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PROVIMENTO 80/2022

Estadual

Judiciário

08/11/2022

DJERJ, ADM, n. 46, p. 54.

- Processo Administrativo: 06099631; Ano: 2022

Regulamenta a forma de cumprimento da 5ª nota integrante da Tabela 24 da Lei Estadual nº 3.350/1999 com a redação dada pela Lei nº 9.873/2022 e dá outras providências.

PROCESSO SEI: 2022-06099631 ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROVIMENTO CGJ nº 80/2022 Regulamenta a forma de cumprimento da 5ª nota integrante da Tabela 24 da Lei Estadual nº 3.350/1999 com a redação dada pela Lei nº 9.873/2022 e dá outras providências. O CORREGEDOR-GERAL DA... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2022-06099631

ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 80/2022

 

Regulamenta a forma de cumprimento da 5ª nota integrante da Tabela 24 da Lei Estadual nº 3.350/1999 com a redação dada pela Lei nº 9.873/2022 e dá outras providências.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO competir à Corregedoria Geral da Justiça o planejamento, supervisão, coordenação, orientação, disciplina e fiscalização dos serviços notariais e registrais (art. 21 da LODJ);

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 9.873/2022 que altera as tabelas dos emolumentos praticados pelos serviços extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro, instituídas pela Lei Estadual nº 3.350/1999;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica da 5ª nota integrante da Tabela 24 prevendo que os emolumentos previstos no seu item 3.2 e a prestação dos serviços a eles relativos para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito "está condicionada à aquisição integral das informações, de todos os tabelionatos de protesto do estado, através de certidão, de fornecimento diário, em forma de relação referente a todos os protestos tirados e aos cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial, e o compartilhamento das informações entre as referidas entidades.";

 

CONSIDERANDO que a nova regra trouxe redução no valor atualmente praticado na prática desses atos, porém condicionando o benefício à aquisição integral das informações de todos os tabelionatos de protesto do Estado e, neste sentido, desde que cumprida integralmente a norma, não se submete aos princípios constitucionais da anterioridade tributária e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'b' e 'c' da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o procedimento de controle para que os destinatários da norma façam a aquisição integral das informações de todos os tabelionatos de protesto do Estado;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2022-06099631;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As entidades representativas da indústria e do comércio ou aquelas vinculadas à proteção ao crédito poderão ter acesso às certidões diárias em forma de relação referente a todos os protestos tirados e aos cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês, desde que a aquisição das informações seja integral e contemple todos os serviços extrajudiciais com atribuição de protesto do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, é vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial, e o compartilhamento das informações entre as referidas entidades, sob pena de suspensão imediata da prestação do serviço.

 

Art. 2º. As entidades representativas da indústria e do comércio ou aquelas vinculadas à proteção ao crédito que desejarem ter acesso às certidões diárias em forma de relação, tratada no artigo anterior, deverão dirigir requerimento exclusivamente ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro - IEPTB/RJ que, em até 48 (quarenta e oito) horas, verificando sua regularidade, dará ciência aos serviços extrajudiciais com atribuição de protesto do Estado do Rio de Janeiro para que passem a fornecer as informações solicitadas.

 

Art. 3º. Sob pena de falta funcional, nenhuma certidão em forma de relação acerca de protestos poderá ser fornecida pelos serviços extrajudiciais às entidades representativas da indústria e do comércio ou aquelas vinculadas à proteção ao crédito sem prévia comunicação nesse sentido pelo IEPTB/RJ.

 

Art. 4º. Constitui falta funcional a recusa do tabelião em fornecer a certidão em forma de relação acerca de protestos, salvo por motivo de inadimplência do ente solicitante que deverá ser imediatamente comunicada e comprovada ao IEPTB/RJ e à Corregedoria Geral da Justiça para efeito de suspensão do serviço por todos os demais serviços extrajudiciais.

 

Parágrafo único. O prazo de pagamento das certidões fornecidas será livremente acordado entre a serventia extrajudicial e o ente contratante do serviço.

 

Art. 5º. A entidade representativa da indústria ou do comércio ou aquelas vinculadas à proteção ao crédito que não mais desejarem ter acesso às certidões diárias em forma de relação acerca de protestos deverão comunicar o desinteresse ao IEPTB/RJ com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data em que pretendam a interrupção da prestação do serviço.

 

Parágrafo único. Caberá ao IEPTB/RJ cientificar os serviços extrajudiciais com atribuição de protesto da data da interrupção do serviço, arcando o ente solicitante com o valor dos emolumentos até o dia anterior ao aprazado para a interrupção, observada a antecedência mínima de aviso prévio prevista no caput.

 

Art. 6º. Aos serviços prestados na forma dos artigos 1º a 3º se aplicam desde logo os valores estabelecidos nos itens 3.1 e 3.2 da Tabela 24 da Lei Estadual nº 3.350/1999 com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.873/2022, ainda que se refiram a informações de protestos e cancelamentos já lavrados ou efetuados.

 

Art. 7º. Até 4 de janeiro de 2023 as entidades representativas da indústria e do comércio ou aquelas vinculadas à proteção ao crédito poderão ter acesso às certidões diárias em forma de relação tratadas neste Provimento de somente parte dos serviços extrajudiciais, neste caso sendo cobrados emolumentos pelos valores contemplados nos itens 3.1 e 3.2 da Tabela 24 da Lei Estadual nº 3.350/1999, de acordo com sua redação anterior à alteração promovida pela Lei Estadual nº 9.873/2022.

 

Parágrafo único. A partir de 5 de janeiro de 2023 fica terminantemente vedado o fornecimento dessas certidões senão pela forma disciplinada nos artigos 1º a 5º, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 8º. Caberá ao IEPTB-RJ acompanhar o efetivo atendimento e a execução do serviço de aquisição de informações tratado neste Provimento, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade verificada ou de que tenha notícia, sem prejuízo da atuação fiscalizatória de ofício deste órgão correicional.

 

Art. 9º. Este Provimento entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.