AVISO 146/2022
Estadual
Judiciário
03/11/2022
07/11/2022
DJERJ, ADM, n. 44, p. 4.
Avisa que os Julgadores da E. Seção Cível deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0039610-04.2022.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre a possibilidade ou não de se reconhecer, de ofício, a nulidade da contratação temporária de pessoal pelo Poder público, com fundamento na inobservância dos requisitos legais e constitucionais dessa espécie de contrato, bem como se o reconhecimento da referida nulidade gera para o contratado o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
AVISO TJ nº 146 /2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, no uso de suas atribuições legais;
AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, em 20/10/2022, os Julgadores da E. Seção Cível deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0039610-04.2022.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre a possibilidade ou não de se reconhecer, de ofício, a nulidade da contratação temporária de pessoal pelo Poder público, com fundamento na inobservância dos requisitos legais e constitucionais dessa espécie de contrato, bem como se o reconhecimento da referida nulidade gera para o contratado o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
AVISA, ainda, que foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.