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AVISO 29/2023

Estadual

Judiciário

31/01/2023

DJERJ, ADM, n. 97, p. 82.

- Processo Administrativo: 06005593; Ano: 2023

Comunica que foi decretada a falência da pessoa jurídica de direito privado INDEAL Consultoria em Mercados Digitais LTDA.

PROCESSO SEI: 2023-06005593 ASSUNTO: DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA AVISO CGJ nº 29/2023 Comunica que foi decretada a falência da pessoa jurídica de direito privado INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador... Ver mais
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PROCESSO SEI: 2023-06005593

ASSUNTO: DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

 

AVISO CGJ nº 29/2023

 

 

Comunica que foi decretada a falência da pessoa jurídica de direito privado INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO o teor do expediente encaminhado, via Malote Digital, datado de 16/01/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, dando ciência da decretação da falência da pessoa jurídica de direito privado INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA.;

 

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo SEI 2023-06005593;

 

 

AVISA aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, Chefes de Serventia e demais interessados que, por sentença prolatada em 14/12/2022 pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Dr. Alexandre Kosby Boeira, nos autos do processo judicial nº 5001345-28.2022.8.21.0019/RS, foi decretada a falência da pessoa jurídica de direito privado INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.871.035/0001-48, com sede na Rua David Canabarro, nº 37, sala nº 1101 - Centro, na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, sendo declaradas suspensas eventuais ações e/ou execuções em curso contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.

 

Esclarece, ainda, que na referida decisão constam as seguintes informações:

 

a) Que foi nomeado como Administrador Judicial a empresa Medeiros & Medeiros Administração de Falências e Empresas em Recuperação Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 24.593.890/0001-50;

 

b) O site para consulta administrativa do Processo: www.falenciaindeal.com.br ; e

 

c) O endereço eletrônico para apresentação de divergências/ habilitações administrativas: contato@falenciaindeal.com.br

 

 

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.