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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 2/2023

Estadual

Judiciário

07/02/2023

DJERJ, ADM, n. 102, p. 52.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 2/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel, 29, 2º andar,... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 2/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente:

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -

dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS

ACORDO CELEBRADO NO BRASIL

REVISÃO DO ATO

COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ORIGEM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. ACORDO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS CELEBRADO NO BRASIL E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. DEMANDANTE, ORA AGRAVADO, QUE PRETENDE A REVISÃO DO ATO. ART. 9º DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, PROMULGADA PELO DECRETO Nº 2.428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE "TÊM COMPETÊNCIA PARA CONHECER DA AÇÃO DE CESSAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, AS AUTORIDADES QUE TIVEREM CONHECIDO DA FIXAÇÃO DESSA PENSÃO". CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE A COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ORIGEM PARA ALTERAÇÃO DAS PRÓPRIAS DECISÕES, NA FORMA DO ART. 18, §2º, ALÍNEA "C". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA, NA FORMA, TAMBÉM, DO ART. 21, III, DO CPC. ATO PRATICADO NO BRASIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038225-21.2022.8.19.0000

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 07/12/2022

 

Ementa número 2

PARTO

CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS

SERVIÇO MUNICIPAL

NÃO REALIZAÇÃO

DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LAQUEADURA. AUTORA QUE APÓS ENGRAVIDAR PELA TERCEIRA VEZ, PRETENDEU A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, NÃO SENDO REALIZADO PELO SERVIÇO MUNICIPAL, NA REALIZAÇÃO DO PARTO. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, NÃO ACOLHENDO O DANO MORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE MAIOR REPERCUSSÃO COM A NEGATIVA DO SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0000242-08.2021.8.19.0037

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julg: 12/12/2022

 

Ementa número 3

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

MATRICULA DO IMOVEL

AUSÊNCIA DE REGISTRO

COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS

DESPESAS NÃO PAGAS

OMISSÃO DOS COMPRADORES

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRADORES QUE NÃO REGISTRARAM O IMÓVEL EM SEU NOME, MALGRADO PREVISTO NO CONTRATO. AUTORA, ORA VENDEDORA, QUE SOFREU COBRANÇA JUDICIAL PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS NÃO PAGAS APÓS A VENDA, SOFRENDO RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPRADORES, ORA RÉUS, QUE APÓS SEREM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA MENCIONADA AÇÃO DE COBRANÇA, NADA MENCIONARAM. DANO MORAL CABALMENTE COMPROVADO. JUSTIFICATIVA DE QUE O DANO FOI GERADO PELO CONDOMÍNIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, POIS GRAÇAS A SUA OMISSÃO, A AUTORA SOFREU GRAVE DESGASTE EMOCIONAL. DANO MORAL FIXADO EM VALOR MODESTO. MANUTENÇÃO DO VALOR, TRATANDO-SE DE RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0027267-34.2020.8.19.0068

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 12/12/2022

 

Ementa número 4

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

DEVEDOR NÃO LOCALIZADO

FALTA DE CITACAO

ARRESTO ON LINE

ADMISSIBILIDADE

PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cobrança de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. Interlocutória que indeferiu o pleito de arresto executivo (CPC, art. 830), por não se tratar de execução por título executivo extrajudicial, havendo a necessidade de prévia citação do executado para cumprir a sentença. Frustrada a tentativa de localização do executado é admissível o arresto de ativos financeiros na modalidade on-line. Inexistência de impedimento legal para que o credor, no cumprimento de sentença, utilize desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. Princípio da efetividade da tutela executiva. Recurso a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0082293-56.2022.8.19.0000

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 30/11/2022

 

Ementa número 5

SEGURO DE VEÍCULO

CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO

ABUSIVIDADE

DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO. ABUSIVIDADE. DETERIORAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRÊMIO COBRADO CONSOANTE O VALOR DA APÓLICE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De plano, primaz superar a questão prejudicial de prescrição arguida pela ré-apelada, porquanto não ultimado o prazo prescricional incidente na espécie. Sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está-se diante de um suposto defeito no serviço prestado pela apelada. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, consoante art. 27 do Estatuto Consumerista. 2. Em adição, o Superior Tribunal de Justiça cimentou entendimento acerca da aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos em relação a pretensão veiculada por associado em face de associação, especificamente no que tange aos famigerados programas de proteção veicular. Precedentes do STJ e do TJRJ. 3. Neste caminhar, verifica-se que o autor teve conhecimento de que sua indenização securitária seria descontada por cláusula de depreciação em 16/10/2019, ao passo que a presente ação foi distribuída em 27/04/2021, descabendo falar-se em prescrição, pois a pretensão só restaria fulminada em outubro de 2024. 4. Ultimada a questão prejudicial, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à aferição da legalidade de pagamento a menor de indenização securitária em função de cláusula de depreciação constante em contrato de proteção veicular, originadora de desconto de 20% (vinte por cento) do numerário disponibilizado ao autor após a superveniência do sinistro. 5. As associações de proteção veicular são reuniões de pessoas com o objetivo de dividir o custo mensal de sinistros com seus veículos, com respaldo na liberdade de associação, prevista no art. 5.º, incisos XVII e XVIII, da CF. A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que seja sem finalidade lucrativa. 6. No caso em exame, a recorrida é associação que oferece programa de benefícios automotivos aos seus associados, cujo produto é disponibilizado no mercado de consumo, o que conduz à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se que o contrato celebrado entre as partes se assemelha ao de seguro, uma vez que a associação cobra mensalidades em forma de rateios que são vertidas a um fundo comum para custeio de indenização de veículos dos associados. 7. Nesta toada, diante da ausência de regulamentação específica e da equivalência do objeto da contratação, sujeitar-se-á ao regramento do contrato de seguro que, por sua vez, é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de valor determinado (prêmio), a proceder à indenização pelos prejuízos resultantes de riscos futuros e predeterminados na respectiva apólice. Precedente do STJ. 8. Em prosseguimento, tem-se que, do detido compulsar do caderno processual, dessume-se que não há controvérsia acerca da filiação do autor à associação-ré para programa de benefícios automotivos, tendo como objeto seu veículo. De igual forma, restou incontroverso que o veículo do autor foi roubado em 21/08/2019, o que rendeu ensejo à lavratura do Registro de Ocorrência adunado ao álbum processual. 9. Neste jaez, a própria ré anexou relatório de sindicância, no qual apresenta parecer que afirma que não foram identificadas inconsistências, caracterizando-se o aviso de sinistro como regular. 10. O demandante aportou ainda termo de descrição de pagamentos, recebimento e quitação, o qual demonstra o valor do veículo, bem como a cifra que foi descontada da indenização securitária efetivamente paga, na quantia de R$ 13.314,80 (treze mil trezentos e catorze reais e oitenta centavos), ao argumento de depreciação do bem por uso comercial, o que corresponde ao ponto pivotal de irresignação autoral. 11. A ré-apelada reitera a tese de defesa de que na proposta de adesão subscrita pelo autor há previsão expressa de cláusula de depreciação do bem em 20% (vinte por cento), em caso de indenização integral por perda total, furto ou roubo, ressalva que seria de inteira ciência do recorrente. A recorrida arguiu também que o próprio apelante revelou que o bem era utilizado para fins comerciais, o que atrairia inequivocamente a aplicação da cláusula controvertida, nos estritos termos pactuados no instrumento contratual. 12. Os argumentos de defesa ventilados não merecem prosperar. Esclarece-se, a priori, que o recibo de quitação subscrito pelo segurado não obsta a propositura de ação visando à cobrança de eventuais diferenças a que o consumidor faria jus, ante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, plasmado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta de 1988, e aos princípios de ordem pública regentes do Direito do Consumidor. 13. Deveras, o recibo é prova de pagamento, não do valor expresso no contrato, mas sim do importe efetivamente pago pelo recorrente, liberando-o até o montante desembolsado. Todavia, referido recibo não obsta que o segurado pleiteie em juízo a respectiva complementação, auferindo o valor da apólice. Precedente do STJ. 14. De mais a mais, mister negritar que a associação, ao aceitar a contratação, efetuou vistoria no bem no afã de avaliar o automóvel e adequar o valor de possível indenização, calculando o prêmio com base nessas premissas. Ora, no caso sub examen, caracterizado o roubo do veículo objeto do contrato, há de ser fixado o valor da indenização em assonância à cifra estampada na apólice, por ser a quantia inicialmente cotada para o bem no momento da contratação. 15. A associação adequou a cobrança do prêmio ao valor do bem segurado, razão pela qual não pode pretender, no momento do pagamento da indenização, efetuar ressarcimento a menor em função de depreciação não comprovada. Sob esta linha de intelecção, emerge ilícito o desconto de percentual atinente à presumida depreciação do bem, por se tratar de cláusula abusiva que coloca o segurado em situação de ingente desvantagem, ante a sua incompatibilidade com o prêmio adimplido. Precedentes do TJRJ. 16. A fortiori, não parece crível que um bem, objeto de vistoria em 30/11/2018, teria se depreciado em 20% (vinte por cento) do valor em menos de 01 (um) ano, ainda que utilizado para fins comerciais, considerando que o sinistro ocorreu em 21/08/2019. Competia à ré comprovar a depreciação do bem e sua extensão, de forma a proceder à adequação do valor do prêmio e indenização, ônus do qual não se desincumbiu, havendo resumido sua resistiva e contrarrazões à defesa, em tese, da cláusula de depreciação, o que foi erroneamente acolhido na sentença objurgada. Precedente do STJ. 17. Nesta toada, merece reforma o édito primevo para declarar ilícita a cláusula de depreciação e condenar a ré-apelada a pagar ao autor-apelante o valor indevidamente descontado da indenização securitária. A importância deve ser atualizada monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), ou seja, da data do pagamento a menor da indenização, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, os quais haverão de fluir a partir da data da citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Precedente. 18. No que concerne ao dano moral indenizável, imperioso o reconhecimento de sua ocorrência. Do arcabouço fático probatório erigido nos autos ressai evidenciado, sem nenhuma dúvida, que o evento causou transtornos que extrapolaram a esfera do mero dissabor cotidiano, vivenciando o autor momentos de angústia e aflição diante da contumácia da ré em dirimir a pendenga, frustrando as legítimas expectativas do consumidor e maculando o laço de fidúcia enredado entre as partes. Precedentes do TJRJ. 19. Sob o cânone da natureza diáfana do instituto reparatório da lesão imaterial, o melhor critério para aquilatar o quantum tem sido o da proporcionalidade entre punição e benefício, de maneira a não ensejar a bancarrota do transgressor, nem incutir sensação de lucro imerecido no ofendido, tendo-se em mira a justa recomposição pelo padecimento anímico impingido, associado ao caráter punitivo e desestimulante da reincidência do ofensor. Neste diapasão, estabelece-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), numerário consentâneo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Precedente. 20. Sobre o valor da reparação por dano extrapatrimonial incidem juros e correção monetária. Os juros de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação, com fincas no art. 405 do Código Civil, ante a relação contratual entabulada entre as partes, e a correção monetária haverá de fluir do arbitramento, com fulcro no verbete sumular n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça 21. Resultado inelutável do presente julgamento é a inversão dos ônus sucumbenciais, havendo a ré de suportá-los in totum. Com o parcial provimento do presente recurso, o autor sagrar-se-á vencedor em seus pleitos, ainda que não tenha alcançado a cifra alvitrada a título de reparação extrapatrimonial. Neste ponto, traz-se à baila o teor do verbete sumular n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." 22. Arbitra-se a título de verba honorária o percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC. 23. À derradeira, aborda-se a questão atinente aos honorários recursais. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Contudo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial pressupõe que o recurso interposto seja integralmente não provido, hipótese díspar da presente, em que o apelo autoral foi objeto de parcial provimento.

Precedente. 24. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO 0002660-60.2021.8.19.0087

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 07/12/2022

 

Ementa número 6

ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO

AIRBAG

NÃO ACIONAMENTO

FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ACIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. AIR BAGS - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA DE NOTÁVEL E ESPERADA EFICÁCIA - PESQUISAS MUNDIAIS QUE ATESTAM QUE O SEU USO DIMINUIU EM QUASE 40% OS TRAUMAS EM ROSTOS E CABEÇAS - JUSTA EXPECTATIVA DE ADEQUADO E REGULAR FUNCIONAMENTO - VEÍCULO QUE RECEBEU CHOQUE FRONTAL E CULMINOU COM A PERDA TOTAL - FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER RECONHECIDO O DEFEITO DE SEGURANÇA DO PRODUTO - JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE "CONSIDERA-SE O PRODUTO COMO DEFEITUOSO QUANDO NÃO FORNECE A SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR DELE SE ESPERA"(REsp 1656614/SC) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0014359-32.2016.8.19.0052

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 29/11/2022

 

Ementa número 7

COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL

MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE

REGISTRO DA PROPRIEDADE PLENA DO BEM

DEFERIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO VOLTADO PARA O REGISTRO DA PROPRIEDADE PLENA DO CITADO BEM. INDEFERIMENTO. INSATISFAÇÃO DA ARREMATANTE. 1. Compulsando os autos, constata-se que as teses expostas neste recurso de agravo de instrumento merecem prosperar, haja vista que a arrematação judicial de imóvel constitui modo originário de aquisição da propriedade, natureza jurídica que afasta, por si só, qualquer óbice ao deferimento do registro solicitado. 2. Ademais, ciente de que a obtenção da propriedade se perfaz, na arrematação, desvinculada de relação anterior, não há que se falar em violação ao princípio da continuidade registral. 3. Por tais razões e considerando desnecessário se impor à parte recorrente (arrematante) o ajuizamento de demanda autônoma, para fins de alcançar o registro da propriedade plena do imóvel, exigência contrária aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual, denota-se imperioso concluir pela reforma da decisão ora atacada. 4. Oportunamente, no mesmo contexto de cobranças de obrigações propter rem, no qual se encontra destacado o fato de que o próprio bem imóvel responde pela quitação do débito, não importando a titularidade exercida, esta Egrégia Corte Fluminense e o Tribunal da Cidadania vêm se posicionando de maneira idêntica. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0027066-81.2022.8.19.0000

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 07/12/2022

 

Ementa número 8

FORNECIMENTO DE LEITE

MENOR PORTADOR DE ALERGIA ALIMENTAR

DIREITO À SAÚDE

PODER PÚBLICO

OBRIGAÇÃO DE FORNECER

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL PELO SUS. AUTORA QUE APRESENTA ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE E INTOLERÂNCIA À LACTOSE (CID 10 K52.2), NECESSITANDO DE FÓRMULA ALIMENTAR PREGOMEN PEPTI. ARTIGOS 6.º E 196 DA CRFB. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPOSIÇÃO AOS ENTES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO POSITIVA, CONSISTENTE NO DEVER CONSTITUCIONAL DE FORNECER MEIOS INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DE VIDA DIGNA E SAUDÁVEL ÀS PESSOAS, CONCRETIZANDO, ASSIM, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO INSUMO PLEITEADO. A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUSTEIO NÃO PODE SER CAPAZ DE ELIDIR DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001611-75.2020.8.19.0068

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 13/12/2022

 

Ementa número 9

PLANO DE SAÚDE

MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

TERAPIAS PRESCRITAS

LIMITE ANUAL DE SESSÕES

DESCABIMENTO

DIREITO À COBERTURA

Direito dos Contratos. Plano de Saúde. Demanda de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Criança portadora de 100% de transtorno do espectro autista. Necessidade de terapias especiais com profissionais habilitados conforme recomendação em laudo médico. Negativa de tratamento pela ré. Demonstração nos autos de que a operadora de plano de saúde limitava o número de sessões de que a autora necessitava, e dificultava o recebimento do reembolso e, inclusive, chegou a negá-lo. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Desprovimento do recurso do réu. Parcial provimento do recurso da autora. Agravo interno interposto pelo réu, aduzindo que a limitação de terapia possui previsão no rol da ANS e requerendo, subsidiariamente, que seja determinado que a cobertura aos tratamentos prescritos se dê mediante reembolso dentro dos limites financeiros do contrato. Argui que não houve a ocorrência de danos morais; e, caso seja mantida a sua condenação, pede que seja reduzido o "quantum debeatur" fixado. A saúde é direito fundamental social, direito de todos e dever do Estado, aqui no sentido amplo de Poder Público, destacando a Carta da República a relevância do tema em seus arts. 6º, 196 e 197, com atendimento integral (art. 198, II), de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, in fine). Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados (teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas). Aresto do Egrégio STJ: "[...] somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente. A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Ora, a empresa não pode substituir-se aos médicos na opção terapêutica se a patologia está prevista no contrato. [...] Ao propor um seguro-saúde, a empresa privada está substituindo o Estado e assumindo perante o segurado as garantias previstas no texto constitucional. O argumento utilizado para atrair um maior número de segurados a aderirem ao contrato é o de que o sistema privado suprirá as falhas do sistema público, assegurando-lhes contra riscos e tutelando sua saúde de uma forma que o Estado não é capaz de cumprir" (REsp nº 1.053.810/SP - 3ª Turma - Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 17/12/2009)". A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um destes o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. Constata-se que a empresa não observou ainda o previsto pela Resolução Normativa ANS nº 259, que regula a obrigatoriedade de cobertura do procedimento fora da rede credenciada. Aplicação ao caso da Lei Federal nº 12.764/2012 - Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A hodierna jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está sumulada no Enunciado nº 340 quanto à abusividade das cláusulas contratuais que limitam os meios necessários ao melhor tratamento da doença de que é portador o usuário de plano de saúde. Nessa linha, aplica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de tratamento de autismo infantil, não pode o plano de saúde impor limitações no contrato quanto ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia (AgInt no REsp n. 1.876.486/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021). Danos morais consubstanciados. "Quantum" indenizatório fixado (R$ 5.000,00), em valor inferior aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça, e em inobservância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, não merece reparo a decisão recorrida, que se encontra bem fundamentada. Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0017907-95.2019.8.19.0202

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 16/12/2022

 

Ementa número 10

COMPANHIA AÉREA

VIAGEM INTERNACIONAL

MENOR DE IDADE

IMPEDIMENTO DE EMBARQUE

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Ação Indenizatória. Autor, menor de idade, que enfrentou problemas na data de embarque, em viagem pela companhia aérea ré. Falha na prestação do serviço. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. Apelo do autor, requerendo majoração da quantia arbitrada, bem como modificação do termo inicial da incidência de correção monetária sobre os danos materiais. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Dano moral quantificado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que merece exasperação, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Menor que à época estava com 6 ( seis) anos de idade, e em "terras estranhas" experimentou momentos de tensão, dissabor e total abandono por parte da cia. aérea ré. Valor indenizatório que passa a ser de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data. Precedentes deste Sodalício. Termo inicial da correção monetária sobre a indenização por dano material, que deve ser a data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ. Sentença que se modifica em parte. Honorários recursais incidentes à hipótese. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0026637-82.2020.8.19.0001

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 16/12/2022

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.