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PROVIMENTO 6/2023

Estadual

Judiciário

31/01/2023

DJERJ, ADM, n. 97, p. 88.

- Processo Administrativo: 0635170; Ano: 2021

Altera o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial e dá outras providências.

PROCESSO SEI: 2021-0635170 PROVIMENTO CGJ 6/2023 Altera o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial e dá outras providências. O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas... Ver mais
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PROCESSO SEI: 2021-0635170

 

 

PROVIMENTO CGJ 6/2023

 

 

Altera o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial e dá outras providências.

 

 

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO competir à Corregedoria Geral da Justiça o planejamento, supervisão, coordenação, orientação, disciplina e fiscalização dos serviços notariais e registrais (art. 21 da LODJ);

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2021-0635170;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 61. (...)

 

........................................................................................

 

§ 4º. A equipe de fiscalização deverá elaborar relatório da vistoria em que apontará se o imóvel permite a prestação do serviço de modo eficiente e adequado, se é de fácil acesso ao público, se oferece condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, se há necessidade de execução de obras ou contratação de serviços para o imediato funcionamento e se oferece segurança para o arquivamento de livros e documentos, sem prejuízos de outros apontamentos exigidos pelas normas aplicáveis.

 

§ 5º. Na hipótese de haver necessidade de execução de obras e contratação de serviços para a execução da mudança em serventia que esteja vaga, o responsável pelo expediente deverá apresentar estimativa do valor a ser dispendido, apresentando a tanto três orçamentos para aprovação." (NR)

 

"Art. 111. Os prepostos deverão portar no local do serviço crachá de identificação contendo:" (NR)

 

"Art. 197. O valor correspondente aos emolumentos e respectivos acréscimos constará obrigatoriamente do próprio ato notarial ou registral, especificando se seu fundamento legal, tabela, item, subitem e nota integrante, conforme a hipótese, salvo na hipótese do artigo 1.169, § 6°." (NR)

 

"Art. 199. (...)

 

...................................................................

 

§ 4º. Havendo solicitação por uma das partes do processo ou pelo seu representante legal de materialização de atos decisórios em feitos judiciais eletrônicos que caiba cumprimento pelo registro civil, para fins de fiscalização, deverá ser arquivado na serventia o requerimento expresso assinado pela parte, do qual conste indicação minuciosa do processo ao qual se refere, indicando pelo menos o número, juízo e comarca no qual tramitou e o tipo de ação a que se refere, juntamente com a cópia de seu documento de identificação." (NR)

 

"Art. 225. (...)

 

I - (...)

 

..............................................................

 

c) na abertura de firma, um único selo lançado na ficha de firma;

 

................................................................

 

II - (...)

 

..................................................................

 

l) não serão transmitidos ou selados as guias de comunicação e o termo de opção;

 

m) os procedimentos de averiguação oficiosa com indicação do suposto pai serão transmitidos usando um selo do tipo CCT;" (NR)

 

"Art. 293. Os traslados e certidões requeridos quando da prática do ato notarial serão fornecidos em 72 (setenta e duas) horas, contadas do pedido, sendo assinados pelo tabelião ou por seus substitutos com indicação de seu cargo e do serviço." (NR)

 

"Art. 294. (...)

 

........................................................................

 

§ 2º. É vedada a materialização de certidão e traslado nos termos do artigo 534, salvo para os fins do apostilamento de Haia, devendo a parte ou o destinatário do documento verificar o conteúdo do ato no sistema do e Notariado." (NR)

 

"Art. 314. (...)

 

....................................................................................

 

§ 3º. Nas correções de atos eletrônicos, quando realizadas por meio de nova escritura eletrônica declaratória retificadora, a videoconferência será apenas para que o escrevente responsável faça menção ao ato notarial retificado, devendo vinculá la à escritura eletrônica retificada." (NR)

 

"Art. 317. (...)

 

§ 1º. No caso de utilização de procurações lavradas em outros estados da federação por pessoa que, ao tempo de sua formalização, já fosse maior de 80 (oitenta) anos, quando da lavratura do ato principal a que se destina, os poderes contemplados na procuração devem ser confirmados por seu outorgante por meio de gravação de vídeo ou videoconferência.

 

............................................................................

 

§ 5º. Não será exigida a gravação de vídeo ou videoconferência contempladas no caput e no § 1º, se o ato for lavrado pessoalmente pelo tabelião ou seu substituto legal." (NR)

 

"Art. 391. Nos casos de separação obrigatória, observar-se-á o seguinte:" (NR)

 

"Art. 444. (...)

 

Parágrafo único. Havendo herdeiros incapazes, observar-se-á o disposto na seção seguinte, salvo se cada um dos bens for partilhado a todos os herdeiros e ao cônjuge em proporção ao respectivo quinhão ideal, ou no caso de adjudicação ao único herdeiro." (NR)

 

"Seção III - Do inventário e partilha com herdeiros incapazes e partilha especificada

 

Art. 447. Em havendo herdeiro incapaz, a lavratura de escritura de inventário e partilha que não obedeça, em relação a cada um dos bens, o respectivo quinhão ideal, fica sujeita à autorização judicial prévia, a ser processada na forma do artigo 725, VII, do CPC.

 

Parágrafo único. A certidão de interdição e tutela somente é exigível em relação aos herdeiros que tiverem realizado partilha desigual do quinhão que contemple bens imóveis, caso em que ocorrerá a constituição, modificação ou extinção de direito real sobre bem imóvel, nos termos do artigo 874." (NR)

 

"Art. 448. (¿)

 

§ 1º. A minuta da partilha não equânime e a atribuição de bem individual a quaisquer herdeiros deverá ser devidamente justificada, de forma a demonstrar que não há prejuízo ao incapaz, inclusive com juntada de documentos aptos a comprovar o alegado.

 

§ 2º. A minuta elaborada dispensa a distribuição, sendo necessária apenas a apresentação dos documentos de identificação dos interessados, certidão de óbito e certidões de nascimento ou casamento, comprovando o parentesco." (NR)

 

"Art. 456. (...)

 

........................................................................

 

§ 6º. Expirado o prazo sem a lavratura do ato notarial, o que deverá ser comprovado mediante consulta gratuita ao banco de informações sobre escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, pesquisada pelo CPF e pelo nome do de cujus por meio de plataforma eletrônica de apoio aos serviços extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser encaminhado ofício, por malote digital, ao Ministério Público e à Fazenda Pública quando presentes os requisitos do artigo 616, VII e VIII, do CPC." (NR)

 

"Art. 657. (...)

 

...............................................................

 

§ 2º. Ao serviço com atribuição exclusiva ou cumulada de registro civil das pessoas naturais é assegurado reembolso mensal pela prática de atos dessa natureza de R$15.219,53 (quinze mil e duzentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), complementando-se com o necessário para alcançar esse montante a título de renda mínima." (NR)

 

"Art. 723. (...)

 

........................................................................

 

VI - certidão de óbito do cônjuge falecido ou de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, ou certidão com averbação do divórcio, todas, apresentadas em seu original e com data não anterior a 6 (seis) meses da apresentação;" (NR)

 

"Art. 728. As certidões do registro civil necessárias para a habilitação deverão ser apresentadas em seu original ou no formato eletrônico, emitidas pela CRC Nacional, não sendo admitidas cópias autenticadas ou documento físico com firma reconhecida eletronicamente." (NR)

 

"Art. 735. (...)

 

..............................................................

 

§ 2º. No regime da separação legal ou obrigatória de bens, admitir-se-á a lavratura de pacto antenupcial a fim de estabelecer o afastamento da incidência da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal." (NR)

 

"Art. 751. (...)

 

....................................................................................

 

§ 2º. O juiz de paz que proceder a verificação da habilitação se vincula à celebração do casamento civil. Deixando de celebrá-lo sem autorização judicial ou anuência de outro que o celebre, será sancionado em valor igual ao dos emolumentos recebidos, cabendo ao oficial proceder a compensação da quantia com créditos que o juiz de paz tenha a receber, revertendo o valor da multa em favor do celebrante do ato, caso ratifique a verificação anteriormente realizada." (NR)

 

"Art. 782. (...)

 

.........................................................................

 

§ 2º. Em caso de indisponibilidade de quaisquer dos sistemas de consulta, o oficial aplicará a regra do artigo 675, §§ 6º e 8º." (NR)

 

"Art. 789. (...)

 

............................................................

 

§ 6º. A emissão da guia de sepultamento não ensejará qualquer tipo de cobrança de emolumentos pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais deste Estado." (NR)

 

"Art. 796. (...)

 

..............................................................

 

§ 3º. Nos casos em que a certidão de inteiro teor demandar interligação, não são acumuláveis os complementos de certidão previstos no item 8 da Tabela 18, da Lei Estadual nº 3.350/1999, cabendo a cobrança do item "b" (inteiro teor) apenas na certidão a ser emitida pelo cartório do acervo e do item "c" (interligação) apenas na certidão do cartório solicitante.

 

§ 4º. A certidão de tramitação destina-se a fazer prova perante terceiros de que existe procedimento extrajudicial em curso, bem como seu objeto e situação atual, dependendo sua expedição de requerimento expresso pelo interessado, no qual decline as razões do pedido, o qual deverá ser arquivado para fins de eventual fiscalização." (NR)

 

"Art. 797. (...)

 

.............................................

 

Parágrafo único. A certidão de conferência não será entregue ao usuário e nem selada, sendo parte integrante e indissociável da composição dos emolumentos do procedimento a que se refere, inclusive para fins de transmissão, dispensando neste caso o uso do papel de segurança. Nos procedimentos onde cabível, será cobrada apenas uma única vez, abrangendo todos os documentos e assinaturas ali apostos." (NR)

 

"Art. 1.040. As certidões fornecidas eletronicamente deverão permitir o uso de tecnologia que contemple a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro, porém, facultada sua impressão a pedido exclusivo do interessado." (NR)

 

 

"Art. 1.055. (...)

 

........................................................

 

§ 2º. Ainda que solicitadas presencialmente, todas as certidões do registro de imóveis devem ser fornecidas eletronicamente com uso de tecnologia que permita a sua impressão e a identificação segura de sua autenticidade, vedado o uso de assinaturas à caneta, carimbos, etiquetas de segurança e papéis de segurança. Permite-se, entretanto, que a certidão gerada eletronicamente seja entregue desde logo impressa ao usuário, sem que tal importe em ato de materialização." (NR)

 

"Art. 1.157. (...)

 

I - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular." (NR)

 

"Art. 1.178. (...)

 

....................................................................................

 

§ 4º. Os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, salvo se os representantes das instituições referidas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput optarem por não requerer o seu arquivamento no registro de imóveis, ou se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que a entidade autorizada ou o notário deverão manter arquivado o instrumento contratual." (NR)

 

"Art. 1.208. Cabe ao interessado providenciar o registro da penhora, arresto ou sequestro no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, aplicando-se, no que couber, a regra do artigo 1.085 e seus parágrafos em relação aos processos eletrônicos." (NR)

 

"Art. 1.228. (...)

 

§ 1º. A existência dos penhores previstos no artigo 178 da Lei nº 6.015/1973 será objeto de averbação junto à matrícula do imóvel em que se localize e sem custo financeiro, por ocasião do registro no livro 3 - auxiliar." (NR)

 

"Art. 1.252. O procedimento da usucapião extrajudicial perante os ofícios de registro de imóveis será processada nos termos do Provimento CGJ nº 23/2016 e do Provimento CNJ nº 65/2017, aplicando-se as regras neles instituídas, no que couber, aos bens móveis." (NR)

 

"Art. 1.253. Quanto aos bens móveis, a competência será determinada pelo local de registro, quando aplicável, ou pelo domicílio do requerente e observará rito próprio disciplinado em Provimento da Corregedoria Geral da Justiça." (NR)

 

"Art. 1.260. (...)

 

................................................................................

 

VIII - ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.

 

............................................................................................

 

§ 7º. O tabelião deve cientificar o requerente e consignar que a ata não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução do requerimento extrajudicial de adjudicação compulsória para processamento perante o registro de imóveis." (NR)

 

"Art. 1.316. (...)

 

....................................................................

 

§ 2º. A averbação será feita mediante a apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes, com firmas reconhecidas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador." (NR)

 

"Art. 1.320. (...)

 

.................................................................................

 

§ 5º. Para desmembramentos de imóveis rurais deve se respeitar a fração mínima para o parcelamento descrita no Certificado de Cadastros de Imóveis Rurais (CCIR), prescindindo-se, nesses casos, de autorização prévia do INCRA.

 

§ 6º. Nas hipóteses de desmembramentos previstos no Decreto Federal nº 62.504/1968, será sempre necessária a autorização prévia do INCRA.

 

§ 7º. Os loteamentos de imóveis rurais se sujeitam ao disposto no Decreto-lei nº 58/1937.

 

§ 8º. O parcelamento do solo rural, para fins urbanos, se submeterá, previamente, à transformação junto à matrícula do imóvel, sendo necessária a apresentação de certidão municipal prevendo a área como de expansão urbana ou de urbanização específica.

 

§ 9º. Para o parcelamento previsto no parágrafo anterior, conforme Nota Técnica INCRA/DF/DFC nº 02/2016, prescinde se de qualquer manifestação prévia do INCRA. Após transformação em urbano e/ou o parcelamento, deverá o proprietário solicitar a alteração ou extinção do cadastro junto à autarquia para posterior averbação na matrícula correspondente." (NR)

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se a regra do artigo 657, § 2º, com a redação dada por esta norma, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 111, V; 278, caput e parágrafo único; 414, XI; 419; 451, § 2º; 1.123, § 1º e 1.260, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial.

 

 

Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.

 

 

RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.