EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 5/2023
Estadual
Judiciário
14/03/2023
15/03/2023
DJERJ, ADM, n. 123, p. 19.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente:
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
CONDOMÍNIO
ESTACIONAMENTO IRREGULAR
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
AUSÊNCIA
DIREITO DE DEFESA
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
ANULAÇÃO DA MULTA
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR SUPOSTO ESTACIONAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SANÇÃO QUE NÃO PODE SER APLICADA SEM QUE SE GARANTA PRÉVIO DIREITO DE DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. ANULAÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE SE REFORMA QUANTO AO PONTO. TRATAMENTO TRUCULENTO SOFRIDO PELO CONDÔMINO QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, TAL COMO ARBITRADO NA SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DO APELANTE 1 (RÉU) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA APELANTE 2 (AUTORA) A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0025272-86.2017.8.19.0004
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 02/02/2023
Ementa número 2
REDE PRIVADA DE ENSINO
ALUNO HIPOSSUFICIENTE
BOLSA DE ESTUDOS
TRANSPORTE GRATUITO
ACESSO À EDUCAÇÃO
DIREITO FUNDAMENTAL
Apelação cível. Direito constitucional. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Autora, hipossuficiente, matriculada na rede privada de ensino, com bolsa integral, por conta de incapacidade econômica. Pretensão de utilização do transporte público intermunicipal gratuito para o deslocamento entre a escola e sua residência. Acesso à educação que é direito fundamental e dever do Estado, como se infere do art. 225 da CF/88 e 308, IV da CERJ. Direito à educação que compreende não somente a disponibilização de vagas e efetuação da matrícula, mas também a criação de condições materiais efetivas para que o aluno permaneça na escola, e que compõe o mínimo existencial, e é dotado de prioridade absoluta, inclusive no tocante à destinação dos recursos públicos, à inteligência dos artigos 4º, 53 e 54 do ECA. Transporte gratuito que é forma de viabilização do direito fundamental à educação que deve ser garantido pelo Estado. Indeferimento do pedido da autora pelo só fato de não estudar em escola pública que acarretaria em desigualdade no tratamento de situações iguais (hipossuficientes, sem condições financeiras de arcar com transporte para locomoção até a escola) que ofenderia o princípio da igualdade material, insculpido na CF/88. Sentença de procedência que se mantém. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0000405-82.2018.8.19.0072
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 14/02/2023
Ementa número 3
IPHONE
VENDA DE APARELHO SEM CARREGADOR DE BATERIA
CONDUTA ABUSIVA
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA PELO FORNECEDOR DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM CARREGADOR DE BATERIA. CONDUTA ABUSIVA E SURPREENDENTE PARA O CONSUMIDOR E JÁ PUNIDA POR ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DELIBERADO INTUITO DO FORNECEDOR DE ENGANAR O CONSUMIDOR QUANTO AO REAL PREÇO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR FABRICANTE DE PREOCUPAÇÃO COM O MEIO AMBIENTE QUE NÃO SE SUSTENTA. FORNECEDOR QUE COMERCIALIZOU O PRODUTO EM SEU SITE NA INTERNET TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELO DANO: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CDC. DANOS MORAIS DECORRENTES DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA PARA COMPENSAR O CONSUMIDOR E NO INTUITO PEDAGÓGICO DE COIBIR A CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO FORNECEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0028648-50.2021.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julg: 23/11/2022
Ementa número 4
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
CONSTRUÇÃO POR INCORPORAÇÃO
INSUPORTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA
RESCISÃO CONTRATUAL
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS
RETENÇÃO DE PERCENTAGEM
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EMPREENDIMENTO EM CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO/"PREÇO DE CUSTO" QUE MASCARA VERDADEIRA CONSTRUÇÃO POR INCORPORAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 1) Embora a incorporação tenha sido contratada sob a denominação de regime de construção por administração, também conhecida como construção por "preço de custo", fundada na Lei 4.591/64, modalidade essa que se caracteriza pelo custeio integral da obra pelos proprietários ou adquirentes, o que, de rigor, afastaria o exame da causa sob a ótica do CDC, as peculiaridades descortinadas nos autos deixam entrever como evidenciada a feição de incorporação de empreendimento imobiliário. 2) A Certidão de Registro de Imóvel acostada aos autos, bem como o instrumento denominado "Promessa de Cessão de Direitos de Fração Ideal de Terreno e Outros Pactos" firmado pelo autor/apelante com a primeira ré revelam que esta figura como incorporadora do empreendimento denominado "Nexus Hotel & Residences" e possui como fiadora e devedora solidária na consecução do referido empreendimento a segunda ré, a qual, por sua vez, figura como empresa contratada para executar a respectiva obra de construção do empreendimento bem como para controlar toda a administração, sendo, inclusive, responsável pelo recebimento dos valores pagos pelos adquirentes. 3) Não bastasse, da leitura das cláusulas apostas no contrato de construção acostado aos autos(indexador 567) se extrai que pouco, ou quase nenhuma autoridade possuía Comissão de representantes dos adquirentes das unidades condominiais sob as diretrizes e decisões relacionadas à obra em questão, uma vez que toda autonomia restou conferida à interveniente(primeira ré). 4) Neste contexto, afasta se a regra de que trata o artigo 63 da Lei n.º 4.591/1964, própria dos regimes de construção por administração. Note se que, na alienação de imóvel em construção, há cadeia de prestação de serviços, formada pelas construtora e incorporadora, sendo inegável a parceria empresarial. 5) De outro vértice, a par da questão envolvendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, cujo conhecimento esbarra na dificuldade de se estabelecer se o demandante se qualifica como destinatário final do bem, ou se a unidade imobiliária consistiria meio ou insumo da sua atividade, fato é que é assente na jurisprudência a aplicabilidade, mesmo nesta última hipótese, dos dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica da parte adquirente. 6) E sob essa ótica, ainda que haja no contrato cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, tal previsão não constitui obstáculo à pretendida resolução, vez que a resolução contratual é direito potestativo dos consumidores, operando se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual, por não mais possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas. 7) Contudo, no caso, antes mesmo do advento do referido termo final, o demandante, após arcar o total de R$120.287,46, optou por ajuizar a presente ação em 05 de junho de 2017 e não mais efetuou o pagamento das prestações, o que ensejou a realização de lellão extrajudicial com a adjudicação da referida unidade pela Comissão de Representantes do Condomínio, circunstância essa que leva à compreensão de que a pretensão de desfazimento do negocio jurídico, a bem da verdade, encontra fundamento em insuportabilidade da obrigação assumida pelo comprador. 8) Diante desse contexto, a solução que reflete o melhor direito e concilia os interesses das partes consiste em se determinar a retenção na margem de 25% da quantias paga pelo autor, percentual esse que vem sendo observado por este E. Sodalício. 9) Por fim, não se tem por configurado o dano moral na espécie, vez que o reconhecimento do direito do autor à devolução de parte da quantia paga diante da rescisão contratual em razão do seu inadimplemento culposo não vicejou, de plano, como manifesto, sendo produto de esforço exegético, vale dizer, a partir da interpretação sistemática das normas jurídicas e princípios que regem a relação jurídica de direito substancial ora submetida à apreciação, e do aprofundamento na verificação de sua consonância com precedentes judiciais sobre o tema. 10) Recurso ao qual se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0136453-04.2017.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 07/02/2023
Ementa número 5
TAXA DE INCÊNDIO
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TAXA DE INCÊNDIO PELO ESTADO. Impugnação à decisão que concedeu tutela de urgência para determinar "a suspensão da exigibilidade dos créditos de Taxa de Incêndio discutidos nesta ação, inclusive aquelas que eventualmente vencerão no curso do processo, até o desfecho da demanda." Insurgência do Estado com fundamento em decisão do Órgão Especial deste Tribunal. Supremo Tribunal Federal que, ao examinar a questão através da ADI 4411 de Relatoria do Ministro Marco Aurélio firmou a tese da "impossibilidade de introduzir se, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, seja por Estado, seja por Município, superando precedentes anteriores sobre a matéria". Em março de 2021, ou seja, antes da decisão proferida pelo Órgão Especial, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Divergência (RE 1179245 AGR EDV / MT), enfrentou a questão inclusive à luz do Recurso Extraordinário nº 643.247, que é citado na decisão do Órgão Especial, e concluiu que cobrança de taxa de incêndio é inconstitucional porque o serviço de segurança em questão deve ser remunerado por impostos, independentemente do ente que a instituiu. Manutenção da decisão que concedeu da tutela de urgência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0089440-36.2022.8.19.0000
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 16/02/2023
Ementa número 6
PROCURADOR DE CÂMARA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N. 8486, DE 2013.
SUBTETO REMUNERATORIO
NORMA LOCAL
REDUÇÃO DE SALÁRIO
DESCABIMENTO
Apelação Cível. Direito Administrativo. Procurador da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes. Pretensão de restabelecimento dos vencimentos percebidos antes da Lei Municipal nº 8.486/2013, que sofreram redução a título de observância do "teto remuneratório". 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Ente Municipal que se rejeita, tendo em vista que a Câmara não tem personalidade jurídica autônoma e a relação dos servidores lotados em seus quadros se estabelece com o Município, a quem cabe responder às ações nas quais se busca o pagamento de verbas remuneratórias. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Servidor aprovado em concurso público realizado em 1957, ou seja, já concursado quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, e já aposentado quando do advento da Lei Municipal nº 8486/2013, que estabeleceu um subteto remuneratório para os servidores da Câmara Municipal, correspondente a 90% do subsídio percebido pelos vereadores do Município. 3. Proteção ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, que poderia ser excepcionado diante de teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal, mas não diante de subteto estabelecido por norma local. 4. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 663696, em sede de repercussão geral, no sentido de que o teto municipal correspondente ao subsídio do Prefeito não seria aplicável aos Procuradores Municipais, profissionais que devem ser tratados com isonomia em relação aos Advogados Públicos dos Estados, cujo teto remuneratório é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça respectivo. 5. Sentença de procedência que se mantém. 6. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0028627-40.2018.8.19.0014
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 07/02/2023
Ementa número 7
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INSPETOR DE POLÍCIA
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
INOCORRÊNCIA
LEI N. 14230, DE 2021
IRRETROATIVIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º, XII, E 11 DA LEI 8429/92. INSPETORES DE POLÍCIA QUE SUPOSTAMENTE EXIGIRAM DE TERCEIRA PESSOA VANTAGEM INDEVIDA, CONSISTENTE EM PAGAMENTO DE DINHEIRO, PARA LIVRÁ LO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NÃO ADOTAREM OS PROCEDIMENTOS LEGAIS, DIANTE DA APARENTE PRÁTICA DO CRIME DE ARMAZENAMENTO ILEGAL E VENDA CLANDESTINA DE COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA RESOLUTIVA DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INC. II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI 8429/1992, DADA PELA LEI 14.230/2021. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO ARE 843989, LEADING CASE DO TEMA 1.199 NO SENTIDO DE QUE "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA QUE SE IMPÕE, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0001666-92.2017.8.19.0080
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 13/02/2023
Ementa número 8
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 2877, DE 1997
ISENÇÃO DE I.P.V.A.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
INCLUSÃO
TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.877/97, DE 22 de DEZEMBRO DE 1997. Art. 5º, inciso V E §5º, INCISO I. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, QUE SEJAM PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. §5º , INCISO I QUE ELENCA os conceitos de deficiências física, visual, intelectual e autismo. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CAUTELAR PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CR/88 PARA INCLUIR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. Argumentação do Representante de que ao prever a isenção do pagamento do imposto aos veículos terrestres de propriedade de pessoa com deficiência sem fazer qualquer distinção, o art. 5.º, V, da Lei Estadual n.º 2.877/97, é aplicável a todas as espécies de deficiência, inclusive, à auditiva. Argumentação calcada, em resumo, sobre a impossibilidade de lei ordinária estadual restringir o conceito de pessoa com deficiência adotado na Constituição Estadual, na legislação federal e na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e que viola o princípio da isonomia (art. 9º, CE RJ; art. 5º, caput e I, CRFB), vez que, de forma injustificada, dá tratamento distinto às pessoas com deficiência auditiva em relação às demais pessoas com deficiência e também o princípio da isonomia tributária. Utilização da técnica da Interpretação conforme a Constituição que deve ser conferida à norma para assegurar o tratamento isonômico entre as pessoas com deficiência, com fulcro no conceito amplo de "pessoa com deficiência" adotado pela Constituição da República, pela legislação federal e pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Precedentes deste Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e dos Tribunais Superiores em hipóteses análogas. Violação dos artigos 8º, parágrafo único, 9º, parágrafo primeiro, 73, II, 74, XIV, 338, da Constituição Estadual. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0074054-97.2021.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 13/02/2023
Ementa número 9
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
ACIDENTE FERROVIÁRIO
MORTE POR ATROPELAMENTO
CULPA CONCORRENTE
DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA DE PARENTE DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL RAZOAVELMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. Na r. sentença lançada nos autos, o réu foi condenado a indenizar por danos morais o valor de: R$ 50.000,00 ao primeiro autor; de R$ 37.500,00 ao quinto autor; e de 25.000,00, para cada um, para o primeiro, terceiro e quarto autores, além de arcar com o ônus da sucumbência. Apelo das partes, os autores pugnando para a majoração do valor compensatório, enquanto o réu pugna para que a pretensão seja julgada improcedente ou a redução do quantum. Hipótese de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88. No caso, sustenta o réu que o acidente ocorreu por fato exclusivo das vítimas, visto que o condutor da composição foi surpreendido pela presença deles transitando na linha férrea. Alega que o maquinista tentou evitar o atropelamento, acionando todos os dispositivos de segurança para evitar o acidente, sem sucesso. Todavia, a versão da concessionária não foi comprovada, ou seja, de que a colisão que vitimou os familiares dos autores foi causada exclusivamente por eles. Ao contrário, as provas produzidas nos autos caminham no sentido de configurar a culpa concorrente. Muito embora os autores/apelantes entendam que a responsabilidade pelo ocorrido é unicamente do réu que não tomou os devidos cuidados para evitar o trânsito de pessoas no local, fato é que foi comprovado nos autos que o atropelamento se deu a 60 metros da passagem de nível, o que atrai a responsabilidade também das vítimas por transitar em local inadequado para pedestres. Na linha do entendimento firmado pelo eg. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 518, foram elencados parâmetros para identificação da concorrência de causas no atropelamento de pedestre em via férrea, quais sejam: (i) a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha ferroviária em local inapropriado. Ainda que não tenha sido possível colher o depoimento de alguma testemunha que tenha presenciado o acidente, fato é que a responsabilidade do réu, na hipótese, foi satisfatoriamente demonstrada, por meio do relato unânime dos autores no tocante à omissão da sociedade empresária ré em adotar medidas que impossibilitassem a população local de circular próxima à linha férrea, o que teria o condão de impedir que acidentes fatais, como o narrado nos autos e em outros semelhantes de que se tem notícia, ocorressem naquele trecho da via. Frise se que as condições de precariedade de sinalização na localidade, encargo da ré, foi confirmada pela detida perícia técnica de engenharia realizada no feito. As fotografias que constam no laudo atestam esse cenário, porquanto indicam a inexistência de cercas/muros protetivos ao longo da linha férrea, onde deveria haver diante do conhecido movimento populacional na localidade, de passarelas/pontes nas proximidades, bem como de iluminação, cancelas, sinais luminosos ou sonoros que indicassem a aproximação de locomotiva. Frise se que tais medidas, além de conferirem maior segurança aos pedestres, são também idôneas para elidir a responsabilidade da prestadora por eventuais acidentes ocorridos. Responsabilidade da ré configurada, bem como da culpa concorrente. Dano moral razoavelmente fixado não merecendo alteração. Inteligência do verbete sumular nº 343 desta Corte de Justiça. Sentença que deu correta solução à lide e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
APELAÇÃO 0212615-98.2021.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 25/01/2023
Ementa número 10
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
EXTRAÇÃO DE DENTES
EQUÍVOCO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. AUTORA QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAÇÃO EQUIVOCADA DE DENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$120,00 (CENTO E VINTE REAIS) PELO DANO MATERIAL, E O MONTANTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO DANO MORAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, ADUZINDO QUE A CONDENAÇÃO PELO DANO MATERIAL NÃO COBRE AS DESPESAS PARA A REALIZAÇÃO DO IMPLANTE, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL. INCONTROVERSA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, QUE DEVEM RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE CULPA NO EVENTO DANOSO. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DO ERRO NO TRATAMENTO, O QUANTUM DEVE SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NO LIMITE DO VALOR REQUERIDO PELA AUTORA NA INICIAL A ESTE TÍTULO, QUAL SEJA R$9.775,00 (NOVE MIL, SETECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). DANO MORAL CONFIGURADO, DEVENDO SER MAJORADO PARA A QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COM ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0023237-98.2016.8.19.0066
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 16/02/2023
Ementa número 11
POLICIAL MILITAR INATIVO
LICENÇA PRÊMIO
CONVERSÃO EM PECÚNIA
IPCA E
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO RELATIVA AO 3º DECÊNIO E A SUA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REFORMA DO R. DECISUM EM SEDE RECURSAL PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO VISANDO À APLICAÇÃO DO IPCA E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS PROVENIENTES DA TERCEIRA VICE PRESIDÊNCIA DO TJRJ PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO À LUZ DO TEMA 810 DO STF. 1. Policial militar que foi transferido para a reserva remunerada computando se mais de 30 anos de serviços. Possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa a favor da Fazenda pública estadual. Precedente do STF (Tema 635 da repercussão geral). Acerto. 2. Controvérsia relativa ao índice de correção monetária adequado ao caso. Item 3.2 do tema repetitivo 905 do STJ que estabelece atualização monetária das condenações de natureza previdenciária. Aplicação restrita aos benefícios concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social RGPS. 3. Caso concreto que envolve Policial Militar inativo submetido ao Regime Próprio de Previdência Social. Necessidade de retificação do v. julgado em atenção a orientação jurisprudencial do STJ. Aplicação do item 3.1.1 do tema repetitivo 905 em consonância com o tema 810 do STF. 4. Juízo de retratação positivo para modificar parcialmente o v. acórdão tão somente para determinar a incidência do IPCA E como índice de correção monetária.
APELAÇÃO 0027583-33.2017.8.19.0042
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 09/02/2023
Ementa número 12
SERASA LIMPA NOME
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA JUNTO AO SITE "SERASA LIMPA NOME" (PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS). POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE APENAS IMPEDE O DIREITO DE EXIGIR, EM JUÍZO, A PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. ART.189 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Inicialmente, observa se que o vício de erro de procedimento por julgamento extra petita pode ser corrigido de ofício nessa via recursal com decote do excesso. Assim, a sentença deve ser decotada de ofício no que se refere a fundamentação e a improcedência da condenação por danos morais em razão de julgamento extra petita. A prescrição da dívida não impossibilita a cobrança extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Plataforma "Serasa Limpa Nome" que não se confunde com cadastros restritivos de crédito. Informação só pode ser acessada pelo próprio devedor, tendo por objetivo o conhecimento de débitos, além de possibilitar ao consumidor eventual negociação de dívidas. Ausência de publicidade. Não há compartilhamento entre outras empresas. Precedentes deste E.TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, e de ofício, decotar a sentença.
APELAÇÃO 0009399-86.2021.8.19.0204
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 02/02/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.