido o prazo de 04 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nem muito menos na modalidade da pena em concreto, visto que não transcorrido o prazo de 03 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença.                No mérito, requereu o improvimento do recurso, em razão de ausência de retratação por parte do apelante, aduzindo que as provas coligidas nos autos demonstram o animus diffamandi do autor do fato, ora apelante.                        Manifestação do Apelante/Querelado, a fls. 598/602, aduzindo que não há exigência de recolhimento antecipado de custas nas ações criminais em sede de Juizado Especial, e que eventual declaração de deserção violaria o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, ressaltando que não foi intimado para o recolhimento das custas judiciais.                Complementadas as custas, a fls. 601/602.                Certificado o recolhimento, a menor das custas, a fls. 618.                Regularizadas as custas a fls. 621/622.                Parecer Ministerial, a fls. 634, requerendo o conhecimento e não provimento do recurso.                 Parecer do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, às fls. 649, se reportando aos termos do Parecer de fls. 634.                Determinação de baixa dos autos à Vara de origem, a fls. 650 para que fosse disponibilizada a mídia da AIJ de fls. 478/479, bem como fossem revistas as certidões de fls. 618 e 624 quanto à tempestividade do recolhimento das custas.                Manifestou se o Apelante/querelado, a fls. 653 requerendo a apreciação da petição de fls. 598/600 quanto a não exigência de recolhimento de custas nas ações criminais.                Certificado a fls. 654/655 o recolhimento das custas fora do prazo legal, ressaltando que o recurso foi interposto no dia 08/04/2022 e as custas recolhidas em 26/05/2022, e complementadas em 27/05/2022.                Certificada, a fls. 656, a disponibilização da mídia da AIJ realizada no dia 03/02/2022, por meio do link.                  V O T O      DA INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO DO RECURSO.                O Juízo de Admissibilidade do recurso de apelação cabe à Turma Recursal, na forma do Enunciado nº 71 do Aviso TJ nº 43/2006:          "71      Os únicos recursos cabíveis no Juizado Especial Criminal são os de Apelação e Embargos de Declaração, cabendo exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade do primeiro   (III EJJE)"                Aliás, neste sentido se manifestou a Magistrada sentenciante de fls. 659.                Dessa forma, antes de adentrar no mérito recursal, impõe se a análise dos pressupostos recursais, sendo o preparo um deles.                Dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95 quanto à obrigatoriedade do preparo ser realizado, independentemente de intimação, no prazo de 48 h seguintes à interposição do recurso, in verbis:          Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (grifo nosso).          No rito célere dos Juizados Especiais, não há previsão e não se admite a intimação para preparo ou para complementação do preparo, ou que isto ocorra fora do prazo legal de 48h.                        Entendimento sedimentado no Enunciado 80 do FONAJE:          "O Recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95)."                E assim se firmou a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:          "0001663 51.2011.8.19.0209   TURMAS RECURSAIS   Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA   Julgamento: 28/09/2012   ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0001663 51.2011.8.19.0209 Recorrente: B. F. W. Recorrido: Ministério Público Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada VOTO Verifica se que as custas do recurso de Apelação foram recolhidas a menor, nos termos da certidão de fl. 119. É notória, portanto, a deserção. Tal solução adota os fundamentos norteadores dos entendimentos sumulados do FONAJE e do TJ/RJ, in verbis: PREPARO DO RECURSO   DESERÇÃO O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo. (Enunciados Jurídicos Cíveis Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro Sobre Jec) ENUNCIADO 80   O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília DF   Alteração aprovada no XII Encontro   Maceió AL). Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso pela ocorrência da deserção. Rio de Janeiro, 28 de Setembro de 2012. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR    "0158918 70.2018.8.19.0001. APELAÇÃO CRIMINAL. CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS. Relator: Juiz(a) MARCELO OLIVEIRA DA SILVA   Julgamento: 18/12/2020. APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Portanto, em sendo necessário o recolhimento de custas para a interposição de recurso junto ao Juizado Especial Criminal, é cabível a aplicação analógica do artigo 42, da Lei 9.099/95, que estabelece que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, conclui se que a ausência do preparo da apelação, no prazo previsto em lei, tem o condão de ensejar o seu não reconhecimento por este órgão colegiado. (...) Assim sendo, deixa se de admitir o presente recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o devido preparo, razão pela qual impõe se o reconhecimento de sua deserção. Na forma do Enunciado 122, supracitado, c/c artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno a recorrente às custas e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, dada sua deserção, bem como pela condenação da recorrente aos ônus sucumbenciais, nos termos acima expostos." (grifo nosso)    "0012732 17.2019.8.19.0204. APELAÇÃO CRIMINAL. CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS. Relatora: Juiza GISELE GUIDA DE FARIA. Julgamento: 26/11/2020. Em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, meu voto será pela inadmissibilidade do recurso. Vejamos: Diante da certidão cartorária de fls. 159, verifica se que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, mas, sem o devido recolhimento das despesas processuais devidas. Observe se que a apelante deixou de promover o necessário preparo, razão pela qual impõe se declarar o recurso deserto, na forma do artigo 806, § 2º, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.". Ressalte se a desnecessidade de intimação da apelante para regularização do preparo, na forma disposta no artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, abaixo transcrito: "art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.". Cabe salientar, ser incabível a determinação de intimação, por insuficiência das custas, na forma do artigo 511, § 2º, do CPC, de forma a contrariar a intenção da sistemática estabelecida pela Lei 9.099/95, em reduzir o número de recursos e as possibilidades de sua interposição, na forma dos princípios norteadores do Juizado Especial Criminal, quais sejam: celeridade, oralidade e concentração. Tal entendimento, restou consolidado, na forma dos Enunciados 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais de Angra dos Reis e 11.6.1 do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Não se aplica o § 2º do art. 511 do CPC ao sistema dos Juizados Especiais". "Enunciado nº 11.3). "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior." (Enunciado 11.6.1). Assim, meu VOTO é no sentido de não conhecer o recurso pela ocorrência da deserção. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária e, ainda, em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)." (grifo nosso)    "0111693 54.2018.8.19.0001. APELAÇÃO CRIMINAL. CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS. Relatora: Juiz(a) ALINE ABREU PESSANHA   Julgamento: 24/08/2021. Apelação criminal. Esbulho Possessório. Artigo 161, §1º, inciso II, do Código Penal. Sentença condenatória. Interposição de recurso sem a comprovação do devido preparo. Recorrente que não é beneficiária da Justiça gratuita. Recurso deserto. Incidência dos artigos 42, §1º, da Lei nº 9.099/99 e 806, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Aplicação do enunciado no 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Recurso não conhecido. (...) a recorrente não provou o recolhimento do preparo, conforme consta na certidão de fls. 300. 14. Nesse ponto, cabível ressaltar que, ante a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais, não compete ao julgador determinar a intimação do apelante para efetuar o preparo do apelo, uma vez que o artigo 42, §1º, da Lei nº 9099/95, é claro ao determinar que o recorrente demonstre o preparo, no prazo de 48h, após a interposição do recurso. (...) Sobre o tema, confira se no Superior Tribunal de Justiça o julgamento do RMS 45.820/SP (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015).(...) A respeito, também é o enunciado nº 80 do FONAJE, verbi: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação   XII Encontro Maceió AL)." 18. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso de apelação interposto pela querelante, em virtude da deserção. 19. Além disso, condeno a apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (...)" grifo nosso.          Conforme se verifica do protocolo (proger virtual), a fls. 529, o apelante/querelado interpôs recurso no dia 08/04/2022.                 No entanto, não só deixou de observar o comando do artigo 42 da Lei 9.099/95, como não recolheu qualquer valor, como certificado a fls. 565.                Somente o fez 49 dias após, conforme certidão da Srª substituta do Escrivão a fls. 655:          "EM ATENÇÃO AO DESPACHO DE FLS 650, ITEM 2, CERTIFICO QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À APELAÇAO DE FLS 529 FORAM RECOLHIDAS FORA DO PRAZO LEGAL, UMA VEZ QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO DIA 08/04/2022 E AS CUSTAS RECOLHIDAS EM 26/05/2022 (FLS 617) E COMPLEMENTADAS EM 27/05/2022 ( FLS. 621)."                Assim sendo, há que se reconhecer a deserção por falta de preparo.                Outrossim, ao contrário do sustentado pela Defesa do apelante, o artigo 806 do CPP não viola o princípio da ampla defesa.                Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de recursos interpostos em ação penal privada, o  preparo é exigível, nos termos do artigo 806, § 2º do CPP. Nesse sentido a jurisprudência:          "ARE 702144 / RJ   RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 06/08/2012. Publicação: 14/08/2012. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO PENAL PRIVADA: EXIGIBILIDADE DE PREPARO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado da 2ª Turma Recursal Criminal do Juizado Especial do Rio de Janeiro: "Apelação. Ação penal privada. Sentença que rejeita a queixa crime por inépcia. Inicial acusativa que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Conhecimento do recurso. Provimento" (fl. 211   grifos nossos). 2. No recurso extraordinário, o Agravante sustenta contrariedade ao art. 41 do Código de Processo Penal e ao devido processo legal. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Juízo de origem sob o fundamento de falta de recolhimento de custas (fls. 226 227). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, aplicável ao processo penal nos termos da Resolução n. 451/2010 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. É exigível o preparo nos recursos interpostos em ação penal privada, nos termos do art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 3º, inc. I, da Resolução n. 479/2012 do Supremo Tribunal (vigente ao tempo da interposição do recurso ao qual foi negado seguimento). Confiram se, a propósito, os seguintes julgados: "Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo" (HC 95.128, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 5.3.2010   grifos nossos). "Ação penal pública. A interposição de qualquer recurso a ela referente não depende do pagamento prévio de custas e não está, assim, sujeita à deserção por falta de preparo" (HC 74.338, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 23.6.2000   grifos nossos). 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)."            Ademais, as jurisprudências citadas pelo apelante/querelado a fls. 600 e 653 (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.330   SP e RECURSO ESPECIAL Nº 374.297   MG) são referentes a processos não submetidos à sistemática da Lei 9099/95 e, portanto, não se aplicam ao presente caso.            DA ALEGADA PRESCRIÇÃO:          No que tange à alegação de ocorrência da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a sua análise.           Pretende o apelante/querelado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, sustentando que entre o oferecimento da queixa (14/11/2018) e o seu recebimento (03/02/2022), teriam transcorridos 03(três) anos e 02(dois) meses, superado, portanto, o prazo de 03(três) anos fixado no artigo 109, VI c/c 110 § 1º ambos do CP, vez que a pena aplicada foi de 8(oito) meses de detenção e 26(vinte e seis) dias multa.                No entanto, as causas interruptivas da prescrição estão elencadas no artigo 117 do Código Penal,  in verbis:      Art. 117   O curso da prescrição interrompe se:                    I   pelo recebimento da denúncia ou da queixa;                  II   pela pronúncia;                    III   pela decisão confirmatória da pronúncia;        IV   pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;                    V   pelo início ou continuação do cumprimento da pena;                    VI   pela reincidência.        "Oferecimento da denúncia" não é marco interruptivo.        O plenário do STF ao analisar, no julgamento do HC 122694, a validade da Lei 12.234/10, que alterou o artigo 110 do Código Penal, assentou entendimento que veda a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa pela pena aplicada na sentença, em data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, valendo colacionar a seguinte ementa:  "Habeas corpus. Penal. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada na sentença. Incidência entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/10. Abolição, apenas parcial, dessa modalidade de prescrição. Exame da proporcionalidade em sentido amplo. Submissão da alteração legislativa aos testes da idoneidade (adequação), da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Constitucionalidade reconhecida. Liberdade de conformação do legislador. Inexistência de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da pena, da culpabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art. 5º, II, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Análise de legislação comparada em matéria de prescrição penal. Ordem denegada. 1. A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. 2. Essa vedação é proporcional em sentido amplo e não viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da pena (art. 5º, XLVII e XLIX, CF), da culpabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art. 5º, II, CF) ou da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 3. A Lei nº 12.234/10 se insere na liberdade de conformação do legislador, que tem legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que eles não lhe sejam vedados pela Constituição nem violem a proporcionalidade. 4. É constitucional, portanto, o art. 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/10. 5. Ordem de habeas corpus denegada. HC 122694. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 10/12/2014. Publicação: 19/02/2015."                 Dessa forma, o limite de retroação da prescrição da pena em concreto é aquele da data do recebimento da queixa, que ocorreu em 03/02/2022 e não o do seu oferecimento.                Considerando que a pena aplicada foi de 8(oito) meses de detenção e 26(vinte e seis) dias multa, a prescrição será regulada pelo artigo 109, VI do CP, que é de 03(três) anos.                Assim sendo, levando se em conta que a queixa foi recebida em 03/02/2022 e a sentença proferida em 16/02/2022, não transcorreu o lapso temporal de 03(três) anos entre os marcos interruptivos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.                Registre se, por oportuno, que o V. Acórdão do TJ do Rio de Janeiro que foi utilizado para supostamente embasar o pedido do apelante, NÃO SUFRAGA SUA TESE (Apelação 0208798 4 1.2012.8.19.0001 de relatoria do Des PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO   fls. 537).  A ementa transcrita teve evidente erro material, o que se dessumia da própria leitura da mesma, vez que entre a data do recebimento da denúncia mencionada (01/06/2012) e do seu oferecimento pelo Parquet (30/05/2012), mal decorreu 1(um) dia!!                E analisando o conteúdo do R Acórdão, observa se que a prescrição retroativa foi reconhecida em razão do transcurso do prazo de 06(seis) anos entre o recebimento da denúncia (01 de junho de 2012) e a publicação da sentença (08 de junho de 2018), diferentemente do sustentado pela Defesa em suas razoes recursais.                        Diante do exposto, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER do recurso, face à deserção e, observando se tratar de questão de ordem pública, desde já rejeito a arguição de prescrição, nos termos acima.          Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022.        CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI  JUÍZA RELATORA            PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS  Primeira Turma Recursal Criminal.      Processo nº 0272494 41.2018.8.19.0001

APELAÇÃO CRIMINAL 0272494-41.2018.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 27/09/2022

 

 

Ementa número 2

COLOCAÇÃO DE PINOS E PLACAS

RECUSA DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE

OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA UM PLANO AVANÇADO E DE MAIOR ABRANGÊNCIA

AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO

REFORMA DA SENTENÇA

DIREITO AO REEMBOLSO

VOTO DO RELATOR            M. A. DOS S. L. propôs a presente em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOC COOP DE SERV MED E HOSP LTDA, pretendendo à título de danos materiais a restituição R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), pagos pela intervenção cirúrgica ortopédica e compensação por danos morais no valor de 15.000,00 ( quinze mil reais), e ainda que a cláusula contratual nº VII, letra "n" que exclui o reembolso com despesas ortopédicas,  seja declarada nula de pleno direito.                            Aduz, em síntese, que no dia 25/07/2020, após um acidente doméstico precisou ser operada, quando foi necessário a implantação de placas e pinos cirúrgicos, porém o plano não cobriu tal procedimento, tendo que levantar de suas economias o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Acrescenta que é cliente do plano de saúde desde 29/05/1995, pagando o valor mensal de R$ 740,27(setecentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), e que se encontra adimplente com suas obrigações contratuais. Afirma que requereu o reembolso de forma administrativa, porém não obteve êxito, eis que lhe foi informado que não há cobertura para tal procedimento, diante de regulamentação específica.                             Regularmente citada, a ré apresentou no mérito, que o procedimento requerimento se encontra fora do rol e da abrangência do plano de saúde firmado entre as partes.  Aduz que a obrigação de cobrir tais custos com próteses e órteses de qualquer natureza surgiu apenas a partir da Lei 9656/98, quando o cliente deveria fazer a opção de migração para um plano avançado e de maior abrangência, tendo a parte autora ficado inerte pela opção de migração.                             Manifestação sobre a contestação às fls. 6371503 e ss.     Sentença prolatada pela i. MMa Juíza titular julgando improcedentes os pedidos.                              É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO AO VOTO.  Inicialmente, saliente se que o ponto controvertido a ser dirimido é exclusivamente de direito, qual seja, se deve haver reembolso das despesas pagas pela autora para o procedimento operatório, com base no contrato entre as partes.     A pretensão recursal é no sentido de que seja reformada a sentença com procedência em parte dos pedidos iniciais.  Sem preliminares a dirimir.                             A demanda tem por causa de pedir um contrato de consumo, qual seja, a prestação de seguro de saúde, razão pela qual inteira aplicabilidade tem o Código do Consumidor.    Corroborado pela Súmula 608 do STJ:                            Aplica se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".                                                                               Não há que olvidar a legalidade do contrato entabulado entre as partes.                                                      Inicialmente, não merece guarida o pedido de nulidade da cláusula levantada na inicial, eis que está em consonância com o acordado entre as partes em 1995 que exclui a cobertura do material usado pela autora na cirurgia, não podendo falar em abusividade dela.  Deverá a autora posteriormente fazer a opção necessária com base na Lei nº 9.656, migrando ou não para o plano com maior abrangência, que provavelmente alterará o valor mensal do plano.                                                    Porém, compulsando o processo e as provas trazidas pelas partes, mais especificamente às fls. 5913564/13 e ss, não há comprovação de envio do réu ou recebimento pela parte autora da carta enviada em 2004 para a opção que a Lei 9656/98, exigia à época para a migração ou não do plano. Em toda extensão da correspondência não há nada que comprove que autora tomou ciência de que deveria fazer a tal opção. Não há juntada de e mail enviados, do AR recebido ou sequer para que endereço foi remetido, provas de fácil produção.                                                    Ademais, a negativa do procedimento se encontra em dissonância com o Código de Defesa do Consumidor e da saúde com um bem garantido no artigo 196 da Constituição Federal.                                                    Assim é que, atualmente, deve o julgador ter em mente a importância da relação contratual no contexto social em que se insere, mitigando se a relatividade do mesmo. Assim sendo cabível a restituição do valor gasto pela autora.                                                    Por fim, o dano moral, in casu, não se dá in re ipsa, visto que sendo certo que a negativa da requerida se deu com base em cláusula contratual de negócio jurídico firmado entre as partes. Não há que se falar em nulidade da cláusula de barreira, haja vista que não pode a ré ser obrigada a custear riscos não cobertos pelo plano. Daí a ausência de danos morais, considerando a negativa baseada em negócio jurídico anteriormente firmado entre as partes, muito embora sem a comprovação da notificação para migração do plano.   Isto posto, VOTO no sentido de REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC para condenar a parte ré a reembolsar a autora o valor de $ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal de fl. 4073765, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC.   JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, mantendo se a sentença em seus demais termos.                             Sem honorários ante o acolhimento PARCIAL do recurso, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.                             Rio de Janeiro, na data da sessão     ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0800170-42.2021.8.19.0019

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO - Julg: 06/09/2022

 

Ementa número 3

PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE

NÃO  AFASTA  A TIPICIDADE DA CONDUTA

REFORMA DA SENTENÇA

RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU

Conselho Recursal  2ª. Turma Recursal Criminal  Processo nº. 0031446 36.2021.8.19.0210   Apelação  Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO  Apelado: C. F. DE A. L. DA S.  Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau     R E L A T Ó R I O   Trata se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão de fls. 40/45, prolatada pelo Juízo do X Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que deixou de homologar a proposta de transação penal de fl. 38 em razão da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em consequência, da atipicidade da conduta.      Em suas razões de apelação (fls. 54/68), o apelante sustentou, em síntese, a tipicidade da conduta, pleiteando a reforma da decisão e o prosseguimento do feito, para que seja designada audiência para oferta de transação penal ao autor do fato, ora apelado.   Em suas contrarrazões de apelação (fls. 91/105), o apelado requereu, em síntese, a manutenção da decisão guerreada.    Em aditamento às contrarrazões de apelação (fl. 114), o apelado, assistido pela Defensoria Pública em 2º grau, requereu, em síntese, o reconhecimento da atipicidade da conduta por ofensa à norma constitucional (art, 5º, X, da Constituição da República).   Parecer do Parquet em 2.º grau às fls. 134/135, reiterando as razões de apelação.      V O T O    O recurso de apelação há de ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para sua admissibilidade.   De meritis, perlustrando os autos, verifico que a decisão vergastada há de ser reformada em razão do que se segue.   A partir de 09/10/2006, quando entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que revogou a Lei n.º 6.368/76, a conduta imputada ao acusado na denúncia passou a ser prevista no art. 28, caput, da referida Lei n.º 11.343/2006, que está inserto no capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", restando inequívoco, por conseguinte, que a conduta antes descrita no art. 16 da Lei n.º 6.368/76 continuou a ser crime sob a égide da retromencionada Lei n.º 11.343/2006.   Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode verificar pelo aresto que se segue, verbo ad verbum:  "A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir se ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou se o argumento de que o art. 1.º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado "Dos Crimes e das Penas". Por outro lado, salientou se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva de prescrição, reconheceu se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu se pela perda de objeto do recurso extraordinário"   grifei (RE 430105/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007).       Cumpre destacar que a pequena quantidade de droga apreendida é uma característica própria do crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, já que, se a quantidade fosse maior, a capitulação do fato, dependendo dos demais requisitos do § 2.º do referido art. 28, seria a do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.     Assim, a pouca quantidade de droga apreendida não afasta a tipicidade material da conduta, não sendo aplicável, por conseguinte, o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes   Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode constatar pelas ementas que se seguem, in verbis:    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI N.11.343/2006. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  1.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, por ser característica própria do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não afasta a tipicidade material da conduta. Além disso, trata se de delito de perigo abstrato, dispensando se a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma   saúde pública. Precedentes.  2.Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ   AgRg no RHC 68.686/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016   grifei).     "PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I   Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II   A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III   No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV   É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V   A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI   Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII   Habeas corpus prejudicado." (STF   HC 102.940/ES, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011   grifei).   Impende salientar que, no crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, que é de perigo abstrato, o bem jurídico tutelado não é a saúde individual de quem consome a droga, mas sim a saúde pública, buscando a norma incriminadora, por conseguinte, punir quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas para impedir a circulação de substâncias entorpecentes que causam sério risco à sociedade.   Urge ressaltar, ainda, que o art. 28 da Lei 11.343/2006 não ofende o art. 5º, X, da Constituição da República, ou seja, não viola o direito à intimidade e à vida privada em virtude de o bem jurídico tutelado no aludido dispositivo legal ser a saúde pública, que, por ser interesse da coletividade, se sobrepõe ao interesse individual.   A respeito da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, Fernando Capez, in "Curso de Direito Penal   Legislação Penal Especial, Editora Saraiva, 8ª edição, assim se pronunciou, ad litteram: "A lei em estudo não tipifica a ação de usar a droga, mas apenas o porte, pois o que a lei visa é coibir o perigo social representado pela detenção, evitando facilitar a circulação da droga pela sociedade, ainda que a finalidade do sujeito seja apenas a de consumo pessoal. Assim, existe transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade, bem jurídico tutelado pela norma do art. 28.".                                          ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito.   Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2022.      FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU  Juiz Relator             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Conselho Recursal           Processo n.º 0031446 36.2021.8.19.0210   FL. 6

APELAÇÃO CRIMINAL 0031446-36.2021.8.19.0210

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julg: 31/08/2022

 

Ementa número 4

INCÔMODO AOS VIZINHOS

COMUNICAÇÃO FALSA  À  AUTORIDADE  POLICIAL

CONSTRANGIMENTO

REFORMA DA SENTENÇA

DANO MORAL

VOTO     Trata se de ação proposta por A. M. R. T. L. M., J. DE A. F. T. e P. P. R. T. F. em face de D. R. M. em que a 2ª e o 3º autor são casados e pais de três filhas, com idades de 2, 3 e 5 anos, e a 1ª autora é tia avó das crianças.     Dizem que as crianças visitam eventualmente a tia avó primeira autora, porém em dia 06/03/2022   um domingo   o Réu, morador da unidade 601   que fica localizada abaixo do apartamento da 1ª Autora, foi ao 19º Batalhão da Polícia Militar (Boletim de Ocorrência em anexo) e registrou ocorrência pois estava incomodado pelo barulho que as 3 meninas estavam fazendo.     Na ocasião dois policiais militares foram chamados, adentraram na residência da 1ª Autora e realizaram uma inspeção no interior para averiguar de onde seria o barulho. Quando viram que eram as 3 meninas brincando, retiraram se imediatamente. O evento teria deixado todos muito assustados.     Dizem que todas as vezes que as crianças chegam no apartamento da 1ª Autora, o Réu liga para o porteiro para que este interfone para a residência da 1ª Demandante reclamando do barulho, o Réu já abriu a janela e xingou as crianças, a 1ª Autora e seus sobrinhos, o Réu já bateu com o cabo da vassoura no teto de seu imóvel para que o barulho das batidas ecoasse no chão do imóvel da sra. A. M..  Esclarecem que as 3 meninas somente brincam no interior do apartamento da 1ª Demandante, e as brincadeiras são normais e sadias de meninas de 2, 3 e 5 anos.     Alega o réu que ele e sua esposa são médicos e professores e possuem um filho de 12 anos de idade. Sua esposa tem câncer e faz tratamento quimioterápico e radioterápico. Afirma que reside no apartamento abaixo da autora há aproximadamente 6 anos e nunca tiveram problemas com a 1ª autora ou qualquer outro vizinho, até o ano passado quando começaram os problemas com barulhos excessivos vindos do apartamento da 1ª autora. O réu e sua esposa sempre saíram para trabalhar por serem médicos e o filho estuda o dia todo.     Sustenta o réu que em razão da profissão do casal, passavam a maior parte do dia fora e o menor passa quase todas as manhãs e tardes na escola. Ocorre que, com o advento da pandemia, a família passou a ficar mais em casa. Narra o réu que fez diversas reclamações no livro do condomínio excesso de barulho em razão de correria e pulos de crianças no andar de cima. Afirma o réu que falou pessoalmente com a 1ª autora, que sempre se desculpava pelo incômodo e alegava que é difícil evitar que suas sobrinhas netas corram pela casa, mas que iria tentar diminuir os barulhos. Então, formulou o réu pedido contraposto pleiteando indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais pelo barulho que teve suportar.     A sentença julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, para condenar os autores solidariamente a pagar R$5.000,00, acolhendo a tese de que o barulho de três meninas   2, 3 e 5 anos   brincando dentro de casa no domingo à tarde é "insuportável" para o réu.        É o relatório. VOTO:        A vida em sociedade exige senso de comunidade. É natural que um grupo de pessoas, como as que residem em um mesmo condomínio, seja heterogêneo, composto por pessoas de todas as idades. Cada idade tem suas próprias características: bebês choram, crianças brincam, jovens saem e chegam tarde, adultos recebem amigos, idosos têm família que os visitam etc.     Não é razoável que alguém acredite sinceramente que tenha o direito de viver em um condomínio sem ter que tolerar as rotinas normais de seus vizinhos, ainda que eventualmente possam não ser de sua preferência. Até porque suas próprias rotinas, dentro da normalidade, também estão sendo suportadas pelos demais.     É lamentável que alguém, parte, advogado ou juiz de direito realmente considere que os sons inerentes a três meninas dentro de casa brincando num domingo   2, 3 e 5 anos   possam ser considerados ofensivos, inadequados ou excessivos. Ainda mais absurdo vislumbrar nesses sons ofensa a direito da personalidade ou lesão de sentimento que cause dano moral.     Não se espera que o réu goste da animação natural da infância, que eventualmente enche a casa da autora tia avó. Compreende se seu estado de espírito na medida em que vive a difícil situação pessoal indesejável com enfermidade de sua amada esposa. Todavia, nada disso gera o direito de negar a sua vizinha uma convivência familiar, saudável e afetiva de suas sobrinhas netas.     Não pode de modo algum ser considerado "exercício regular de direito" acionar a polícia militar sobre suposto barulho que o réu sabia ser de crianças de 2, 3 e 5 anos correndo e brincando dentro da própria casa num domingo ou, no caso, na casa de sua tia. Há, ao contrário, evidente abuso de direito por parte do réu.     Note se que é possível   embora extremamente improvável   que os sons das crianças numa situação muito excepcional excedam o razoável, contudo, seria necessário comprovar isso, não bastando as inúmeras reclamações do réu registradas no livro do condomínio; estas demonstram mais sua intolerância com o comportamento normal de crianças de tenra idade do que qualquer má conduta das mesmas.     Não há nos autos absolutamente nenhuma prova de excesso ou dano por parte dos autores.     Da mesma forma, não há prova de que o réu tenha ofendido os autores ou as crianças. Embora a afirmação de excesso cometido pelo réu seja coerente com a narrativa do próprio réu, que demonstra comportamento desproporcional com incessantes reclamações em que não tinha razão alguma; prova de xingamento, não há.     Todavia, é fato incontroverso que o réu realizou comunicação falsa à autoridade policial, pois na medida em que sabia que o som na residência da autora era proveniente da brincadeira dominical de três crianças dentro da casa de sua tia avó   frise se: crianças de 2, 3 e 5 anos   não há dúvida que o Réu sabia que ali não havia crime nem caso de polícia, sendo evidente que acionou a polícia sob falso argumento, tão somente para constranger os autores.     Insta salientar que havia outros caminhos para lidar com a questão, na remota hipótese do barulho realmente exceder o normal, pois o Código Civil prevê a possibilidade de sancionamento de condôminos por comportamento antissocial. Ocorre que está bastante claro que o Réu promoveu o indevido acionamento da força policial, justamente porque   óbvio   não encontrou apoio entre os demais condôminos, apesar de suas reiteradas reclamações, já que nada havia de antissocial ou inadequado em crianças de primeira infância que brincam em casa num domingo.     Realizar comunicação falsa de crime à polícia é crime. Deixo de extrair peças para ação penal contra o Réu em consideração ao seu estado de espírito em razão dos problemas pessoais que enfrenta em família, mas fica a advertência que a autoridade policial somente deve ser acionada em situações de efetivo risco social, o que não se verifica quando há 3 meninas de 2, 3 e 5 anos brincando dentro da casa da tia idosa. Reiterando o autor esse comportamento poderá responder criminalmente por ele.     Entendo que há inequívoco dano moral à pessoa dos autores, que vêm sendo importunados pelas reclamações incessantes, reiteradas e desarrazoadas do réu, culminando por lhes atribuir a ocorrência de ilícito em flagrante em sua residência para assim conseguir a presença de policiais militares. Por isso, fixo indenização por danos morais a cada um dos autores no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).    Voto pela reforma para improcedência do pedido contraposto, nos termos acima expostos.     É como voto.

RECURSO INOMINADO 0811145-46.2022.8.19.0001

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES - Julg: 26/09/2022

 

Ementa número 5

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

INDEFERIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

PREPARO

DESISTÊNCIA

NÃO DISPENSA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA  ATIVA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO   Quarta Turma Recursal Cível      Mandado de Segurança: 0002041 32.2022.8.19.9000   Relatora: Juíza de Direito Keyla Blank De Cnop   Impetrante: C. DA C. A.  Impetrado: XX Juizado Especial Cível   Regional Ilha do Governador         VOTO         MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 12.016/09. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA. RECURSO. DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.                        Trata se de mandado de segurança impetrado por C. DA C. A. contra ato praticado pelo d. Juízo de Direito do XX Juizado Especial Cível Regional Ilha do Governador, nesta Capital, voltando se a impetrante contra decisão que não acatou requerimento de gratuidade de justiça, no teor seguinte:                     (...) 2   A análise dos documentos apresentados demostra que a requerente não faz jus ao benefício pretendido, que somente é concedido para aqueles que se encontram em situação de miserabilidade, já que os bens declarados no id 22292231, 30/31, são incompatíveis com o benefício pretendido. Venha o preparo, no prazo de 48 horas, improrrogáveis, sob pena de deserção.                                    Consta dos autos que, após o indeferimento, houve expressa manifestação de desistência recursal, resultando na decisão homologatória, dispondo:                     HOMOLOGO a desistência do Recurso Inominado. No entanto não há dispensa das custas, nos termos do enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, que assim dispõe: "24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) (...);     a desistência de recurso interposto." Assim, venham os recolhimentos em 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.      Condiciono o levantamento de valores ao pagamento das custas, taxa e emolumentos devidos, considerando o Aviso 70/2018 que prescreve que os recolhimentos de custas e taxa judiciária devem ser realizados apenas em GRERJ eletrônica e que o levantamento de valores depositados judicialmente em favor do devedor de custas e taxa judiciária está condicionado ao recolhimento em GRERJ do tributo pelo interessado, intime se o devedor para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo estabelecido.      Destaco que a CGJ deste Tribunal emitiu o Aviso 633/17 onde ratifica a aplicação do Enunciado 24 do Aviso 57/2010, no âmbito do JEC, que assim dispõe: : (...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do ARTIGO 2º, § 2º do Provimento CGJ nº 80/2011.                                    Postulou inicialmente a suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão da segurança para "anulação da decisão que declarou deserto o recurso inominado indicado, determinando a manutenção da liminar, ou, eventualmente, seu reconhecimento ao final da demanda, para que receba e encaminhe o recurso inominado para a Turma Recursal competente, para apreciação do mérito recursal."                                    Acompanham o pedido o documentos do anexo 1, e docs. 1 a 48.                                    É o breve relatório, fundamento e decido.                                    A Constituição Federal e a Lei Ordinária erigiram o Mandado de Segurança como remédio destinado a proteger direito líquido e certo. Ocorre que, na hipótese, não há demonstração de violação de indigitado direito. A decisão atacada não é teratológica e não se reveste de flagrante ilegalidade.                                    Do exame do processo originário, é possível constatar que a decisão se baseou em documentos contidos nos autos, notadamente declaração de IRPF anexada pelo requerente, e que se mostrou contrária à pretensão. Não está evidenciada a teratologia do ato impugnado.                                    Assim, como a demonstração, de plano, da existência do direito líquido e certo tido como violado é requisito essencial para a ação mandamental, o que não ocorre na hipótese, imperativo o indeferimento. Inteligência do art. 10 da Lei 12.016/2009.                                    Ademais, referida demonstração do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça também se fez necessária inclusive no presente processo, onde há pedido no mesmo sentido, o que também não ocorre.                                    Igualmente, não há direito líquido e certo quanto ao recebimento do recurso, dada a expressa desistência e sua homologação, em vista do que disciplina o art. 200 do CPC. De toda sorte, se assim não estivesse, restaria, sim, configurada a deserção.                                    Pelo exposto, VOTO no sentido de INDEFERIR A INICIAL do mandado de segurança, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais.                                    Intime se.                                    Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF).                                    Nos termos do Ofício GPGJ nº 614/2021, enviado a este Tribunal pela Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público e constantes do SEI 2021.0646248, que informam do desinteresse do 'parquet' em se manifestar em Ações Rescisórias, Habilitação, Cumprimento de Sentença e Mandado de Segurança,  passando  ao  magistrado  a  análise  quanto  a  necessidade  de intervenção, tenho que não se mostram presentes as hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil e deixo de determinar a remessa do processo ao Ministério Público.                                    Após o trânsito em julgado, certificado o pagamento das custas ou extraída certidão de dívida ao DEGAR, dê se baixa e arquive se.                                    Rio de janeiro, na data da sessão de julgamento.                     Keyla Blank De Cnop   Juíza de Direito Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0002041-32.2022.8.19.9000

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 04/10/2022

 

Ementa número 6

BICICLETA MOTORIZADA

PEÇA DE REPOSIÇÃO

DEMORA EXCESSIVA

OBRIGAÇÃO DE FAZER

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

DANO MORAL

Trata se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.    Alegou, em breve síntese, que tentou efetuar a compra de uma peça objetivando ao reparo de sua bicicleta, porém ocorreu demora excessiva na sua aquisição, porquanto não havia disponibilização em seu estoque. Aduziu ainda que, além da espera excessiva na disponibilização na peça para venda, foi impedido de realizar a compra na modalidade "on line" com a entrega em sua residência, através dos correios.   A ré contestou o feito, arguiu a preliminar de ausência de interesse. No mérito, perseguiu a improcedência dos pedidos ao fundamento de que cumpriu com o dever contratual, na medida em que informou ao autor acerca da disponibilização da peça.   A sentença julgou improcedentes os pedidos ao argumento de que a ré logrou êxito em desconstituir as alegações autorais ao teor do que estabelece o art. 373, II do CPC.   É o breve relatório, decido.   Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso inominado e dou provimento conforme fundamentação abaixo arrolada.    A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os elementos previstos no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim, aplicável o diploma legal à solução da controvérsia.   As alegações da parte autora, no sentido da demora excessiva na disponibilização da peça para reparo do produto, bem como acerca da ausência de entrega do produto em seu domicílio, se afiguram verossímeis diante das conversas de WhatsApp (Id. 16705099), reclamação realizada no Procon (Id.16705551, bem como pelo e mail da ré (Id. 19874520).   Nesse contexto, presumo a boa fé nas alegações proferidas pelo consumidor ao teor do que estabelece o art. 4º, III, do CDC.   Consoante cediço, é dever do fornecedor assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e quando cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. (art. 32, caput e parágrafo único, da Lei 8.078/90).    A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.   Cuida se de responsabilidade de natureza objetiva   independe da existência de culpa   fundada na teoria do risco do empreendimento.    Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC).   Conforme restou demonstrado nos autos, o autor adquiriu uma bicicleta elétrica, a qual apresentou defeito no freio dianteiro, não havendo peças de reposição disponíveis no mercado, não tendo o autor logrado êxito em solucionar o problema junto ao réu, de plano, embora tentasse por diversos meios.   O autor tentou administrativamente solucionar o problema com o réu, no mês de março do ano de 2021, somente recebendo resposta no sentido da disponibilização da peça em dezembro do mesmo, período excessivo para solução ao seu problema, ficando demonstrada a violação ao art. 32 do CDC, pois o recorrido não possuía peça para disponibilização em seu estoque.   Por outro lado, quando a recorrida disponibilizou a peça, após longo período, não ofertou a venda com a possibilidade de entrega pelos correios, conforme previsão em seu site, e modalidade de transação já utilizada pelo consumidor em outras ocasiões. (Id 16705557 e 16705560).   Assim, restando comprovada a violação do direito do consumidor, não tendo a parte ré demonstrado qualquer justificativa plausível para a sua conduta consistente na demora excessiva na disponibilização da peça viabilizando o seu respectivo reparo, e na ausência de justificativa para realização de entrega pelos correios, mediante o pagamento de frete, modalidade de venda utilizada na maioria de produtos, via internet   art. 5º da Lei 9.099/95  , concluo pelo provimento do recurso.   No que tange ao dano moral, visto que o autor adquiriu um bem que apresentou vícios e não obteve êxito no reparo em razão da demora excessiva na disponibilização da peça, fato esse que o impediu de utilizar o produto, frustrando as suas legítimas expectativas.   Na mensuração do dano moral, leva se em conta o critério bifásico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ainda ser considerada natureza do bem, a ausência de essencialidade no cotidiano, razão pela qual, tenho por justa a indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).   Conquanto o réu alegue que não possua o direito de efetuar a entrega do produto em sua residência, no caso dos autos, não apresentou justificativa para tal ato, sendo certo que a venda dos produtos realizadas, na modalidade on line, possuem esta modalidade de entrega, mediante o pagamento do frete. Logo, se a ré disponibiliza esta modalidade em seu site, para as exceções, deve conter informação prévia e expressa no site, fato que não restou comprovado nos autos, configurando prática abusiva ao teor do art. 39, caput, do CDC.   Assim, acolho o pedido formulado pelo recorrente para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em alienar a peça (freio dianteiro "EB01"  BIOBIKE URBANA, Aro 20, chassi: 105321418001131), no prazo de até 10 (dez), sob pena de multa única de pagamento ao autor, do dobro do valor do produto, quando então a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos neste valor.   Com relação a pretensão ao pagamento de indenização por dano material, há necessidade de efetiva comprovação, a qual não restou comprovada efetivamente nos autos, não sendo demonstrado também que a bicicleta seria o único meio de transporte disponível ao consumidor.   O pedido formulado pelo recorrente, na alínea "e", o qual se refere a compensação do valor da peça no valor arbitrado a título de dano moral, também não prospera. Isso porque, o instituto da compensação não ostenta caráter preventivo e para o futuro, somente podendo ocorrer quando a situação prevista no art. 368 do Código Civil seja simultânea. (Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem se, até onde se compensarem.)   No caso dos autos, a situação ainda não ocorreu, pois a peça ainda não foi adquirida e a decisão sequer transitou em julgado. Por conseguinte, rejeito o pedido acima aludido.   Pelo Exposto, conheço do recurso e dou provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para: 1) Condenar o réu a pagar ao autor, a quantia no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do acórdão; 2) Condenar o réu na obrigação de fazer consistente em alienar a peça (freio dianteiro "EB01"  BIOBIKE URBANA, Aro 20, chassi: 105321418001131), mediante sua plataforma e commerce, com entrega em residência mediante pagamento de frete, no prazo de até 10 (dez), sob pena de multa única de pagamento ao autor, do dobro do valor do produto, quando então a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos neste valor. Julgo Improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e o pedido de compensação. Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099/95.

RECURSO INOMINADO 0814968-28.2022.8.19.0001

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA - Julg: 27/09/2022

 

Ementa número 7

TELEFONE CELULAR

DEFEITO DE ADEQUAÇÃO

VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA

DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS

SENTENÇA CONFIRMADA

PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL    SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL    RECURSO Nº: 0800487 22.2022.8.19.0046  Recorrente: VIA VAREJO S.A.  Recorrido: J. D. DE S.  Origem: Juizado Especial Cível   Rio Bonito   RJ.  Juiz Relator: Mauro Nicolau Junior                                                                    Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e negar provimento nos termos do voto do juiz relator.  I   Aparelho de telefone celular que apresenta defeito pouco mais de um ano após a compra tornando o imprestável ao uso.  II   Independentemente de ter ou não a autora contratado o serviço de garantia estendida tinha a ré o dever de proceder ao reparo do aparelho ou sua substituição.   III   Defeito oculto que se revelou ainda no prazo de garantia legal o que foi solenemente ignorado pela ré.  IV   Aparelho de custo considerável e que por certo gera a expectativa de poder ser utilizado por mais do que 15 meses iniciais.  V   Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, à devolução do valor pago pelo aparelho inservível e determinou a cessação de cobrança pelos serviços que a autora nunca quis contratar, que se mantém integralmente.  VI   Ônus sucumbenciais no voto.      ACÓRDÃO                                                       Pretende a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, R$ 1.928,96 de danos materiais e se abster de cobrar pelos serviços não solicitados no momento da compra do telefone celular.                                                    A autora adquiriu um telefone celular novo em 1º de agosto de 2020 que em pouco tempo passou a apresentar defeito não solucionado pela ré.                                                    Afirma a ré que o defeito teria aparecido quando já expirado o prazo de garantia não tendo a autora contratado o serviço de garantia estendida.                                                    Mesmo que tivesse o defeito se apresentado fora do prazo de garantia não se revela razoável que um produto com o custo elevadíssimo cobrado pela ré deixe de funcionar se tornando imprestável em poucos meses de uso.                                                    Assim, deve a ré proceder a substituição do aparelho ou a devolução do valor cobrado pelo produto imprestável, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código Consumerista.  Confira se a jurisprudência da Corte Estadual de Justiça:     AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO   RELAÇÃO DE CONSUMO   VÍCIO DO PRODUTO   APARELHO CELULAR COM DEFEITO   RESPONSABILIDADE OBJETIVA   SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL   APELO DA AUTORA PLEITEANDO DANO MORAL. 1  Defeito apresentado ultrapassado um pouco mais de um mês da sua aquisição pelo consumidor. Negativa da assistência técnica autorizada em proceder gratuitamente o reparo, nem mesmo a sua substituição, sob a alegação de que o defeito constatado não estava coberto pela garantia fornecida. Vício do produto reconhecido. Fornecedor não se eximiu de seu ônus, não trazendo aos autos qualquer prova de que o sobredito defeito tenha sido causado pela má conservação ou uso do aparelho telefônico. Autor que ficou privado do uso do aparelho adquirido, sendo o seu prejuízo material ressarcido somente após a proferida a sentença, ou seja, mais de dois anos depois de sua aquisição. 2 Autor experimentou aborrecimentos imoderados. Infortúnio que merece a proteção jurídica, pois extrapola em muito a barreira do mero aborrecimento para macular a esfera psicológica do consumidor; 3   Frustração do direito de usufruir do bem e sensação de impotência frente à negativa de solução do problema, ensejando o dever de indenizar; 4 Dano moral configurado; 5   Sentença que merece reforma, para julgar procedente o pedido de danos morais; 6   Quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado aos critérios de proporcionalidade e aos parâmetros desta Corte. Juros de mora a partir da citação. Correção incidente a contar do julgado. Recurso a que se dá provimento. (APELAÇÃO.  Processo 0168526 73.2010.8.19.0001.  Des. TERESA CASTRO NEVES.  SEXTA CÂMARA CÍVEL   Julgamento: 19/10/2011)                    Direito do Consumidor. Computador adquirido em fevereiro de 2002 e que é levado à assistência técnica, com defeito, em julho de 2003. Demora de três meses na realização do conserto que levou à notificação do fornecedor a fim de, com base no artigo 18, caput e § 1º, inciso I, do CDC, forçá lo à troca do aparelho por outro da mesma espécie. Insatisfação com o substituto entregue. Pretensão ao recebimento de danos materiais, consistente no preço pago pelo produto original, no tanto gasto com a garantida estendida, com adicional de memória, com uma nova maleta, com a contratação de seguro, com o custo da internet e com o aluguel de outro aparelho mensal de R$ 800,00, que se somam aos danos morais experimentados. 1   Tendo se valido o consumidor do direito potestativo de exigir a troca do produto adquirido por outro equivalente, considera se cumprida a obrigação do fornecedor com a entrega de outro computador que a perícia concluiu ser superior tecnologicamente ao produto original. 2   Descabida a pretensão ao ressarcimento pelos acessórios, como a maleta, que pela dimensão dos produtos se revela compatível com o bem dado em troca. 3   Transferindo se a garantia do seguro para o novo aparelho, não há porque cogitar se de ressarcimento pelo prêmio pago. 4 Reconhecida a suficiência do computador dado em troca, não há que se cogitar de aluguel pelo tempo de tramitação do processo. 5   A demora exagerada no concerto ou troca do computador, que desempenha na vida cotidiana função central no exercício de inúmeras atividades profissionais, somada à perda do tempo livre do consumidor, gera direito à percepção de danos morais arbitrados em R$ 5.000,00. 6   Recurso conhecido e parcialmente provido. (AC 0147838 37.2003.8.19.0001, DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO   Julgamento: 24/08/2010, 16ª CC).       RESPONSABILIDADE CIVIL. APARELHO CELULAR. DEFEITO. DEMORA NO CONSERTO. VÍCIO DO PRODUTO. FORNECEDOR DIRETO E FABRICANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. VERBA REPARATÓRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. ART. 20, § 3º, CPC. O resultado prático da inversão de papéis e da imposição legal de novos deveres aos fornecedores vem sendo reconhecido pela jurisprudência como uma nova responsabilidade   própria e solidária   para os comerciantes que, ao proporem a venda de aparelhos telefônicos e os serviços de telefonia, e mail, torpedos e outros, assumem a condição de principais responsáveis pela atuação de toda uma cadeia de fornecedores por eles previamente contratados. A relação contratual do consumidor, em determinada hipótese, é com o fornecedor direto, com quem negocia e se informa sobre o produto ou serviço que pretende adquirir, podendo exigir deste, com quem, afinal, contratou a qualidade e a adequação do produto ou do serviço ao fim que razoavelmente dele se espera. Assume o fornecedor, por conseguinte, o dever de somente colocar no mercado produtos e serviços sem defeitos, com razoável durabilidade, se esses defeitos por acaso ocorrerem, a substituição e o reparo passam a ser, por outro, ônus exclusivo do fornecedor, que têm a responsabilidade objetiva de repará los, ainda que os ignore (arts. 18 e 23 do CDC). Provado o fato e o nexo de causalidade, por comprovados se têm os dois primeiros requisitos necessários à ação reparatória com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, restando ao consumidor, apenas, a prova dos danos por ele reclamados. Consequentemente, e em razão do vício do produto, ficaram ambos os autores privados da utilização do aparelho, o que, além de levar a segunda autora a uma situação de profundo desconforto e humilhação, impediu o primeiro autor de utilizar sua linha telefônica e de realizar as tarefas e os contactos profissionais inerentes a profissão de corretor de imóveis. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC 0017808 07.2007.8.19.0054, DES. MALDONADO DE CARVALHO   Julgamento: 10/08/2010, 1ª CC).      Direito do Consumidor. Vício do produto. Responsabilidade do fabricante, apenas. Danos morais existentes. Apelação parcialmente provida. 1. Ação de restituição de preço pago cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pelo apelante em face dos apelados 2. Sentença julgou improcedentes os pedidos. 3. Apelação do autor, devolvendo apenas o pedido de indenização por danos morais. 4. Recurso que merece prosperar em parte. 5. Não há prova de que a televisão foi devolvida ao apelante devidamente reparada. 6. De todo modo, a demora ou mesmo a não realização do conserto de bem indispensável à vida moderna, violando, ademais, a justa expectativa do consumidor de que, em apresentando defeito, seu aparelho será prontamente reparado, causa danos morais. 7. Responsabilidade, contudo, que recai exclusivamente ao fabricante, ante a falta de nexo de causalidade entre eventual conduta lesiva da assistência técnica e o dano. 8. Danos morais configurados.9. Verba indenizatória que se fixa em R$ 2.500,00. 10. Apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0091406 47.2007.8.19.0004,  DES. HORACIO S RIBEIRO NETO   Julgamento: 25/05/2010, 5ª CC).                                                          Como se vê nos documentos apresentados com a inicial a autora adquiriu o celular e com pouco mais de um ano apresentou ele defeito se tornando imprestável para o uso.                                                    De regra, duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados, a saber: a garantia legal e a contratual.                           É recorrente, ao depararmo nos com publicidades, ou mesmo no ato da aquisição de produtos e contratação de serviços, com dizeres do tipo: "1 ano de garantia", "garantia até a Copa do ano tal", e até mesmo produtos que, hodiernamente, e consoante os respectivos fabricantes, possui garantia vitalícia.                           Essa é a chamada garantia contratual, isto é, uma garantia facultativa, concedida deliberadamente pelos fornecedores aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo.                          Todavia, em que pese a existência dessa garantia denominada contratual, é necessário esclarecer que o consumidor possui a seu favor a garantia legal, isto é, aquela decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor.                          A garantia legal é obrigatória e inderrogável, sendo imposta aos fornecedores por força da sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). E dizemos sistemática porque a referida lei não contempla regra expressa e específica acerca da garantia legal.                          Apesar disso, para solucionar a questão o legislador consumerista fixou como prazos de garantia legal aqueles etiquetados no art. 26 do referido código, que diz:       Art. 26   O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:       I   30 (trinta) dias, tratando se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;       II   90 (noventa) dias, tratando se de fornecimento de serviço e produto duráveis.                            Exemplificando: se o consumidor adquire um televisor, e consta na embalagem e no termo de garantia   "01 ano de garantia"   na verdade esta será de 01 ano mais 90 dias, uma vez que deverão ser somados ao prazo da garantia contratual (01 ano) mais 90 dias, referentes à garantia legalmente estipulada, por se tratar de fornecimento de produto durável. Assim, equacionando temos:                          Garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).                          É dessa forma que o consumidor deverá exercitar seus direitos, e sempre observando a natureza dos produtos e serviços, pois é comum que os fornecedores neguem cumprimento à garantia após o decurso do prazo por eles oferecido, o que, registre se, atenta veementemente contra os princípios da boa fé e da transparência.                          Imperioso lembrar que, no caso de garantia contratual, esta deverá constar expressamente, a teor da regra do art. 50 do CDC, in verbis:      Art. 50   A garantia contratual é complementar à legal, e será conferida mediante termo escrito.      Parágrafo único   o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o ligar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.                                                    Conclui se, então, que a garantia concedida pelo fornecedor não pode ser conferida de forma verbal. A lei exige termo escrito e padronizado, a fim de que os consumidores sejam atingidos uniformemente, e com todas as informações indispensáveis à correta utilização do produto ou do serviço, uma vez que o consumo deve consistir em atividade refletida e racional. A esse respeito, registre se que a informação sobre a garantia é direito básico do consumidor, consoante disposição do art. 6º, III, do respectivo diploma legal, valendo aqui sua transcrição:      Art. 6º   São direitos básicos do consumidor:      III   a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentem.                                                    Ultrapassadas essas noções preliminares sobre a garantia de produtos e serviços, o caso em estudo nos revela a ocorrência de vícios ocultos, os quais podem se revelar somente depois de expirado o prazo de garantia do produto. O que fazer nesses casos? O consumidor ficará desamparado, suportando o prejuízo? Obviamente, a resposta é negativa. No entanto, em homenagem aos princípios da boa fé, da razoabilidade, e da vedação de enriquecimento ilícito, tudo dependerá de se averiguar o tempo médio de vida útil do produto para que o consumidor possa fazer uso das faculdades que lhe são conferidas pelo art. 18 do CDC.                          Discorrendo sobre o vício oculto, o Desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho destaca a existência de três posições doutrinárias sobre o tema. São suas palavras:  São três as posições doutrinárias a respeito do assunto. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES propõe a aplicação subsidiária do Código Civil, que prevê o prazo de 180 dias durante o qual o vício oculto pode se manifestar (art. 445, caput e § 1º), argumentando que este limite é suficiente para "descoberta de qualquer falta de qualidade ou quantidade no produto".   Já PAULO LUIZ NETTO LÔBO, por sua vez, doutrina que o prazo de garantia legal deve ser o mesmo prazo da garantia contratual concedido pelo fabricante, que "pressupõe a atribuição de vida útil pelo fornecedor que o lança no mercado e é o que melhor corresponde ao princípio da equivalência entre fornecedores e consumidores".   Por fim, ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN defende o critério de vida útil do produto para definição do limite temporal da garantia legal. Sustenta o ministro professor, em breve síntese, que o legislador evitou fixar "um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto", prazo este que seria "pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado".  A própria realidade do mercado de consumo mostra o inconveniente em colher se qualquer uma das duas primeiras correntes doutrinárias, restando, assim, apenas o exame da terceira (CARVALHO, José Carlos Maldonado. Garantia Legal e Garantia Contratual: Vício Oculto e Decadência no CDC).                                                    Deve ser reforçado que o vício oculto, conforme afirmado no julgado, não é algo que decorre do uso do produto, mas, sim, uma anormalidade existente desde sempre, mas que somente se revela com o uso do bem. É a partir desse momento que nasce para o consumidor o direito de vindicar sua reparação, dentro do prazo de 90 dias (art. 26, II, do CDC). Ora, se o vício não era conhecido, o referido prazo jamais poderia começar a fluir, sob pena de esvaziamento da regra.                          No entanto, como bem destacado pelo colegiado julgador, o direito conferido ao consumidor para reclamar pelos vícios ocultos não é permanente. Em homenagem aos princípios da boa fé objetiva, da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito, para que a reclamação do consumidor seja legítima, deverá ser observado qual o tempo médio de vida útil do bem acometido pelo vício. Não fosse assim, como bem pontuado, o fornecedor seria eternamente responsável, correndo o risco até de responder pelas falhas decorrentes do desgaste natural do produto, o que redundaria em enriquecimento ilícito do consumidor, afigurando se algo desarrazoado e contrário à boa fé (recorde se que a boa fé é uma via de mão dupla, devendo ser observada também pelo consumidor nas relações de consumo).                          A reforçar a adoção do critério do tempo de vida útil do produto, cite se, ainda, o art. 32 do CDC, o qual impõe ao fornecedor o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, mesmo após cessadas a fabricação ou importação, o dever de manter a oferta daqueles bens por tempo razoável. Ora esse "tempo razoável" referido pela norma leva em consideração exatamente a vida útil do produto, ainda que expirado o seu prazo de garantia contratual.                          Ilustrando: atualmente, a indústria automobilística comercializa carros com até 5 anos de garantia (contratual, já que é parte de uma liberalidade do fabricante). Imagine que, três anos após expirada a garantia, o consumidor descubra que o veículo não cumpria a média de consumo de combustível prometida pelo fabricante, em decorrência de um problema no motor, fazendo com que o automóvel consumisse bem mais do que o declarado no manual do proprietário. Note que, no exemplo, a anormalidade sempre existiu, mas nunca foi descoberta, somente aparecendo em momento posterior ao término da garantia. Nesse caso, é de se indagar: qual é o tempo de vida útil do motor de um carro? 10, 15, 20 anos?                          No exemplo fornecido, há uma presunção relativa de que durante os 5 anos de garantia ofertada pelo fabricante, o veículo funcionará perfeitamente, sem maiores percalços para o consumidor. A propósito, uma das finalidades dessa garantia contratual é sedimentar no consumidor a ideia de que usufruirá do bem plenamente, sem ter que se preocupar com eventuais defeitos.                          Mas, passados 3 anos do fim da garantia, é natural que um carro apresente problemas? Certamente, haverá alguns problemas decorrentes do desgaste natural do veículo, como a perda de rigidez dos amortecedores, ruídos, folga na direção etc. No entanto, esses são problemas ordinários, comuns, isto é, ocorrem naturalmente, sendo um dos efeitos do uso prolongado do veículo.                          Mudando o exemplo, imagine, agora, que o consumidor, ao levar seu carro para a revisão, receba a notícia do mecânico de que o alto consumo de combustível que sempre acometeu o veículo, desde sua retirada da concessionária, se dá em decorrência de uma solda mal feita no motor, a qual sempre permitiu o escape de oxigênio da câmara de combustão, gerando a ineficiência da queima de combustível. Nesse caso, deve se indagar: mesmo após três anos do fim do prazo de garantia, tendo o consumidor finalmente descoberto um vício que sempre acometeu seu veículo, terá perdido o prazo para reclamar? A resposta é negativa, já que não se mostra razoável que um veículo (bem de durabilidade relativamente extensa) com oito anos de uso tenha sua vida útil considerada efetivamente expirada.                          Seguindo, a análise do caso concreto será o melhor caminho a ser adotado pelo juiz, pois não há como se determinar quanto tempo de vida útil certo produto terá. Nada obstante, citando um caso concreto, Flávio Tartuce menciona recente julgado do TJRS, em que o respectivo órgão julgador considerou que a vida útil de um aparelho de TV gira entre 10 e 20 anos (TJRS   Recurso Cível 71002661379, Caxias do Sul   Terceira Turma Recursal Cível   Rel. Ricardo Torres Hermann   j. 09.11.2010   DJERS 19.11.2010).                          Concluindo, a adoção do critério da vida útil do produto é o que mais se afina com a mentalidade e os objetivos do Código de Defesa do Consumidor, já que o que se objetiva, afinal, é o atendimento à sua legitima expectativa de utilizar o bem de consumo por tempo razoável. Com vistas nisso, os critérios da garantia e do prazo do art. 445, caput e §1º, do Código Civil não atendem aos objetivos das normas protetivas do consumidor, pois, na verdade, favoreceriam mais o fornecedor, sendo que o princípio a ser sempre observado é o da aplicação da norma mais favorável ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade na relação de consumo.                          Esse também o entendimento do Egrégio STJ como se vê adiante:  O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. Cuidando se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista   sem desconsiderar a existência de entendimento contrário   tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam se como uma das faces de atuação ou operatividade do princípio da boa fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004 DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.                                                    Por tais motivos o VOTO é no sentido de ser recebido o recurso e a ele negado provimento arcando a recorrente com as custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação.                                                                                    Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.                                                                              MAURO NICOLAU JUNIOR                                      Juiz Relator                                                                                                                                        Processo 0800487 22.2022.8.19.0046                                                                                                  Pág. 10

RECURSO INOMINADO 0800487-22.2022.8.19.0046

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MAURO NICOLAU JÚNIOR - Julg: 28/09/2022

 

Ementa número 8

CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS DE MORADIA

ALUGUEL SOCIAL

DESCABIMENTO

INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública      Recurso Inominado nº 0253426 71.2019.8.19.0001  Recorrente: T. B. C.  Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO        RECURSO INOMINADO. ALUGUEL SOCIAL E INCLUSÃO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESIDÊNCIA INTERDITADA PELA DEFESA CIVIL. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.                  RELATÓRIO         Trata se de Recurso Inominado interposto pela autora.       Cuida se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que visa a parte autora a inserção e manutenção nos programas de relocação para realização do reassentamento em local próximo a comunidade. Requer ainda que seja efetuado o pagamento do aluguel social, garantindo se o pagamento de "auxílio moradia" ("aluguel social") até a efetiva relocação da Autora e de sua família por meio de outorga de nova moradia no local.       Decisão às fls. 50/51 indeferindo a tutela de urgência.       Sentença proferida às fls. 185/186 julgando improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o imóvel da autora foi interditado por apresentar condições impróprias de moradia, com risco à integridade física dos moradores, sendo legítimo o exercício do poder de polícia da autoridade pública, em realizar a interdição, e não enseja direito à indenização, vez que a interdição foi realizada com o objetivo de proteger a vida dos moradores, não  conferindo direito de indenização pela construção, como   se a interdição fosse uma desapropriação                Recurso inominado interposto pela autora às fls. 196/207. Nos mesmos termos da inicial. Pela procedência dos pedidos.       Contrarrazões apresentadas pelo ERJ às fls. 232/237. Pela manutenção da sentença.       Contrarrazões apresentadas pelo MRJ às fls. 239/257. Pela manutenção da sentença.       Manifestação do Ministério Público às fls. 263 pela admissibilidade do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.       É o Relatório. Passo ao voto.  VOTO       Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.        A autora alega ser proprietária do imóvel onde residia no endereço Rua Tenente Veríssimo, número XX, CEP 20.521 520, Tijuca, Rio de Janeiro RJ, porém teve seu imóvel interditado através dos autos de n° 3908/11,  de 28 de junho de 2011, e n° 3149/2019, de 09 de agosto 2019. Aduz que a casa era de pau a pique e teve sua estrutura comprometida  em razão  de estar situada  em  área  passível  de  deslizamento. Sustenta que a residência foi interditada e que juntamente com seus filhos menores foram abrigados na casa de sua mãe que é em local próximo. Indica que até a presente data não obteve o benefício do aluguel social.              De fato, o artigo 6º da Constituição da República, que consagra o direito à moradia é classificado como norma programática, não se outorgando ao administrado o direito subjetivo à moradia e em contrapartida uma obrigação do Estado em implementar uma habitação para cada indivíduo.        Entretanto,  a legislação em vigor exige a comprovação de certos requisitos legais para o recebimento do benefício respectivo, os quais não restaram devidamente comprovados neste feito. Pela leitura do disposto nos dispositivos legais da Lei Municipal 2.425/2007, para fazer jus ao aluguel social, o requerente precisa comprovar renda familiar de até 3 salários mínimos, residência no local há mais de 12 meses no imóvel construído há mais de 5 anos, como se observa do referido diploma legal que ora se transcreve:   "Art. 2º O Programa Aluguel Social tem como objetivo a concessão temporária de subsídio em espécie, por parte do Poder Executivo Municipal, para famílias em situações habitacionais de emergência, moradores de áreas submetidas às intervenções urbanas emergenciais de relevante interesse público.   Art. 3º Considera se, para os efeitos da presente Lei, que se habilitam para o ingresso no Programa Aluguel Social famílias com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, que se encontrem em situação de emergência com a sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, insalubridade habitacional, que residam comprovadamente há pelo menos 12 (doze) meses, num mesmo imóvel construído há pelo menos 05 (cinco) anos, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Aluguel Social.   § 1º A interdição do imóvel será reconhecida por ato conjunto da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Integração Comunitária e da Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.   § 2º Quando da interdição de qualquer imóvel, será realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual será identificado um responsável pela família, passando esta a constar do Cadastro do Programa Aluguel Social, após serem entrevistadas por Assistentes Sociais e comprovada a sua permanência, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em abrigo público definido.   Art. 4º O valor mensal da concessão temporária do subsídio do Programa Aluguel Social, por habitação, será de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido anualmente pelos índices adotados pelo Poder Executivo para correção de tributos.   Parágrafo Único   O valor definido no caput deste artigo será o avaliado por órgão e profissional definido por ato do Chefe do Poder Executivo". Certo é que a Autora não fez uma única prova acerca dos requisitos exigidos pela legislação municipal para fazer jus à percepção do benefício".       In casu, restou configurado que o imóvel da autora foi interditado por apresentar condições impróprias de moradia, com risco à integridade física dos moradores, sendo legítimo o exercício do poder de polícia da autoridade pública em realizar a interdição.       Os laudos de vistoria e autos de interdição às fls. 39 e 41/42, atestam em junho de 2011 e em agosto de 2019 a existência precária de residência unifamiliar de pau a pique cujas paredes sustentam telhado de telas onduladas de fibrocimento. Foram observados desagregação e indícios de instabilidade das paredes empenas externas. Destacou se risco iminente de desabamento das instáveis paredes da residência, que está situada em área passível de deslizamento. Foi indicado ainda a presença de inúmeros menores residindo na referida casa.       A garantia de reassentamento estabelecida pela Lei n. 12.340/2010 se refere a edificações que se encontram em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, ou seja, o auxílio em questão se destina somente àqueles que perderam ou tiveram suas casas interditadas em decorrência de fatores da natureza, não abrangendo construções irregulares, erguidas em desacordo com as normas de edificação e ambientais, ou em mau estado de conservação, o que é o caso.       À conta de tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.       Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, observando se a gratuidade de justiça.       Após o trânsito em julgado, dê se baixa e devolva se.         Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2022.  MIRELA ERBISTI  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0253426-71.2019.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MIRELA ERBISTI - Julg: 07/09/2022

 

Ementa número 9

QUEDA EM BUEIRO

DEJETOS

AUSÊNCIA DE LESÃO

DANO MORAL

Recurso Inominado n.º 0261604 09.2019.8.19.0001    Recorrente: F. M.  T.  DA  S.  Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO         RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA QUEDA EM BUEIRO. NÃO HOUVE LESÃO. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.500,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.   DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.       V O T O                    Trata se de ação indenizatória através da qual o autor postula indenização por dano moral em razão de queda em bueiro com a tampa danificada na noite do dia 24/01/2021, quinta feira, quando veio para a cidade do Rio de Janeiro em razão de curtir a festa Arca de Noé no dia 26/01/2021. Os fatos narrados pelo autor foram comprovados através de filmagem e depoimento das testemunhas, porém não foi mencionada nenhuma lesão e nem dito que o autor perdeu a festa do dia 26/01/2021.              A sentença proferida reconheceu a ilicitude e condenou o estado a compensar os danos morais sofridos mediante o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo interposto pela Autora recurso inominado através do qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que o valor seja majorado.                            Contrarrazões index.171/176.                            É o Relatório, decido:                             Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.                            O recurso inominado interposto visa exclusivamente majorar o montante arbitrado a título de indenização, reputando o Autor como reduzido o valor de R$ 2.500,00, considerando a queda sofrida pelo autor que ficou coberto de fezes e não conseguiu curtir o resto da noite porque teria que se limpar.                            Constata se, no entanto, que o montante foi arbitrado de modo razoável, encontrando se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, considerando que o evento não causou sequelas no autor, além do que foi coberto de fezes, retratado nos autos.              Confira se o entendimento do TJRJ acerca da questão:    0027826 33.2010.8.19.0038   APELAÇÃO     Des(a). FABIO DUTRA   Julgamento: 14/04/2020   PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL    APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATORIA. QUEDA DE TRANSEUNTE EM BUEIRO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA, QUE SE ENCONTRAVA COM A TAMBA QUEBRADA E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PELA AUTORA FOI APRESENTADO O BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E ORTOPÉDICO E FOTOS DO BUEIRO COM A TAMPA QUEBRADA E DAS MARCAS EM SUA PERNA RESULTANTES DO ACIDENTE. A PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMOU A NARRATIVA DA AUTORA QUANTO A DINÂMICA DO EVENTO, BEM COMO INFORMARAM INEXISTIR QUALQUER TIPO DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. IGUALMENTE A PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE O FERIMENTO DA AUTORA, LESÃO CORTO CONTUSA NA FACE LATERAL DA COXA ESQUERDA, SERIA COMPATÍVEL COM O TIPO DE TRAUMA ALEGADO EM RAZAO DA QUEDA E INTRODUÇÃO DA PERNA ESQUERDA EM TAMPA DE BUEIRO QUEBRADA. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$3.000,00. INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.                            Por tais motivos, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.                                          Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% da condenação, bem como das custas.                            Após o trânsito em julgado, retornem ao juízo de origem.                                           Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.                               RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS  Juiz de Direito Relator     Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Segunda Turma Recursal Fazendária                     2

RECURSO INOMINADO 0261604-09.2019.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS - Julg: 13/09/2022

 

Ementa número 10

I.P.V.A.

RECOLHIMENTO

TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

FATO GERADOR DO IMPOSTO

SENTENÇA CONFIRMADA

Recurso Inominado nº 0015183 76.2018.8.19.0001  Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO   Recorrido: M. V.  F.  DE  A.       RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 708/STF. VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE PREVÊ A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE AO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DESTE ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    Trata se de recurso inominado interposto às fls. 70/74 em face da sentença (fls. 126/128), que julgou a lide nos seguintes termos: "Face   o   exposto,   JULGO   PARCIALMENTE   PROCEDENTE   O   PEDIDO   para   determinar   o cancelamento do crédito tributário relativo aos IPVA'S de 2015 e 2016, devendo o réu promover a baixa da inscrição em dívida ativa (no prazo de até 15 dias) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL."  Em razões recursais, sustenta a incidência do Tema 708/STF, destacando que o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu ,  sem  modulação  de efeitos, que os automóveis devem ser licenciados e registrados no local de domicílio do proprietário, seja pessoa física ou jurídica, e consequentemente, caberá a esta unidade federativa o recolhimento do IPVA é devido.  Destaca que a circunstância da administração fazendária ter permitido a transferência do registro do veículo para outro Estado, não inibe o Poder Público de rever seus atos para adequá los ao princípio da legalidade, nos termos da súmula 473 do STF.    Contrarrazões às fls. 159/162.      VOTO      Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.   No mérito, não assiste razão ao recorrente.  Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 784.682, reconheceu a repercussão geral, objeto do Tema nº 708 que trata da "possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio".  A tese do Tema 708/STF ficou assim definida: "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário."  Por outro lado, a Lei Estadual nº 2.877/1997, que regulamentou o tributo em discussão no Estado do Rio de Janeiro, dispõe que o fato gerador, na hipótese   ocorre no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação  Nesses termos, confira se a Lei Estadual nº 2.877/97, in verbis:  "Art. 1º   O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres   IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.  Parágrafo único. Considera se ocorrido o fato gerador:  (...)  IV   no primeiro dia do exercício subsquente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchidas as seguintes condições:  a) o registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da aquisição;  b) seja comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para a unidade da federação de origem do veículo."  Na espécie, cingindo se a controvérsia quanto à cobrança do IPVA referente aos exercícios dos anos de 2015 e 2016, e não elidido (artigo 373, II, do CPC) pelo ente público quanto a ocorrência do fato gerador nos anos de 2015 e 2016, com a transferência do veículo, por força da Lei Estadual nº 2.877/97, de se reconhecer a correção da sentença combatida.  Em decorrência, considerando que a hipótese não é a retratada no Tema 708/STF, estando subordinada ao princípio da legalidade estrita, não merece reparos a sentença.  Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.     Sem custas ante a isenção legal, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa.    Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.         Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2022.         WLADIMIR HUNGRIA   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0015183-76.2018.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julg: 06/09/2022

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.