EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 1/2023
Estadual
Judiciário
31/01/2023
01/02/2023
DJERJ, ADM, n. 97, p. 74.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 1/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CRECHE PÚBLICA
ABUSO SEXUAL DE MENOR
COMPROVAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Direito Constitucional e Civil. Abuso sexual sofrido pela 1ª Autora em creche municipal. Sentença de improcedência. Insurgência das Autoras. Error in judicando. Provas colhidas em audiência, corroboradas pelas provas documentais, indicativas de que o fato ocorreu, e que se deu nas dependências da creche em que abrigada a 1ª Autora. Procedimentos adotados pela médica Mônica Soares Oliveira de Almeida em relação à criança foram aqueles previstos no "Kit de Violência Sexual", já que a 1ª autora apresentava lesões características de abuso sexual. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0393358-16.2015.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 07/12/2022
Ementa número 2
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ÓBITO DO SEGURADO
HABILITAÇÃO EM PRECATÓRIO JUDICIAL
HERDEIROS NÃO DEPENDENTES
EXCLUSÃO
DESCABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO EM PRECATÓRIO JUDICIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO SÃO DEPENDENTES JUNTO AO RIOPREVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Insurge-se a agravante contra a habilitação direta dos sucessores do segurado, falecido no curso do processo, para o recebimento de diferenças advindas de revisão de benefício previdenciário, reconhecidas judicialmente, invocando como fundamento o disposto nos arts 112 da Lei 8.213/91, e 1º da Lei nº 6.858/80, por ser a única dependente habilitada a receber pensão por morte do servidor. 2. Inaplicabilidade da legislação apontada, ao caso concreto. 3. A Lei Federal nº 8.213/91, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social, em seu artigo 12 expressamente exclui os servidores civis ocupantes de cargo efetivo nos Estados, quando amparados por regime próprio de previdência social. No caso, o falecido autor da ação era servidor público estadual, no cargo de Procurador do DNER, sujeito a regime próprio de previdência instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, qual seja, o RIOPREVIDÊNCIA, disciplinado pela Lei 5.260/08, que não tem em nenhum de seus artigos qualquer previsão correspondente ao teor dos dispositivos legais mencionados pela agravante. 4. Quanto à Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores devidos por empregadores aos empregados, e não recebidos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento, depreende se da exposição de motivos que levaram a criação medida simplificadora que a intenção do legislador é de proteger apenas o recebimento de créditos de pequeno montante, o que não corresponde ao caso em tela, em que o precatório alcança valor muito elevado. Precedentes do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060916-29.2022.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 31/10/2022
Ementa número 3
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PAGAMENTO IN NATURA
COMPENSAÇÃO
POSSIBILIDADE
PRINCÍPIO DA NÃO COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS ALIMENTARES
MITIGAÇÃO
Agravo de Instrumento. Direito de Família. Execução de Alimentos Provisórios. Decisão que deferiu a compensação dos alimentos pagos in natura com aqueles objeto da demanda. Documentos acostados aos autos demonstram que as despesas pagas diretamente pelo alimentante reverteram em favor dos alimentandos, não se afigurando razoável, impossibilitar a compensação, sob pena de haver enriquecimento sem causa por parte dos Agravantes. Mitigação excepcional do Princípio da Não Compensação dos Créditos Alimentares, ínsito no art. 1.707, do Código Civil. Precedentes do C.STJ. Conduta que, todavia, não pode se tornar recorrente, com burla a determinação judicial, sob pena de ser considerada mera liberalidade. Desprovimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015955-03.2022.8.19.0000
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julg: 06/12/2022
Ementa número 4
CONCURSO PÚBLICO
POLÍCIA MILITAR
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL
REGISTRO DE OCORRÊNCIA
OMISSÃO DO CANDIDATO
REPROVAÇÃO
CABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR CFSD/2014. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR OMITIR, EM SEU INVENTÁRIO PESSOAL, QUE JÁ HAVIA FIGURADO COMO AGRESSOR EM REGISTRO DE OCORRÊNCIA. PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NO CERTAME E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Autor reprovado na fase de Investigação Social e Documental por ter sido constatado em seu desfavor um Registro de Ocorrência, no qual figurou como agressor de sua tia, e sobre cuja existência ele omitiu ao responder às perguntas do Inventário Pessoal. 2. Esta Câmara tem conhecimento dos precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que a reprovação com base em inquérito ou ação sem desfecho desfavorável ao candidato não serve de amparo à reprovação, especialmente o RE 560900, de Repercussão Geral reconhecida. Necessário, contudo, é o distinguishing, uma vez que a reprovação do autor não ocorreu apenas em razão daquele Registro de Ocorrência, mas porque ele agiu de forma desonesta com o examinador e lançou inverdade para obter uma indevida aprovação no Concurso, o que vai de encontro ao que se espera de um futuro Policial Militar. 3. Cláusula 16.1.4.4 do edital que prevê expressamente que, ainda que o inquérito policial tenha sido arquivado, o candidato ainda poderá ser reprovado "se as circunstâncias dos fatos demonstrarem um perfil inadequado à carreira militar." 4. Acerto da R. Sentença de improcedência. 5. Desprovimento do apelo.
APELAÇÃO 0097244-57.2019.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 01/12/2022
Ementa número 5
OFENSAS PROFERIDAS PELA AUTORA
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO
FATOS VERÍDICOS
EXCLUSÃO DA PUBLICAÇÃO
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE BRASIL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DE INTERESSE PÚBLICO. AUTORA NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO COMO JORNALISTA DISCUTIU E PROFERIU OFENSAS CONTRA GUARDA MUNICIPAL, TENDO SIDO O VÍDEO AMPLAMENTE DIVULGADO NA INTERNET. PEDIDO DE RETIRADA DOS SITES DO AR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. REFORMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, AFIRMA A PARTE AUTORA REALIZAÇÃO DE ACORDO COM O SERVIDOR PÚBLICO, DIANTE DAS OFENSAS PROFERIDAS COM GRAVAÇÃO DE VÍDEO SOBRE O EVENTO E DISPONBILIZAÇÃO NA INTERNET. A TENTATIVA DA AUTORA NADA MAIS É DE INVOCAR O DIREITO AO ESQUECIMENTO, OU SEJA, UM DIREITO QUE POSSIBILITE IMPEDIR, EM RAZÃO DA PASSAGEM DO TEMPO, A DIVULGAÇÃO DE FATOS OU DADOS VERÍDICOS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO. MANOBRA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DEMOCRACIA, SENDO DEVER DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO A RETRATAÇÃO DOS FATOS COTIDIANOS, PEÇA FUNDAMENTAL NA ATIVIDADE JORNALÍSTICA, PROFISSÃO DA AUTORA. CENSURA DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. "É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO A IDEIA DE UM DIREITO AO ESQUECIMENTO, ASSIM ENTENDIDO COMO O PODER DE OBSTAR, EM RAZÃO DA PASSAGEM DO TEMPO, A DIVULGAÇÃO DE FATOS OU DADOS VERÍDICOS E LICITAMENTE OBTIDOS E PUBLICADOS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ANALÓGICOS OU DIGITAIS. EVENTUAIS EXCESSOS OU ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO DEVEM SER ANALISADOS CASO A CASO, A PARTIR DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS ESPECIALMENTE OS RELATIVOS À PROTEÇÃO DA HONRA, DA IMAGEM, DA PRIVACIDADE E DA PERSONALIDADE EM GERAL E DAS EXPRESSAS E ESPECÍFICAS PREVISÕES LEGAIS NOS ÂMBITOS PENAL E CÍVEL". TESE DO STF NO RE 1010606. ADEMAIS, NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR EVENTUAIS EXCESSOS OU ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO, SENDO QUE O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPETE À PARTE AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NO MAIS, RECENTEMENTE A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RE Nº 1.961.581 MS (2021/0092938 4) ASSEVEROU QUE O DIREITO AO ESQUECIMENTO, PORQUE INCOMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NÃO É CAPAZ DE JUSTIFICAR A ATRIBUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR A PUBLICAÇÃO RELATIVA A FATOS VERÍDICOS. SITES DE BUSCA NÃO ARMAZENAM CONTEÚDOS, MAS APENAS INDICAM OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS, ATUANDO OS APELANTES TÃO SOMENTE COMO FACILITADORES DO RESPECTIVO ACESSO. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0291919-83.2020.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 07/12/2022
Ementa número 6
I.P.V.A.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS
AUTOMÓVEL DE LUXO
DESVIO DE FINALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. PRESUNÇÃO DE QUE O VEÍCULO JAGUAR XF V6 H LUXURY, DESCRITO NA INICIAL, DESTINA-SE AOS FINS INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA REFERENTE A IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DESSAS INSTITUIÇÕES, NA FORMA DO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 373, II, DO CPC. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU QUE A ENTIDADE RELIGIOSA POSSUI OUTROS TRÊS VEÍCULOS DE LUXO (BMW X6 XDRIVE 35I FG21, PORSCHE CAYENE TURBO E BMW 550I NW51 SECURITY). PATENTE DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DE ALTO PADRÃO DE GRANDEZA, QUE NÃO TEM QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM A ENTIDADE RELIGIOSA, SEDIADA EM ENDEREÇO ÚNICO E LOCAL MODESTO, CUJA FINALIDADE ESSENCIAL É A PROPAGAÇÃO DO EVANGELHO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0036018-51.2019.8.19.0001
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julg: 10/11/2022
Ementa número 7
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 8960, DE 2020.
REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO
SETOR METALMECÂNICO
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Representação de inconstitucionalidade. Lei Estadual nº 8.960/2020. Regime diferenciado de tributação. Setor metalmecânico. Vício material. Inexistência. Diferimento tributário que não constitui benefício fiscal. Vício formal. Inocorrência. Atendimento do art. 113 do ADCT. 1. O Ministério Público alega inconstitucionalidade de lei estadual, tanto formal quanto material, esta última por violação do art. 199, § 11, VII, da CERJ, que reproduz o art. 155, § 2º, XII, "g", da CRFB, na medida em que o diploma teria extravasado os limites da permissão concedida pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017. 2. Não se vislumbra o vício material, uma vez que vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal classifica o diferimento como mera postergação da obrigação tributária, e não efetivo benefício fiscal, de sorte a excluir a sua instituição do âmbito de aplicação da exigência de convênio interestadual, determinada pelo art. 155, § 2º, XII, "g", da CF/88. Nesse sentido: ADI 3.676, Pleno, Min. Alexandre de Moraes, DJe 16.9.2019; RE 1.041.587 AgR, 1ª Turma, Min. Barroso, DJe 13.10.2017; ADI 4.481, Pleno, Min. Barroso, DJe 19.5.2015; e ADI 2.056, Pleno, Min. Gilmar Mendes, DJe de 17.8.2007. Tampouco prospera a alegação de que o diploma define, como se industriais fossem, atividades que não o são, a implicar alteração do fato gerador e, portanto, extrapolação dos limites do convênio. Neste ponto, o representante se baseia no Parecer Normativo nº 19/2013 da COSIT (Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal), o qual, no entanto, foi superado pela Solução de Divergência COSIT nº 13/2014. 3. Inexiste, ademais, ofensa ao comando de redução das desigualdades regionais por meio da política industrial (arts. 221 e 224 da CERJ), por se tratar de norma programática, cuja efetiva concreção se submete à discrição do legislador, no legítimo exercício de discernimento do peso relativo dessa diretriz normativa com outras, estabelecidas na mesma Constituição e dotadas e idêntica fundamentalidade, tais como a necessidade de a política industrial reverter se em geração de empregos e elevação dos níveis de renda (art. 224, CERJ). 4. Conquanto oriundo do Constituinte Derivado, o art. 113 do ADCT ostenta caráter nacional e irradia efeitos a todos os entes federativos, constituindo se, portanto, em norma de reprodução obrigatória pelos Estados. Ademais, está implicitamente incorporada à ordem constitucional fluminense, por força dos arts. 6º, 77 e 122 da Carta estadual. Pode, portanto, servir de parâmetro para o controle abstrato de constitucionalidade a cargo dos Tribunais de Justiça, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 484 e nas ADIs 5.646 6.074, 6.102 e 6.080 AgR. 5. Revela se suficiente, em observância ao art. 113 do ADCT, a iniciativa dos parlamentares fluminenses de proceder, no curso do processo legislativo, à estimativa de impacto orçamentário e financeiro da Lei Estadual nº 8.960/2020 - estudo esse que veio a ser corroborado por exaustivo relatório técnico encomendado pela Procuradoria Geral do Estado a instituição acadêmica de excelência e notoriamente isenta. O advento desse parecer - amparado no art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.868/99, e no art. 106, IV, do Regimento Interno desta Corte - desanuvia quaisquer dúvidas iniciais quanto ao fato de que os parlamentares fluminenses, ao exercerem a discricionariedade político legislativa, estavam devidamente municiados de informações adequadas à tomada, atendendo à ratio e à mens da norma constitucional. 6. "O conteúdo dos referidos estudos e as análises técnico contábeis dos dados que fomentam a edição da Lei se encontram dentro da esfera política e discricionária dos Poderes que detêm a competência legislativa para decidir, politicamente, quanto à conveniência e oportunidade de aprovar, ou não, determinado projeto de lei. Esmiuçar as imperfeições de natureza subjetiva, se existentes, dos mencionados estudos técnicos, foge ao campo de apreciação do Poder Judiciário." (RI nº 0011485-60.2021.8.19.0000, Órgão Especial, Des. Celso Ferreira Filho, julgada em 6 12 2021.) 7. Improcedência do pedido.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0085032-70.2020.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 19/12/2022
Ementa número 8
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO
INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA
REFORMA DA SENTENÇA
APELAÇÃO CIVEL. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Acumulação irregular de cargos públicos. Médico. Procedência. Condenação ao ressarcimento do dano ao erário e ao pagamento de multa civil equivalente a cinquenta vezes o valor da maior remuneração percebida pelo agente nos vínculos ocupados no período da acumulação ilícita. Preliminares de nulidade e prescrição rechaçadas. Modificação do artigo 1º da Lei 8.429/92, trazida pela Lei 14.230/2021, que passou a considerar como ato de improbidade aquele praticado com dolo de alcançar o resultado ilícito descrito nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92, entendendo como insuficiente apenas a voluntariedade do agente. Réu que efetivamente prestava serviço nos cargos que ocupava e que não atuou com o dolo de causar prejuízo ao erário. Irregularidade que não mais subsiste, diante da exoneração do servidor do cargo exercido em Rio das Ostras no ano de 2016. Inexistindo prova de dolo ou culpa e de prejuízo ao erário, não resta configurado ato de improbidade a ensejar a imposição das penalidades previstas no art. 12, da Lei n.º 8.429/92. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0005121-56.2019.8.19.0028
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 07/12/2022
Ementa número 9
I.T.B.I.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
BASE DE CÁLCULO
VALOR DA ARREMATAÇÃO DO BEM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE VALOR TRIBUTADO A TÍTULO DE ITBI, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI O VALOR DA ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. JULGAMENTO DO RESP.1.937.821/SP, PARADIGMA DO TEMA Nº 1113, EM 24/02/2022. PROCESSO DESAFETADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRELIMINAR SUSCITADA QUE SE REJEITA. BASE DO CÁLCULO DO IMPOSTO EM DEBATE É O VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DO CTN E ARTIGOS 14 E 15 DA LEI MUNICIPAL 1.365/88. EQUIPARAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM A ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DO CÁLCULO DO ITBI QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO DO BEM, EXCETUADAS AS HIPÓTESES DE VENDA POR PREÇO VIL, QUE NÃO É O CASO SOB ANÁLISE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0264243-29.2021.8.19.0001
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julg: 23/11/2022
Ementa número 10
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA
ENQUADRAMENTO TARDIO
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. LEI Nº 5169/95. OMISSÃO LEGISLATIVA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ENQUADRAMENTO TARDIO. PERCEPÇÃO PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Servidor Público, integrante dos quadros da Administração Pública do Município de Petrópolis. Lei Municipal nº 5169/95, instituiu um novo plano de cargos e salários. Omissão do Executivo em efetivar o comando legal, a importar na progressão automática do servidor, com observância apenas do tempo de serviço. Enquadramento tardio da parte autora no ano de 2019. Direito a percepção das parcelas pretéritas. Procedência do pedido. Sentença confirmada. 2. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 0000581-83.2020.8.19.0042
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 22/11/2022
Ementa número 11
PLANO DE SAÚDE
PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS
APARELHO AUDITIVO
REPARAÇÃO
PRAZO DE CARÊNCIA
SERVIÇO DE URGÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL COM COBERTURA AMBULATORIAL E HOSPITALAR. AUTOR QUE É SURDO BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO/MANUTENÇÃO DE IMPLANTE COCLEAR BILATERAL PARA DISACUSIA SENSÓRIO NEURAL PROFUNDA, APÓS O ROMPIMENTO DE CABO CONECTOR DA ANTENA, SOB O FUNDAMENTO DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1. No caso concreto, restou incontroverso que o Autor é surdo bilateral e faz uso de implante coclear bilateral. No entanto, seu aparelho parou de funcionar, após o rompimento de um cabo conector da antena . Diante disso, solicitou à operadora de saúde ré, a manutenção do aparelho, o que lhe fora negado, sob o fundamento da existência de período contratual de carência. 2. A cobertura assistencial de um plano de saúde é o conjunto de direitos tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos , adquirido pelo beneficiário, a partir da contratação do plano de saúde. 3. A assistência médica para urgência e emergência, por tipo de plano/seguro, deve garantir a atenção e atuar no sentido da preservação da vida, órgãos e funções do assistido e, nesses casos, o atendimento varia de acordo com a segmentação de cobertura do plano/seguro contratado. 4. O laudo médico que instrui a inicial atesta que o Autor, com apenas 3 anos, é portador de surdez bilateral, necessitando de uso contínuo de implante coclear bilateral, para disacusia sensório neural profunda (bilateral), sem desenvolvimento de linguagem falada. 5. Nos casos de emergência e de urgência, nos termos da Lei nº 9.656/98, o prazo máximo de carência é de 24 horas. 6. Ainda que se pudesse considerar a preexistência da doença, diante da situação de emergência, o prazo de carência a ser cumprido pelo Autor seria de 24 horas a contar da celebração do contrato, após o que seria obrigatória a cobertura do atendimento nestas circunstâncias (urgência/emergência). 7. Falha na prestação do serviço que quebra a justa expectativa de um atendimento médico urgente que gera profundo abalo para quem cumpre com as obrigações contratualmente assumidas. Dano moral in re ipsa. 8. Verba compensatória arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo pedagógica da condenação. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0020113-87.2021.8.19.0210
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 01/12/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.