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AVISO CONJUNTO 21/2022

Estadual

Judiciário

15/12/2022

DJERJ, ADM, n. 65, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 66, de 19/12/2022, p. 2.

Divulga a Resolução CNJ nº 465/2022 que institui as diretrizes que deverão ser adotadas para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário com a alteração em seu artigo 2º, nos termos da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022.

AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 21/ 2022 Divulga a Resolução CNJ nº 465/2022 que institui as diretrizes que deverão ser adotadas para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário com a alteração em seu artigo 2º, nos termos da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022. O... Ver mais
Texto integral

AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 21/ 2022

 

Divulga a Resolução CNJ nº 465/2022 que institui as diretrizes que deverão ser adotadas para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário com a alteração em seu artigo 2º, nos termos da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103 B, § 4º, I, II e III, da CF);

 

A V I S A M aos Senhores Magistrados (as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados (as) e Servidores(as) em geral sobre a edição da Resolução CNJ nº 465 de 22 de junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça, com alteração promovida pela Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022, que institui diretrizes que deverão ser adotadas para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário na forma da Resolução em anexo.

 

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Anexo

 

RESOLUÇÃO Nº 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

 

Institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei nº 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 337/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 345/2020 e no 378/2021, que dispõem sobre o "Juízo 100% Digital";

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 357/2020, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual";

 

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0";

 

CONSIDERANDO ser fundamental para o adequado acesso à Justiça que os jurisdicionados, ao participarem de atos por videoconferência, compreendam a dinâmica processual no cenário virtual;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n o 0003090-74.2022.2.00.0000, na 353ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, de modo a possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual, e a aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital.

 

Art. 2º Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o magistrado estar presente na unidade jurisdicional e adotar providências para garantir:

 

I- identificação adequada, na plataforma e sessão;

 

II - utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga;

 

III - utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de:

 

a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso;

 

b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou

 

c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.

 

Art. 3º Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências:

 

I - velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome;

 

II - zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e

 

III - certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.

 

§ 1º A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.

 

§ 2º Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ.

 

§ 3º O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.