AVISO 163/2023
Estadual
Judiciário
14/03/2023
15/03/2023
DJERJ, ADM, n. 123, p. 25.
DJERJ, ADM, n. 124, de 16/03/2023, p. 35.
- Processo Administrativo: 06025556; Ano: 2023
Avisa aos Juízes de Direito com competência em Infância e Juventude quanto a necessária atuação de membro da equipe técnica do Juízo na hipótese contida no §3º, do art. 1º, da Recomendação CNJ nº 139/2022.
PROCESSO SEI: 2023-06025556
ASSUNTO: CONSULTA - MATÉRIA JUDICIAL
AVISO CGJ nº 163/2023*
Avisa aos Juízes de Direito com competência em Infância e Juventude quanto a necessária atuação de membro da equipe técnica do Juízo na hipótese contida no §3º, do art. 1º, da Recomendação CNJ nº 139/2022.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XIV e XVIII, do art. 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e inciso IV, do art. 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO os termos da Recomendação CNJ n°139/2022 - Recomenda aos magistrados e às magistradas que observem as regras e práticas destinadas ao combate ao trabalho infantil, nos procedimentos pertinentes à expedição de alvarás para participação de crianças e adolescentes em ensaios, espetáculos públicos, certames e atividades afins;
CONSIDERANDO que o Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso é o analista judiciário com especialidade que assessora diretamente o Juiz com competência em Infância e Juventude, desempenhando atribuições de garantia e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente nos processos de requerimento de alvará judicial para entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos locais e eventos definidos no artigo 149 da Lei Federal nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que o Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso integra a equipe técnica do Juízo;
AVISA aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito com competência em Infância e Juventude que, caso necessária a atuação de membro da equipe técnica do Juízo, na hipótese prevista no art. 1º, § 3º da Recomendação CNJ nº 139/2022, seja indicado, preferencialmente, o Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
*Republicado por ter saído com incorreção no D.J.E.R.J do dia 15/03/2023, na página 25.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.