PROVIMENTO 2/2023
Estadual
Judiciário
09/01/2023
11/01/2023
DJERJ, ADM, n. 83, p. 85.
- Processo Administrativo: 06117797; Ano: 2022
Redefine e altera os comandos insculpidos no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, concernentes às ordens judiciais classificadas como urgentes pelo Juiz de Direito.
PROCESSO SEI: 2022-06117797
PROVIMENTO CGJ nº 02/2023
Redefine e altera os comandos insculpidos no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, concernentes às ordens judiciais classificadas como urgentes pelo Juiz de Direito.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, bem como implementar práticas de gestão que propiciem melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o agente político responsável por declarar e ordenar o que for de direito para garantir os direitos individuais, coletivos e sociais dos cidadãos;
CONSIDERANDO a importância de manter a efetividade e a celeridade do serviço judiciário;
CONSIDERANDO o que ficou decidido nos autos do processo SEI nº 2022-06117797;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do parágrafo 5º ao artigo 166 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que vigorará com a seguinte redação:
"§ 5º O mandado judicial mencionado no inciso VIII deste artigo deverá conter em seu corpo, obrigatoriamente, a íntegra da decisão judicial que determinou o seu cumprimento por Oficial de Justiça Avaliador plantonista, ou ser instruído com a cópia da referida deliberação judicial, à exceção dos Alvarás de Soltura/Ordens de Liberação e daqueles que materializem decisões em tutelas de urgência e liminares em sede de Mandado de Segurança."
Art. 2º Alterar a redação do artigo 167, que vigorará com a seguinte redação:
"Art. 167. Os mandados judiciais de natureza urgente deverão apresentar a marcação de MEDIDA URGENTE quando de sua confecção pelo Cartório Judicial, de forma a possibilitar sua fácil visualização pela Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA."
Art. 3º Alterar a redação do artigo 386 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 386. As medidas urgentes classificadas por expressa determinação judicial, bem como os Alvarás de Soltura/Ordens de Liberação, as decisões em tutelas de urgência e as liminares em sede de Mandado de Segurança serão cumpridos em até 24 (vinte e quatro) horas, pelo Oficial de Justiça Avaliador plantonista, salvo se prazo distinto for assinalado pelo juiz prolator da ordem."
Art. 4º Alterar a redação da alínea "h" do inciso IV do artigo 409 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que vigorará com a seguinte redação:
"h) quando o mandado assinalado como urgente não contiver em seu corpo a íntegra da decisão judicial que determinou o seu cumprimento por Oficial de Justiça Avaliador plantonista, ou não estiver instruído com a cópia da referida deliberação judicial, à exceção dos Alvarás de Soltura/Ordens de Liberação e daqueles que materializem decisões em tutelas de urgência e liminares em sede de Mandado de Segurança."
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.