EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 2/2023
Estadual
Judiciário
16/02/2023
23/02/2023
DJERJ, ADM, n. 109, p. 36.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente:
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de
Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REGISTROS MUITO ANTIGOS
DIREITO AO ESQUECIMENTO
APLICABILIDADE
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
EMENTA Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos pela defesa de R. DOS S. J., visando à reforma do Acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal do TJRJ, tendo como base o voto minoritário da lavra da Excelentíssima Desembargadora DENISE VACCARI MACHADO PAES, que votou no sentido de dar parcial provimento ao apelo da defesa, a fim de "AFASTAR O AUMENTO DA PENA-BASE, AQUIETANDO A RESPOSTA PENAL, AO FINAL, EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, BEM COMO PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO (ARTIGO 33, §§ 2º, "c", A CONTRARIO SENSU, E 3º DO CÓDIGO PENAL), MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA". Pretende o embargante que prevaleça o voto divergente acostado na peça 000334. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de serem conhecidos os Embargos Infringentes e, no mérito, pelo desprovimento. 1. A sentença, proferida em 12/12/2021, condenou o embargante pela prática do crime do art. 155, do Código Penal, à reprimenda de 02 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias-multa, à mínima razão legal, e não foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos, ante a reincidência do sentenciado. 2. Em sede de apelação, por maioria, foi negado provimento ao recurso. 3. Assiste razão à defesa. 4. A decisão minoritária deve ser acolhida, eis que mais justa e mais adequada às nuances do fato e às condições pessoais do imputado. 5. Compartilho do entendimento de que os registros da folha de antecedentes criminais, quando muito antigos, admitiriam o afastamento de sua análise desfavorável, sob pena de se tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes. Destaca-se que as anotações da FAC, 02/13, 03/13 e 04/13, os trânsitos em julgado ocorreram há mais de 15 (quinze) anos e as penas foram inferiores a 04 (quatro) anos, diante disto, não estão aptas a forjarem os maus antecedentes. Assim, entendo que a teoria do direito ao esquecimento se aplica ao presente caso. 6. Por tal razão, sigo o entendimento constante do voto vencido, que possui respaldo na jurisprudência e na legislação em apreço. 7. Diante do exposto, a pena-base do acusado deve retornar ao mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 8. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do CP. Também, presente a circunstância agravante da reincidência (2 anotações), prevista no art. 61, I do CP. O Juiz sentenciante compensou uma anotação que configura a reincidência com a confissão espontânea, e com a segunda anotação agravou as penas em 1/6 (um sexto), e assim deve permanecer, aquietando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na mínima fração legal. 9. Na terceira fase, não existem causas de diminuição e aumento. Torno as penas definitivas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. 10. O regime deve ser o semiaberto, diante da reincidência e do quantum da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, "b", do CP. 11. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos, ante a reincidência do sentenciado. 12. Embargos conhecidos e providos, em prestígio ao voto minoritário, aquietando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos exatos termos do voto divergente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0227553-98.2021.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 01/12/2022
Ementa número 2
SENTENÇA DE PRONÚNCIA
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E DE MAJORANTE
IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE SUBJETIVA
TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ NATURAL
APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO. Sentença de Pronúncia que afastou uma qualificadora e uma majorante constantes na Denúncia. Recurso ministerial. Parquet requer que conste na decisão interlocutória mista de Pronúncia a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e a causa de aumento de pena por ter sido o crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Narração fática que traz indícios de conflito entre os acusados e a vítima em razão da disputa de usucapião de terra pública, cuja propriedade é debatida pela Justiça Federal, em processo de desapropriação promovido pelo INCRA. Assiste razão ao Ministério Público, uma vez que ausentes provas inexoráveis capazes de afastar a qualificadora ou a majorante apontadas na peça exordial. Cabe ao Magistrado examinar, tão somente, a existência do crime e indícios de autoria. A Carta Magna atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, devendo ele, assim, apreciar as teses defensivas. Momento processual no qual não cabe análise subjetiva, sob pena
de se imiscuir na competência do juiz natural, que é o Tribunal do Júri. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA QUE SEJAM OS RÉUS Ê., R. E M. PRONUNCIADOS PELA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121, §2º, IV E PELA MAJORANTE DO §6º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO 0005940-72.2020.8.19.0055
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 15/12/2022
Ementa número 3
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARMAMENTO
INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DAS PROVAS E PORQUE ESTAS DECORRERAM DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DA PENA-BASE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E ARREFECIMENTO DO REGIME PRISIONAL. As provas revelaram que policiais militares realizaram incursão estratégica no Parque Eldorado, Comunidade Sapo , no local conhecido como Faixa de Gaza , no município de Campos dos Goytacazes, em conhecido ponto de atuação do tráfico de drogas, controlado pela facção criminosa ADA. No local, os policiais avistaram o apelante, que estava com uma arma de fogo em punho e, ao notar a aproximação da viatura oficial, empreendeu fuga, pulando diversos muros. Em perseguição, os agentes da lei lograram capturar o recorrente no interior de uma residência invadida, arrecadando em sua posse 18 munições de calibre 38. Indagado sobre a arma de fogo que foi vista em seu poder, o apelante assumiu que estava trabalhando na boca e que havia perdido a arma no caminho da fuga. Os militares fizeram a varredura no local, mas a arma não foi encontrada. No interrogatório judicial, o recorrente confessou a autoria delitiva. Admitiu que estava trabalhando na segurança da facção ADA e, realmente, as munições estavam em seu poder e que a arma de fogo caiu no momento da fuga. De início, deve ser afastada a alegação de nulidade das provas obtidas, porque teriam sido realizadas com violação de domicílio. Conforme restou evidenciado nos autos, o ingresso no domicílio foi justificado com base na afirmação dos policiais de que, ao chegarem ao local, avistaram o recorrente com uma arma na mão, razão pela qual decidiram abordá-lo, mas ele se evadiu da guarnição pulando muros e acabou no interior daquela casa. Perseguido e capturado o apelante, constatou-se que ele portava 18 munições de calibre 38, e que a arma de fogo que ele portava caiu durante a fuga, e não foi encontrada. Portanto, a visualização do apelante correndo com uma arma na mão, em clara situação de flagrante delito, deu legitimidade para os agentes de segurança adentrarem no imóvel e realizarem a sua prisão em flagrante, não havendo que se falar em violação de domicílio. Em certa medida, a defesa tem razão ao sustentar a ausência de prova da materialidade do delito, porquanto ausente a apreensão e perícia da arma de fogo. Na hipótese, observa-se que, em que pese os policiais tenham visto o apelante correr com um armamento na mão e o recorrente tenha confessado que estava portando um 38 , o fato é que a arma de fogo supostamente utilizada não foi apreendida pela autoridade policial, somente as munições. Como cediço, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento exigem a diferenciação dos tipos de armamento, de modo a possibilitar o seu respectivo enquadramento legal, como de uso permitido, de uso restrito ou de uso proibido, o que torna imprescindível a apreensão da arma de fogo para averiguar se o fato descrito na exordial e/ou reconhecido na sentença se submete ao tipo penal indicado na capitulação legal que lhe foi dada. Desse modo, diante dos crimes previstos nos artigos 12 a 16 da Lei nº 10.826/03, não há como a prova oral, por si só, suprir a ausência de apreensão do armamento, tendo em vista que a análise das características das armas de fogo, que as diferenciam em categorias distintas, exige conhecimento técnico. No entanto, no caso em análise, as 18 munições encontradas em poder do apelante permitem atestar a materialidade delitiva, já que o Laudo de Exame em Munições (index. 100), além de positivar as condições de uso, certificou o calibre dos cartuchos como sendo de uso permitido, possibilitando, assim, o enquadramento da conduta no art. 14, de Lei nº 10.826/03. A alegação defensiva de atipicidade por ausência de lesividade da conduta de portar munições não merece acolhida. O crime de porte de arma ou de munições é de mera conduta e de perigo abstrato. Dessa forma, sua ocorrência independe de qualquer prejuízo efetivo para a coletividade. É suficiente para tipificar a conduta o simples fato de o agente portar munição de uso permitido ou restrito sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Não há, pois, que se falar de atipicidade da conduta quando ela está inteiramente amoldada à figura típica traçada pelo legislador, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03. No plano da
dosimetria, deve ser mantida a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A quantidade de munições (18 cartuchos), de fato, extrapola a normalidade do aludido tipo penal e efetivamente evidencia maior reprovabilidade da conduta. Ainda, por se tratar de munições, conforme o próprio apelante confessou, que compõem o arsenal da facção ADA, que estavam sendo portadas para dar segurança ao movimento do tráfico de drogas da citada organização criminosa, são circunstâncias permitem a elevação das sanções com o índice aplicado na sentença (1/2). Na segunda fase, a circunstância atenuante da confissão espontânea foi compensada com a agravante da reincidência, devidamente reconhecida por condenação anterior (processo 0030136-69.2019.8.19.0014; fato: 15/09/2019; art. 16, Lei 10.826/03; pena de 03 anos de reclusão) transitada em julgado em 25/03/2021 (FAC, anotação nº 1). Contudo, assiste razão à defesa quanto a presença da atenuante genérica da menoridade relativa do apelante, eis que o fato ocorreu no dia 28/02/2022, e o natalício do recorrente se deu em 04/06/2001. Assim, reconhecidas duas atenuantes em benefício do apelante, uma deve ser compensada (confissão espontânea) com a agravante da reincidência, e a outra utilizada para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria (menoridade relativa) com o índice de 1/6, resguardando-se, assim, a adequada proporcionalidade no cálculo penal. No tocante ao regime prisional, não obstante a sanção imposta ao apelante seja inferior a quatro anos, a reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação do regime inicial semiaberto, por incidência da Súmula 269/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO 0003945-79.2022.8.19.0014
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 14/12/2022
Ementa número 4
MAUS TRATOS AOS ANIMAIS
MORTE DE CACHORRO
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
EMENTA. APELAÇÃO. MAUS TRATOS AOS ANIMAIS - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA BUSCANDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SUBSIDIARIAMENTE AO ITEM ACIMA, SEJA REFORMADA A SENTENÇA PARA QUE SEJA FIXADA A PENA NO MÍNIMO LEGAL OU REDUZIDA A EXASPERAÇÃO. 1- não há nulidade alguma a ser sanada pois, embora não haja exame de corpo de delito, há laudo do veterinário onde o mesmo atesta que "a morte do animal se deu em razão de perfuração na região da têmpora do cão, por meio de disparo de arma de fogo ou outro material perfurante". A corroborar tal exame, temos ainda diversos relatos e testemunhas ouvidas em juízo e na delegacia bem como fotos do cachorro com os ferimentos e já sem vida no e-doc 00119. Tudo isso, em conjunto, supre amplamente a ausência do laudo pericial, não havendo qualquer prejuízo ao réu e, portanto, qualquer nulidade processual. 2- a prova é farta e a culpabilidade do réu aflora inconteste, não havendo dúvidas de que de fato V., de forma covarde e cruel, amarrou o cachorro conhecido na comunidade como Segurança e desferiu tiros contra ele, levando-o à morte. Nas fotos que constam nos autos, fica claro o ferimento do animal na testa, compatível com o que é causado por arma de fogo. Ademais, as fotos confirmam os depoimentos das testemunhas ouvidas acerca do modo como o cão foi encontrado, envolto em um saco preto, ainda com a fita amarrada ao seu corpo e com várias caixas de papelão da hamburgueria do réu aos eu redor. Temos ainda a testemunha F., policial civil, que foi até o local dos fatos e lá, viu imagens de uma câmera de segurança onde pôde observar o réu carregando um saco preto em direção ao local onde o cachorro foi encontrado morto. E não é só. Temos ainda o relato do ex funcionário da hamburgueria, A., que à época dos fatos ainda trabalhava no local e que confirmou que na data anterior ao ocorrido, V. contou sobre sua intenção de sacrificar o cachorro e mostrou, inclusive, a arma que usaria para fazê-lo, esclarecendo também como procederia, sendo certo que tudo ocorreu exatamente como ele disse. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram que viram o réu confessar os fatos, bem como viram a revolta dos moradores do local com sua atitude e o pesar dos mesmos por causa da perda do cãozinho. Saliente-se que não há nos autos um só fato que possa fazer desacreditar o que foi dito pelas testemunhas de acusação, sendo certo que é muito difícil que tantas pessoas possam estar mentindo, inventando uma história com tantos detalhes, todas contando os fatos da mesma forma e apontando o réu como culpado, simplesmente para prejudica-lo. De outra banda, a favor do réu só temos o depoimento do advogado que o assistiu na delegacia, que, como é notório, tem intenção em proteger seu cliente. Assim sendo, diante da riqueza do conjunto probatório, não há que se falar em insuficiência da prova, devendo ser mantida a condenação. 3- o réu é primário e sem antecedentes desabonadores e os motivos usados pelo juiz de piso para majorar a pena base, a meu ver, são inerentes ao próprio tipo penal. Sendo assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase. Por fim, tendo em vista o resultado morte, incide a causa de aumento prevista no §2º do art. 35 da lei 9605/98 e como a fração prevista em lei vai de 1/6 a 1/3, aplico a fração intermediária de 1/4 para aumentar a reprimenda tendo em vista o uso de arma de fogo para matar o cão e por ter sido feito o disparo em local residencial, no meio da rua contra um animal comprovadamente dócil, chegando assim ao total definitivo de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias multa, no valor unitário mínimo. Tendo em vista a nova pena imposta ao réu, o juiz da execução deverá retificar o tempo de cumprimento da medida alternativa que lhe foi aplicada para esta, subtraindo também o tempo já cumprido por ele. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0038811-23.2020.8.19.0002
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 24/01/2023
Ementa número 5
TRIBUNAL DO JÚRI
ABSOLVIÇÃO DO RÉU
CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS
INOCORRÊNCIA
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM FULCRO NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI PROFERIDA EM CONTRARIEDADE MANIFESTA COM AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INCABÍVEL A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUANDO OS JURADOS OPTAM POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA ÍNTIMA CONVICÇÃO NÃO FUNDAMENTADA E DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. O CORPO DE JURADOS PODE OPTAR PELA ABSOLVIÇÃO INDEPENDENTE DA RAZÃO DE SEU DECIDIR, ACOLHENDO OU NÃO UMA DAS TESES APRESENTADAS, OU MESMO UMA MOTIVAÇÃO INTERNA E DESVINCULADA AOS ELEMENTOS ROBATÓRIOS PRODUZIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IN CASU, ANALISANDO-SE O CONJUNTO DE PROVAS, BEM SE COMPREENDE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO PARQUET, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA, APÓS, RESPONDER, AFIRMATIVAMENTE, AOS QUESITOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE, ACABOU POR RESPONDER - SIM - AO QUESITO: "O JURADO ABSOLVE O RÉU?", O QUE, SEGUNDO A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA, SE VALORA COMO ATO DE CLEMÊNCIA, DISPENSANDO OS JURADOS DE FUNDAMENTAREM SUA DECISÃO, NÃO HAVENDO DE DESCONSTITUIR O JULGAMENTO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0026684-26.2018.8.19.0066
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 06/12/2022
Ementa número 6
RECEPTAÇÃO
ELEMENTAR DO TIPO PENAL
AUSÊNCIA
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO. AUTOMÓVEL CLONADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, SOB A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DA RES. 1 - Preliminar que se rejeita. Sentença objurgada que se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CRFB. O i. Sentenciante apontou de forma clara e objetiva, as razões de fato e de direito pelas quais entendeu pela condenação do réu. 2. Absolvição que se impõe, por atipicidade. Ausência de elementar do tipo. Materialidade devidamente demonstrada. Contudo, não se pode afirmar o mesmo acerca da autoria delitiva. Quanto ao requisito subjetivo, qual seja, a ocorrência do dolo do agente, há que considerar que, em delitos desta natureza, a prova de cognição da origem ilícita da res extrai-se das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente. A denúncia imputa receptação alegando como crime anterior a adulteração de sinal identificador do veículo (placa), tipificado no art. 311 do CP, limitando-se a dizer que: "o apelante com vontade livre e consciente, conduziu o automóvel marca HONDA, modelo HRV, de cor vinho e placa KXG-8638 (clonada), veículo este que o denunciado anteriormente recebeu, em proveito próprio, sabendo que tal automóvel era objeto de crime anterior descrito no artigo 311, do Código Penal, tendo em vista que a mesma teve seus sinais identificadores adulterados". Como cediço, o delito de receptação demanda a ocorrência prévia de outro crime. Ou seja, a exigência legal no núcleo do tipo previsto no art. 180, caput do Código Penal, de ser a coisa produto de crime, exige que a anterior posse do bem receptado tenha se originado em um crime antecedente. Significa qualquer crime, porém, que implique em obtenção do bem por meio ilícito. Contudo, durante a instrução criminal não restou demonstrado em momento algum que a origem da posse ou detenção anterior do bem foi um fato criminoso, tampouco de que o Recorrente tivesse ciência de tal fato. A conduta de alterar a numeração da placa de veículo automotor, adequa-se ao crime previsto no art. 311 do Código Penal, mas pode ser praticada pelo proprietário do veículo ou por terceiro que o tenha subtraído, para assegurar o proveito do crime patrimonial, mas nesse caso somente haveria imputação válida de crime de receptação se a denúncia descrevesse que a origem da anterior posse do veículo seria o crime patrimonial, não a adulteração. Assim, só há receptação se a obtenção anterior do bem tem origem ilícita. Isso é o que se encerra na expressão "ser produto de crime". RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0194988-52.2019.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 14/12/2022
Ementa número 7
REVISÃO CRIMINAL
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
CONTINUIDADE DELITIVA
RECONHECIMENTO
Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. A pretensão absolutória do requerente não encontra amparo em nenhuma das hipóteses legais do art. 621 do CPP, afinal, a condenação não é contrária à texto expresso da lei penal ou à evidência da prova colhida nos autos. Inexistência de erro judiciário. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a correção dosimétrica na Ação Revisional. É a hipótese presente. O acordão rescindendo pecou ao não considerar continuidade delitiva de todos os atos praticados pelo réu, tal qual entendeu o voto vencido, o qual terminou sucumbindo por não ter sido interposto embargos infringentes. O acordão rescindendo aplicou continuidade delitiva apenas quanto aos atos sexuais praticados dentro da residência do réu ( por seis vezes), porém, no que se refere ao último ato sexual praticado no motel, entendeu ter havido uma quebra na continuidade delitiva por força da diversidade de local e, portanto, fez incidir o concurso material quanto á este último delito, totalizando, portanto, uma reprimenda elevada e desproporcional que culminou em 26 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão. O voto vencido à época ponderou, muito sabiamente, que o último delito ocorrido no motel deveria ser considerado como mera continuação daqueles praticados na residência do acusado, em continuidade delitiva. A mera diferença de local, seja no motel ou na residência do acusado, não teria o condão de romper o elo da continuidade delitiva. Com o objetivo de corrigir uma desproporcionalidade na pena é que entendo pela revisão da dosimetria, aplicando-se a continuidade delitiva sobre todos os delitos, cuja reprimenda totaliza 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tal qual fixada no voto vencido à época do julgamento da apelação. Procedência parcial do pedido.
REVISÃO CRIMINAL 0097570-49.2021.8.19.0000
SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 30/11/2022
Ementa número 8
ESTELIONATO JUDICIAL
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA
ATIPICIDADE DA CONDUTA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
APELAÇÃO MINISTERIAL - ESTELIONATO JUDICIAL E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL, VOLTADO À CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - APELADO QUE, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, PROPÔS AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, FIGURANDO COMO AUTORA, TERESA CRISTINA DOS SANTOS OASKI, INDUZINDO A ERRO, O PODER JUDICIÁRIO E A SOCIEDADE EMPRESARIAL LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., MEDIANTE FRAUDE, CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ADULTERADO, VISANDO A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA, QUAL SEJA, UMA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS), REPRESENTADA PELO VALOR DA CAUSA - CONTUDO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, O APELADO RESTOU ABSOLVIDO POR AMBOS OS CRIMES, ANTE A AUSÊNCIA DE MOSTRA SEGURA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO QUE TERIA SIDO UTILIZADO PELO MESMO, QUAL SEJA A SUPOSTA DECLARAÇÃO EMITIDA PELO SERASA, A INDUZIR A ERRO O PODER JUDICIÁRIO E COM ISSO OBTER VANTAGEM ECONÔMICA EM PREJUÍZO DA REFERIDA EMPRESA - VERIFICA-SE QUE O DOCUMENTO, UTILIZADO NA CONDUTA, DIVERSAMENTE DO QUE CONSTA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, FOI EMITIDO PELO CDL/RIO, O QUAL NÃO FOI INSTADO A SE MANIFESTAR SOBRE A SUA AUTENTICIDADE - TRATA-SE O REFERIDO DOCUMENTO (PÁGINA DIGITALIZADA Nº 27) DE UMA FOTOCÓPIA, NÃO CONTENDO SELO DE AUTENTICAÇÃO, O QUE TORNA ATÍPICA A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA RELACIONADA AO FALSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA APTA A CAUSAR DANO À FÉ PÚBLICA, OU SEJA, CÓPIA NÃO AUTENTICADA NÃO É DOCUMENTO PARA EFEITO LEGAL, NÃO HAVENDO BEM JURÍDICO A SER TUTELADO, ADIANTANDO-SE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUANTO AO ESTELIONATO JUDICIAL, QUE NÃO PODE ABSORVER O MEIO FRAUDULENTO EMPREGADO - AÇÃO CÍVEL QUE FOI EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP, QUE SE MANTÉM. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0003460-02.2014.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 13/10/2022
Ementa número 9
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO
DOLO ESPECÍFICO
COMPROVAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AMEAÇA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. REU CONDENANDO ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, 10 DIAS-MULTA, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, NO REGIME ABERTO, PELAS PRÁTICAS DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3.688/41, E 147 E 305, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. CEDIÇO QUE A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO CONSTITUI "... TODA AGRESSÃO FÍSICA CONTRA A PESSOA, DESDE QUE NÃO CONSTITUA LESÃO CORPORAL. (...) TAPA NO ROSTO E CHUTE NA PERNA, AINDA QUE NÃO RESULTEM EM FERIMENTO, SÃO CONDUTAS MATERIALMENTE TÍPICAS, PELO CONCRETO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, TANTO MAIS SE PERPETRADAS NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA" (LEIS PENAIS E PROCESSUAIS COMENTADAS, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, VOL. 1, 13ª EDIÇÃO, 2020). COM EFEITO, A CONDENAÇÃO REFERIU-SE ESPECIFICAMENTE, PRIMEIRAMENTE, À CONDUTA DO RÉU, EM SEGURAR FORTEMENTE PELOS BRAÇOS, PUXANDO OS CABELOS DE SUA EX-ESPOSA, P. G. P. DE A., QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NO CADERNO PROBATÓRIO, LONGE DE CARACTERIZAR ANÊMICO O CONJUNTO DE PROVAS. DA MESMA FORMA, A SENTENCIANTE REALÇA A LESÃO CORPORAL SUPORTADA PELA VÍTIMA W. B., RESTOU DEMONSTRADA POR MEIO DO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, ORA ACOSTADO AO PRESENTE FEITO. DEBRUÇANDO-ME SOBRE OS AUTOS, VERIFICO QUE RESTOU COMPROVADO QUE O APELANTE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA P., BEM COMO A AMEAÇOU, RESTANDO, PORTANTO, INCURSO NA SANÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 21 DO DECRETO LEI 3688/41. NESTE PRISMA, EXTRAI-SE DOS AUTOS, POR MEIO DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, O ACUSADO F. CONFESSA TER DISCUTIDO E CUSPIDO NO ROSTO DA EX-ESPOSA, INDO ALÉM, AINDA, NEGANDO-SE A AGRESSÃO, CONTUDO, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO DA DEFESA DE SUA ABSOLVIÇÃO. SEGUINDO NESTE NORTE, EM QUE PESE O ACUSADO NEGAR A AGRESSÃO EM DESFAVOR DA P., CONTUDO, SUA VERSÃO RESTA SOLTEIRA NOS AUTOS, POIS AO CONFRONTAR OS DEPOIMENTOS, PERCEBE-SE QUE A VÍTIMA PRESTOU DEPOIMENTO ISENTO DE MÁCULAS, SENDO INCLUSIVE TAL FATO CONFIRMADO PELAS TESTEMUNHAS DE VISU. NESTA ESTEIRA, SABEMOS DA IMPORTÂNCIA E RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CONTUDO, PARA QUE SE POSSA LEGITIMAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, É SALUTAR QUE SEU DEPOIMENTO ESTEJA RESPALDADO OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, SENDO A HIPÓTESE VERTENTE DOS AUTOS, POIS A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA, SÃO CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, SEJA EM SEDE POLICIAL, COMO EM JUÍZO. PORTANTO, ALIADO A ISSO TUDO, DESTACO A PROVA ORAL QUE DE MANEIRA TRANSLÚCIDA ESCLARECE QUE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, COMPROVAM COM SACIEDADE QUE O RÉU, ORA APELANTE PRATICOU AS CONTRAVENÇÃO PENAL EM FACE DA VÍTIMA P.. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). A MATERIALIDADE E A AUTORIA DE AMEAÇA PRATICADA CONTRA A VÍTIMA P., RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS MESMO ELEMENTOS DE PROVAS ACIMA JÁ MENCIONADOS DA ANÁLISE DA CONTRAVENÇÃO PENAL, CORROBORADOS PELA PROVA ORAL CARREADA AO PRESENTE FEITO, SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXPLICO. O CONJUNTO AMEALHADO REVELA QUE O ACUSADO, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA, AGREDIU A VÍTIMA, BEM COMO A AMEAÇOU, NÃO MERECENDO PROSPERAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA FAMILIAR, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESTANDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, - QUE FOI COLHIDO EM SEDE JUDICIAL RESPEITADO O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, - COERENTE E HARMÔNICO AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, É PLENAMENTE POSSÍVEL EMBASAR UMA CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM SEU RELATO. DESSA FORMA, A MATERIALIDADE DELITIVA E A AUTORIA DO DELITO RESTARAM EVIDENCIADA, SENDO ADEQUADA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 147, DO CÓDIGO PENAL.DO CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305, DO CP.) POIS BEM. DISPÕE O ARTIGO 305 DO ESTATUTO REPRESSOR QUE: SUPRESSÃO DE DOCUMENTO ART. 305 - DESTRUIR, SUPRIMIR OU OCULTAR, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR VERDADEIRO, DE QUE NÃO PODIA DISPOR: PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A SEIS ANOS, E MULTA, SE O DOCUMENTO É PÚBLICO, E RECLUSÃO, DE UM A CINCO ANOS, E MULTA, SE O DOCUMENTO É PARTICULAR.E SEGUNDO A DOUTRINA, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 305 DO ESTATUTO REPRESSOR, NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AUTOR DO FATO: (...) 151. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: É O DOLO. EXIGE-SE O ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO CONSISTENTE NA VONTADE DO AGENTE DE BENEFICIAR A SIM MESMO OU A OUTREM, BEM COMO PODER AGIR EM PREJUÍZO ALHEIO. NÃO SE PUNE A FORMA CULPOSA. (...). DITO ISSO, VERIFICA-SE CLARAMENTE O DOLO ESPECÍFICO DO ACUSADO F., POSTO QUE CONFORME OS DEPOIMENTOS APRESENTADOS EM SEDE POLICIAL E CORROBORADOS EM JUÍZO, O APELANTE INCONFORMADO COM A SEPARAÇÃO AGREDIU A VÍTIMA, A AMEAÇOU, BEM COMO QUEIMOU SEUS DOCUMENTOS, EM PREJUÍZO DA VÍTIMA P.. RESSALTE-SE QUE OS CRIMES NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, O CRIME DE DANO SEMPRE ESTÁ ASSOCIADO A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA, COMO É O CASO DOS AUTOS, A VIA DE FATOS E AMEAÇA. EM OUTRAS PALAVRAS, O CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO OCORRE NA SITUAÇÃO EM QUE O ACUSADO PROVOCA A DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS DE VALOR, VISANDO ATINGIR A VÍTIMA EM SEU ESTADO PSÍQUICO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SE ENQUADRA NA PRESENTE DEMANDA. PORTANTO, NÃO RESTARAM DÚVIDAS DE QUE O ACUSADO AGIU COM DOLO DE DESTRUIR, EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO. ASSIM, CONFORME EXPOSTO ACIMA, NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO QUE TOCA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL. NÃO HAVENDO MAIS QUESTÕES MERITÓRIAS PASSAREI AO PROCESSO DOSIMÉTRICO. NA PRIMEIRA FASE, COMO SE VERIFICA AS PENAS BASILARES FORAM CORRETAMENTE FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL NA CONTRAVENÇÃO PENAL E NO DELITO DE AMEAÇA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO, OU SEJA, E 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES PARA CONTRAVENÇÃO PENA DE VIAS DE FATO, 01 MÊS DE DETENÇÃO PARA AMEAÇA, E 02 ANOS DE RECLUSÃO, E 10 DIAS-MULTA PARA SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. NA SEGUNDA FASE DA PENA, CAMINHOU BEM A DOUTA MAGISTRADA RECONHECER A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F DO CÓDIGO PENAL, POR SER O DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FIXANDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 20 DIAS DE PRISÃO SIMPLES PARA CONTRAVENÇÃO PENA DE VIAS DE FATO, 02 MESES DE DETENÇÃO PARA AMEAÇA, E 02 ANOS DE RECLUSÃO, E 10 DIAS-MULTA PARA SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. NA TERCEIRA FASE, À MINGUA DE OUTROS VETORES MODIFICADORES DE PENA, FIXO A PENA ESTATAL DEFINITIVA EM 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 21, DO DECRETO LEI Nº 3688/1941, 02 MESES DE DETENÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA PARA O DELITO DO ARTIGO 305, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, "CAPUT", E SEU § 2°, ALÍNEA "C", C/C § 3°, DO CÓDIGO PENAL. Por fim, as demais disposições da sentença quanto à substituição da pena corporal por restritivas
de direitos e ao sursis mostram-se irretocáveis. . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0000514-88.2021.8.19.0073
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julg: 14/12/2022
Ementa número 10
ABANDONO DE INCAPAZ
CRIME PRÓPRIO
PUNIÇÃO AO AGENTE GARANTIDOR
APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA
CRIME COMETIDO POR ASCENDENTE
POSSIBILIDADE
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. AUTORIA COMPROVADA. RISCO CONCRETO CONFIGURADO. DOSIMETRIA CORRETA. 1. Na espécie, conselheiros tutelares receberam denúncia anônima de abandono de incapaz e foram até o endereço informando e encontraram dentro de um imóvel dois meninos, de cinco e quatro anos de idade, deixados sozinhos pela genitora, no caso, a apelante, emergindo firme dos autos a autoria imputada. Depoimentos seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio e que confirmam a situação de abandono das crianças presenciada pelos conselheiros. 2. Irrelevante no presente caso a discussão sobre o crime ser de perigo concreto, pois tal risco decorre da própria idade das vítimas, cabendo, ainda, destacar, que a porta da casa estava aberta e no quintal passava um córrego pluvial, o que configura, plenamente, o perigo concreto da conduta omissiva praticada pela acusada. 3. O fato de ser um crime próprio, em que se pune o agente garantidor, que possua uma relação de assistência com o incapaz, não impede a incidência da causa de aumento de pena pela ascendência da acusada sobre os menores (art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal), situação que demonstra uma reprovabilidade mais acentuada daquele que deixa seus próprios filhos menores à própria sorte. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0002003-51.2019.8.19.0035
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 29/11/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.