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AVISO 1/2023

Estadual

Judiciário

15/03/2023

DJERJ, ADM, n. 125, p. 8.

- Processo Administrativo: 06135985; Ano: 2022

Referente a atuação de conciliador judicial e mediador judicial estrangeiros.

Aviso NUPEMEC nº 01/2023 Referente a atuação de conciliador judicial e mediador judicial estrangeiros. O PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC, Desembargador CESAR FELIPE CURY, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o... Ver mais
Texto integral

Aviso NUPEMEC nº 01/2023

 

Referente a atuação de conciliador judicial e mediador judicial estrangeiros.

 

O PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC, Desembargador CESAR FELIPE CURY, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, publicado em 14 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO o SEI 2022-06135985, referente a decisão da consulta realizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro à Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, quanto a possibilidade de designação de conciliador judicial estrangeiro, considerando o não atendimento dos incisos II e III do artigo 17 do Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

 

AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias, Chefes de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, Conciliadores Judiciais e Mediadores Judiciais estrangeiros, que de acordo com decisão proferida pelo Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Presidente da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça, em 25 de novembro de 2022, acerca da consulta realizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referente a atuação de conciliador estrangeiro, foi decido não haver óbices quanto a atuação de estrangeiros como conciliador judicial, desde que sejam fluentes na língua portuguesa, de modo a não prejudicar o seu aproveitamento no Curso de Formação de Conciliadores, elaborado de acordo com as diretrizes da Resolução CNJ 125/2010, e, por conseguinte, a qualidade do serviço prestado aos jurisdicionados. Assim, no caso de o interessado ser imigrante, não lhe seriam aplicáveis os incisos II e III do artigo 17 do Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 

Considerando a decisão supramencionada, será aplicado, em analogia, o mesmo entendimento a atuação de estrangeiros como mediador judicial, desde que sejam fluentes na língua portuguesa, de modo a não prejudicar o seu aproveitamento no Curso de Formação de Conciliadores, elaborado de acordo com as diretrizes da Resolução CNJ 125/2010, e, por conseguinte, a qualidade do serviço prestado aos jurisdicionados. Assim, no caso de o interessado ser imigrante, não lhe seriam aplicáveis os incisos III e IV do artigo 16 do Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.

 

Desembargador CESAR FELIPE CURY

Presidente do NUPEMEC

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.