EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2023
Estadual
Judiciário
14/02/2023
15/02/2023
DJERJ, ADM, n. 107, p. 37.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente:
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
BLOQUEIO DE BENS
INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA
SÚMULA 267, DO S.T.F.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
PROCESSO: 0001722-64.2022.8.19.9000 RELATOR: JUIZA ANELISE DE FARIA MARTORELL VOTO Trata-se de mandado de segurança contra ato praticado nos autos nº 0029212 29.2017.8.19.0058 que deferiu o pedido de consulta de bens penhoráveis nos sistemas Renajud e Bacenjud, e que o valor supera o teto permitido. Petição inicial de fls. 02/08. Indeferimento de liminar à fl. 16. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 42/46. Relatados. O mandado de segurança é admissível contra ato judicial que viola direito líquido e certo. Na hipótese dos autos, o objetivo é sustar os eventuais efeitos lesivos a direito dos impetrantes que tiveram pedido de pesquisa de bens deferido pelo Juízo impetrado, em decorrência de débito originário de execução. Nos Juizados Especiais, deve se restringir o uso indiscriminado do mandamus, que deve ser utilizado aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial ilegal. Pois bem. Pretende a parte impetrante a cassação de decisão interlocutória que determinou o bloqueio de bens através dos sistemas utilizados por este Tribunal. Questiona, ainda, o valor da execução. De início, frise se que a decisão combatida não possui caráter teratológico, nem tampouco apresenta se viciada por ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que deferida a constrição de valores no curso da execução, sem que o impetrante tenha comprovado o devido pagamento da diferença. In casu, tenho que não houve violação a direito líquido e certo, na medida em que a decisão interlocutória objeto do presente pode ser impugnada no momento oportuno e através da via processual adequada, qual seja, eventual interposição de embargos à execução. Deve se ressaltar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como um sucedâneo recursal, sendo imprescindível a interposição do recurso próprio para combater a decisão e poderá ser impetrado quando o juiz agir em desconformidade com a lei ou com abuso de poder, o que não ocorreu no presente caso. Neste aspecto, valho me do disposto na Súmula 267 do STF, em que : "Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Portanto, tenho que o mandado de segurança não poderá ser utilizado como substituto processual dos meios de impugnação cabíveis no caso. Busca o impetrante ver reconhecido o suposto desacerto da decisão, fato que se mostraria em error in judicando, o que é descabido em sede de mandado de segurança, no qual só se admite impugnar o error in procedendo ou o abuso do poder, o que não ocorreu no presente caso, como já exposado. No mesmo sentido vem a jurisprudência: Processo : 0000555-90.2014.8.19.9000 I a Ementa Juiz(a) Juiz(a) LÚCIA MOTHE GLIOÇHE Julgamento: 27/08/2014 QUARTA TURMA RECURSAL MS n° 0000555-90.2014.8.19.9000 Impetrante: CONCESSIONÁRIA SUZUKI Impetrado: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS V O T O Trata se de Mandado de Segurança impetrado em razão da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. As fls. 65, indeferimento da liminar. Informações prestadas às fls. 68, ratificando a decisão atacada. Parecer do Ministério Público a fls. 83/84, pugnando pela denegação da segurança, sustentando que o remédio constitucional não pode ser impetrado para se examinar acerto ou desacerto da decisão combatida. É o relatório. Passo a decidir. No sistema dos Juizados Especiais a previsão de recurso é apenas contra a sentença, não sendo contemplada a possibilidade de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória. Diante disso, passou se a impetrar mandado de segurança para impugnar esses atos. Entretanto, a ação mandamental tem sido utilizada indiscriminadamente em substituição ao agravo de instrumento. O que, em nossa ótica, é um desvirtuamento de sua finalidade, ferindo o princípio da celeridade. Apesar de farta jurisprudência admitindo o uso de mandado de segurança contra atos judiciais proferidos pelos Juízos dos JECs, é preciso se curvar à realidade e não banalizar o mandado de segurança. Assim, não basta para sua impetração a mera irresignação (pressuposto recursal). Exige se que somente decisão ilegal (dano ex iure) que acarrete dano real (dano ex facto), permita sua correção através da segurança, que tem de atender à presença cumulativa desses dois requisitos. Isto é, o mandado de segurança não pode ser impetrado para se examinar o acerto ou desacerto da decisão combatida. Dessa forma, no sistema dos Juizados Especiais, deve se restringir o uso do mandado de segurança apenas aos casos em que este se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial ilegal. Isto posto, acolho o parecer ministerial e voto no sentido de DENEGAR a ordem. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do STF e da Súmula 105 do STJ. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2014. LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE JUÍZA RELATORA Assim sendo, não há direito líquido e certo a amparar o impetrante. Isto posto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA E REVOGAR A LIMINAR concedida. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ. Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência. ANELISE DE FARIA MARTORELL JUÍZA RELATORA
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001722-64.2022.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE - Julg: 19/12/2022
Ementa número 2
CARTÃO DE CRÉDITO
NEGATIVAÇÃO
"FEIRÃO LIMPA O NOME"
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR
VOTO Trata se de ação de indenização por dano moral por manutenção indevida de negativação c/c antecipação de tutela que R. C. DA S. M. move em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e SERASA/SA, alegando, em síntese, que é cliente da primeira ré, possuindo o cartão de crédito de nº 6059 1903 3333 1318, conforme cópia juntada aos autos. A autora narra que sempre quitou as faturas em dia, porém, no mês de outubro de 2020, por problemas financeiros momentâneos, deixou de quitar sua fatura e, quando foi tentar obter a fatura para quitação, foi lhe informado que deveria entrar em contato com a ré. Acontece que, o valor cobrado pela ré, em razão dos juros, estava além de suas possibilidades, tentando negociar desde então de forma que tivesse condições para realizar o pagamento. Nesse momento apareceu para a autora uma oportunidade para regularizar sua situação junto à ré, por intermédio do "feirão limpa nome" do Serasa (segunda ré), ocasião em que foi oferecido o valor de R$ 471,52 (quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para pagamento à vista, valor este que se encaixava no orçamento da autora e, desta forma, ela concordou e efetuou o pagamento do boleto gerado no correto dia do vencimento, qual seja, 02 de fevereiro de 2022. Ocorre que, para a surpresa da autora, no mês de março de 2022, ao tentar efetivar uma compra a prazo na cidade vizinha de Itaperuna, junto a Tony Lar, teve seu crédito negado, devido a negativação existente em seu nome, feita pela ré, conforme comprovante juntado aos autos. Em razão desse fato, a autora entrou em contato com a primeira ré, ocasião em que foi informada que a dívida permanecia, o lhe causou transtornos. Em razão do exposto, a autora ingressou com a presente demanda judicial objetivando a declaração da inexistência do débito, a condenação das empresas rés ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a tutela de urgência para que o SPC/SERASA retire seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a produção de provas, na forma do art. 333 do Código de Processo Civil. A primeira ré, Brasil Card Instituição De Pagamentos LTDA, apresentou contestação, conforme se observa no ID 17399564, alegando, em síntese, que a origem do débito contraído pela parte autora não guarda nenhuma relação com a referida empresa. Isso ocorre porque o boleto pago pela parte autora no valor de R$ 471,52 (quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) teve como beneficiário a PAG SEGURO INTERNET S.A (CNPJ nº 08.561.701/0001 01), conforme documentos juntados aos autos. Sustenta que o nome da autora permaneceu negativado pois não houve cometimento de ato ilícito da primeira ré, restando caracterizado o exercício regular do direito em receber o pagamento das faturas que estão em atraso. Desse modo, não há o que se falar em responsabilidade da primeira ré, motivo pelo qual não existe o dever de indenizar a autora, de maneira que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. A segunda ré, SERASA S.A, apresentou contestação, conforme se observa no ID 16987252. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sob o fundamento de que não participou da transação firmada pela autora para pagamento da dívida mencionada na inicial. Após, impugna o valor da causa, alegando que a autora atribuiu à causa valor em patamar excessivo, eis que a presente ação trata de obrigação de fazer, matéria de direito e não exigirá dilação probatória e, por isso, merece ser revista pelo Poder Judiciário. No mérito sustenta que a autora foi vítima de fraude, não agindo com as cautelas necessárias para evitar tal acontecimento, tendo em vista que trocou mensagens e forneceu seus documentos para um número desconhecido. Nesse sentido, sustenta que sempre orienta os consumidores sobre possíveis fraudes, conforme panfletos informativos juntados aos autos, bem como informa que só existe um telefone para que os consumidores tirem suas dúvidas e que a empresa nunca realiza cobranças por meio do aplicativo WhatsApp. Por fim, sustenta a tese de culpa exclusiva do consumidor, motivo pelo qual de ação deve ser julgada improcedente. A sentença (ID 30084995), proferida pela MM. Juíza de Direito Leidejane Chieza Gomes Da Silva, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: (...) O pedido da autora não pode ser acolhido. Conforme narrado pelos réus a autora recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp de um número que se identificou como sendo um "feirão limpa nome" do segundo réu, oferecendo descontos para quitação de débitos em aberto e regularização no cadastro de inadimplentes. Ocorre que o documento acostado pela autora mostra que, na verdade, foram realizadas tratativas com terceiros e a autora realizou o pagamento através de empresa não vinculada aos réus. O avanço da utilização da rede mundial de computadores ajudou, em muito, o dia a dia dos consumidores. Porém, também facilitou a atuação de pessoas de má fé que, com maestria, envolvem as pessoas com promessas de empréstimos facilitados, sem a necessidade de comprovação de renda e outros documentos ou descontos altos para quitação de débitos em aberto. Os canais de comunicação em massa, constantemente, informam aos consumidores sobre tais golpes e alertam sobre os cuidados que devemos ter quando recebemos propostas 'tentadoras' como aquela narrada na inicial. Bastaria que a autora acessasse a internet para verificar o site oficial da segunda ré e confirmar as informações que lhe foram prestadas via aplicativo de mensagens. Não há como atribuir aos réus a responsabilidade pelos prejuízos narrados na inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem se. P.I. A autora interpôs recurso inominado, conforme se observa no ID 31853069, objetivando a reforma da sentença, sob o fundamento de que só iniciou a tratativa da quitação, por conhecer o nome da segunda ré e confiar em serviços oferecidos por tal empresa. Sustenta que por ser pessoa simples e humilde, em um momento de desespero para quitar suas dívidas, não conseguiu identificar que se tratava de uma fraude. Desse modo, requer a reforma da sentença para que os pedidos expostos na petição inicial sejam julgados procedentes. As empresas rés apresentaram contrarrazões, conforme se observa em ID 34301032 (primeira ré) e ID 35571689 (segunda ré). É o relatório. Passo a decidir. O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo e adequado à impugnação pretendida, estando presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A pretensão recursal é no sentido de reformar a sentença para que as empresas rés sejam compelidas a pagar o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para a autora a título de danos morais, em razão de transtornos sofridos por ela no momento em que não conseguiu efetuar suas compras, em razão estar com seu nome negativado, bem como para declarar a inexistência de tais débitos. Primeiramente, destaca se que a relação existente entre a autora, ora recorrente, e as empresas rés, é de consumo, contexto em que a primeira é consumidora e as segundas são fornecedoras, nos termos do art. 2º, caput e 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Cinge se a controvérsia em analisar se as empresas rés possuem a responsabilidade de indenizar a autora por danos morais em razão de prática de fraude oriunda do "feirão limpa nome" do Serasa, conforme fatos trazidos na petição inicial, o que ensejaria também a declaração de inexistência de débito no tocante as faturas que não foram adimplidas pontualmente pela autora. Importante mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviço somente será afastada quando for verificada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º do CDC. Ainda que a responsabilidade discutida seja objetiva, devem restar demonstrados o dano, a conduta ilícita e o nexo causal. No que tange a indenização por danos morais, temos que o valor estipulado no contexto dos danos morais nas ações judiciais deve estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo agente do dano, de modo que não deve haver um enriquecimento ilícito daquele que suportou o dano e a condenação não pode ser irrisória para o autor do dano, pois dessa forma ele continuaria a praticar condutas ilícitas. Compulsando os autos, restou comprovado que a autora foi vítima de uma fraude por parte de terceiros que não guardam nenhum tipo de relação com as empresas rés. A dinâmica se deu da seguinte forma: a autora, que estava inadimplente com faturas de seu cartão de crédito, entrou em contato com uma suposta assessoria de cobranças, por intermédio do aplicativo WhatsApp, fornecendo seus dados pessoais, com intuito de quitar seu débito. Frisa se que a autora não negociou diretamente com as rés porque considerou os valores altos. Na oportunidade, a suposta empresa emitiu um boleto no valor de R$ 471,52 (quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para pagamento à vista, informando à autora que em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas a 5 (cinco) dias úteis o boleto seria compensado e seu nome seria retirado dos cadastros de restrição ao crédito, o que não ocorreu. Em razão das provas juntadas aos autos, chegou se à conclusão de que a autora trocou mensagens com um número estranho, tendo em vista que a segunda ré, SERASA S.A, possui apenas um canal de atendimento oficial pelo aplicativo WhatsApp, qual seja, (11) 99575 2096. Nesse sentido, pontua se que a parte autora tratou do assunto com o número (54) 3698 4324, desconhecido pela empresa ré. Também se confirmou que o pagamento foi realizado para pessoa diversa das rés. Por fim, restou comprovado também que a empresa ré realiza campanhas informativas, com o intuito de que seus clientes não sejam vítimas de fraude. Desse modo, no caso em tela, não há o que se falar em responsabilidade das empresas rés pelos fatos vivenciados pela autora, incidindo, portanto, o art. 14, §3º, II, do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim sendo, não há o que se falar em condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais nem em declaração da inexistência de débito, tendo em vista que as empresas agem amparadas pelo exercício regular do direito para receberem pelos serviços prestados. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto pela autora e negar lhe provimento para MANTER integralmente a sentença, pelos motivos supracitados. Custas e honorários de sucumbência pela parte autora recorrente arbitrados em 10% do valor da causa, tendo em vista se tratar de recurso desprovido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observada a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da sessão
RECURSO INOMINADO 0800061-16.2022.8.19.0044
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO - Julg: 29/11/2022
Ementa número 3
RIOPREVIDÊNCIA
PENSÃO POR MORTE
DISPUTA ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA
REFORMA DA SENTENÇA
REPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO
PROCESSO: 0128500-47.2021.8.19.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO ASSUNTO: PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DESDE A DATA DO ÓBITO RECORRENTE: D. L. DO N. e I. C. DE C. RECORRIDO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: RECURSO INOMINADO PEDIDO DE PAGAMENTO DE 50% DA PENSÃO POR MORTE DESDE A DATA DO ÓBITO PENSÃO QUE JÁ É PAGA À ESPOSA DO DE CUJUS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO 1. Acordam os juízes que integram a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, por UNANIMIDADE, em conhecer o recurso inominado interposto e dar lhe provimento, nos termos deste voto; 2. Trata-se de demanda em que a 1ª autora afirma ter sido companheira do falecido, cuja pensão por morte é paga àquela que consta como esposa, não tendo havido divórcio; 3. A 1ª autora pretende o recebimento de 50% da pensão deixada por M. M. DE C., não havendo nenhum pedido feito em favor da 2ª autora, que é a ex esposa do falecido e aquela que recebe a pensão; 4. O Juízo de piso julgou improcedente o pedido autoral, na sentença de index 200, alegando não estar comprovada nos autos a condição de dependente da 1ª autora; 5. A requerente, então, ingressou com Recurso Inominado no index 210, pretendendo a reforma do julgado, sob o argumento de haver a dependência econômica presumida em razão da união estável; 6. Contrarrazões prestigiando a sentença no index 233; Este o relatório. Passa se ao voto. VOTO 7. Com razão a recorrente; 8. De fato, existe a possibilidade da ex esposa e da companheira receberem a pensão por morte do mesmo falecido, bastando, para tanto, que a companheira comprove a união estável, o que ficou demonstrado nos autos; 9. A jurisprudência admite a divisão da pensão por morte em cotas partes se ficar provada a existência de ex cônjuge e atual companheira, havendo neste caso, dependência econômica presumida da atual companheira em relação ao falecido. 10. Com relação à dependência econômica, é, pela lei, presumida, como sustenta a demandante, não havendo que se falar em prova; 11. Assim, considerando que a 2ª autora já recebe a sua parte da pensão, o recurso deve ser provido para que o benefício seja partilhado, sendo 50% para cada uma; 12. Desta forma, conhece se por tempestivo o Recurso Inominado, dando lhe provimento, para reformar a sentença e determinar que a parte ré proceda à habilitação da 1ª recorrente para o recebimento de 50% da pensão por morte do segurado M. M. de C., cabendo os outros 50% à 2ª recorrente.
RECURSO INOMINADO 0128500-47.2021.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) FLÁVIA DE ALMEIDA VIVEIROS DE CASTRO - Julg: 30/01/2023
Ementa número 4
CRIME DE AMEAÇA
DIVERSAS ANOTAÇÕES NA FOLHA PENAL
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
SENTENÇA CONFIRMADA
Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0003205-83.2016.8.19.0030 Apelação Apelante: U. B. DA S. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau R E L A T Ó R I O Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por U. B. DA S. contra a sentença de fls. 122/125, prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Mangaratiba, que condenou o apelante, por infração à norma comportamental do art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, que foi substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade. Em suas razões de apelação (fls. 134/141), o apelante requereu, em síntese, sua absolvição em virtude da insuficiência de provas para a sua condenação. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 144/147), o Ministério Público requereu, em síntese, a manutenção da sentença guerreada. Parecer do Parquet em 2.º grau à fl. 151, ratificando as contrarrazões de apelação. V O T O O recurso de apelação há de ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para sua admissibilidade. De meritis, a sentença hostilizada há de ser mantida pelos próprios fundamentos. Com efeito, de acordo com o art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Ora, como as razões de apelação, em linhas gerais, apresentam os mesmos argumentos das alegações finais do apelante e como a sentença vergastada os enfrentou muito bem, não há motivo para se repetir a fundamentação do Juízo de origem. Não obstante, não posso deixar de consignar que a sentença guerreada deixou inequívoco que os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, pelas vítimas Y. A. de O. R. S. e T. P. de O. evidenciaram, em síntese, que o apelante, com uma foice na mão o que o próprio apelante admitiu , levantada, ameaçou causar mal grave e injusto às referidas vítimas, dizendo para elas "caírem para dentro", instando ressaltar que, em relação à vítima T., chegou a dizer que estava marcado para morrer. Urge salientar que as declarações das aludidas vítimas em sede distrital e em juízo foram coerentes e harmônicas entre si, tornando as, assim, bastante críveis. Vale repisar que o apelante, em seu interrogatório, admitiu que estava com uma foice na mão, tendo, contudo, tentado fazer crer que, ao voltar ao local, foram as vítimas que começaram a lhe xingar, sendo certo que tal versão não merece credibilidade não só em virtude de o apelante não ter comprovado a veracidade do que alegou (tal versão restou isolada nos autos), como também pelo fato de as inúmeras anotações de sua FAC de fls. 27/48 evidenciarem que o apelante não é uma pessoa que possa merecer credibilidade, já que uma pessoa de bem, honrada, certamente não possui uma FAC com tantas anotações. Dessa forma, não resta dúvida que as provas dos autos são suficientes para demonstrar a veracidade do fato narrado na denúncia, não havendo, por conseguinte, infringência ao princípio do in dubio pro reo. Assim, a sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635.729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no sentido de que a invocação dos fundamentos da sentença do juízo a quo, como razões de decidir, não afronta o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que pode ser constatado pelo aresto que se segue, ipsis litteris: "Ementa Juizado Especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamento. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (RE 635729 RG/SP São Paulo, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Relator Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011). ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2022. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal Processo n.º 0003205-83.2016.8.19.0030 FL. 3
APELAÇÃO CRIMINAL 0003205-83.2016.8.19.0030
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julg: 24/10/2022
Ementa número 5
GUARDA MUNICIPAL
DESACATO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
PENA DE 6 MESES DE DETENÇÃO
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONVERSÃO
EX OFFÍCIO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DETENTIVA POR MULTA
Proc. nº : 0001885-31.2020.8.19.0006 Juízo de Origem:Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Barra de Pirai RJ Apelante : S. A. T. E. Apelado: Ministério Público Relator : João Guilherme Chaves Rosas Filho Ementa: Apelação criminal defesa Art.331 do Código Penal Autoria e materialidade confirmadas Sentença condenatória mantida Regime aberto mantido Pena corporal estabelecida em 6 (seis) meses de detenção. Impossibilidade de aplicação de prestação de serviços à comunidade a condenações iguais ou inferiores a seis meses Inteligência do art. 46 do CP Alteração, de ofício, para impor a substituição por pena de prestação pecuniária. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso, apresentado pela Defesa, que enfrenta sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Barra Do Pirai RJ que julgou procedente a pretensão punitiva condenando o apelante nas penas do art.331 do Código Penal. Termo circunstanciado e "printscreen" de comentários feitos pela acusada no Facebook em index 24. Denúncia em index 49. Ata da audiência de Instrução e Julgamento em index 81 na qual foi recebida a denúncia e ouvida a vítima e interrogado o réu, sendo julgado procedente o pedido contido na denúncia, condenando a ré a pena de seis meses de detenção em regime aberto, sendo convertida a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Recurso da defesa em index 105. Manifestação do Parquet em index 119, requerendo o não conhecimento do recurso por ter sido apresentado sem as respectivas razões de apelação. Razões de apelação em index 145, requerendo o recebimento do recurso e a sentença seja reformada para fins de absolvição da ré. Contrarrazões de apelação do Ministério Público em index 159, pugnando que seja o presente apelo conhecido e no mérito seja negado provimento ao recurso defensivo. Parecer do Ministério Público perante esta E. Turma em index 170, reiterando as contrarrazões de index 159. Ciência da D. Defesa com atuação junto a esta Turma Recursal Criminal em index 172, ratificando a peça recursal apresentada e, em ADITAMENTO as razões recursais, requer que seja declarada a nulidade da sentença para fins de aplicação da pena de multa diante da ausência no decisum de qualquer fundamentação concreta apta a afastá la ou, alternativamente, seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa substitutiva ou ainda alternativamente, seja afastada a pena substitutiva de prestação de serviços de modo a que se eleja outra pena restritiva de direitos. VOTO Trata-se de recurso apresentado pela Defesa do recorrente em face da sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Barra de Pirai RJ que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a ré nas penas do art.331 do Código Penal a 6 (seis) meses de detenção em regime aberto, substituindo a pena restritiva de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve presente recurso ser recebido. A título de esclarecimento, vale destacar que esta Turma já tem entendimento sedimentado no sentido de não aceitar aditamento às razões recursais das partes na segunda instância, excetuados os casos cuja questão trata de matéria de ordem púbica. No caso em tela, a Defensoria Pública em atuação neste colegiado arguiu que a sentença recorrida substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em serviços à comunidade, sem fundamentação e em dissonância com o estabelecido em lei que define que esta espécie de pena somente pode ser aplicada quando a pena corporal for fixada em mais de seis meses, o que, autorizaria a revisão desta por tratar de matéria de ordem pública. DO MERITUM CAUSAE Analisando o contexto probatório, entendo que as alegações aduzidas nas razões de apelação não merecem prosperar. A autoria e materialidade restaram fartamente demonstradas ante o teor do depoimento vítima ouvida em sede policial, e, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pela prova documental juntada aos autos em index 24. Com efeito, em Audiência de Instrução e Julgamento foi ouvida a ofendida B. F., guarda municipal, que confirmou os fatos narrados em sede policial, deixando clara a autoria da apelante no crime a ela imputado na inicial, bem como a prova carreada aos autos, através dos "printscreen" dos comentários da apelante na página do Facebook "Barra Alerta" em que discutia com a ofendida a aplicação de uma multa e que culminou com ofensas da ré em face da ofendida, chamando a de "vadia e fdp" quando esta orientava a apelante a recorrer administrativamente da penalidade aplicada, comprovam a prática do delito pelo qual a apelante veio a ser condenada, sendo imperiosa a manutenção da condenação da apelante. As teses da defesa de atipicidade da conduta ante a ausência de dolo da apelante por não ter a suposta frase dita o teor de depreciar a função da guarda municipal em si, consistindo mais em um desabafo, uma crítica, bem como a alegação acerca da inconstitucionalidade do crime de desacato não merecem prosperar. Em relação a constitucionalidade do art.331 do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal decidiu na ação ADPF 496, julgada em 22.06.2020, que o crime de desacato é constitucional e segundo o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso " ao atuar no exercício de sua função, o agente representa a Administração Pública, sujeitando se a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas. E, se está sujeito a sanções próprias e mais rigorosas por eventuais desvios, também é razoável que existam tipos penais protetivos de sua atuação" Não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público", assinalou. "Trata-se, isso sim, de proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao seu cargo ou função públicos", salientando ainda que o crime de desacato está previsto no capítulo dos crimes praticados por particulares contra a administração pública, ou seja, o bem jurídico diretamente tutelado não é a honra do funcionário público, mas sim a própria administração pública". Da mesma forma é pacífico em nossos tribunais que a ausência de animo calmo e refletido não exclui o dolo do crime de desacato. Como se vê do conjunto probatório, os depoimentos prestados em sede policial e em sede judicial, merecem total credibilidade, bem a prova documental juntada aos autos, eis que descrevem de forma segura e coesa toda a mecânica dos fatos narrados na exordial acusatória, sendo que a prova produzida é suficiente e apta para ensejar a condenação, não tendo a defesa trazido aos autos qualquer elemento de prova capaz de contradizer as provas apresentadas, sendo o acervo produzido apto a confirmar o decreto condenatório, restando cabalmente comprovado que a recorrente agiu com dolo, de forma livre e consciente de desacatar a guarda municipal, não se sustentando as teses da defesa de atipicidade da conduta por ausência de dolo e inconstitucionalidade do crime de desacato. DA DOSIMETRIA DA PENA No que tange a aplicação da pena, embora não tenha sido arguido pela defesa em suas razões recursais, apenas pela Defensoria Pública em segundo grau, entendo que a mesma deve ser modificada de ofício ante a ilegalidade cometida, posto que o magistrado de piso embora tenha fixado a pena no mínimo legal, seis meses de detenção, equivocadamente a converteu em pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade como modalidade de pena restritiva de direitos e substitutiva, o que viola a norma contida no art.46 do Código Penal.: "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (grifo nosso)." Assim, diante da impossibilidade legal de conversão da pena privativa de liberdade de prestação de serviços à comunidade quando esta não supera 6 (seis) meses e, como verificado na sentença a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis da ré, converto a pena privativa de liberdade em pena de multa substitutiva nos termos do art.60, § 2 do Código Penal, por ser a que melhor que se adequa ao caso concreto. Assim, substituo de ofício a pena privativa de liberdade por pena de multa no valor de 10(dez) dias multa, no coeficiente mínimo. Cabe esclarecer, ainda, que, na esteira do entendimento desta Egrégia Turma, não se trata de acatar aditamento à apelação feito pela Defensoria Pública em exercício no segundo grau de jurisdição (index 172), mas sim da atuação deste magistrado em matéria a ser conhecida ex officio, e que pode ser decidida independentemente de qualquer requerimento. Por todas estas razões, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao mesmo, MODICANDO, CONTUDO, EX OFFICIO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA QUE FIXO EM DEZ DIAS MULTA, COM BASE NO COEFICIENTE MINIMO LEGAL, mantidos demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. João Guilherme Chaves Rosas Filho Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL PROC 0001885-31.2020.8.19.0006
APELAÇÃO CRIMINAL 0001885-31.2020.8.19.0006
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO - Julg: 27/01/2023
Ementa número 6
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA
TERMO DE SERVIÇOS DO APLICATIVO
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA
DE FORMA JUSTIFICADA OU INJUSTIFICADA
AVISO PRÉVIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA nº 0816784-65.2021.8.19.0038 Juiz Relator: LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA RELATÓRIO Trata se de incidente de uniformização de jurisprudência formulado por T. M. J., nos autos do processo nº 0816784-65.2021.8.19.0038, em que contende com a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alegou, em sua inicial, em síntese, que exerce atividade laborativa de motorista de aplicativo, utilizando a plataforma UBER há mais de três anos. Aduz que a sua média de avaliação pelos clientes gira em torno de 4,94. Narra que no dia 01/05/2021, ao ligar o aplicativo, o autor constatou que a sua conta foi cancelada sem prévio aviso. Acrescenta que entrou em contato com a empresa ré, mas não conseguiu saber o motivo da suspensão definitiva. Requer tutela de urgência para que a ré restabeleça de imediato a sua conta/perfil no aplicativo Uber. Requer, em definitivo, que a empresa ré seja condenada a restabelecer imediatamente a sua conta/perfil no aplicativo Uber, além de condenada a indenizar o autor pelos lucros cessantes, já acumulados, no valor de R$ 4.600,00 e pelos dias não trabalhados, que serão liquidados por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Por fim requer a condenação da ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00. Em sede de contestação, a ré sustentou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível em razão de eventual sentença condenatória ilíquida. Alega que não há relação de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor e nem a inversão do ônus da prova. Afirma que o autor jamais poderia ser considerado destinatário final de serviço, pois utiliza a plataforma como meio para o exercício de sua atividade de transporte de pessoas. Aduz que pela teoria geral dos contratos, a Uber tem pleno direito de selecionar seus parceiros de acordo com seus próprios interesses em relação aos valores da empresa. Narra que a ré tem plena liberdade de contratação, que está estritamente ligada à vontade livre e desimpedida garantida por lei, para incluir, desativar, estipular normas regulamentadoras de sua atividade e afins, de modo que não há nada no Estado Democrático de Direito e no mundo jurídico que possa obrigar a ré a cadastrar o autor em sua plataforma. Acrescenta que no caso em tela o autor teve sua conta de motorista desativada por ter inserido no sistema da Uber, sua CRLV com data do campo "exercício" e data de expedição que apresentava indícios de irregularidades, o que fere os Termos e Condições da empresa, ocasionando o direito da ré em rescindir o contrato unilateralmente e sem aviso prévio. Sustenta, ainda, que não há a comprovação dos lucros cessantes. A ré finalizou sua peça de bloqueio sustentando a ausência de dano moral a ser indenizado no caso concreto, requerendo a improcedência dos pedidos. Prolatada a sentença em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente em parte para condenar a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais, julgando improcedente os demais pedidos, sob o fundamento de que "...Embora os princípios da autonomia privada e liberdade de contratar permitam a qualquer pessoa contratar com quem quiser, no local e tempo em que bem entender, devem ser respeitados os princípios da boa fé e função social do contrato, que incluem, em última análise, o dever de informar do fornecedor do serviço quanto ao cancelamento e/ou violação dos termos e condições do serviço a ensejar a exclusão da plataforma. No caso em comento, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que notificou previamente o autor quanto à sua exclusão da plataforma de serviço, tampouco forneceu os motivos para o descredenciamento de antemão... Dessa forma, violado o direito de informação do consumidor, entendo por razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo por parâmetro as circunstâncias narradas e o aspecto punitivo e pedagógico do dano moral. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00, (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, a contar da publicação da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS." A E. Segunda Turma Recursal analisou o recurso inominado, ora interposto pela ré, em julgamento realizado em 13/04/2022, e concedeu parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, sob o fundamento de que "...considerando que o contrato prevê a possibilidade de desligamento imediato do motorista parceiro em caso de descumprimento dos seus termos, sem prévia comunicação, conforme cláusula de número 12.1, agiu a parte ré de acordo com o ali disposto. Assim, considerando que o princípio da liberdade de contratar é um princípio de mão dupla, vigente para todas as figuras da relação contratual, tenho que o dano moral não se configura no caso em tela. Isto porque não se extrai da conduta da parte ré ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular de direito, ao comprovar de forma legítima que a exclusão se deu em razão de violação a seus termos de uso, consistente no envio pelo autor de documento adulterado do veículo, conforme se verifica da sua peça de defesa. Pelo exposto, VOTO no sentido de se conhecer do recurso e dar lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de compensação por danos morais." A E. Segunda Turma, manteve o voto negando provimento aos Embargos de Declaração interpostos. O inconformismo do recorrido, e que fundamenta o presente incidente de uniformização de jurisprudência, diz respeito ao não reconhecimento de que a recorrente (Uber), possa bloquear unilateralmente os motoristas que utilizam o seu aplicativo, sem aviso prévio e sem justificativa. A fim de comprovar a divergência entre as decisões proferidas pelas Turmas Recursais, o requerente anexou, ao pedido do incidente, julgado da E. Quarta Turma Recursal, referente a sessão realizada em 12/03/2021, nos autos do processo nº 0816784 65.2021.8.19.0038, que negou provimento ao recurso da plataforma (99 Tecnologia LTDA), mantendo a sentença de primeiro grau, que restabeleceu o cadastro do autor no aplicativo operacionalizado pela ré, condenou a ré ao pagamento, a título de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 1.144,94 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A plataforma ré, por meio da petição juntada às fls.30/67, manifestou se acerca das alegações autorais, intempestivamente. O presente incidente tem o escopo de uniformizar a jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro na hipótese de descredenciamento de motorista de plataforma de aplicativo de transporte, para definir se é cabível a resilição unilateral do contrato pela empresa e, caso positivo, se é necessário o aviso prévio ao motorista, da mesma forma que o reconhecimento da resolução do contrato por descumprimento de cláusula por parte do usuário cadastrado como motorista depende de procedimento com oportunidade para exercício do contraditório. De início, cumpre lembrar que tais hipóteses de relação contratual envolvem não apenas motoristas, mas também um número extenso e cada vez mais amplo de motociclistas, que exercem a prestação de serviços, tal como os motoristas, não apenas de transporte de passageiros, mas também de cargas e mercadorias, sendo recomendável que tais teses a serem fixadas englobem estes casos. Para resolução das questões objeto deste incidente, faz-se necessário, em princípio, identificar a natureza do contrato existente entre as partes. Neste aspecto, pacificou se o entendimento de que se trata de contrato de natureza civil contratual, no qual os motoristas/motociclistas atuam como empreendedores individuais sem vínculo empregatício com as plataformas de aplicativo prestadoras de serviços. Neste sentido manifestou se o Eg. Superior Tribunal de Justiça ao decidir conflito negativo de competência, nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019) (grifo nosso) Não é demais, tendo em vista os vários questionamentos lançados em seus pleitos pelas partes de ações sobre a matéria em apreço, esclarecer que também não está presente a configuração de relação de consumo na relação existente entre o motorista/motociclista e o empresário de plataforma de transporte por aplicativo, visto que não se reconhece a presença do consumidor e do fornecedor entre ambos. Decisão de admissão do incidente às fls.83/91, para definição da seguinte tese: "Hipótese de descredenciamento de motorista de plataforma de aplicativo de transporte com a definição das seguintes questões: (i) se cabível a resilição unilateral do contrato pela empresa; (ii) considerando a possibilidade de resilição unilateral, se necessário aviso prévio; (iii) se o reconhecimento da resolução do contrato por descumprimento de cláusulas por parte do usuário cadastrado como motorista depende de procedimento com oportunidade para o exercício do contraditório". É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. Por definição legal, o consumidor padrão é estabelecido no caput do art. 2º da lei 8078/90, onde é conceituado como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Há, ainda, os consumidores por equiparação, que se traduzem pela coletividade de pessoas (art. 2º, parágrafo único), todas as vítimas de um acidente de consumo (art. 17) e todas as pessoas expostas às práticas comerciais previstas no Capítulo V (art. 29). De outro lado, também não se verifica, entre empresa de plataforma de aplicativo e motoristas/motociclistas, a figura do fornecedor estabelecida no artigo 3º do supramencionado diploma legal, como sendo "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Assim, não configuradas as relações de emprego e de consumo, inaplicáveis são os princípios, as normas e as regras trabalhistas e consumeristas em vigor. Portanto, reconhecida a natureza civil da relação jurídica, são os respectivos contratos de prestação de serviços na forma de parceria regidos pelo princípio da autonomia da vontade exposto no parágrafo único artigo 421 do Código Civil, cujo teor não é despiciendo transcrever: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." Prevalecem, portanto, as disposições estabelecidas entre os contratantes para a execução dos serviços contratados. Destaque se, também, que o Código Civil regulamenta as linhas gerais do contrato de prestação de serviços no capítulo VII do Título VI do Livro I de sua Parte Especial (artigos 593 ao 609), cujas regras devem ser observadas, no que couber, para as hipóteses aqui analisadas. Importante, neste ponto, salientar a previsão do art. 599 do CC, segundo o qual, "não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato". Revela-se incabível, portanto, tratando se de contrato por tempo indeterminado, a manutenção ad aeternum do vínculo contratual, restando imperiosa a conclusão de que o mencionado contrato pode ser resilido unilateralmente por qualquer das partes, podendo tanto o credenciado como a empresa promover a interrupção do contrato de forma potestativa. Da mesma forma, sendo o referido contrato de natureza cível, onde se admite a resilição unilateral pela empresa, outra consequência inafastável é no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa quanto a possibilidade do descredenciamento, inexigível é, também, que tal se faça por procedimento mediante contraditório, ressalvando se, por certo, que eventuais discordâncias serão resolvidas pelas vias de solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, onde, aí sim, será exercido o contraditório e a ampla defesa, sob o devido processo legal. Contudo, questão não menos importante a ser esclarecida e destacada é o fato de que a relação entre as partes é formada por meio de contrato de adesão, no qual uma das partes estipula todas as cláusulas às quais a outra adere sem poder modificá las, posto que não tem o motorista/motociclista credenciado aderente a possibilidade de influenciar em qualquer das cláusulas ou estipulações postas pela empresa credenciadora que possui nítida supremacia para impor as regras e cláusulas que entende adequadas. Neste aspecto, reveladoras são as regras estabelecidas pelos artigos 423 e 424 do Código Civil, as quais estabelecem que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever se á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" (art. 423) e que "nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio" (art. 424). Percebe se que o legislador buscou preservar o contratante aderente contra eventuais abusos ou excessos por parte daquele que estipula previa e unilateralmente as regras a serem observadas nas relações civis contratuais. Da mesma forma, é de se observar que o referido contrato deve submeter se ao princípio constitucional da função social como expressamente previsto no caput do art. 421 do C.C., segundo o qual, "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". Destaque se, por oportuno, que o princípio da função social do contrato impõe a análise sobre se a relação contratual estabelecida entre as partes influi e gera reflexos no âmbito social, e não somente no âmbito privado, visto que o contrato pode apresentar consequências também à sociedade, tendo se por norte, no caso em tela, os fundamentos constitucionais da livre iniciativa do trabalho e da dignidade da pessoa humana, insculpidos nos incisos III e IV do art. 1º, da CRFB/88: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III. a dignidade da pessoa humana; IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa". Observe-se, neste ponto, que nos casos abrangidos pelo presente incidente, o motorista/motociclista submete se às cláusulas estipuladas e pré estabelecidas pela empresa por precisar dos ganhos resultantes da prestação do serviço para o sustento próprio e, no mais das vezes, também de sua família, além do reflexo causado pela relação entre os contratantes nos inúmeros consumidores que utilizam os serviços prestados por ambos em conjunto, sendo evidente a repercussão de tal relação na esfera social, considerando o grande volume de prestadores de serviço nesta situação (chamados motoristas e motociclistas de aplicativo), sendo esta a principal razão de serem destacados os supramencionados fundamentos e princípios constitucionais. Neste sentido, transcrevo o elucidativo seguinte julgado do Eg. TJRJ: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CÍVEL. RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES. APELAÇÃO CIVEL Nº 0012202- 04.2019.8.19.0207. APELANTE: GABRIEL RIBEIRO RAMOS. APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Apelação Cível. Direito Civil. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer. Bloqueio e exclusão de motorista parceiro em aplicativo. A autonomia privada não é absoluta. Constitucionalização do Direito Civil. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Ofensa à boa fé objetiva. Abuso do Direito. Responsabilidade objetiva (Enunciado 37 da CJF). Dano moral. Reforma da sentença. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual a parte autora alega que trabalhou como motorista parceiro da ré no ano de 2017, e após realizar apenas 53 (cinquenta e três) viagens, foi surpreendido com o bloqueio do aplicativo e o cancelamento de seu cadastro sem nenhuma justificativa ou aviso prévio, não lhe sendo oportunizado o contraditório para sustentar sua defesa. 2. O caso dos autos retrata nítida relação de direito civil, porque a causa de pedir está relacionada ao contrato celebrado entre o autor, ora apelante, e a sociedade empresária detentora de aplicativo de celular, nos termos da jurisprudência do Egrégio STJ(CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). 3. O Direito Civil contemporâneo demanda uma interpretação do Código Civil à luz da Constituição da República, e não o inverso, conferindo relevo à proteção da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB/88), à solidariedade social (arts. 3º, I e 170, ambos da CRFB/88) e ao princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CRFB/88). 4. Visando à concretização desses valores constitucionais, não há dúvidas de que os direitos e garantias individuais são oponíveis nas relações entre particulares, fenômeno conhecido como eficácia horizontal dos direitos fundamentais, de modo que a autonomia privada não possui caráter absoluto e não pode ser exercida em detrimento de tais direitos. 5. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial demostram que, de fato, a apelada cancelou o cadastro do apelante no aplicativo sem explicitar o motivo e sem aviso prévio, violando, pois, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Note se que tal atitude da apelada é extremamente reprovável, tendo em vista o caráter público de sua atividade e a AL 2 dependência do cadastro para que o apelante possa exercer sua atividade profissional, garantindo o seu sustento e de sua família. (Jurisprudência do STF e deste Tribunal no mesmo sentido). 7. Outrossim, há a necessidade de interpretar se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio (equivalência) e a justiça contratual. 8. Nesse sentido, além da boa fé, é também fundamental a existência de um dever de cooperação entre as partes, de colaboração durante a execução do contrato, pois cooperar é agir com lealdade e não obstruir ou impedir que a outra parte cumpra sua prestação. Assim, os referidos deveres anexos, colaterais ou fiduciários inerentes a todo e qualquer contrato devem prevalecer sobre o vetusto princípio da obrigatoriedade, de modo a melhor proteger a parte que teve a sua legítima confiança frustrada por ato da outra. 9. A rescisão do negócio jurídico, sem qualquer aviso prévio, afrontou, ainda, os princípios da boa fé objetiva e da função social dos contratos, caracterizando a figura do abuso do direito prevista no art. 187 do Código Civil. 10. Por certo, a recorrida deve responder com base na responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde de elemento subjetivo, nos termos do Enunciado 37 da CJF: "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta se somente no critério objetivo finalístico." 11. O dano moral é evidente e decorre da aflição suportada pelo recorrente que se vê privado de uma hora para outra de exercer sua atividade profissional e garantir o seu sustento. 12. Mostra se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria no trato com os seus parceiros contratuais. 13. Provimento ao recurso. (grifo nosso) A supremacia da Constituição da República Federativa do Brasil exige que o ordenamento jurídico pátrio seja interpretado de acordo com os fundamentos, princípios e normas por ela instituídos, sendo estes as bases da incidência e eficácia das normas e regras infraconstitucionais. Portanto, é indispensável, da mesma forma, que o Direito Civil contemporâneo receba interpretação do Código Civil à luz da Constituição da República, sendo imperativa a proteção da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB/88) no caso dos autos. Assim, há que se reconhecer que, mesmo sendo possível e facultativo às partes a resilição unilateral do contrato, sem que para tanto exigível seja o procedimento mediante contraditório, o descredenciamento do motorista/motociclista ganha contornos diferentes quando feito de forma injustificada, ou seja, sem a justa causa que interrompa motivadamente a execução do contrato e o exercício da função laborativa pelo motorista/motociclista. Vale aqui destacar também a previsão do artigo 607 do Código Civil ao disciplinar o término dos contratos de prestação de serviços, nos seguintes termos: Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior. Veja se que o supracitado artigo de lei evidencia a exigência de aviso prévio para a resilição unilateral do contrato de forma imotivada ("rescisão do contrato mediante aviso prévio"), além de estabelecer que a resolução imediata será admitida nos casos de justa causa ("inadimplemento de qualquer das partes"). Nesta linha de raciocínio, a questão quanto ao aviso prévio deve ser fixada de forma diferenciada para as duas possibilidades, pois uma será a solução quando o descredenciamento se dá de forma justificada, sendo necessariamente outra para o caso de ser efetivado o descredenciamento do motorista/motociclista de forma injustificada. Se justificado, o descredenciamento prescinde de aviso prévio, considerando que o próprio motorista/motociclista teria dado causa à interrupção do contrato por romper suas cláusulas (inadimplemento), tendo se por parâmetro que é da natureza do contrato sua obrigação de manter o bom nível da prestação do serviço que induz a responsabilidade e a reputação da empresa perante o consumidor usuário. Vale aqui observar que no próprio julgamento efetivado pela Eg. Segunda Turma Recursal que analisou o recurso inominado interposto pela ré no caso destes autos, no processo originário que deu ensejo ao presente incidente de uniformização de jurisprudência, julgamento este realizado em 13/04/2022, deu o referido colegiado destaque especial para a justificativa comprovada pela ré para o descredenciamento realizado, demonstrando a importância da mencionada diferenciação: "...considerando que o contrato prevê a possibilidade de desligamento imediato do motorista parceiro em caso de descumprimento dos seus termos, sem prévia comunicação, conforme cláusula de número 12.1, agiu a parte ré de acordo com o ali disposto. Assim, considerando que o princípio da liberdade de contratar é um princípio de mão dupla, vigente para todas as figuras da relação contratual, tenho que o dano moral não se configura no caso em tela. Isto porque não se extrai da conduta da parte ré ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular de direito, ao comprovar de forma legítima que a exclusão se deu em razão de violação a seus termos de uso, consistente no envio pelo autor de documento adulterado do veículo, conforme se verifica da sua peça de defesa. Pelo exposto, VOTO no sentido de se conhecer do recurso e dar lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de compensação por danos morais." (grifo nosso). Por outro lado, nas hipóteses de descredenciamento injustificado, justo é que se reconheça a necessidade do aviso prévio ao prestador de serviço que atua e realiza seu serviço com lisura e correção, de forma que tal prazo deve seguir um critério de razoabilidade, sendo por um lado necessário assegurar ao motorista/motociclista um tempo mínimo para sua manutenção e de sua família, além de poder buscar novos meios de sustento e novas fontes de renda, sem que isso, por outro lado, represente um excessivo encargo a ser suportado pela empresa. Desta forma e com base nos parâmetros da razoabilidade aproveita se a solução legal estipulada no inciso I do parágrafo único do art. 599 do C.C., que fixou da seguinte forma o prazo do aviso prévio: Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais. Assim, o referido prazo seria indenizável por meio de compensação pecuniária que reflita uma espécie de indenização por lucros cessantes caso não cumprido o aviso prévio no exercício da função, a ser apurado com base nos valores recebidos nos últimos oito dias pelo motorista/motociclista, asseverando se que tal quantificação dependeria apenas de comprovação em fase de conhecimento ou mesmo em sede de execução, mediante simples cálculos aritméticos, o que não configuraria o caso de sentença ilíquida, conforme pacífica jurisprudência pátria, por não ser necessária uma fase de liquidação do julgado, como já estabelecido pelo Eg. STJ. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. VALOR EXCESSIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 2. Cabe condenação a indenização por litigância de má fé à parte que, nos termos do art. 17, I e II, do Código de Processo Civil, interpõe recurso trazendo fundamentos que conscientemente sabe serem inverídicos. 3. A astreinte estabelecida na sentença condenatória tem por fim induzir o obrigado ao cumprimento da sentença; deve, portanto, ser fixada num patamar que possa pressionar o obrigado ao cumprimento da obrigação, sem se apresentar, contudo, exagerada. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente, com condenação a indenização." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). (grifo nosso). Cabe observar que nesta hipótese o aviso prévio pode ser cumprido no exercício da função. Contudo, não se ignora o fato de que tal situação de cumprimento do aviso prévio no exercício da função poderia gerar uma situação de espécie de desmotivação para o descredenciando, resultando em menor qualidade do serviço prestado pela própria empresa e, neste caso, não só os consumidores e a sociedade como um todo teria prejuízos, como a própria empresa sofreria as consequências prejudiciais em sua reputação, sendo portanto facultativa a prestação do serviço no período do aviso prévio, a critério da empresa, nos casos de descredenciamento não justificado. Por fim, saliento que o cabimento de eventuais indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, além de não ser escopo deste incidente, tais pleitos devem ser apreciados conforme as peculiaridades do caso concreto, não cabendo maiores digressões sobre a matéria nesta oportunidade. Pelo que, voto no sentido de que sejam fixadas as seguintes teses: 1. Na hipótese de descredenciamento de motorista/motociclista de plataforma de aplicativo de transporte é cabível a resilição unilateral do contrato pela empresa; 2. Na hipótese de descredenciamento de motorista/motociclista de plataforma de aplicativo de transporte mediante resilição unilateral do contrato pela empresa é desnecessário procedimento com oportunidade para exercício do contraditório; 1. Na hipótese de descredenciamento de motorista/motociclista de plataforma de aplicativo de transporte mediante resilição unilateral do contrato pela empresa de forma justificada não é exigível o aviso prévio; 2. Na hipótese de descredenciamento de motorista/motociclista de plataforma de aplicativo de transporte mediante resilição unilateral do contrato pela empresa de forma injustificada é necessário o aviso prévio de 08 (oito) dias, o qual poderá ser cumprido no exercício da função ou não, a critério da empresa, sendo que nesta última hipótese caberá indenização equivalente aos 08 (oito) últimos dias de ganhos do motorista/motociclista descredenciado. Rio de janeiro, 18 de novembro de 2022. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA JUIZ RELATOR
RECURSO INOMINADO 0816784-65.2021.8.19.0038
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO CÍVEL
Juiz(a) LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA - Julg: 07/12/2022
Ementa número 7
JOGO DO BICHO
RÉU MAIOR DE 70 ANOS
REDUÇÃO À METADE
PRESCRIÇÃO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Processo nº 0004223-12.2016.8.19.0040 COMARCA DE PARAÍBA DO SUL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL Apelante: C. R. D. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Juiz de Direito MANOEL TAVARES CAVALCANTI VOTO Trata se de apelação manejada por C. R. D., em face da r. sentença de fls. 50/52 complementada às fls. 61/61vº, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 58, §1º, "b", do Decreto-Lei n° 6.259/44, à pena de 06 (seis) meses de prisão simples e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, em regime inicialmente aberto. A denúncia narra que "No dia 10 de agosto de 2016, por volta das 12h00min, na Rua Randolfo Penna Jr., altura do nº 37, Centro, desta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, tinha em seu poder e guarda o material descrito no auto de apreensão de fl. 07, próprio para a prática da atividade contravencional denominada "Jogo do Bicho", conforme demonstra o laudo pericial de fls. 14/16. (...) Policiais Militares estavam em patrulhamento quando receberam a informação de prática de jogo do bicho, chegando ao local avistaram o denunciado, que ao ser abordado encaminhou os policiais até onde se encontravam os materiais usados para a prática da contravenção penal, sendo ainda arrecadada a quantia de R$ 311,80 (trezentos e onze reais e oitenta centavos) em espécie. Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do art. 58, § lg, alínea "b" do DL n° 6.259/44." (fls. 02) Em suas razões de apelação, às fls. 71/79, o Recorrente pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição e pela extinção da punibilidade dos fatos, nos termos do art. 107, IV, do CP No mérito, requereu "o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer em favor do acusado ERRO DE PROIBIÇÃO e isentar lhe de pena ou diminuí la ou ainda livrá lo em virtude da BAGATELA (valor apreendido R$ 78,50). Todavia, em sendo superada a tese do erro de proibição e do princípio da bagatela, o que se admite por amor aos debates, requer que seja com base nos fundamentos aqui apresentados (Súmula 444 do STJ e Recomendação nº 62 do CNJ), provida à apelação, reformando a sentença para, no caso de manutenção da condenação do réu, seja aplicada a sua pena no mínimo legal previsto no art. 58 da lei de contravenções penais, qual seja, 04(meses) de prisão simples e em última oportunidade, já que o réu se desligou de tal atividade ilícita, seja substituída a pena privativa de liberdade por multa ou uma pena restritiva de direitos, uma vez que sua condenação é inferior a 1(um) ano, conforme dispõe o §2º, do art. 44 do CP, o que alternativamente requer, reduzindo se em qualquer hipótese sua pena ao mínimo legal de quatro meses" (fls. 78/79). O Ministério Público, em contrarrazões, às fls. 83/86, manifestou se no sentido de que "a pretensão punitiva estatal está fulminada, em razão da prescrição, de forma que deve ser declarada a extinção da punibilidade dos fatos, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, 110, §19 e 115. todos do Código Penal. Caso superada tal matéria, pela improcedência do recurso no tocante ao mérito" (fls. 86). Parecer do órgão ministerial perante a Turma Recursal, às fls. 87vº, reiterando a manifestação de index 83/86. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos para sua regular interposição, o recurso deve ser conhecido. A matéria versada no presente apelo cuida da pretensão de reforma da sentença que condenou o Apelante a 06 (seis) meses de prisão simples, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias multa, em regime inicialmente aberto, pela prática da contravenção penal de "jogo do bicho". Na hipótese dos autos, porém, a pretensão punitiva resta fulminada pela prescrição, cujo lapso trienal previsto no artigo 109, VI, do CP é reduzido pela metade, considerando que o Apelante era maior de 70 anos na data da sentença, na forma do artigo 115, do CP. Entre a data da sentença de fls. 61vº (10/08/2020) até a presente transcorreram mais de 18 (dezoito) meses sem nenhuma causa interruptiva da prescrição. Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c 115, ambos do Código Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO, prejudicada a análise do mérito da apelação interposta pelo Réu. É como voto. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022. Manoel Tavares Cavalcanti Juiz Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Processo nº 0029169-17.2013.8.19.0204 12º JECRIM COMARCA CAPITAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Processo nº 0015189-77.2009.8.19.0008 1º JECRIM COMARCA DE BELFORD ROXO
APELAÇÃO CRIMINAL 0004223-12.2016.8.19.0040
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) MANOEL TAVARES CAVALCANTI - Julg: 24/10/2022
Ementa número 8
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO
VÍCIO DO PRODUTO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MATERIAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: 0809866-80.2022.8.19.0209 Recorrente: V. S. DE C. Recorrido: LUCKY RIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI VOTO Informa o autor, em síntese, que, no dia 15/01/2022, adquiriu na loja da ré um veículo da marca Honda Civic LXL 2006, pelo valor de R$ 27.000,00, efetuando o pagamento de R$ 3.000,00 de sinal, dividido em inicial de R$ 300,00 e mais R$ 2.700,00 pagos no dia 22/01/2022 (id. 18729468). Que, o valor restante do veículo foi financiado em 48 parcelas mensais de R$ 1.053,43, junto ao Banco Pan (id. 18729467). Que, a posse do veículo deu se no dia 22/01/2022, sendo revisado pelo preposto da ré e declarado suas perfeitas condições. Aduz, que 9 (nove) dias após a compra o automóvel apresentou falhas no combustível, tendo se dirigido até a loja da ré no dia 31.01.2022, oportunidade que deixou o veículo para reparo. Que, a ré fez o conserto e entregou o automóvel no dia 04.02.2022. Relata, que em viagem com sua família de Vargem Grande para Cabo Frio, durante o trajeto (no município de Rio Bonito), o automóvel parou de funcionar, tendo que chamar o reboque para seguir a viagem com sua família até Cabo Frio, tendo um gasto de R$ 371,74 pelo serviço (id. 18729470). Chegou ao destino com o carro rebocado, passando por constrangimento e tendo que, em pleno feriado, procurar por uma especializada em câmbio automático para realizar o conserto do veículo, pois necessitava do carro para retornar para casa com sua família. Que, o reparo do veículo custou ao autor a quantia de R$ 5.005,00 (id. 18729422), precisando pedir emprestado um cartão de crédito para quitar a dívida, pois ele não possuía esse limite em seu cartão pessoal. Que, entrou em contato com a Ré e obteve como resposta que o valor total dos gastos seria pago parcialmente. Porém não foi o que ocorreu. Pondera que buscou solução administrativa, seja por WhatsApp, seja pessoalmente, não obtendo sucesso. Requer: a condenação da ré a proceder à restituição imediata da quantia paga pelo conserto do carro, no valor total de R$ 5.376,74 (cinco mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), monetariamente atualizado, desde a citação, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente atualizado, desde a citação. Citada, a parte ré apresentou defesa (id. 22866982), concordando com o julgamento antecipado da lide, uma vez que não tem mais provas a produzir, tampouco proposta de acordo, visto que contatou a patrona do autor ofertando mais uma vez a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não sendo aceito pelo autor. Arguiu em preliminar a carência de ação, por falta de interesse processual por ter sido plenamente atendido em todas as suas reclamações. Nessa esteira, acresce que o autor não mencionou se realizou a vistoria antes viajar, obrigação estabelecida a ele uma vez que o veículo foi fabricado no ano de 2006 (16 anos de uso). No mérito, afirma que os veículos comercializados pela presente ré são vistoriados antes da venda. Justifica ainda que, como era veículo usado, não há como prever e mensurar os futuros defeitos e, ainda, contratualmente, ressalva a garantia envolvendo desgaste natural em condições normais de uso (cláusula 5). Que, se prontificou para reparar o defeito que gerou falha no combustível, tendo o autor se recusado a levar o veículo em uma oficina credenciada da ré. Em decorrência da recusa, afirma que ofereceu em troca a quantia de R$ 2.000,00 para reduzir as despesas do autor, o que não foi aceito. Que, é responsabilidade do comprador a realização de revisão geral periódica dos componentes do veículo, principalmente antes de viagem. Alega que o contrato prevê expressamente que a garantia do veículo se dará em oficinas credenciadas pela empresa ré. Opõe se à pretensão da parte autora de dano moral, pois trata se de um mero dissabor que qualquer pessoa dirigindo um automóvel poderia passar (além de ser obrigação a revisão do veículo antes de viajar, ainda mais por ser usado e por ter determinado tempo de uso). Pugna pela improcedência dos pedidos. Sentença (id. 27733264), que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recorre o autor, sustentando a tese da inicial e pleiteando a reforma total do julgado. Em contrarrazões, o réu pugna pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Trata se de relação de consumo, enquadrando se a parte autora e ré, respectivamente, ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor de serviço pela reparação dos danos a que der causa, independentemente da verificação de culpa, nos termos do seu artigo 14, caput c/c artigo 18, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo vício do produto. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando o dano ao vício do produto para que esteja caracterizada a responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento. No caso em comento, entende esta relatora que a sentença de primeiro grau merece reparo. Isso, porque, da análise do conteúdo probatório acostado aos autos observa se que o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I do CPC/15, notadamente, ao verificar o contrato de venda do veículo no valor de R$ 27.000,00, bem como a garantia de 90 (noventa) dias ou 2.000 quilômetros para defeitos no motor e caixa de marcha (index 18729468). Nessa direção, comprovou o autor a aquisição do veículo em 15/01/2022, e que apresentou problemas após 9 (nove) dias da compra, fato que restou incontroverso, tendo o autor, após o primeiro reparo efetuado pela parte ré, que levar o veículo para novo conserto, conforme se depreende dos autos (index 18729422). Com efeito, o fato de o veículo ser usado não isenta a ré de responsabilidade, principalmente quando esta não logrou demonstrar que os defeitos ocorreram em decorrência do mau uso do veículo. Portanto, a empresa ré não produziu qualquer prova que pudesse elidir as pretensões do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, II do CPC, restando indiscutível a falha na prestação do serviço, razão pela qual merece ser acolhido o pedido de reparação do dano material por ele sofrido. Por outro lado, entendo que em relação ao dano moral, nenhum reparo merece o julgado, visto que a ré se prontificou a efetuar o reparo do veículo, bem como se propôs a pagar parte do dano, o que não foi aceito pelo autor. Assim, deve ser considerada a boa fé da ré em tentar minimizar os danos sofridos pelo autor de forma administrativa. Isto posto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, VOTO em conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento para condenar a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de R$ 5.376,74 (cinco mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos id. 18729470/18729422), a título de reparação por danos materiais, acrescida de juros legais de 1% a.m desde a data da citação e correção monetária desde o desembolso. Mantida, no mais, a sentença monocrática. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2022. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0809866-80.2022.8.19.0209
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julg: 03/11/2022
Ementa número 9
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA
ORDEM DENEGADA
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Processo: 0002158-23.2022.8.19.9000 IMPETRANTE: J. C. S. DO P. AUTORIDADE COATORA MM Juiz de Direito do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Ref PROCESSO Nº 0843872-58.2022.8.19.0001 Resumo dos Fatos: Trata se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no qual o impetrante pretende, em síntese, a concessão de ordem para reformar decisão exarada pelo r. Juízo de Direito do XXIII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência provisória no processo de nº 0843872-58.2022.8.19.0001, a fim de que seja anulado o empréstimo consignado fraudulento ou haja suspensão da cobrança indevida no contracheque do impetrante no importe de R$ 122,65. Indeferida a liminar, no index 16. A autoridade coatora, no index 19. É o breve relatório. Passo ao voto. O Mandado de Segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta. A Constituição Federal e a lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação probatória. Isto porque a ação mandamental é via processual estreita, que reclama, de forma inafastável, a demonstração do direito líquido e certo para a sua propositura. Não se admite a interposição de Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida em sede de Juizado Especial, mas somente quando o ato judicial violar direito líquido e certo do impetrante. O impetrante narra que, em tratativas por whatsapp, anuiu com proposta de empréstimo consignado formulado por suposto agente de instituição financeira, no valor de R$ 5.355,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), a serem adimplidos em 84 parcelas no valor de R$ 122, 65 (cento e vinte dois reais e sessenta e cinco centavos)". Informa que, para sua surpresa, restou creditada em sua conta valor abaixo do combinado R$ 4.563,90 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa centavos). Em virtude da divergência de valores, exerceu o direito de arrependimento, restituindo a quantia creditada, entretanto, para sua indignação, até a presente data o negócio jurídico não foi cancelado e ainda persiste o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário. Sustenta que não obteve êxito em sede administrativa e, em sede judicial, restou indeferida a tutela de urgência pretendida, in verbis: "O autor juntou prints de atendimento dos contatos, cópia do contrato do empréstimo e comprovante de devolução dos recursos recebidos através de pix, indiciando, de fato, a contratação e o desfazimento do negócio". "A despeito da comprovação da devolução, urge notar que o valor devolvido é o mesmo do valor líquido do crédito, conforme se vê no contrato do ID 29476595, ou seja, R$4.563,90 (com a pequena diferença de R$0,51), e que esta devolução foi feita ao próprio banco mutuante, não havendo indícios, portanto, de que o caso tenha sido uma fraude. " "Que tais modalidades de contratação carecem de análise de margem consignável, o que provoca, muitas vezes, pequenas variações entre os valores ofertados e aqueles efetivamente concedidos, fatos que, de ordinário, são informados aos consumidores que, no entanto, para estes não se atentam". "O autor estava disposto a arcar com o valor das prestações e estas estão dentro de sua margem consignável, não comprometendo sua subsistência; e, o réu é uma instituição financeira sólida e sem risco de insolvência, não havendo riscos, portanto, para a ineficácia de um eventual provimento jurisdicional condenatório ao ressarcimento dos danos materiais do autor. Assim, ausentes os pressupostos da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido". Compulsando as peças adstritas aos autos, é possível constatar que, de fato, o próprio impetrante reconhece ter exercido o direito de arrependimento e comprova a restituição da quantia consignada em favor de um dos réus, "Facta Financeira Banco C6 SA" (anexo 58), o que por si só não permite o reconhecimento liminar da fraude, tampouco a suspensão dos descontos das parcelas compromissadas, sem prejuízo de posterior declaração de nulidade do negócio jurídico e eventual responsabilização, após o devido e necessário contraditório. Importa dizer ainda que o valor da parcela debitada R$ 122,65 (cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) não evidencia o real comprometimento da subsistência do impetrante, que percebe o beneficio previdenciário no valor de R$3871,56 (anexo 09). Neste aspecto, assiste razão à autoridade coatora quanto à não concessão da tutela de urgência em sede da inicial. Portanto, tem se como incabível o remédio constitucional do mandado de segurança contra tal tipo de decisão interlocutória. Falta, pois, a comprovação de liquidez e certeza do direito para efeitos de impetração. Consoante entendimento do STF, é incabível a utilização do mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias proferidas em sede de juizado: RE 576847 / BA BAHIA, julgado pelo pleno em 20/05/09, publicado no DJe 148, DIVULG 06 08 2009 PUBLIC 07 08 2009, RTJ VOL 00211 PP 00558, EMENT VOL 02368 10 PP 02068, LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310 314, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento". A Súmula 59 do E. TJRJ, a seu turno, dispõe: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." Destarte, considerando que a autoridade coatora proferiu sua decisão baseada nos documentos constantes dos autos e na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal não se mostra ilegal ou abusiva, inexiste ilegalidade a ser amparada por este "writ". Por tais motivos o VOTO é no sentido de ser DENEGADA A ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA e em consequência ser decretada a extinção do processo. Sem condenação da impetrante em honorários advocatícios em aplicação da Súmula 512 do STF, condenando a, no entanto, ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, observada a gratuidade já deferida. Encaminhe se cópia ao r. Juízo de origem.
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002158-23.2022.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VIVIANE ALONSO ALKIMIM - Julg: 30/01/2023
Ementa número 10
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
FILHO PORTADOR DE AUTISMO
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Agravo de Instrumento nº 0001671-53.2022.8.19.9000 Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravada: L. A. DA S. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. ESPECTRO AUTISTA. LIMINAR CONCEDIDA. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu agravante mantenha a redução de carga horária da autora, servidora pública municipal, em 50% por tempo indeterminado, sob pena de ser fixada multa, ficando ressalvada a reavaliação nos termos da lei (anexo I, índex 04). Em suas razões, aduz que a decisão combatida não observou os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência. Alega que o referido benefício assistencial, é concedido ao servidor municipal responsável legal ou por decisão judicial de portador de deficiência ou patalogias que levem à incapacidade temporária ou permanente. Pontua que não há até o momento lastro probatório suficiente apto a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela em cognição não exauriente , devendo ser respeitado o devido processo legal, com a instauração do contraditório e dilação probatória. Decisão, no índex 14, através da qual foi indeferido o efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso. Agravo interno interposto no index 16, contrarrazoado no index 27. O Ministério Público, no índex 37, aduziu não ser hipótese de sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. De início, firme se que, nos termos da Súmula nº 59 deste Tribunal, "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". Deve se, portanto, investigar quanto à ocorrência, ou não, de qualquer das situações de reforma previstas no citado Verbete. Verifica se pelos documentos acostados no processo principal que o menor, filho da agravada, é portador de "Transtorno Do Espectro Autista CID 10: F84.0 de grau moderado" (fls. 15). Prossegue o laudo: "Para que o paciente atinja o seu potencial máximo de desenvolvimento é necessário o acompanhamento multidisciplinar e em atendimento individual por profissionais com qualificação e experiência profissional no tratamento de autistas. O atendimento individual é necessário para que a terapia seja planejada focando nas dificuldades específicas do paciente. E. necessita das seguintes terapias, todas baseadas na modalidade Denver e ABA e todas por tempo indeterminado, para seu tratamento, NA FREQUÊNCIA TOTAL DE 40 HORAS SEMANAIS, conforme os mais recentes protocolos de reabilitação para crianças autistas." Pontua o agravante que a Resolução CVL n° 166, de 11 de junho de 2019 prevê o seguinte: "Art. 1º São beneficiários da redução de cinquenta por cento da correspondente carga horária os servidores municipais efetivos que detenham responsabilidade decorrente da lei, pai, mãe e descendentes menores, ou de decisão judicial atribuidora de curatela, tutela e guardas, de pessoas com deficiência ou patologias incapacitantes. " Por sua vez, a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu artigo 1°, § 2°, define que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Assim sendo, verifica-se que há regulamentação do Município agravante para a redução da carga horária em caráter permanente para a agravada, sendo plenamente aplicável ao caso em comento, ante a necessidade de intervenção de profissionais diversos para o tratamento do menor, pessoa com deficiência, consistente em acompanhamento diários, com carga horária comprovada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. PLEITO DE REDUÇÃO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA ATENDER FILHO, PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS NA ORIGEM. Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer, por meio da qual o autor, servidor público municipal em São Pedro da Aldeia e Armação de Búzios, comprova por meio de diversos laudos médicos que seu filho, infante com 4 anos de idade é portador de transtorno do espectro autista e que necessita de seu acompanhamento para tratamento com diversos profissionais, isto é, uma equipe multiprofissional para promover a evolução, reabilitação, desenvolvimento, socialização e educação da criança com autismo. Em que pese o Município asseverar que inexiste previsão expressa no Estatuto dos Servidores de São Pedro da Aldeia a embasar o pedido liminar do servidor, à hipótese aplica se a legislação de outros entes federativos, em especial, o art. 98, §3°c/c §2°, da Lei Federal nº 8.112/90, assim como o art. art. 83, inc. XXI, e 92, parágrafo único, ambos da Constituição Estadual, que determinam a redução de carga horária do servidor que seja legalmente responsável por pessoa com deficiência e necessite de cuidados permanentes, em atenção aos princípios constitucionais que regem a matéria, precipuamente, aqueles referentes à dignidade da pessoa humana, da proteção à criança, bem como as disposições do ECA e da Lei 12.764/2012, instituidora da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Precedentes desta Corte de Justiça. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0057478-92.2022.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA Julgamento: 06/10/2022 DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA SUA CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE POSSUIR FILHO COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, O QUAL NECESSITA DE TRATAMENTOS CONTÍNUOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DEFERIR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DA AUTORA, EM 50%, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, E AINDA, A MANUTENÇÃO DE SUA LOTAÇÃO NA ESCOLA NA QUAL JÁ TRABALHA, AMBOS ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO MENOR NOS TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS, VINDO AO FINAL A CONDENAR O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) NA FORMA DO ART. 85, §8º DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS COMPROVANDO QUE O FILHO DA AUTORA, QUE POSSUI ATUALMENTE 11 (ONZE) ANOS DE IDADE, É PORTADOR DE AUTISMO, NECESSITANDO DO ACOMPANHAMENTO DA SUA GENITORA NAS SESSÕES DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINARES QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS PARA A EVOLUÇÃO DO SEU QUADRO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA QUE É CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. LEI Nº 12.764/2012. GARANTIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS A REDUÇÃO EM 50% DA CARGA HORÁRIA, ENQUANTO RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ART. 83, INC. XXI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 171 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ESTÁGIO PROBATÓRIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, NO QUAL SE ENCONTRA A AUTORA, QUE NÃO SERVE COMO ÓBICE AO DEFERIMENTO DO DIREITO POSTULADO. PRECEDENTES TJRJ. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA, PORQUANTO, IN CASU, O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL E O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA É BAIXO, SENDO CABÍVEL, PORTANTO, O ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO POR EQUIDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. QUANTIA ARBITRADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0050851-19.2016.8.19.0021 APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Julgamento: 06/04/2022 DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE CUIDAR DE FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA. SERVIDORA PÚBLICA MILITAR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ENFERMIDADE COMPROVADA. A hipótese, portanto, envolve direito à vida e respectiva garantia à saúde. Direito fundamental de todos e cada um e, especialmente, de criança portadora de necessidades especiais e de sua genitora, aliás, amplamente garantidos pela Constituição Federal (arts. 1º, inciso III e 227), pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/09, bem como, por legislação infraconstitucional, à vista das Leis 8.069/90 (ECA) e 12.764/12, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista. O art.83, XXI, da Constituição Estadual prevê a redução em cinquenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente. O art.92, Parágrafo único, do mesmo diploma legal previa a extensão do direito aos servidores militares. Ocorre, porém, que o mencionado dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de vício de iniciativa. Inexistência de inconstitucionalidade material. Redução da carga horária aos militares, que se mostra razoável, em relação aos servidores militares. A falta de expressa extensão do direito em favor dos militares não pode ser interpretada como vedação. Qualidade de vida do filho da Impetrante, que é pessoa totalmente dependente, o que autoriza a concessão de um maior tempo materno para a manutenção da sua saúde. Liminar confirmada. Concessão da segurança. Prejudicado o julgamento do Agravo interno. (0012391-84.2020.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Julgamento: 13/08/2020 VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo se a decisão agravada tal como lançada. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2022. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001671-53.2022.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julg: 23/11/2022
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