EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 10/2022
Estadual
Judiciário
22/11/2022
23/11/2022
DJERJ, ADM, n. 54, p. 52.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 10/2022
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
MAUS TRATOS POR PARTE DOS GENITORES
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
JUSTIFICATIVA INIDÔNEA
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
DOLO EVENTUAL
CONDENAÇÃO
PROMOTORIA DE TUTELA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Apelação Processo nº 0112096-18.2021.8.19.0001 Apelante: A. C. L. D. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. MAUS TRATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSONOS. VÍTIMA COM PARALISIA CEREBRAL, DESIDRATADA, DESNUTRIDA E EM PÉSSIMO ESTADO DE HIGIENE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO JUSTIFICA A FALTA DE CUIDADOS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO BPC. DOLO EVIDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defesa, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do VIII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital RJ, que condenou a apelante, A. C. L. D., pela prática do crime descrito no artigo 136 do CP (maus tratos), resultando na pena 10 dias-multa (fls. 187/190). Razões de apelação a fls. 205/208, em que sustentou a apelante as seguintes teses: 1) que o delito de maus tratos somente é punido a título de dolo, o que não ocorreu na hipótese, já que pelo depoimento de L., a apelante não queria deixar a filha só, desejando ficar ao seu lado; 2) que nunca houve resquícios de dúvidas acerca dos cuidados da apelante com sua filha; 3) que a extrema pobreza e a dificuldade de acesso às políticas públicas são decisivas para o delito em tela; 4) que não teve vontade livre e consciente de maltratar sua filha. Prequestionou os artigos 163 do CP e 5º, LVII da CF/88. Pugnou pela absolvição da apelante. Em contrarrazões (fls.219/222), o Ministério Público sustentou: 1) que a apelante não apresentou sua versão, já que não compareceu à audiência; 2) que a materialidade restou demonstrada pelo farto material médico acostado (fls. 11/40 e 74/98); 3) que pelo depoimento da testemunha M., a vítima apresentava elevado grau de desnutrição e desidratação, péssimo estado de higiene, tendo acumulo de urina e fezes na fralda, que tinha úlceras cutâneas, por falta de mobilização; 4) que a testemunha L. confirmou as declarações de M.; 5) que M. confirmou que se trata de conduta reiterada, em razão das feridas e das infecções na pele por falta de higiene. Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Defensoria Pública, em atuação perante a Turma Recursal, ratificou a peça recursal defensiva apresentada (fls. 227). O Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, a fls. 228, reiterou a manifestação de fls. 219/222. V O T O Conheço o recurso tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não merece prosperar. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas, de forma inequívoca, tanto pelos documentos de fls. 15/44, quanto pela prova oral colhida, sob crivo de contraditório, tratando se de prova robusta dando ensejo à condenação. Os depoimentos das testemunhas M. B. (médico) e L. A. (assistente social) foram uníssonos no sentido de que a vítima apresentava grau elevado de desnutrição e que estava desidratada. Além disso, tinha úlceras e utilizava fralda com urina e fezes secas, conforme declarações abaixo transcritas: "(...) que o que chamou a atenção foi o grau de desnutrição que a paciente apresentava no momento do exame, que dava a impressão de a paciente ter 13/14 anos e ela tinha 22 anos; que ela estava com um grau de desnutrição muito grande que não tinha tecido muscular de reserva para manter a mínima subsistência; que a paciente estava desidratada e com úlceras na região dorsal, que, pela interpretação mais rígida, traduz falta de cuidado; que a pessoa que tem úlcera significa que ela não recebe mobilização; que a região genital tinha bastante edema; que a fralda estava com urina e fezes, aparentando mau cuidado de higiene; que ela era portadora de paralisia cerebral, restrita ao leito desde sempre; que sempre foi dependente de cuidados de outra pessoa; que a higiene oral estava em mau estado; que parecia uma criança, e não era pelo grau de desnutrição; (...) que as úlceras estavam infectadas; (...) que a partir do momento que fica com conteúdo fecal e urinário em contato com a pele, cria se uma dermatite e infecção secundária; que foi o que observaram; que ainda que as fezes não fossem secas, o próprio contato do conteúdo fecal com a pele, acaba piorando e causando uma infecção local; que a situação era essa (...)" depoimento testemunha M. "(...) que logo que ela chegou, pelo rosto, já percebeu que estava com a higiene bem precária; que a boca estava muito ruim; que ela estava extremamente magra; que tiveram que chamar a equipe da pediatria, por conta do peso; que ela apresentava um quadro de desnutrição e desidratação muito grande; que não conseguiram acessar a veia normalmente e tiveram que chamar um cirurgião para um acesso profundo; que quando tiraram a roupa dela e a pele tinha muitas lesões, segundo o que os médicos relataram; que muitas lesões eram causadas por fungos; que tinha uma cicatriz na cabeça de queimadura; (...) que a fralda tinha resto de fezes e parte genital totalmente machucada; que a situação era bem complicada; que todo mundo ficou muito chocado; que a mãe recebia o BPC; que a paciente não conseguia se comunicar; que perguntada se a mãe apresentava poucas condições de higiene, disse que a mãe estava até arrumada (...)" depoimento testemunha L. A prova oral colhida vai no mesmo sentido do relatório social colacionado nos autos (fls. 20/23), cumprindo transcrever parte do documento: "(...) A falta de higiene e cuidados em geral com M., deixou a equipe de atendimento impressionada. A boca da paciente estava muito suja, o corpo com muitas lesões, porém o estado da região íntima deixou todos perplexos com tamanha falta de asseio. M. estava com uma fralda que além de apresentar excesso de urina, tinha fezes ressecadas, um indício que não era trocada há algum tempo. A região íntima da paciente estava com o que parecia ser restos de pomadas sobrepostos e aparentes assaduras. Ao fazer a higienização do local, foi percebida uma região totalmente machucada e inchada (...)". A tese defensiva de ausência de dolo não merece acolhida, tendo em vista que o fato de ser pessoa humilde e sem recursos financeiros não a dispensa de providenciar as necessidades básicas de higiene, ainda mais em se tratando de filha com paralisia cerebral. Até porque a vítima recebe o BPC. Assim, diferentemente do alegado pela Defesa, houve maus tratos da apelante para com sua filha, enquadrando se tal conduta no tipo do art. 136 do CP, vez que expôs sua vida, privando de alimento e cuidados essenciais, eis que a mesma apresentava quadro de desnutrição e desidratação, úlceras cutâneas e falta de higiene bucal e íntima. Em relação ao dolo, decidiu o Ilustre Magistrado sentenciante justificadamente, in verbis: "(...) Com efeito, os relatos prestados pelas testemunhas também dão conta da existência de preocupação da acusada com o estado de saúde da vítima, bem como a sua insistência em acompanhar todo o atendimento, com o que se poderia cogitar na ausência da existência de dolo em causar os sofrimentos experimentados pela vítima. Todavia, ainda que se reconheça que a acusada não tenha agido com o chamado dolo direto, é forçoso reconhecer a ocorrência do dolo eventual, o que é suficiente para caracterizar a prática do delito em análise (...)". Cumpre ressaltar que a apelante trilhou o caminho da revelia, não tendo comparecido à audiência para apresentar sua versão dos fatos. Assim sendo, verifica se que o conjunto probatório autoriza a condenação da autora do fato, de sorte que a sentença condenatória de fls. 187/190 não merece reparos. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar lhe provimento, nos termos acima. Oficie se à Promotoria de tutela de Pessoa com Deficiência (CAO Cível e Pessoa com Deficiência), com cópia integral dos autos, para as medidas cíveis e administrativas que entender cabíveis. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2022. CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Primeira Turma Recursal Criminal. 5
APELAÇÃO CRIMINAL 0112096-18.2021.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 25/10/2022
Ementa número 2
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA RECONHECIDA
ORÇAMENTO DO SERVIÇO
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
SOLIDARIEDADE
VOTO Trata-se de Recurso Inominado da parte autora em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito ante a necessidade de prova pericial para apurar o valor dos danos materiais. O primeiro autor (A. P. G.) é proprietário e o segundo autor (P. L. G.) é o condutor de um veículo (Citroen C4 Cactus, Ano 2020) que os autores alegam ter sofrido abalroamento, na traseira esquerda, por parte de outro veículo (Fiat Strada Trek, Ano 2009/2010), conduzido pelo primeiro réu (E. B. V. B.), cujo registro se encontra no nome do segundo réu (O. P. DO N.). Os autores alegam que o primeiro réu teria assumido a culpa exclusiva pelo acidente, tendo declinado seu contato telefônico. Contudo, a tentativa de solução amigável restou infrutífera. Os autores, então, realizaram três orçamentos para conserto do veículo, nos seguintes valores: R$ 3.107,17, R$ 3.185,00, R$ 3.905,00. A parte autora pede a condenação da parte ré ao custeio dos danos materiais decorrentes do acidente, no valor orçado de R$3.107,17, bem como à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O segundo réu, em sede preliminar da contestação, alega a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva, uma vez que teria vendido o veículo responsável pelo abalroamento, assim como desconhece os autores. No mérito, o segundo réu afirma desconhecer os fatos narrados, não havendo qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelos autores. Reafirma ter realizado a venda do veículo, de forma que sua condenação importaria em enriquecimento ilícito. Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral. O primeiro réu, em contestação, reconhece sua legitimidade para constar no polo passivo e assume ser o condutor do veículo. Ademais, informa a culpa na ocorrência do acidente. No entanto, contesta o valor requerido a título de dano material, porque apresenta suposto print de conversa de WhatsApp em que a parte autora teria informado que o primeiro orçamento seria no valor de R$1.100,00. Requer que o dano material seja estipulado em R$1.100,00 e pede a improcedência do pedido de dano moral. Em manifestação acerca da contestação, a parte autora alega que o orçamento no valor de R$1.100,00, tratado em conversa pelo WhatsApp, seria relativo a um específico serviço que possuiria a peça necessária no estoque. Como o primeiro autor teria se negado a realizar o pagamento de forma amigável, esta peça foi encaminhada a outro cliente, de forma que não foi mais possível acessar o orçamento nessa faixa de preço. Em audiência, não foi possível a conciliação nos seguintes termos: "Aberta a presente audiência e proposta a conciliação por este Juiz Leigo, restou infrutífera diante das manifestações das partes, sendo advertidas dos riscos da demanda. O primeiro réu ofertou o parcelamento do valor de R$ 1.100,00, o que não foi aceito pela parte autora. Em defesa, a reclamada apresentou contestação de forma eletrônica." A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito: ""Assim sendo, resta incontroversa a culpa do primeiro réu na produção do acidente, todavia resta controverso o valor dos danos materiais. Assim sendo, faz se necessária a realização de prova pericial para apurar o valor dos danos materiais, informação essencial ao julgamento do presente feito. Deste modo, ante a necessidade de perícia e a incompatibilidade deste meio de prova com os princípios norteadores da lei 9099/95, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 51,II da lei 9099/95. Em decorrência do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Feito julgado com fundamento no art. 51, II, da lei 9099/95. Sem ônus sucumbencial por força do que dispõe o artigo 55 da lei 9099/95." A parte autora recorreu apontando que o primeiro réu assumiu a culpa pela ocorrência do acidente, o que teria ficado incontroverso. Em relação à controvérsia dos valores do conserto, a parte autora reforça o narrado na réplica: o orçamento no valor de R$1.100,00 seria uma oportunidade com determinado serviço, que acabou repassando a peça, uma vez que o primeiro autor não teria realizado o pagamento. Pede a reforma da sentença, para a integral concessão do pleito autoral. O primeiro réu apresentou contrarrazões; o segundo réu não apresentou. É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. Não havendo preliminares no recurso autoral, passo ao mérito. Em primeiro lugar, cabe observar que o pedido da parte autora tem valor compatível com os limites definidos na Lei n. 9099/1995 para a competência dos juizados cíveis. Pode ser reputada como causa de menor complexidade, conforme será demonstrado. Na petição inicial, a autora narra fatos que, em sua essência, restaram incontroversos, tendo sido, inclusive, confirmados pelo primeiro réu, nos termos do art. 374, III, CPC, com exceção do valor devido a título de dano material e da ocorrência do dano moral. Nesse sentido, ficou demonstrado que ocorreu o acidente automobilístico narrado, conforme descrito no E Brat (Boletim de Registro de Acidente de Trânsito sem Vítimas) de id. 11823629; a ocorrência do dano para o veículo da parte autora foi reconhecida pelo primeiro réu, que entendeu por sua culpa exclusiva no fato. A controvérsia reside na determinação do valor devido a título de dano material, sendo, portanto, desnecessária a prova pericial para o deslinde do feito. Neste ponto, assiste razão à requerente, uma vez que desnecessária a produção de prova pericial para o julgamento da demanda, sendo que é possível a resolução do ponto controvertido por outros meios de prova. Desse modo, não subsistindo a sentença e estando plenamente assegurado o contraditório e ampla defesa, deve se prosseguir com o exame das demais questões, no que couber, conforme o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC), que se aplica ao caso. A parte autora trouxe aos autos três orçamentos de empresas distintas, comprovados nos ids. 11823632, 11823633 e 1182363. O conteúdo desses orçamentos, em si, não foi impugnado pelo primeiro réu. Este se limitou a fazer referência a um orçamento de valor substancialmente inferior, de R$1.100,00, que teria sido cotado pela parte autora. Acontece, contudo, que esse valor se tratava de uma oportunidade única, cujo aproveitamento não foi possível por motivos alheios à vontade da parte autora. De toda forma, ressalta se que a parte autora não é obrigada, pelo ordenamento jurídico, a propor orçamento substancialmente menor que a média de mercado. Nessa toada, os três orçamentos apresentados nos autos possuem valores consistentes e próximos entre si, não tendo sido especificamente impugnados pela parte ré, que não se desincumbiu do ônus do art. 341, CPC. Pelo exposto, entendo razoável o pleito da parte autora de indenização por danos materiais no menor dos orçamentos apresentados, qual seja, no valor de R$3.107,17, sendo desnecessária a prova pericial, de forma a condenar o primeiro réu, E. B. V. B., à indenização por danos materiais no valor de R$3.107,17. Quanto aos danos morais, verifica-se que a questão se limita ao aspecto patrimonial, inexistindo violação à integridade física ou psíquica do autor. Deve, portanto, ser julgado improcedente o pedido de compensação por dano moral, considerando ser necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação. O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto. Em relação ao segundo réu, O. P. DO N., entendo que o mesmo responde de forma solidária junto com o condutor, tendo em vista se tratar de proprietário formal do veículo. Nesse sentido é o entendimento desta 4ª Turma Recursal, a ver: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL RECURSO nº: 0177392 84.2021.8.19.0001 RECORRENTES: MARCOS MANUEL CIRIACO JUNIOR; ALINY COUTINHO DE SOUZA RECORRIDOS: UNIDAS S/A; UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA VOTO Recurso interposto em face da sentença de fls. 218/221 que julgou improcedente o pedido dos autores. Colisão de veículo. Ponte Presidente Costa e Silva. Pane do veículo dos autores. Colisão pela traseira causada por veículo conduzido por terceiro, de propriedade das rés. Sentença que entendeu não haver prova da culpa do condutor. Sentença que merece reforma. Precedentes do STJ no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor de seu veículo. Súmula do STF de nº 492 que especializa a aplicação desse dispositivo, reconhecendo a responsabilização solidária da empresa locadora. Direito dos autores à indenização pelos danos materiais sofridos, representados na franquia paga à sua seguradora para reparar o automóvel. Dano moral não configurado, seja pela própria colisão, sem maiores consequências seja pela recusa no pagamento, que não se afigurou abusiva. Recurso conhecido e provido em parte para condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$1.400,00, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês desde o desembolso. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 13/04/2022. José Guilherme Vasi Werner. Juiz Relator (0177392-84.2021.8.19.0001 RECURSO INOMINADO. Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER Julgamento: 18/04/2022 CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento, para anular a sentença e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.107,17 com incidência de correção monetária a contar do julgamento juros desde a citação, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. Como ficou não vencido o recorrente, não incidem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9099/1995. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
RECURSO INOMINADO 0800453-84.2022.8.19.0066
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO - Julg: 01/11/2022
Ementa número 3
CRIME DE AMEAÇA
ANIMUS NARRANDI
INQUÉRITO POLICIAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0000682-36.2022.8.19.0209 Apelação Apelante: F. B. P. Apelada: M. P. D. Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por F. B. P. contra a decisão de fl. 82, prolatada pelo Juízo do IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que rejeitou a queixa crime, com espeque no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por entender faltar justa causa para o prosseguimento da persecução penal em virtude da ausência do elemento subjetivo do tipo, já que a apelada "não atuou com o necessário animus caluniandi ou diffamandi", tendo ainda salientado que "o animus narrandi perante a autoridade policial ou judiciária não é hábil a caracterizar qualquer delito contra a honra, como já pacificado na jurisprudência". Em suas razões de apelação (fls. 96/100), o apelante sustentou que a apelada extrapolou os limites do animus narrandi ao dizer, no termo circunstanciado, que o apelante "possui histórico de agressão e violência", tendo requerido, ao final, a reforma da decisão hostilizada com o consequente prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 126/129), a apelada requereu, em síntese, o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da decisão vergastada. Parecer do Ministério Público em 1.º grau às fls. 143/144, pugnando pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, por seu desprovimento. Parecer do Parquet em 2.º grau à fl. 151, ratificando o parecer ministerial de fls. 143/144. VOTO O recurso de apelação há de ser conhecido e provido, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade, De meritis, a decisão hostilizada há de ser mantida. Com efeito, não obstante a exordial acusatória estar redigida em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal e de o instrumento de mandato observar o disposto no art. 44 do mesmo diploma legal, não há justa causa à deflagração da ação penal, pois a apelada, ao comparecer em sede policial para registrar o termo circunstanciado de fls. 07/08, não agiu com animus diffamandi, mas sim com animus narrandi, ao dizer que o apelante "possui históricos de agressão e de violência" (trecho constante da queixa). Afinal, tal afirmação foi feita quando da comunicação à autoridade policial de um possível crime de ameaça perpetrado pelo apelante (este, que segundo a apelada é lutador de jiu jitsu o que não foi negado pelo apelante na queixa nem nas razões de apelação , enviou à apelada, pelo WhatsApp, a seguinte mensagem, comprovada pelo print de fl. 127, in verbis: "Prepara o teu marido para sair na p... comigo. Vc não banca o q fala. É covarde. Covarde"), sendo certo que guarda total conexão com a narrativa da prática do referido delito de ameaça, consistente na promessa de agressão física, sendo aquela uma forma de a apelada mostrar seu temor, sua intimidação, com a ameaça (a propósito, a frase dita pela apelada no termo circunstanciado de fls. 07/08 foi, na verdade, "que F. possui históricos de agressão, de violência, pois é lutador de jiu jitsu", parecendo, assim, justificar o aludido histórico e o seu maior temor com a suposta ameaça pelo fato de o apelante ser lutador de jiu jitsu). Urge salientar que a apelada, que é prima do apelante, também disse, em sede inquisitorial, no mesmo contexto, "QUE a agressividade de F. envolve questões familiares", o que não fez o apelante se sentir ofendido, já que tal frase não constou da queixa crime. Não se pode perder de vista, ainda, que as anotações criminais de fls. 48 e 49 evidenciam que o apelante já esteve envolvido em violência doméstica e familiar, o que justifica ainda mais o temor da apelada com a suposta ameaça, bem como a frase por ela dita no retromencionado termo circunstanciado. Em suma, a conduta descrita na peça preambular não cacteriza o crime de difamação em virtude de não ter a apelada agido com animus diffamandi, mas sim com animus narrandi, não estando presente, pois, o elemento subjetivo do tipo. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, condenando o apelante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2022 (data da sessão). FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal Processo n.º 0000682-36.2022.8.19.0209 FL. 3
APELAÇÃO CRIMINAL 0000682-36.2022.8.19.0209
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julg: 24/10/2022
Ementa número 4
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
EXTINÇÃO DA PENA CORPORAL EX OFFÍCIO
INTEGRAL CUMPRIMENTO
Proc. nº : 0024650-19.2019.8.19.0042 Juízo de Origem: Juizado Especial Adjunto Criminal Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Petrópolis RJ Apelante : U.de A. Apelado: Ministério Público Relator : João Guilherme Chaves Rosas Filho Ementa : Apelação criminal Recurso Defensivo Lesão Corporal e Ameaça Autoria e Materialidade comprovadas Sentença condenatória mantida Recurso Conhecido e Improvido Extinção da Pena Corporal Ex Officio pelo seu Integral Cumprimento. R E L A T Ó R I O O apelante foi denunciado perante o Juizado Especial Adjunto Criminal da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Petrópolis, pela prática das infrações penais descritas nos artigos 129, § 9º, e no art.147, c/c o no art.61, I, , ambos n/f do art. 69, todos do Código Penal. Registro de Ocorrência, index 14. Laudo de Exame de Corpo de Delito De Lesão Corporal, index 35. Decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do recorrente, index 50. Comunicado da prisão preventiva datado do dia 21.10.2019, index 55. Resposta a acusação, index 79. Alvará de Soltura datado de 09.04.2020, index 119. Ata da audiência de Instrução e Julgamento na qual foram ouvidas a vítima e a testemunha J., sendo interrogado o réu e encerrada a instrução criminal, index.179. FAC, index195. Sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal condenando o recorrente nas penas do art. 129, § 9º, e no art.147, c/c o no art.61, I, , ambos n/f do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n.11.340/2006, fixando a PENA DEFINITIVA TOTAL em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de DETENÇÃO, em regime semiaberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de aplicar o sursis processual, index 228 e 243. Razões de apelação da defesa em index 265, requerendo, em síntese, que seja reformada a r. sentença para absolver o apelante, em decorrência da insuficiência de provas de materialidade e autoria delitiva. Contrarrazões de apelação do Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e desprovimento ao apelo defensivo, index 271. Certidão de Julgamento de Sessão Virtual, onde consta que por unanimidade foi determinada a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal Criminal, nos termos do voto do relator. Acórdão, index 295. Manifestação da D. Defesa com atuação junto a esta Turma Recursal Criminal, de ciência de todo o processado e que aguarda julgamento do apelo, em index 324. Parecer do Ministério Público perante esta E. Turma às em index 325, ratificando as contrarrazões anteriormente apresentadas, reforçando ainda a desnecessidade de baixa dos ao juizado competente em decorrência do v. acórdão de index 295, pois mesmo que o feito tenha corrido na vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher o citado juízo acumula competência de Juizado Especial Criminal, ressaltando ainda que foi observado o rito ordinário, requerendo o recebimento do apelo e no mérito seu desprovimento. VOTO Trata-se de recurso, apresentado pela Defesa do recorrente em face da sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz do Juizado Especial Adjunto Criminal Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Petrópolis - RJ que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante U. de A. pela prática das infrações penais previstas nos artigos 129, § 9º, e no art.147, c/c o art. 61, "e", ambos n/f do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n.11.340/2006, fixando a PENA DEFINITIVA TOTAL em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de DETENÇÃO, em regime semiaberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de aplicar o sursis processual. Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve presente recurso ser recebido. Estando o apelante assistido pela Defensoria Pública defiro a gratuidade de justiça. Preliminarmente deve ser analisada a questão da remessa dos autos apelação da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro às Turmas Recursais Criminais por entender aquela Colenda Câmara, que não há nos autos narrativa de violência doméstica contra a mulher, seja na fase investigativa, na denúncia ou nos depoimentos dos envolvidos, tratando de fato envolvendo ofendida do sexo feminino, com discussão entre irmãos, não se podendo afirmar que se a pessoa ofendida fosse do sexo masculino a conduta deixaria de existir, sendo que, embora o juízo de origem tenha prolatado sentença considerando a imputação ao apelante sob a égide da Lei 11.340/06, a questão dos autos não se trata de violência doméstica, e, embora se trate de delitos de menor potencial ofensivo, o processo tramitou em Comarca de competência comum, Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Petrópolis de modo inexistir causas de deslocamento de competência, remetendo os autos a uma das turmas recursais criminais. Assiste razão ao Tribunal de Justiça ao remeter os autos para julgamento desta Turma Recursal, uma vez que como bem salientado pelo Parquet em atuação nesta Turma Recursal, ainda que o feito tenha tramitado no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o mencionado juízo acumula competência para julgamento do Juizado Especial Criminal , o que não implicaria em deslocamento de competência, tendo sido observado o procedimento comum ordinário, que mais benéfico para o apelante. Ademais, vale citar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.264 no Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 1 º E 2 º DA LEI N. 11.313/2006. ALTERAÇÕES NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995 E NO ART. 2 º DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. VIGÊNCIA DE OUTRAS PREVISÕES LEGAIS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO JUÍZO COMUM. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum. 2. Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos. 3. No § 2º do art. 77 e no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, normas não impugnadas, também se estabelecem hipóteses que resultam na modificação da competência do Juizado Especial para o Juízo Comum. Ação direta julgada improcedente. (ADI 5264 DF RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA, REQTE. :PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.) Assim, a especialização dos Juizados Especiais Criminais tem como razão de ser tornar o procedimento célere e informal e a possibilidade de transação penal e composição dos danos a serem observados, não sendo definida aquela competência em razão do direito material tutelado. Desta forma, verifico que não houve prejuízo ao apelante de forma a acarretar nulidade na sentença proferida, considerando que o sentenciado não faria jus às medidas despenalizadoras previstas na lei 9.099/95, ante a ausência dos requisitos legais exigidos em razão das anotações constantes em sua FAC não havendo, assim, qualquer ofensa ao devido processo legal no caso em tela. DO MÉRITO Apreciando o mérito verifico que não assiste razão à defesa, uma vez que, a materialidade e autoria dos delitos imputados ao recorrente foram devidamente comprovadas no bojo dos autos, especialmente pela prova testemunhal realizada em sede judicial, sob o crivo do contraditório e garantida a ampla defesa. Ouvida em juízo a ofendida R. de A. narrou que, no dia dos fatos, foi buscar sua filha na escola e que sua mãe pediu que ela trouxesse também a filha do apelante, sua sobrinha, uma vez que ambas estudavam juntas e, quando chegou em casa parou seu carro na rua viu o apelante com um facão na mão vindo em direção à sua filha e chamando pela filha dele, e , com isso, a depoente, por achar a situação muito estranha abriu a porta do carro para pegar sua filha, momento em que o recorrente lhe disse: "eu vou te matar sua desgraçada", lançando o facão na direção de sua cabeça, e que ao se defender a ofendida acabou sendo cortada na mão pelo facão, que acabou batendo forte na sua cabeça, "enfiando" no carro e caindo, sendo que o réu fugiu, mas foi preso no dia seguinte, porém, após ser solto o mesmo foi novamente até a casa dela, dizendo que "agora eu vim para terminar o que eu não consegui fazer", momento em que ela gritou, e seu marido apareceu dizendo que chamaria a polícia novamente, e com isso, o acusado se retirou do local. A testemunha J. A. T., marido da vítima, também ouvido em sede judicial, prestou depoimento no mesmo sentido que a lesada, confirmando a versão dos fatos apresentada por esta. O recorrente, U. de A., em sede policial permaneceu em silêncio e em juízo ao ser interrogado negou os fatos narrados na denúncia, alegando, em suma, que no dia dos fatos, estava voltando da mata e parou na rua para cortar uns galhos. sendo que tinha bebido umas cervejas e que quando foi cortar uns galhos o fação escapuliu da mão e nisso a vítima apareceu na frente do carro, tendo o facão passado ao lado da mesma que chegou a botar a mão pro lado, foi onde esbarrou no dedo dela e que esta teria interpretado mal o acontecido e que ele pediu desculpas a ela, alegando que fora um acidente e que ficou "só um arranhãozinho no dedo dela" e não foi preciso "nem dar ponto e nem de fazer curativo"; confirmando ainda que foi no dia seguinte na casa da lesada e que não tinha motivo nenhum para agredi-la. A alegação da defesa de que de que o apelante estava com o facão nas mãos por estar podando plantas e este escapuliu de sua mão pela sua falta de destreza por ter ingerido álcool, bem como pela sua negativa em ter ameaçado a vítima, não encontra respaldo diante da prova produzida. Como se vê do conjunto probatório, a versão do apelante restou isolada nos autos, sendo que os depoimentos prestados em sede judicial, merecem total credibilidade, eis que descrevem de forma segura e coesa toda a mecânica dos fatos, deixando clara a autoria do apelante nos crimes imputados a ele na inicial, bem como diante de toda a prova carreada aos autos, estando configurado o tipo penal previsto no art.147 do Código Penal, tendo o apelante com suas palavras, intimidado e amedrontado a vítima, causando-lhe temor de mal injusto e grave, sendo a ameaça proferida pelo acusado idônea e séria e que o mal anunciado foi injusto e grave, trazendo intimidação e perturbação na sua tranquilidade e paz espiritual. Da mesma forma restou comprovado que o apelante causou na vítima as lesões descritas no AECD de index. 35, configurando o crime previsto no art.129, § 9º do Código Penal. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para um decreto condenatório, não merecendo prosperar a tese de parcialidade da prova oral produzida e fragilidade probatória apresentada pela defesa, que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de contradizer as provas dos autos, ficando cabalmente demonstrado que a recorrente agiu com dolo, de forma livre e consciente, ameaçando a lesada de mal injusto e grave e causando lhe as lesões descritas no AECD de index.35, configurando os crimes previstos nos arts.129, § 9º e 147 do Código Penal, não restando dúvidas acerca da autoria e materialidade, afastando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. No que tange a aplicação da pena aplicada esta não merece a qualquer reparo. Contudo, verifico que o réu permaneceu custodiado cautelarmente pelo presente feito, do dia 21.10.2019, conforme comunicado de prisão de index 55 e certidão de cumprimento de mandado de prisão em index 62, ao dia 09.04.2020, quando efetivamente foi cumprido o alvará de soltura conforme certidão de cumprimento de alvará de soltura em index 123, completando pois, o período da pena corporal imposta de, 05(cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto, devendo assim, ser declarada extinta a pena corporal pelo seu integral cumprimento. Pelas razões expostas, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e no mérito seja NEGADO PROVIMENTO, para MANTER a r. sentença por seus próprios fundamentos, e, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO SEU CUMPRIMENTO. João Guilherme Chaves Rosas Filho Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL PROC .0024650-19.2019.8.19.0042
APELAÇÃO CRIMINAL 0024650-19.2019.8.19.0042
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO - Julg: 24/10/2022
Ementa número 5
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
FRAUDE
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
DESNECESSÁRIA
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO
CANCELAMENTO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO EM DOBRO
DANO MORAL
Judiciário Estado do Rio de Janeiro QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso Inominado: 0803327-59.2021.8.19.0007 Relatora: Juíza de Direito Keyla Blank De Cnop RECORRENTE: R. C. T. DE O. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. VOTO RECURSO INOMINADO. LEI 9.099/95. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR O MÉRITO DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. CARACTERÍSTICAS DE FRAUDE. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DO NUMERÁRIO POR TERCEIRO ESTRANHO AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto por R. C. T. DE O. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando a anulação ou reforma de sentença que julgou extinto o feito sem análise do mérito. Versa a demanda sobre afirmada fraude em contrato de empréstimo consignado em que sustenta a autora ter constatado a existência de saldo a mais em sua conta (R$ 7.310,46) e desconto de uma parcela em seu benefício (R$ 179,00). Apurou tratar de um empréstimo junto ao primeiro réu, migrado para o segundo réu, em suposta contratação para pagamento em 84 parcelas. Tentando contato com o primeiro réu, conseguiu um número de WhatsApp, onde no diálogo lhe foi solicitada a devolução da quantia mediante PIX para uma terceira pessoa jurídica, resultando na desconfiança e não devolução. Afirma não ter se utilizado da quantia. Em suas defesas, as rés arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo por necessidade de prova pericial. No mérito, sustentaram a regularidade do contrato, da migração e do crédito em conta. Afirmam culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, bem como utilização do crédito. Refutam o dano moral e o quantum. Impugnam o dano material e a repetição em dobro. Postulam a não concessão da inversão do ônus da prova e pugnam pela improcedência. Encerrada a instrução, o julgador originário entendeu pela incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova complexa, consubstanciada em perícia grafotécnica, sendo proferida a sentença de extinção sem resolução do mérito. A parte autora manifestou irresignação, conforme recurso inominado em que sustenta não haver necessidade da produção de prova pericial, ressaltando a não utilização do numerário, o pedido de transferência para terceira pessoa jurídica e as divergências de endereços. Réu em Minas Gerais, correspondente no Rio Grande do Norte e assinatura do documento como Rio de Janeiro. Postula anulação da sentença e reforma. Com efeito, reputo, excepcionalmente, desnecessária a produção de prova pericial complexa, isso com base no exame do conjunto probatório e as peculiaridades do caso. Desse modo, deve ser reformada a sentença recorrida, prosseguindo se com o julgamento do feito em apreciação do mérito no que lhe couber, conforme o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC), que se aplica ao caso, uma vez que plenamente assegurado o contraditório e ampla defesa. Em princípio, cabe destacar que à demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. No caso, enquadram se os réus na condição de fornecedores, conforme texto do art. 3º do CDC, ostentando a parte autora, por sua vez, a condição de consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo diploma. Devem ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada em abstrato, razão pela qual o mero apontamento do réu na inicial como responsável pelo cumprimento da obrigação de direito material é suficiente para que seja mantido no polo passivo da ação, sendo que a existência ou não da efetiva responsabilidade é questão afeta ao mérito da demanda. Insta consignar que a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo ou ambos. Assim, passo ao exame do mérito. Ressalte se tratar a hipótese de responsabilidade objetiva, sendo dispensável a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para a responsabilização das instituições financeiras. Esse o teor da súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias" No caso, a ausência de exame grafotécnico não afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de fraude perpetrada em desfavor da parte autora, uma vez que corroborada não só pela verossimilhança das alegações autorais, como também pelos demais elementos de prova não impugnados. Nesse ponto, resta patente a tentativa, por terceiro, de induzir a autora a erro e se apropriar da quantia creditada em sua conta. Ademais, a autora não se utilizou da quantia creditada, disponibilizando a em juízo. Noutra banda, trata-se de contrato firmado no endereço do réu, em Belo Horizonte MG, por correspondente bancário situado em Itaja RN, e termo de autorização com indicação de local Rio de Janeiro, com grafia à mão parecida com a da suposta assinatura, sendo que a autora reside na cidade de Barra Mansa RJ. Portanto, evidenciada a obrigação de cancelar o contrato e, em consectário, a declaração de inexistência de débito, o cancelamento dos descontos, a abstenção de cobranças e a repetição da quantia descontada do benefício da parte autora. Porém, referida repetição deve se dar na forma do art. 48, parágrafo único do CDC, totalizando R$1.790,00 (já em dobro), conforme prévia liquidação nos autos. Mormente porque os réus, não se dignaram a resolver a questão administrativamente e nem mesmo após o ajuizamento da demanda. Quanto ao dano moral, os descontos recaíram sobre parcos rendimentos de natureza alimentar, provenientes de pensão por morte, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da própria subsistência da autora, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Em relação ao quantum, entendo excessivo o valor postulado, sendo adequado ao caso em concreto a quantia de R$3.000,00, com estrita observância ao sistema bifásico em que se estabelece um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e, em segunda etapa, considera se as circunstâncias do caso, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento para reformar a sentença e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido para: 1) converter em definitivos os efeitos da tutela antecipadamente deferida; 2) condenar as rés, solidariamente a: a) providenciar o cancelamento do contrato e cancelarem qualquer débito vinculado a este; abstendo se de realizar qualquer cobrança, conformando a tutela deferida; b) restituírem a quantia de R$1.790,00 (mil e setecentos e noventa reais), já considerada a dobra, com juros de mora contados a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso; e c) pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da intimação desta e juros de mora contados da citação. Correção e juros, segundo índices de atualização de débitos judiciais adotados por nosso eg. Tribunal de Justiça. A quantia creditada em favor da parte autora, depositada judicialmente, poderá ser utilizada para compensação, condicionada à prévia manifestação da parte ré. Caso contrário, deverá ser expedido mandado de pagamento em favor da instituição. É como voto. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito Relatora
RECURSO INOMINADO 0803327-59.2021.8.19.0007
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 29/09/2022
Ementa número 6
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
DESCONTO NO VALOR DAS MENSALIDADES
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA
PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA D.I.S.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
DANO MORAL
REFORMA DA SENTENÇA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Segunda Turma Recursal Cível Autora/recorrente que alega descumprimento de oferta, pela ré, quanto às condições de pagamento de matrícula em curso de ensino superior. Ré/recorrida que cobra a integralidade das mensalidades, sem os descontos prometidos, a título de aplicação do programa de diluição das mensalidades ou Programa de Diluição Solidária (DIS). No caso dos autos, apesar de ser incontroversa a oferta da mensalidade pelo valor de R$ 49,00, que inclusive não foi cumprida na íntegra, não há a demonstração da devida informação ou a publicidade esclarecedora sobre o programa DIS. Portanto, houve ofensa ao dever de informação, insculpido nos artigos 6.º, inciso III, ambos da Lei n.º 8.078/90, eis que a autora não foi cientificada ou concordou com os termos do aludido programa diferenciado de pagamento das prestações mensais, assim como contrariou a boa fé objetiva, com fundamento no artigo 422 do Código Civil. Dessa maneira, as cobranças são indevidas. Portanto, declaro inexistentes os débitos da autora com a ré, referente ao programa DIS. Fatos que extrapolaram a esfera material, pois criaram óbice à continuidade do curso, pela autora/recorrente, na instituição de ensino escolhida. Além disso, a ré/recorrida criou entraves à transferência da autora para outra entidade. Assim, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, deve a indenização por danos morais ser fixada no valor de R$3.000,00, por estar de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando se o injusto enriquecimento. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para (a) declarar inexistente os débitos da autora/recorrente com a ré/recorrida, referente ao programa DIS; e (b) condenar à ré/recorrida a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária dessa data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0803289-95.2022.8.19.0206
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA - Julg: 06/10/2022
Ementa número 7
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET
SUSPENSÃO INDEVIDA
SERVIÇO ESSENCIAL
DANO MORAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO Nº: 0803794-29.2021.8.19.0204 Recorrente: F. B. DA S. Recorrido: TELEFONICA BRASIL S.A. Origem: 17º Juizado Especial Cível Bangu RJ. Juiz Relator: Mauro Nicolau Junior I - Os magistrados componentes da 2ª Turma Recursal deliberaram por conhecer do recurso e no mérito lhe dar provimento nos termos do voto do juiz relator. II - Autora que tem os serviços de telefonia contratados junto a ré suspensos de forma indevida assim permanecendo por mais de uma semana. III - Dano moral caracterizado por conta da essencialidade dos serviços de telefonia. IV - Sentença que determinou o cumprimento da oferta com o valor do pacote que se reforma para nela incluir a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mantendo a, no mais, tal como proferida (uma semana sem telefone). V - Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO Pretende a autora a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido contido na peça preambular, mas rechaçou a pretensão de indenização por danos morais. Afirma haver contratado o plano Vivo Controle 4 GB + 11 GB de bônus totalizando 15GB de internet, com ligações ilimitadas no valor de R$ 44,99 mensais promoção válida por 12 meses". Contudo, em 26/08/2021 recebeu fatura com valores a maior, quais sejam: I - Emissão de novo contrato modificado unilateral enviado pela ré para o e mail da autora 4GB + 2GB bônus valor a pagar R$ 44,69; II - Fatura com vencimento 26/10/2021 com o valor novamente acima do contratado: R$56,70 com plano de vivo controle de 5GB+ 5GB de bônus totalizando 10 GB, ou seja a ré mandou fatura com valor diferente do contrato verbal e até mesmo do contrato escrito que ela havia mandado por e mail e GB menor do que oferecido. III - Com relação a fatura em aberto objeto da reclamação no Procon, requer primeiro o cancelamento da dívida por não fornecer o serviço ofertado 15 GB, ou o refaturamento para R$ 44,69. IV - Fatura de novembro/21 em aberto, mas a autora não consegue acesso para pegar a mesma no site cancelamento da dívida por não fornecer o serviço ofertado 15 GB, ou o refaturamento para R$ 44,69. V - Linha cortada todos os serviços desde 26 novembro de 2021. E lhe assiste razão na medida em que, diversamente do que consta na sentença, a autora teve os serviços de telefonia indevidamente suspensos por tempo superior a uma semana o que se revela motivo mais que justificado a caracterizar o dano moral passível de indenização. Por esses motivos o voto é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele dando provimento para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais com correção monetária dessa data e juros de 1% ao mês a contar da citação mantendo a, no mais, tal como proferida. Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator Processo 0803794 29.2021.8.19.0204 Pág. 2
RECURSO INOMINADO 0803794-29.2021.8.19.0204
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MAURO NICOLAU JÚNIOR - Julg: 09/11/2022
Ementa número 8
MEDICAMENTO
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA
SÚMULA 178, DO TJRJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Agravo de instrumento Nº 0001576 57.2021.8.19.9000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: R. C. D. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo a quo que deferiu o sequestro da diferença de R$ 15.186,00 para compra de medicamentos/insumos INSULINA NOVORAPID OU HUMALOG OU APIDRA; APLICADOR SILL SETER MMT 395; BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA PARADIGMA VÉO MEDTRONIC REF. MMT754; CARELINK USBCATETER SET COM 60cm DE TUDO 9mm de CÂNULA PARA BOMBA PARADIGMA 715/722/754 REF. MMT 397; ENLITE SENSOR PARA MINI LINK MMT 7008 A E ADESIVOS PARA FIXAÇÃO, PILHAS PALITO ALCALINAS AAA, RESERVATORIO DE 3 ml MINIMED MMT 332A e TRANSMISSOR MINILINK REAL TIME MMT 7707NA. Aduz o Ente, em síntese, a inexistência de dever legal e imprevisibilidade orçamentária. Requer a atribuição do efeito suspensivo uma vez que a efetivação da decisão agravada importa na elevada expropriação imediata de escassos recursos públicos, que deixarão de ser aplicados na finalidade a que estão legalmente destinados. Manifestação do Ministério Público às fls. 19 pelo indeferimento da tutela recursal e pela manifestação da agravada para fins de estabelecimento do contraditório. Decisão às fls. 20/23 indeferindo o efeito suspensivo. Não houve manifestação do agravado conforme certidão de fls. 27. Manifestação do Ministério Público às fls. 33 pelo desprovimento do agravo. É o suscinto relatório. Passo ao VOTO. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da inércia dos entes públicos em cumprir a decisão judicial, cabe ao Juiz adotar a aplicação subsidiária de meios executivos de sub rogação ou de coerção, com vistas à máxima efetividade do decisum prolatado, dentro do poder geral de cautela de que dispõe o Estado juiz, na forma do que dispõe o art. 536, caput, do CPC que abaixo transcrevo: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente" Por sua vez, a determinação do arresto de valores foi abalizada por tese fixada em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.069.810/RS que dispõe o seguinte: "tratando se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (Tema nº 84). No mesmo sentido, cumpre consignar o entendimento firmado pelo e. TJRJ sobre a matéria mediante a edição do Verbete Sumular nº 178 do TJRJ "Para o cumprimento da tutela específica da prestação unificada de saúde, insere se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão da quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas". Assim sendo, e considerando que o sequestro foi a medida necessária ao cumprimento da decisão judicial, pois a quantia não foi depositada espontaneamente, deve a decisão agravada ser mantida em sua íntegra. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer deste agravo de instrumento, porém negar provimento a este, mantendo intacta a decisão do Juízo de primeiro grau. Dê-se ciência ao Ministério Público Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. . Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001576-57.2021.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MIRELA ERBISTI - Julg: 18/10/2022
Ementa número 9
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
PUBLICAÇÃO NO ORGÃO OFICIAL
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS
ENCERRAMENTO DO CURSO
REFORMA DA SENTENÇA
PROCESSO Nº 0069460 71.2020.8.19.0001 RECORRENTE: C. E. RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO VOTO RECURSO INOMINADO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E RESPECTIVA PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de recurso inominado interposto em que a parte autora pretende a emissão de certificado de conclusão de ensino médio e a respectiva publicação no Diário Oficial, alegando, em síntese, que concluiu o ensino médio na Instituição Luminis Ltda, no primeiro semestre de 2016, mas que ainda não obteve êxito na emissão do certificado de conclusão. Em face da sentença que julgou improcedência dos pedidos. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser reformada e os pedidos autorais julgados procedentes. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser reformada e os pedidos autorais julgados procedentes. O autor comprovou a conclusão do ensino médio no Instituto Educacional Luminis em 08/12/2016, conforme se depreende da documentação acostada à inicial, consistente no Histórico Escolar e Declaração de conclusão do curso (fl. 17/21). O Instituto Educacional Luminis obteve autorização e credenciamento para funcionar por meio do Parecer CEE nº 119 de 14/08/2014, conforme Resoluções CEE nos 285/03, 318/06, 318/10, 320/11 e 332/12, na data de 11/03/2014, pelo prazo de dois anos a contar de sua publicação, devendo a renovação ser solicitada no prazo de antecedência de 180 dias. A Deliberação CEE Nº 326, 07/02/2012 alterou para 03 anos (contar da data da publicação do parecer autorizativo no DO) a validade das autorizações concedidas na vigência das Deliberações CEE 318/10 e 319/10, como expressamente constou no Parecer CEE nº 119/14. O Parecer CEE nº 58 de 14/08/2018 negou provimento ao pleito de recredenciamento e encerrou "de jure" o Instituto Educacinal Luminis em 14/08/2018. Saliento que o pedido de recredenciamento foi formulado em 21/03/2016, antes do término do prazo de 3 anos e da data limite para o pleito. O que se verifica é que a parte autora concluiu seus estudos antes do encerramento do curso e durante a vigência da autorização de funcionamento nº 119/14 e do advento da operação policial Nota Zero instaurada em 24/08/2018. O que se verifica é que a parte autora concluiu seus estudos antes do encerramento do curso e durante a vigência da autorização de funcionamento nº 119/14 e do advento da operação policial Nota Zero instaurada em 24/08/2018. Ademais, o parecer da comissão não foi no sentido de abandonar os alunos a própria sorte conforme último parágrafo da penúltima página do documento: "Todos os alunos matriculados e os egressos aguardando a publicação de seus nomes em Diário oficial devem ser notificados das irregularidades cometidas pela instituição e encaminhados pelo órgão próprio do sistema a processos de certificação, convalidação ou regularização, sendo aplicado a cada caso de acordo com metodologia própria do órgão. Determino também que nenhum aluno domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro a época do curso deverá ter seus estudos reconhecidos ou convalidados." Embora a instituição de ensino do autor não tenha sido recadastrada em razão de várias irregularidades encontradas, na decisão constou a obrigação imposta à DICA/SEEDUC de "acompanhar os alunos e processos e os processos de escrituração de documentos". Ressalto que no caso concreto não houve impugnação aos documentos juntados pela autora e nem demonstração de qualquer irregularidade específica na documentação e conclusão do curso por parte da autora. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença e condenar o réu a fornecer o Certificado de Conclusão de Curso, bem como a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, referente ao curso destinado à Educação de Jovens e Adultos do qual o autor foi concluinte. Sem custas ou honorários em razão do provimento do recurso. Transitado em julgado, dê se baixa e remeta se ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELOS Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Turma Recursal Fazendária 3
RECURSO INOMINADO 0069460-71.2020.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS - Julg: 17/10/2022
Ementa número 10
AVANÇO DE SINAL
DECRETO MUNICIPAL
ESPECIFICA RUAS E HORÁRIO
LEGALIDADE
APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO
Recurso Inominado nº 0048455-90.2020.8.19.0001 Recorrente: R. C. B. DE S. Recorrido: DETRAN (DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. REGULARIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM LOCAIS DE RISCO ONDE NÃO SERÃO EMITIDAS MULTAS RELATIVAS A AVANÇO DE SEMÁFORO VERMELHO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto às fls. 195/202 em face da sentença de fls. 167/168 que julgou improcedentes os pedidos. Embargos de declaração opostos às fls.173/180, rejeitados às fls. 190. Em razões recursais, aduz que não foram acostados os avisos de recebimentos das multas, o que comprovaria o não envio das mesmas. Sustenta se tratar de prova cabal que afasta a presunção de veracidade e comprova que as multas são indevidas. Contrarrazões apresentadas pelo Município (fls. 216/234) e pelo Detran (fls. 236/239) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Merece parcial acolhida o pleito autoral. Inicialmente deve ser ressaltado que o não retorno dos Ars relativos às notificações de autuação das infrações não comprovam a ausência de expedição, na medida em que, quando frustrada a entrega da notificação via postal, deverá haver publicação em diário oficial, aplicando se ao caso o disposto no § 1º do Art. 282 do CTB, presumindo se a ciência inequívoca do motorista. Desta forma, considerando a inexistência de obrigatoriedade de AR (aviso de recebimento) recebido, e tendo em vista a comprovação da expedição da notificação postal e da publicação em DO relativa à autuação, bem como da dupla notificação (fls. 74/76), de se afastar a pretensão anulatória do demandante sob o fundamento de ausência de regularidade das notificações. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê la considera se á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando se lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEZENAS DE MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS MULTAS POR AUSÊNCIA DE DUPLA NITIFICAÇÃO E INEXISTENCIA DE TEMPORIZADORES NOS SINAIS. DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE DEVE SER EXPEDIDA A NOTIFICAÇÃO, NÃO IMPORTANDO SE O SUPOSTO INFRATOR RECEBEU OU NÃO O DOCUMENTO, UMA VEZ QUE INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE AR. ARTIGO 1º DA LEI 5.818/2010 QUE, NA VERDADE, ESTABELECE QUE FICAM AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS A MULTAR ELETRONICAMENTE POR AVANÇO DE SINAL, PROIBIDAS DE INSTALAREM OS MESMOS EM SINAIS DE TRÂNSITO QUE NÃO POSSUAM TEMPORIZADORES DIGITAIS, NÃO FAZENDO QUALQUER MENÇÃO A VALIDADE DAS INFRAÇÕES. ATOS EMANADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DAS TRÊS ESFERAS, QUE GOZAM DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE, NÃO TENDO O AUTOR DA DEMANDA COMPROVADO ILEGALIDADE DE NENHUMA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUESTIONADAS EM JUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0350792-18.2016.8.19.0001 APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA Julgamento: 17/02/2022 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No que tange às infrações decorrentes de avanço de sinal, tem se que o Decreto Municipal nº30.404/2019 elenca os locais onde não serão emitidas multas relativas a avanço de semáforo vermelho no período compreendido entre 22:00 e 06:00 horas. Da análise dos endereços consignados nos autos de infração de fls. 48 e 49, verifica se que os mesmos não estão relacionados no Anexo I do Decreto 30.404/2019, de modo a fundamentar a legalidade de avanço do sinal vermelho, razão pela qual se afiguram legítimas as penalidades impostas. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbencia, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ressalvando ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 206). Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
RECURSO INOMINADO 0048455-90.2020.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julg: 05/10/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.