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COMUNICADO INTERNO 6/2023

COMUNICADO INTERNO 6/2023

Estadual

Judiciário

17/01/2023

DJERJ, ADM, n. 88, p. 7.

Comunica a 2ª Vice-Presidência, a 3ª Vice-Presidência e a todos os Desembargadores e Juízes do Estado do Rio de Janeiro com competência criminal que a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 728.173/RJ, bem como os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso... Ver mais
Ementa

Comunica a 2ª Vice-Presidência, a 3ª Vice-Presidência e a todos os Desembargadores e Juízes do Estado do Rio de Janeiro com competência criminal que a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 728.173/RJ, bem como os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2.099.532/RJ, firmou as  teses mencionadas.

COMUNICADO INTERNO Nº 06/ 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA a 2ª Vice-Presidência, a 3ª Vice-Presidência e a todos os Desembargadores e Juízes do Estado do Rio de... Ver mais
Texto integral

COMUNICADO INTERNO Nº 06/ 2023

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais,

 

COMUNICA a 2ª Vice-Presidência, a 3ª Vice-Presidência e a todos os Desembargadores e Juízes do Estado do Rio de Janeiro com competência criminal que a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 728.173/RJ, bem como os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2.099.532/RJ, firmou as seguintes teses, respectivamente:

 

"Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares".

 

"Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar."

 

COMUNICA, ainda, que em ambos os julgados foi determinada a modulação dos efeitos nos seguintes termos:

 

a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;

 

b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada, nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns".

 

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2023.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.