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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 10/2022

Estadual

Judiciário

25/10/2022

DJERJ, ADM, n. 37, p. 46.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

EMENDATIO LIBELLI

MAGISTRADO SENTENCIANTE

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ATACADA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA A NOVA CAPITULAÇÃO CONFERIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, COM BASE EM ELEMENTOS QUE NÃO SE ACHAM EXPRESSAMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA, SEM O DEVIDO ADITAMENTO.  CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.  Recurso de apelação interposto pelo réu, A. G., assistido por advogado constituído, contra a sentença de fls. 104/109, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí, o qual  condenou o mesmo como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, condenando o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade.  Ab initio, destaca se e rejeita se a preliminar de nulidade arguida pela Procuradoria de Justiça.  Com efeito, na hipótese, inexiste violação ao princípio da correlação, entre a denúncia e a sentença, ante a aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do C.P.P), pelo Magistrado, que transmudou a definição jurídica moldada pelo dominus litis na denúncia, atribuindo aos fatos definição jurídica diversa, consistindo em apenas alterar a capitulação da conduta imputada ao réu, A. G., de furto de energia elétrica (artigo 155, § 3º, do Código Penal) para o tipo penal de estelionato (artigo 171, caput, do Estatuto Repressivo), não promovendo para tal, qualquer acréscimo de nova circunstância na narrativa fática prefacial.   No  que  tange  à  impugnação  ora  veiculada,  enfatiza se,  de início, que a jurisprudência do S.T.J. é firme no sentido de que, "o princípio da correlação  entre  a  denúncia  e  a  sentença  condenatória  representa  no  sistema processual  penal  uma  das  mais  importantes  garantias  ao  acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua  responsabilidade penal  reconhecida  na  sentença"  (S.T.J.,  5ª  T.,  Rel.  Min.  Jorge  Mussi,  HC 258208/SP, julg. em 20.02.14).   Assim, se  de  um  lado é  certo  que  o  réu  se  defende  dos  fatos  a  ele  imputados,  podendo o juiz imprimir capitulação  jurídica  diversa,  mesmo  que  venha  a  aplicar  pena  mais gravosa (C.P.P., art. 383), de outro parece que qualquer alteração da realidade jurídico factual, tendente a causar surpresa para o acusado, em detrimento dos princípios do contraditório e da  ampla defesa,  não  pode  ser  prestigiado. Não é  por  acaso  que  o  Superior Tribunal  de  Justiça  bem  adverte  que,  "a  inobservância  do  princípio  da correlação entre a imputação e a condenação viola  o  princípio  da  ampla  defesa  e  do    contraditório,  porque a    nova realidade resulta de  imputação  tomada  de surpresa no âmbito da instrução". (S.T.J.,  Rel.  Min.  Maria  Thereza  de  Assis,  6ª  T.,  HC  116077/SP,  julg.  Em 21.05.2011). Doutrina no mesmo sentido.  Nesta perspectiva, tratando se a hipótese dos autos de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra se desnecessário aditamento à denúncia, conforme preceituam as disposições do art. 384 do Código de Processo Penal, sendo, destarte, descabida a solução anulatória, concluindo se que a decisão impugnada não afrontou o postulado da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, pois, como visto, o Magistrado singular apenas atribuiu aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da Acusação, eis que a dinâmica delitiva já se encontrava descrita na exordial acusatória, inclusive no que tange ao ato de "desviar uma fase de alimentação de eletricidade, desvio na fase C, deixando de registrar o real consumo da referida padaria" (fls. 02 A), não obstante considerada a fase embrionária em que a mesma é produzida. Precedentes de jurisprudência.  Não custa esclarecer, ainda, que a emendatio libelli operada não causou qualquer prejuízo à defesa do acusado, eis que este e seu patrono tinham, desde o início da ação penal, plena ciência dos fatos, que foram ao mesmo imputados na prefacial acusatória, tendo a mudança se limitado, repise se, à recapitulação jurídica adotada pelo Juiz singular.   Ressalte-se, por importante, que a adequação da conduta imputada ao apelante ao tipo penal indicado na sentença objurgada se mostra em harmonia com a compreensão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário, no sentido de que a vítima, ludibriada, entregou espontaneamente a coisa ao agente, configurando se a hipótese de estelionato, e não de furto, quando o lesado, em razão da fraude, não sabe que a coisa está saindo de sua esfera de vigilância. Precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão colegiado no mesmo sentido.  No entanto, prevendo o delito imputado na sentença, em seu preceito secundário, pena privativa de liberdade mínima de 01 (um) ano de reclusão e multa, estando preenchido, assim, um dos requisitos objetivos para concessão da suspensão condicional do processo, à luz do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, é impositivo a remessa dos autos ao Juízo de origem, para manifestação do órgão do Parquet, objetivando viabilizar a possibilidade de formulação de proposta de sursis processual. Esse é, inclusive, o entendimento consagrado no Enunciado nº 337 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".  Desta forma, à toda evidência, imperiosa se faz a desconstituição da sentença monocrática, devendo os presentes autos serem remetidos ao órgão do Parquet, em atuação no primeiro grau de jurisdição, a fim de que o mesmo se manifeste sobre a possibilidade da proposta do sursis processual, fundamentando seu parecer em caso de negativa, eis que, em que pese a suspensão condicional do processo não se tratar de direito subjetivo do réu, trata se de "poder dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir se a este" (AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021).  Em tal orientação, o verbete sumular nº 696 do STF, in verbis: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô la, o Juiz dissentindo, 10 remeterá a questão ao Procurador Geral, aplicando se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."  Desta feita, tratando-se de infração penal que admite a suspensão condicional do processo e não sendo oportunizado o implemento de tal instituto, diante de recurso exclusivo da Defesa, deve a sentença ser cassada, com retorno dos autos à primeira instância, abrindo-se vista ao Ministério Público para que, caso entenda presentes os requisitos, realize a proposta de suspensão condicional do processo, resultando rescindida a condenação.  CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0003998-69.2018.8.19.0024

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 21/09/2022

 

Ementa número 2

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

CONCESSÃO

CRIAÇÃO DE REQUISITO CONTRA LEGEM

IMPOSSIBILIDADE

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. Trata-se de apenado condenado por prática de crime previsto no art. 121, §2º, do CP, com condenação em 51 (cinquenta e um) anos de reclusão em regime fechado, tendo cumprido 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) mês, o que equivale a 47% (quarenta e sete por cento) do total da pena. Ingressou no regime semiaberto no dia 21/02/2018, alcançando o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto no dia 27/10/2021, há quase um ano. Durante sua estada no regime semiaberto auferiu os benefícios da VPL e TEM satisfatoriamente. Sua ficha disciplinar ostenta comportamento carcerário excepcional desde 2012. A almejada progressão foi indeferida, em resumo, pelos seguintes fundamentos: "O sistema progressivo de cumprimento de pena exige atenção e cautela na concessão de benefícios, mormente quando se trata de apenado condenado também pela prática de crime grave, salientando se que o cumprimento da reprimenda penal visa, entre seus objetivos, a resguardar a segurança da sociedade. Verifica se  que  o  caso  analisado,  pelas  suas  singularidades,  demanda  especial  rigor  na  aferição  dos requisitos  subjetivos  e  concessão  de  benefícios  que  propiciarão  maior  contato  do  apenado  com  a sociedade. Note se que, recentemente, foi deferido ao apenado trabalho extramuros - TEM em convênio com a Fundação Santa Cabrini, nos termos da decisão de seq.84.1, proferida em 29/12/2021. Pelo exposto, entende se que é necessário um período maior de avaliação do comportamento do apenado na fruição  do  benefício  de  TEM,  demonstrando  autodisciplina  e  senso  de  responsabilidade  no cumprimento da pena a progressão em regime mais brando. Assim, INDEFIRO a progressão ao regime aberto, por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos autorizadores para concessão do benefício, na forma do artigo 114, II, da LEP..". Absurdo manter alguém por um ano em regime inadequado sob o argumento de necessidade de maior período de avaliação comportamental. Parece lógico que essa avaliação, inclusive quanto ao cumprimento das saídas temporárias, deve ser realizada dentro do limite temporal do regime a que está jungido o condenado, não sendo lídimo e isso caracteriza intenso constrangimento ilegal, avançar indefinidamente nos limites do regime mais brando sob tal pretexto. O fundamento da decisão de piso está a erigir requisito não descrito na Lei, a qual prevê tão somente o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (tempo) e subjetiva (mérito carcerário). Em face da adoção do princípio da humanidade e do próprio sistema progressivo, o legislador brasileiro prevê fomento ao condenado que mantém boa conduta carcerária disciplinar e cumprimento de determinada fração de tempo, engajando o apenado no processo de reeducação penal, objetivo da execução. A criação de requisito contra legem em desfavor do apenado não possui outro condão senão o de tangenciar o processo progressivo, fazendo ressurgir das cinzas o regime integralmente fechado, extirpado em boa hora do cenário nacional, arrostando, assim, a Reserva Legal. Na lição de LUIZ REGIS PRADO, "o princípio da legalidade domina o corpo e o espírito da LEP, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade da Direito Penal." O Superior Tribunal de Justiça, já há muito espancou a fundamentação decisória, asseverando que para a concessão da progressão no regime de cumprimento de pena NÃO são imprescindíveis requisitos outros de natureza subjetiva, senão o bom comportamento carcerário (HC 116.945/RS). Os crimes praticados pelo recorrente já foram objeto de punições, que estão sendo executadas, não sendo lídima a reavaliação dessas condutas, para obstaculizar o amealho do sistema progressivo das penas. As progressões de regime, com os seus degraus, se propõem a avaliar o desempenho do apenado, sendo certo que eventual conduta inadequada realizada, poderá acarretar a regressão de regime, não sendo aceitável neste momento o exercício de futurologia, mas apenas a avaliação do tempo e da situação carcerária do penitente. Decisão agravada que não merece albergue. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, para reforma da decisão agravada, com a concessão da progressão ao regime aberto, nos moldes a serem estabelecidos pelo juízo da execução, nos termos do voto do Desembargador 1º vogal.  OFICIE SE.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5006231-39.2022.8.19.0500

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 21/09/2022

 

Ementa número 3

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

CRIME FORMAL

PROVA SEGURA

COMPROVAÇÃO DO DOLO

EMENTA. APELAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROVA SEGURA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDUTA TÍPICA. DOLO COMPROVADO. 1. Na hipótese a palavra da vítima merece credibilidade, seja porque teceu o mesmo relato nas duas oportunidades em que foi ouvida   confirmado pelo PMERJ responsável pela ocorrência em sede policial e judicial  , ou mesmo porque a negativa do réu não encontrou qualquer suporte probatório. 2. Essa narrativa demonstra à satisfação o dolo necessário à tipificação do crime em comento, já que ao falar para a vítima "não siga com os processos da Maria da Penha, se não, vou vir com força total para cima de você, sua vagabunda p..." a intenção do ora Apelante não poderia ser outra que não de interromper as ações/inquéritos penais que contra si haviam sido oferecidas/instaurados a partir do noticiado pela vítima, ou seja, "favorecer interesse próprio", tal qual exige a redação do artigo 344 do Código Penal. 3. Cuida-se de crime de natureza formal, consumando se no exato momento em que praticada a violência ou   hipótese vertente   proferida a grave ameaça, sendo totalmente desimportante a vítima não ter se retratado das representações oferecidas ou mesmo registrado a ocorrência, valendo o comentário de que tanto sentiu se ameaçada que solicitou novas medidas protetivas na oportunidade e até mesmo em AIJ, quando já decorridos quase 3 anos do evento. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0042983-11.2020.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 16/08/2022

 

Ementa número 4

PRONÚNCIA

QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL

AFASTAMENTO

MOTIVAÇÃO DO CRIME EM RAZÃO DE CIÚME

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, (ARTIGO 121, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, INICIALMENTE, A NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA, COM IMEDIATA EXCLUSÃO DA MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, PORQUANTO INTEMPESTIVO. QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, PRETENDE A DESPRONÚNCIA DO RÉU ANTE A INEXISTÊNCIA DE RESPALDO MÍNIMO PROBATÓRIO PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA TENDO EM VISTA NÃO SER O CIÚME CONSIDERADO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, COM DOLO DE MATAR, DESFERIU GOLPES CONTRA W. DOS R., VALENDO SE DE INSTRUMENTO PÉRFURO CORTANTE, DESCRITO COMO FACA, CAUSANDO LHE AS LESÕES CORPORAIS DESCRITAS NO AEC, CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE, SENDO CERTO QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, UMA VEZ QUE MOTIVADO POR MERO DESENTENDIMENTO DECORRENTE DE CIÚMES. A INSTRUÇAO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA RECONHECIMENTO DOS INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO, ORA RECORRENTE, AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO NEGOU ELE OS FATOS QUE LHE FORAM ATRIBUÍDOS E ATÉ OS ADMITIU EM SEDE POLICIAL QUANDO COMPARECEU ACOMPANHADO DE CAUSÍDICO. HÁ TESTEMUNHAS QUE ASSISTIRAM O RÉU TER EFETUADO GOLPES COM UMA FACA UTILIZADA EM CHURRASCO PARA MATAR A VÍTIMA E OS LEGISTAS CONCLUÍRAM QUE A CAUSA DA MORTE SE DEU EM RAZÃO DOS FERIMENTOS PROVOCADOS POR INSTRUMENTO PÉRFURO  CORTANTE, TENDO A VÍTIMA SIDO ATINGIDA NO TÓRAX E NA REGIÃO LOMBAR. MANTIDO O JUÍZO DE PRONÚNCIA, HÁ QUE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DA FUTILIDADE. INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE SE O CIÚME CARACTERIZA MOTIVAÇÃO FÚTIL OU TORPE, AO QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS, QUEM TERIA FICADO COM CIÚME POR UM COMPORTAMENTO DO RÉU   O TOCAR NA MULHER DA VÍTIMA CONVIDANDO A A PERMANECER NA FESTA   FOI A VÍTIMA E, CASO ELA FOSSE A AUTORA DO HOMICÍDIO EM FACE DO RÉU, AÍ SIM TER SE IA A MOTIVAÇÃO DO CRIME EM RAZÃO DO CIÚME. DESTARTE, MANTÉM SE A PRONÚNCIA PARA O RÉU SER JULGADO PELO CRIME DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0016699-76.2015.8.19.0021

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 15/03/2022

 

Ementa número 5

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

DESCLASSIFICAÇÃO

CÁRCERE PRIVADO

IMPOSSIBILIDADE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

EMENTA: Apelação Criminal. Extorsão mediante sequestro (2x)   artigos 159, caput, e 159, §1º do Código Penal. Materialidade comprovada. Autoria demonstrada do segundo apelante. Acervo probatório insuficiente para a condenação dos demais apelados. Conjunto probatório suficiente para a condenação do segundo apelante. Não cabe a desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para o delito previsto no art. 148 do Código Penal, pois comprovado que a privação da liberdade das vítimas tinha o objetivo específico de pagamento do resgate. O segundo apelante por vontade própria, não evitou a consumação do delito e não tem cabimento a desistência voluntária. Reconhecimento do concurso formal entre os dois delitos de extorsão com reflexos na pena. Recurso ministerial desprovido. Recurso do segundo apelante parcialmente provido.

APELAÇÃO 0002131-62.2019.8.19.0038

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 06/09/2022

 

Ementa número 6

FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE

PAGAMENTO DO DÉBITO

LEI N. 9430, DE 1996

APLICAÇÃO ANALÓGICA

POSSIBILIDADE

RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 155  §§  3º  E  4º,  INCISO II,  DO  CÓDIGO  PENAL. FURTO DE ENERGIA  ELÉTRICA MEDIANTE  FRAUDE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A  PUNIBILIDADE  EM RAZÃO DO PAGAMENTO  DO  DÉBITO,  APLICANDO,  POR  ANALOGIA,  A  LEI  Nº 9.430/96. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO, PARA ANULAR  A  SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ESTABELECIMENTO DO DISTINGUISHING  ENTRE O CASO CONCRETO E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE O EMBARGANTE TIVESSE CONHECIMENTO ACERCA DA ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DO DÉBITO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA, EM RAZÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE, DEVIDAMENTE QUITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0026467-60.2018.8.19.0202

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 14/09/2022

 

Ementa número 7

TRIBUNAL DO JÚRI

DESAFORAMENTO

PROCEDÊNCIA

INCIDENTE DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELAS DEFESAS. As requerentes foram pronunciadas pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV c/c 61, II, "e", "h", "J", do Código Penal e artigo 1º, II, c/c §4º, II da Lei 9.455/97, na forma do artigo 71 do Código Penal (G. O. de F.); artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c 61, II, "h", "j", do Código Penal e artigo 1º, II, da Lei 9.455/97, na forma do artigo 71 do Código Penal (B. L. B.); e artigo 121, §2º, incisos II, III e IV c/c 61, II, "h", "j" do Código Penal e artigo 1º, II, c/c §4º, II da Lei 9.455/97, na forma do artigo 71 e artigo 13, §2º, "b", todos do Código Penal (R. N.). As três defesas técnicas, uníssonas em relação à necessidade do desaforamento, alegam que o julgamento das requerentes não pode ser realizado na Comarca de Porto Real/Quatis, tampouco nas compreendidas na região Sul Fluminense, por ser enorme o risco de imparcialidade dos Jurados, maculando se toda a ação penal. Isto porque houve grande repercussão dos fatos, amplamente veiculado nas manchetes não somente da imprensa, como também em outras mídias e redes sociais, com abrangência nacional e internacional. Em suas informações, o Juízo manifesta se a favor do pedido de desaforamento e alerta que: "A presente causa foi de tamanha repercussão que o próprio policial em audiência de instrução, teve dificuldades em testemunhar por chorar copiosamente, sendo certo que se tal fato ocorrer em Plenário de Júri nesta Comarca, os jurados, que já estão comovidos pela repercussão que o caso teve, com certeza não terão a imparcialidade necessária ao julgamento da causa.  Importante consignar também que, após o sorteio dos jurados na última Sessão Plenária realizada na Comarca, vários jurados não sorteados procuraram o Gabinete do Juízo para se informarem de quando ocorreria o julgamento deste feito, demonstrando evidente   interesse em participar do ato." In casu, em análise ao pedido de desaforamento e à manifestação da Magistrada de piso, vislumbra se que o Conselho de Sentença não atuará com a imparcialidade necessária em julgamento de crime de extrema gravidade. A denúncia retrata, em tese, a prática do crime de homicídio triplamente qualificado (por motivo fútil, por meio de tortura e por recurso que impossibilitou a defesa) cuja vítima foi uma criança de apenas 6 (seis) anos de idade. As particularidades dos fatos pelos quais as rés foram pronunciadas e, em especial, por suas próprias condições pessoais, sobretudo por se tratarem da mãe (G.), da madastra (B.) e da avó (R.) da vítima, configuram situação capaz de provocar certa imparcialidade naquela pequena Comarca, podendo influenciar nas decisões dos jurados. Importante observar que, para a concreção do desaforamento, "não se exige certeza, bastando meros indícios ou fundada suspeita de parcialidade, não devendo pairar qualquer dúvida sobre a justiça da decisão do conselho de sentença (RT, 603/436)" (Capez). E, conforme orientação firmada na jurisprudência do STJ, "Estando o juiz da causa mais próximo das partes e da própria comunidade julgadora, tem maior sensibilidade para aferir os detalhes e os problemas que envolvem o processo, motivo pelo qual, em feitos deste jaez, suas informações alcançam enorme relevância para a apreciação do pedido em tela, podendo muito bem aferir o peso de possível parcialidade do Tribunal do Júri (HC 307.963/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017)...". Dessa forma, diante de fortes indícios que apontam para a impossibilidade de um julgamento justo com um corpo de jurados isento e imparcial, não resta outra alternativa senão acolher o pedido de desaforamento. DESAFORAMENTO JULGADO PROCEDENTE.

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 0065793-12.2022.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julg: 29/09/2022

 

Ementa número 8

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

VIOLÊNCIA DE GENÊRO

NÃO CONFIGURAÇÃO

LEI N. 11340, DE 2006

INAPLICABILIDADE

E M E N T A  Apelação Criminal. Medidas protetivas de urgência. Violência doméstica. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Lei Maria da Penha não se aplicaria ao caso. Recurso interposto pela ofendida. Alegação de que os fatos se amoldam às hipóteses do artigo 5º da Lei n.º 11.340/06, por se tratar de violência cometida no seio familiar e contra vítima do sexo feminino. Pedido de reforma da sentença, com o consequente deferimento de medidas protetivas de urgência. Pretensão descabida.   Vítima que ostenta a condição de mãe do acusado, que, por sua vez, "passou a cuidar da vida financeira da vítima, ora apelante, há aproximadamente 2 (dois) anos e sem autorização da recorrente, o apelado reteve o cartão do banco da vítima, fez empréstimos no total de R$ 5.444,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais); deixou a apelante sem qualquer valor para despesas diárias". Apesar do fato alegado ter sido cometido contra pessoa do sexo feminino, sobrepõe se à violência de gênero o desajustamento familiar, pois o que moveu o agente, em tais condições, não foi a condição feminina da vítima, a sua "vulnerabilidade" por ser pessoa do sexo feminino.   Recurso ao qual se nega provimento.  

APELAÇÃO 0256115-20.2021.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 09/08/2022

 

Ementa número 9

CONTRAVENÇÃO PENAL

TRAZER CONSIGO ARMA FORA DE CASA

INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE

MORADOR DE RUA

FACA DE COZINHA

ATIPICIDADE DA CONDUTA

EMENTA: CONTRAVENÇÃO PENAL (ARTIGO 19, DA LEI 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA   EMBORA ESTIVESSE JUNTO AOS PERTENCES DO ACUSADO, "MORADOR DE RUA", NÃO CONSTA DA DENÚNCIA QUE A FACA DE COZINHA, NO CONTEXTO FÁTICO DE SUA APREENSÃO, ERA UTILIZADA COMO ARMA BRANCA IMPRÓPRIA, INDISPENSÁVEL ATRIBUTO, DE MODO A OSTENTAR POTENCIAL OFENSIVO (RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS 66979/MG   STJ). DO CONTRÁRIO, SERIA PUNÍVEL O PESCADOR FLAGRADO COM FACA, FORA DE CASA, "SEM LICENÇA DA AUTORIDADE". ENFIM, IMPÕE-SE RECONHECER A ATIPICIDADE DE CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO, ABSOLVENDO-SE O RÉU (ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP).

APELAÇÃO 0359955-22.2016.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julg: 18/08/2022

 

Ementa número 10

LIBERDADE PROVISÓRIA

PAI DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE

ÚNICO RESPONSÁVEL PELO CUIDADO DOS FILHOS

INCOMPROVAÇÃO

ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO A HOMOGENEIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA SE A SUBSTITUIÇÃO A PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO PACIENTE SER GENITOR DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. O paciente foi preso em flagrante na posse de 60g de crack, 320g de cocaína e 605g de maconha, além de um radiocomunicador estava ligado na faixa utilizada pelos integrantes do tráfico local, sendo denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos, 33, caput, 35 e 37 da Lei n.11.343/06, em cúmulo material. A prisão preventiva encontra se corretamente lastreada na quantidade e variedade de droga apreendida e no fato do paciente ostentar uma condenação transitado em julgado pela prática do mesmo delito. Inobstante tenha sido declarada a extinção da punibilidade do paciente naquela ação penal, assim foi feito em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, que, diferentemente da prescrição da pretensão punitiva, não tem o condão de cessar os efeitos penais secundários da condenação criminal, tais como a reincidência e o reconhecimento dos maus antecedentes, mas, apenas, seu efeito penal principal, qual seja, a imposição da pena corporal. Precedentes do STJ. Dispõe o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá substituir a prisão preventiva do agente pela domiciliar quando "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Observa se da redação legal que, diferentemente das presas que são mães de menores de 12 anos, as quais não precisam comprovar critérios subjetivos para serem beneficiadas com a prisão domiciliar, no caso de presos que são pais de crianças nesta faixa etária, imperiosa a demonstração de que estas estão sob seus cuidados. No caso em exame, não se comprovou ser o paciente o único responsável pelos cuidados dos filhos. Apenas, foi colacionada a certidão de nascimento, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, para concessão da prisão domiciliar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

HABEAS CORPUS 0061073-02.2022.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 14/09/2022

 

Ementa número 11

SONEGAÇÃO FISCAL

AUTORIA DELITIVA

INCOMPROVAÇÃO

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II (52 VEZES) N/F DO ARTIGO 71, DO CP. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA QUE SE REJEITA. 1) O livre convencimento, lógico e motivado, distingue se do julgamento por convicção íntima. Sendo inadmissível uma sentença condenatória baseada em prova inábil a convencer a respeito da autoria, resulta incensurável a absolvição dos apelados. 2) In casu, inexistem provas da autoria delitiva. Em que pese a responsabilidade penal no cometimento do crime de sonegação fiscal resultar de previsão legal (artigo 135, do CTN), que atribui ao administrador da empresa a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial, a jurisprudência da Corte Superior, hodiernamente, vem mitigando a responsabilidade do sócio administrador, na medida em que, em casos como tais, não é possível se afirmar com certeza a existência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo. Precedentes. 3) O magistrado não pode julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação e, uma vez que seja a prova acusatória precária e duvidosa, a dúvida daí resultante recomenda a confirmação da solução absolutória encontrada pelo Juízo singular, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0061161-33.2019.8.19.0004

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 13/09/2022

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.