Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 25/2022

Estadual

Judiciário

06/12/2022

DJERJ, ADM, n. 60, p. 53.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 25/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 25/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

VIAGEM DE MENOR PARA O EXTERIOR

GENITORA

IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

FATO PREVISÍVEL E EVITÁVEL

APLICAÇÃO DE MULTA

    Direito Civil e Direito Processual Civil. Juntada de documentos em língua estrangeira. Vício sanável. Pretensão de aplicação de multa por descumprimento de obrigação. Decisão judicial autorizando a viagem do menor com a mãe para a Europa, mas determinando o seu retorno ao Brasil para passar o aniversário com o pai, como pactuado, sob pena de multa. Obrigação não cumprida. Alegação de descumprimento por fato imprevisível e extraordinário. Genitora que testou positivo para Covid 19, impossibilitando a de embarcar. Crescimento dos casos da variante Ômicron na Europa que era fato público e notório. Preocupação anteriormente manifestada pelo genitor. Fato com efeitos previsíveis e evitáveis. Suposta impossibilidade de viagem do menor por conta de seu estado de saúde. Diagnóstico que pudesse justificar o impedimento não comprovado. Caso fortuito ou força maior não configurado. Art. 393, parágrafo único, do CC. Ausência de elementos capazes de justificar a exoneração da obrigação. Aplicação da multa por descumprimento da obrigação que se impõe. Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038881-75.2022.8.19.0000

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ALEXANDRE  ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 31/10/2022

 

Ementa número 2

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL

TITULARIDADE DO BILHETE

EQUÍVOCO

SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

RECUSA

RESSARCIMENTO DOS DANOS

Apelação cível. Ação indenizatória. Transporte aéreo internacional. Autor que pretendia adquirir passagens aéreas para si e para a sua companheira, mas ambos os bilhetes foram emitidos em seu nome. Rés que se recusaram a alterar a titularidade do bilhete ou cancelar as passagens. Sentença de procedência para confirmar a tutela anteriormente deferida que determinou o cancelamento das passagens e condenou as rés a ressarcir o valor pagos pelas passagens e a pagar R$ 15.000,00 a título de danos morais. Recurso das rés. Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Rés que fazem parte da cadeia de consumo. Artigos 7º, 25 e 28, §3º, todos do CDC. Precedentes deste Tribunal. Falha na prestação de serviço caracterizada. Rés que não se desincumbiram de seu ônus probatório. Art. 373, II do CPC. Necessidade de devolução das quantias despendidas pelo consumidor. Danos morais configurados. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade dos autores. Verba indenizatória que merece redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. Recursos parcialmente providos.

APELAÇÃO 0180185-30.2020.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 01/11/2022

 

Ementa número 3

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

SERVIDORES MUNICIPAIS

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

APOSENTADORIA ESPECIAL

RECUSA ADMINISTRATIVA

DESCABIMENTO

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR SUAS AUTARQUIAS.TUTELA DO DIREITO COLETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, COM DEFICIÊNCIA, À APOSENTADORIA ESPECIAL. VIA ADEQUADA. ART. 40, §4º-A, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019: ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO. RECUSA ADMINSITRATIVA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, A DESPEITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AO TEMA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO A DETERMINAR O PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS ADMINSITRATIVOS CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERDA DE OBJETO.ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE REVISÃO DE SÚMULA VINCULANTE Nº118, NO SENTIDO DE QUE AS LACUNAS NORMATIVAS QUE JUSTIFICARAM A APROVAÇÃO DO ENUNCIADO VINCULANTE Nº33 DEIXARAM DE EXISTIR, COM A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019: VOTO EM QUE AFIRMADA A NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 COM O SEU CAPUT. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE CONCLUSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EIS QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 E NO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91, ENQUANTO NÃO SOBREVIER LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. NECESSIDADE DE INTEGRAL MANUTENÇÃO DO JULGADO OBSTANDO-SE, DE FORMA EFETIVA, A RECUSA ADMINISTRATIVA AO PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. APELOS DESPROVIDOS.

APELAÇÃO 0021260 75.2018.8.19.0042

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES   Julg: 20/10/2022

 

Ementa número 4

APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA

ENCERRAMENTO DE CONTA

AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO

ABUSO DE DIREITO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO ABRUPTO DE CONTA NO APLICATIVO 99, SEM PRÉVIO AVISO OU MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.  Sustenta ter sido excluído sem qualquer justificativa da plataforma operada pela Ré. Relação de natureza contratual (CC 164.544/MG   STJ). Ré que se limita a alegar bloqueio automático pelo sistema de segurança. Situação que, no caso concreto, impediu a atividade do Autor por quase quatro meses. Ausência de qualquer notícia de violação aos Termos e Condições do Contrato. Configuração do abuso de direito, a teor do art. 187 do Código Civil, o que impõe o  arbitramento de indenização por dano moral. Peculiaridades do caso concreto que justificam arbitramento em R$ 3000,00. Ausência de demonstração acerca dos valores auferidos antes do evento questionado que importa em desprovimento deste capítulo do pedido. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELAÇÃO 0096054-25.2020.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 01/11/2022

 

Ementa número 5

RESPONSABILIDADE CIVIL

APLICATIVO WHATSAPP

CLONAGEM

FORTUITO INTERNO

DANO MORAL

DANO MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO "WHATSAPP". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. APELO DE AMBAS AS PARTES. RÉU SUSCITA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU/2° APELANTE É A PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL POR REPRESENTAR O FACEBOOK NO BRASIL. AQUISIÇÃO DO "WHATSAPP". FATO NOTÓRIO E AMPLAMENTE CONHECIDO. PRECEDENTES. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MÉRITO. CLONAGEM DA CONTA DO APLICATIVO DE MENSAGENS. SOLICITAÇÃO DE DINHEIRO MEDIANTE FRUDE PARA OS CONTATOS CADASTRADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE SOLICITOU AJUDA AO SUPORTE DO WHATSAPP PARA RECUPERAÇÃO DA CONTA. CONDUTA DE TERCEIROS QUE GUARDA INTRÍNSECA RELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEFEITO DA SEGURANÇA DO SERVIÇO QUE EXPÔS OS DADOS, OS CONTATOS E O NOME DO AUTOR. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARATERIZADOS. VALOR ARBITRADO PELO R. JUÍZO DE ORIGEM QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EFETUADAS POR DUAS PESSOAS EM DECORRÊNCIA DA FRAUDE. COMPROVANTES BANCÁRIOS DEMONSTRAM QUE O AUTOR RESTITUIU OS VALORES. IMPERIOSO O DEVER DO RÉU EM RESSARCIR O AUTOR NO MONTANTE DE R$ 14.286,00. REFORMA DA R. SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

APELAÇÃO 0036790-43.2021.8.19.0001

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 20/10/2022

 

Ementa número 6

AGRESSÃO VERBAL

ATROPELAMENTO

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL

DANO MATERIAL

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. DANOS MORAL E MATERIAL.   1. A alegação de nulidade da sentença, por falta  de fundamentação, deve ser afastada,  uma vez que              a simples leitura do decisum revela que, ao contrário do que a segunda recorrente sustenta, não houve violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.   2. A ausência de depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa.   3) O julgador, enquanto destinatário das provas, somente defere ou determina a produção daquelas que entender  se revelarem relevantes para a formação de seu convencimento, a teor do que dispõe o artigo 370 do CPC.  4) Os elementos probatórios que serviram de fundamento para a sentença mostraram se suficientes para o deslinde da causa.  5) O acervo probatório carreado aos autos, em especial a prova testemunhal e o teor do Registro de Ocorrência Policial, corroboram a tese aduzida pelo demandante.   6) A parte ré, com o objetivo de cumprir a importante rotina de cuidadora e defensora de animais, ao ser impedida  de acessar local, em que pretendia alimentar gatos, descontrolou-se emocionalmente e de forma desproporcional à desavença mantida com vigilante,   o agrediu verbalmente e acelerou automóvel na sua direção tropelando-o, o que resultou em lesões nos joelhos.    7) Assim, não há dúvida de que o autor experimentou abalo psicológico hábil a ensejar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral.  8) O valor estabelecido a título de dano imaterial  (R$ 5.000,00) deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando as particularidades do caso concreto,  a gravidade dos fatos narrados e a necessidade de tratamento médico da vítima por aproxidamente  4 meses.  9) Dano material configurado e comprovado nos autos.   10) Primeiro recurso ao qual se dá parcial provimento.  11) Segundo apelo ao qual se nega provimento.

APELAÇÃO 0053961-52.2017.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 18/10/2022

 

Ementa número 7

CONCURSO PÚBLICO

ANULAÇÃO DE QUESTÕES

DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA

JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE RETIFICA O VALOR DA CAUSA E DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. RECURSO DO AUTOR.   1. Conhecimento do recurso. Taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC (Resp 1.704.520/MT). Precedente jurisprudencial do STJ.    2. Ausência de complexidade da demanda, que envolve anulação de questões do concurso e o direito do candidato ao prosseguimento no certame.   3. A necessidade de realização de perícia técnica para a solução do presente litígio não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários nas hipóteses em que o valor atribuído à causa for inferior a 60 salários mínimos, pois o juiz poderá nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência. Inteligência do artigo 2º, §§2º e 4º, e do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009.  4.  Possibilidade de retificação de ofício do valor da causa pelo juízo. Previsão do artigo 292, §3º, do CPC. Inexistência de conteúdo patrimonial ou proveito econômico imediato. A obrigação de fazer pretendida na ação não diz respeito aos vencimentos do cargo.   5. Afasta-se, ainda, a alegação de incompetência do Juizado Especial Fazendário formulada com base no artigo 2º, §1º, I, parte final, eis que a demanda originária se refere a direito individual, sem índole coletiva, do contrário, inclusive faltaria ao autor a legitimidade ativa para a propositura da ação.   6. Precedentes jurisprudenciais.  7. Manutenção da competência dos Juizados Especiais Fazendários.  8. Decisão mantida. Recurso desprovido.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033478-28.2022.8.19.0000

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 29/09/2022

 

Ementa número 8

PLANO DE SAÚDE

PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

TERAPIAS PRESCRITAS

LIMITE ANUAL DE SESSÕES

DESCABIMENTO

DIREITO À COBERTURA

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LIMITE ANUAL DE SESSÕES EXCEDIDO, CONFORME DUT DA ANS. NEGATIVA DE REEMBOLSO. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N° 469/2021 DA ANS, PREVENDO NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES PARA AS TERAPIAS PRESCRITAS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. REEMBOLSO CONFORME 'LIMITE MONETÁRIO PREVISTO NO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA REALIZADA COM AMPARO EM RESOLUÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.  Trata-se de ação em que paciente com transtorno do espectro autista pleiteia cobertura para terapias prescritas, sem limite de sessões, mediante reembolso.  Tratamentos oferecidos por planos de saúde que podem sofrer limitações contratuais, conforme decidido pela 4ª Turma do STJ. Parâmetros mínimos contratuais que não podem ser alargados sem justa causa jurídica ou sem que haja previsão da correspondente fonte de custeio.  Contudo, com a edição da Resolução Normativa n° 469/2021 da ANS, não há mais limitação quanto ao número de sessões para as terapias prescritas pelo médico assistente do autor, devendo ser garantida a cobertura para as terapias prescritas, sem limitação quanto ao número de sessões. Pedidos de reembolso devem observar o limite monetário contratual.  Recusa de reembolso com fundamento em Resolução da ANS vigente à época, que não configura recusa indevida ou injustificada de cobertura, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.  Recurso conhecido e parcialmente provido.

APELAÇÃO 0138418-12.2020.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 26/10/2022

 

Ementa número 9

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE

DECRETO N. 48612, DE 2021.

LEI FEDERAL N. 12587, DE 2012.

REGULAMENTAÇÃO

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO POR MEIO DE APLICATIVOS

PROCEDÊNCIA PARCIAL

Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal.  Representação por inconstitucionalidade.  Decreto nº. 48.612 de 15 de março de 2021.  Regulamenta os arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município, e dá outras providências.  Competência privativa da União para legislar sobre política nacional de transportes e trânsito (art. 22, IX e XI da Constituição da República) e instituir diretivas sobre desenvolvimento urbano (art. 21, XX, da CF).  Diretrizes previstas pelo legislador federal (Lei nº. 12.587/12) para regulamentação da atividade a saber: (i) a cobrança de tributos pela prestação do serviço; (ii) a contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório (DPVAT); (iii) a inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS; (iv) a exigência de habilitação para dirigir; (v) o atendimento pelo veículo dos requisitos de idade e característica da autoridade de trânsito e do Poder Público; (vi) a manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); e (vii) a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, todas com vistas à eficiência, à eficácia, à segurança e à efetividade na prestação do serviço.    Atribuições do Município, em tema de mobilidade urbana, que se limitam a (art. 18, do diploma federal sob comento): I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município.  Regulamentação e fiscalização confiadas aos municípios e ao Distrito Federal que não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal.  Arts. 1º, in fine, 6º, 7º, 12, I e 14, do Decreto impugnado que foram além da mera regulamentação do disposto nos arts. 11-A e 11-B, da Lei nº 12.587/2012, ao instituir obrigação não prevista pelo legislador federal, qual a do pagamento de um preço público como contraprestação pelo direito de uso da malha viária, a ser pago pelas pessoas jurídicas que operam aplicativos e plataformas de comunicação em rede, necessários à intermediação do transporte remunerado privado individual de passageiros.    Preço público de que trata o art. 6º que nada tem em comum com o tributo previsto no art. 23, III, da Lei nº 12.587/2012, porquanto o percentual estipulado    de 1,5 por cento do valor recebido pelos condutores    não tem a faculdade nem o objetivo, de desestimular a circulação dos veículos empregados na realização desse serviço, e nem poderia ter, uma vez que sua relevância fora reconhecida pela Lei nº 13.640/2018.  Instituição de contribuição que, ademais, afronta os arts. 150, I e II, da Carta Magna e 9º e 196, I e II, da CERJ, que estabelecem os princípios da legalidade e da isonomia em matéria tributária.     Art. 9º, que ao criar o Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos - CERVA, ultrapassa a competência delineada no art. 145, VI, "a", da CERJ, aplicável aos Municípios pelo princípio da simetria.    De sua vez, os arts. 3º e 5º não exorbitam a função regulamentar atribuída aos Municípios e ao Distrito Federal pelos arts. 11-A e 11-B, da Lei nº 12.587/12, inclusive no que respeita à exigência de credenciamento público de motoristas e plataformas, indispensável a viabilizar a fiscalização pelo Município e a afastar o transporte remunerado irregular de passageiros.  Artigos 1º e 2º que estabelecem apenas as diretrizes norteadoras do transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede no Município do Rio de Janeiro, sem ultrapassar as atribuições estabelecidas pela União no art. 18 da Lei nº. 12.587/12.  Representação por Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com eficácia ex tunc.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0055524-16.2019.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 31/10/2022

 

Ementa número 10

EXECUÇÃO FISCAL

COBRANÇA DE IPTU

VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN

APELAÇÃO

RECURSO INCABIVEL

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

INAPLICABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FINCAS NA QUITAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 34 da LEF, é inadmissível recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da execução fiscal, cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN, sendo admitidos somente embargos infringentes e de declaração. Precedente do STJ, em sede de Recurso Repetitivo nº 1.168.625/MG. O STF já entendeu pela constitucionalidade do referido artigo da LEF.  2. Na hipótese dos autos, o executivo fiscal foi ajuizado no ano de 2015, buscando o recebimento de crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, totalizando R$ 697,36, como se vê da petição inicial (index 002). 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aferição desse valor, deve-se considerar cada crédito tributário isoladamente, mesmo que sejam cobrados através de um único processo de execução, como no caso em apreço. 4. No caso em exame, os valores dos tributos cobrados no exercício de 2011(R$247.50), 2012 (R$233,82) e 2013 (R$216,04) somados ao tempo do ajuizamento do Executivo fiscal (R$ 697,36, em janeiro do ano de 2015), se mostra inferior ao valor correspondente a 50 ORTN em 2015 (R$ 796,06).  5. Destarte, não alcançando o crédito tributário, o valor de alçada quando da distribuição do executivo fiscal, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.  6. Precedentes do STJ e do TJRJ.  7. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0000933-30.2015.8.19.0070

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 29/09/2022

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.