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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2023

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2023

Estadual

Judiciário

21/03/2023

DJERJ, ADM, n. 128, p. 48.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 2/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br Rua... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 2/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente:

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

PACOTE DE VIAGEM

RESERVA DE HOSPEDAGEM

CANCELAMENTO

AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO

RESSARCIMENTO DO VALOR

DANO MORAL

VOTO    A sentença merece reforma. A presente demanda tem como objeto ressarcimento do valor pago no pacote de viagem referente à hospedagem feita perante a 1ª Ré, bem como indenização dos danos materiais e morais, pois não havia reserva disponível no hotel IGUASSU HOLIDAY HOTEL(2ª Ré).     A    sentença recorrida julgou improcedente os pedidos, sob alegação de que a prestadora do serviço contratado teria até 31 de dezembro de 2022 para efetuar o reembolso do valor pago, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito e não caberia danos morais, diante da exclusão de responsabilidade da ré face à pandemia de COVID-19.      No caso concreto,  não se aplica a Lei 14.046/20, pois os Autores somente tomaram conhecimento do cancelamento da hospedagem já  estando no destino, sem comunicação prévia da 1ª Ré. Por consequência, merece prosperar a pretensão autoral quanto a condenação da 1ª Ré (DECOLAR), pois conforme INDEX 16902974 e 16902978,  a 2ª Ré informou a 1ª Ré , por e mail, em Março de 2021, que o hotel estaria fechado por prazo indeterminado. Não vislumbro qualquer responsabilidade da 2ª Ré.       Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU LHE PARCIAL  PROVIMENTO para CONDENAR a parte 1ª Ré (DECOLAR)  ao ressarcimento de R$930,00 referente ao valor que desembolsou na hospedagem e danos morais de R$2.000,00 para cada Autor, corrigidos monetariamente a contar do arbitramento e com juros de mora de 1%, a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.        Rio de Janeiro, 28/02/2023    ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE  JUIZ DE DIREITO

RECURSO INOMINADO 0801590-66.2022.8.19.0207

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE - Julg: 28/02/2023

 

Ementa número 2

SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES

INCIDÊNCIA

VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO

SENTENÇA REFORMADA

PROCESSO: 0008446-15.2022.8.19.0002  CLASSE: RECURSO INOMINADO  ASSUNTO: Adicional de Insalubridade  RECORRENTE: D. J.  RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO    Ementa: Recurso Inominado   Pedido de pagamento de diferença referente à adicional de insalubridade   Sentença de improcedência que ora se reforma   Recurso conhecido e provido;      RELATÓRIO    1. Acordam os juízes que integram a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, por UNANIMIDADE, em conhecer o recurso inominado interposto, dando lhe provimento para reformar a sentença, nos termos do voto relator;    2. Trata-se Recurso Inominado interposto pelo autor no index 168, onde o recorrente se insurge em face da Douta Sentença de piso, de index 154, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais para que o réu fosse condenado ao pagamento de diferenças salariais correspondentes ao adicional de insalubridade alegadamente devidas ao autor;    3. Refere o recorrente que o Município réu vinha pagando o adicional de insalubridade de forma irregular, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, quando, na realidade, o referido percentual deveria incidir sobre seu salário base, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 50/91);    4. Pretende, portanto, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, condenando se o réu no pagamento das diferenças salariais referentes ao período de março de 2017 a julho de 2019, no valor principal de R$ 3.694,94, devidamente corrigido;    5. Contrarrazões no index 205, prestigiando a sentença;    Este o breve relatório.  Passa se ao voto.      VOTO    6. Razão assiste ao recorrente em sua irresignação, devendo a sentença de index 154 ser reformada;    7. O artigo 79 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo (Lei Municipal 50/91), estabelece que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, o adicional de insalubridade será calculado SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.               8. No período de março/2017 a julho/2019, o adicional de insalubridade recebido pela parte autora foi pago nos termos do Decreto 019/1994, que regulamentou a referida lei:     "Art. 1º. O adicional pela execução de trabalho de natureza especial, verificada em atividades insalubres e perigosas, será fixado pelo secretário municipal de administração, para ambos os casos, dentro dos limites e na forma estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, após parecer técnico conclusivo da divisão de perícias médicas. (...) Art. 3º.   Os Graus de Insalubridade para efeitos deste decreto são: a) Grau I   Máximo, b) Grau II   Médio, c) Grau II   Mínimo Parágrafo Único   Para a concessão do benefício adotar-se-ão os percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL vigente, respectivamente, para os graus máximos, médio e mínimo."               9. O novo Decreto nº 145/2018 revogou expressamente o Decreto 19/94 no seu artigo 22 e passou a prever que os percentuais de 40%, 20% e 10% de acordo com o grau de insalubridade devem ter como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, no seu artigo 11 que abaixo passa a ser transcrito:     "Art. 11. Os graus de Insalubridade para efeito deste Decreto são: a) Grau I   Máximo; b) Grau II   Médio; c) Grau III   Mínimo. Parágrafo Único   Para a concessão do adicional de Insalubridade, adotar se ão percentuais de 40% (quarenta por cento), 20 (vinte por cento), 10% (dez por cento) do VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO, respectivamente para os graus máximo, médio e mínimo."             10. Verifica-se que o Decreto 19/94 disciplinou a matéria em sentido distinto daquele previsto na Lei Municipal 50/91. O diploma eivado de vício perdurou como disciplinadora da relação jurídica como ordenado pelo STF para evitar vácuo normativo até o advento do Decreto 145/18 que adotou os parâmetros adequadamente previstos no Estatuto dos servidores e que deve, portanto, ser utilizado para a correção dos valores pretéritos. Nesse sentido, confira se a ementa do referido julgado do STF:               "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁ RIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁL CULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRE DECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Carmen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 819386 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015)"       11. Desta forma, a alegada presunção de legitimidade dos atos administrativos restou afastada pela violação do Estatuto do Servidores Públicos de São Gonçalo e não se está aqui concedendo nenhum reajuste à parte autora, mas tão somente reconhecendo erro no pagamento do adicional de insalubridade que foi pago ao mesmo;    12.  Não há necessidade de elaboração de laudo técnico para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, eis que pela documentação acostada aos autos, bem como pelo afirmado pelo próprio demandante, este sempre recebeu o referido adicional, motivo pelo qual não cabe, neste momento, discutir se ele cumpriu ou não os requisitos para a sua concessão anteriormente, até porque a própria Administração Pública vinha pagando o adicional de insalubridade à parte autora, reconhecendo, assim, o direito ao referido benefício.      13.  Pelo exposto, conhece se do Recurso Inominado, dando lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para condenar o Município de São Gonçalo ao pagamento da quantia de R$3.694,94  (três mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) referente ao valor histórico da diferença do período de março de 2017 a julho/2019, a ser corrigido na forma do Tema 810 do STF;

RECURSO INOMINADO 0008446-15.2022.8.19.0002

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) FLÁVIA DE ALMEIDA VIVEIROS DE CASTRO - Julg: 27/02/2023

 

 

Ementa número 3

COMPRA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR

POLÍTICA  AMBIENTAL

INFORMAÇÃO CLARA  AO CONSUMIDOR

SENTENÇA REFORMADA

CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS     Processo: 0806642-19.2022.8.19.0021   Recorrente: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA   Recorrido: C. L. DE J. P.     VOTO     COMPRA DE APARELHO CELULAR APPLE S/ CARREGADOR. Narra a parte autora que, no dia 18/12/2021, adquiriu junto à Ré um aparelho celular, que não veio acompanhado de carregador e fone de ouvido. Além disso, alega que a Ré também modificou os formatos de seus carregadores, impossibilitando o uso de carregadores anteriores ao novo modelo. Aduz "venda casada" por precisar comprar um item essencial ao funcionamento do aparelho. Pleito de indenização no valor de R$10.000,00 e de entrega de um carregador e fone de ouvido compatível com o aparelho. Pedido de tutela antecipada não concedida, index 1599843. Contestação no index 21406129 arguindo política ambiental que justifica o não envio de carregador, abatimento do preço final do produto, prestação de informação clara ao consumidor e que o carregador não é essencial ao funcionamento do celular. Audiência de Conciliação virtual, index 21472055, sem acordo. Projeto de sentença homologado no 1° JEC de Duque de Caxias pelo juiz Valmar Gama de Amorim, no index 24525147, que condenou a Ré a entregar o carregador à autora. Recurso do Réu aduzindo as mesmas matérias empolgadas na contestação. Provimento do recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I do NCPC, ressalvado o entendimento pessoal deste relator da obrigação legal de fornecer acessórios. Sem honorários para o réu em razão do recurso com êxito.   Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I do NCPC. Sem honorários para o réu em razão do recurso com êxito.      Rio de Janeiro, 16 de fevereiro 2023.      Flávio Citro Vieira de Mello   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0806642-19.2022.8.19.0021

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julg: 16/02/2023

 

Ementa número 4

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

DESPENALIZAÇÃO

NÃO  AFASTA  A TIPICIDADE DA CONDUTA

REFORMA DA DECISÃO

PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO

Conselho Recursal  2ª. Turma Recursal Criminal  Processo nº. 0000499-15.2021.8.19.0043 - Apelação  Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO  Apelado: M. F. F. E.  Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau       R E L A T Ó R I O   Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão de fls. 45/48, prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Piraí, que, com espeque no art. 395, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta, rejeitou a denúncia, que imputa ao apelado a prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.     Em suas razões de apelação (fls. 59/64), o apelante sustentou, em síntese, a tipicidade da conduta, pleiteando a reforma da decisão e o prosseguimento do feito.   Em suas contrarrazões de apelação (fls. 73/80), o apelado requereu, em síntese, a manutenção da decisão guerreada.    Em aditamento às contrarrazões de apelação (fl. 86), o apelado, assistido pela Defensoria Pública em 2º grau, ratificou as contrarrazões recursais.   Parecer do Parquet em 2.º grau às fls. 87/88, requerendo o conhecimento e o improvimento do apelo ministerial.      V O T O    O recurso de apelação há de ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para sua admissibilidade.   De meritis, perlustrando os autos, verifico que a decisão vergastada há de ser reformada em razão do que se segue.   A partir de 09/10/2006, quando entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que revogou a Lei n.º 6.368/76, a conduta imputada ao acusado na denúncia passou a ser prevista no art. 28, caput, da referida Lei n.º 11.343/2006, que está inserto no capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", restando inequívoco, por conseguinte, que a conduta antes descrita no art. 16 da Lei n.º 6.368/76 continuou a ser crime sob a égide da retromencionada Lei n.º 11.343/2006.   Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode verificar pelo aresto que se segue, verbo ad verbum:  "A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir se ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou se o argumento de que o art. 1.º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado "Dos Crimes e das Penas". Por outro lado, salientou se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva de prescrição, reconheceu se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu se pela perda de objeto do recurso extraordinário"   grifei (RE 430105/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007).       Cumpre destacar que a pequena quantidade de droga apreendida é uma característica própria do crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, já que, se a quantidade fosse maior, a capitulação do fato, dependendo dos demais requisitos do § 2.º do referido art. 28, seria a do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.     Assim, a pouca quantidade de droga apreendida não afasta a tipicidade material da conduta, não sendo aplicável, por conseguinte, o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes   Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode constatar pelas ementas que se seguem, in verbis:    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI N.11.343/2006. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  1.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, por ser característica própria do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não afasta a tipicidade material da conduta. Além disso, trata se de delito de perigo abstrato, dispensando se a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma   saúde pública. Precedentes.  2.Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ   AgRg no RHC 68.686/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016   grifei).     "PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III   No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V - A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI - Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII   Habeas corpus prejudicado." (STF   HC 102.940/ES, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011   grifei).   Impende salientar que, no crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, que é de perigo abstrato, o bem jurídico tutelado não é a saúde individual de quem consome a droga, mas sim a saúde pública, buscando a norma incriminadora, por conseguinte, punir quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas para impedir a circulação de substâncias entorpecentes que causam sério risco à sociedade.   Urge ressaltar, ainda, que o art. 28 da Lei 11.343/2006 não ofende o art. 5º, X, da Constituição da República, ou seja, não viola o direito à intimidade e à vida privada em virtude de o bem jurídico tutelado no aludido dispositivo legal ser a saúde pública, que, por ser interesse da coletividade, se sobrepõe ao interesse individual.   A respeito da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, Fernando Capez, in "Curso de Direito Penal   Legislação Penal Especial, Editora Saraiva, 8ª edição, assim se pronunciou, ad litteram: "A lei em estudo não tipifica a ação de usar a droga, mas apenas o porte, pois o que a lei visa é coibir o perigo social representado pela detenção, evitando facilitar a circulação da droga pela sociedade, ainda que a finalidade do sujeito seja apenas a de consumo pessoal. Assim, existe transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade, bem jurídico tutelado pela norma do art. 28.".                                          ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito.   Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2023.      FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU  Juiz Relator             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Conselho Recursal           Processo n.º 0000499-15.2021.8.19.0043   FL. 6

APELAÇÃO CRIMINAL 0000499-15.2021.8.19.0043

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julg: 30/01/2023

 

Ementa número 5

REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL

RECURSO DA DEFESA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL

IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO

CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL    Habeas Corpus nº 0000214-49.2023.8.19.9000   Processo de origem: nº 0008543-70.2022.8.19.0210  Impetrante/Paciente: Dr. W. D. M.   OAB/RJ nº XX.XXX  Impetrado: Juiz do 10º Juizado Especial Criminal da Capital   Relatora: Gisele Guida de Faria                                                      RELATÓRIO                                    Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de W. D. M., sob alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do 10º Juizado Especial da Comarca da Capital, o qual teria atuado abusivamente ao receber denúncia, ausentes indícios de autoria e materialidade, pelo que o ora paciente, em causa própria, requer o trancamento da ação penal.                    Pelo que consta dos autos do presente feito, o paciente foi denunciado pela suposta prática, em 27/05/2022, do delito de "registro não autorizado da intimidade sexual", previsto no artigo 216-B do Código Penal, por ter produzido conteúdo não autorizado de caráter íntimo e privado de R. L. da S. S., no ponto de ônibus na Linha Amarela, altura da saída "9D Bonsucesso", sentido Barra da Tijuca, nesta Comarca, utilizando-se de aparelho de telefonia celular para filmar as nádegas da suposta vítima.                  A pretensa vítima, afirmou em sede policial (fl. 14 dos autos de origem) que na data e local dos fatos, após ter sido avisada por terceiro não identificado, que o ora paciente estaria filmando suas nádegas, virara se para identificá lo, momento em que testemunhou a discussão entre passageiros que ali estavam e o paciente, que negava a suposta prática delituosa.                   A. C. de V., em sede policial (fl. 12 dos autos originários), afirmara ter tido sua atenção atraída pela agitação de populares no local e data dos fatos, que lhe informaram sobre o ocorrido, entregando lhe o aparelho celular do paciente.                  O policial militar C. J. N. de S., por sua vez, afirmou à autoridade policial (fl. 09 dos autos de origem) ter sido informado pela suposta vítima que populares haviam testemunhado o ora paciente filmando suas partes íntimas e  ao constar a veracidade das alegações de R. e A., conduziu estes e W. à unidade de polícia judiciária.                 O ora paciente, em sede policial (fl. 19 dos autos originários), admitira a realização da filmagem, alegando, contudo, ter tido a intenção de registrar a quantidade de passageiros que aguardavam os coletivos nos pontos de ônibus, para, posteriormente, apresentar reclamação a autoridades competentes. Disse, ainda, que ao iniciar a filmagem, um popular teria protestado, alardeando que o paciente filmava as nádegas da suposta vítima, pelo que, fora impedido de sair do local por passageiros que ali estavam. Conduzido à delegacia, forneceu à autoridade policial acesso ao aparelho celular, sendo trazido aos autos o conteúdo indicado às fls. 30, 40, 43 e 115, da origem.                Ofertada transação penal pelo Ministério Público, foi a mesma recusada pelo ora paciente, que reiterou sua versão dos fatos, conforme fl. 100 dos autos de origem.               Realizada audiência preliminar (fl. 103 da origem), não compareceram a suposta vítima nem o ora impetrante.               Por tal exposto, o paciente afirma ter havido abuso praticado pela autoridade judicial apontada como coatora, entendendo não haver indícios mínimos de materialidade e autoria, tendo sido a ação penal instaurada somente a partir da palavra da vítima, requerendo, então, o trancamento da ação penal.                                                             VOTO                           Examinados os argumentos do requerente, tem se que a ordem deve ser denegada.                  O trancamento de ação penal se apresenta no Direito Processual Penal como hipótese excepcionalíssima, admitida somente em casos nos quais fique evidenciada, ipso facto, a ausência de elementos indiciários da autoria e da materialidade delituosas, ou a presença de causa excludente de punibilidade. Não é o que ocorre no caso em exame, em que há justa causa consubstanciada na materialidade delitiva e indícios de autoria decorrentes dos depoimentos prestados em sede policial e do conteúdo filmado acostado aos autos. Aliás, sobre a autoria, o próprio impetrante admite ter produzido a filmagem objeto da conduta apurada nos autos, justificando apenas que o intuito do seu conteúdo não seria o de filmar a suposta vítima   pugnando pela ausência de dolo do tipo.                 Essa a interpretação do c. Superior Tribunal de Justiça, que adota o entendimento de que o trancamento de ação penal por meio de habeas somente ocorrerá caso evidenciadas, "sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade". (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). No mesmo sentido: RHC n. 170.175/PR (relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023); e AgRg no RMS n. 69.364/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).                   De outro lado, cabe, ainda, aplicar se, a contrario sensu, a orientação fixada no enunciado nº 50 I EJTR, que dispõe: "Deve o Juiz rejeitar a denúncia, por falta de justa causa, se o termo circunstanciado não reunir suporte mínimo probatório".                  Por fim, destaco haver erro material na premissa fixada pelo paciente, ao firmar ser a ele imputado o delito de "assédio sexual", disposto no art. 216 A do Código Penal   chegando, inclusive, a reproduzir o conteúdo desse dispositivo legal no corpo do petitório.  Em verdade, percebe se que a denúncia busca a imputação do delito descrito no art. 216 B da Lei Penal ("registro não autorizado da intimidade sexual"), como dito ao início.                  Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a configurar a presença de justa causa para a deflagração da ação penal, de modo a não se verificar, de plano, nenhuma das hipóteses capazes de autorizar prematura interrupção da persecução penal, não havendo de se falar em ilegalidade ou abuso a serem expungidos pela presente via.                  Isso posto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM.     Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2023.          GISELE GUIDA DE FARIA  RELATORA      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  I Turma Recursal Criminal

HABEAS CORPUS   CRIMINAL 0000214-49.2023.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) GISELE GUIDA DE FARIA - Julg: 28/02/2023

 

Ementa número 6

RÉU PRESO

INSPEÇÃO DE ROTINA

POSSE DE FACAS  ARTESANAIS

POTENCIALIDADE LESIVA

SENTENÇA REFORMADA

Processo nº 0008782-29.2021.8.19.0204  COMARCA DA CAPITAL  FÓRUM REGIONAL DE BANGU  XVII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL  Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Apelado: W. M. O.  Relator: Juiz de Direito MANOEL TAVARES CAVALCANTI      VOTO                            Trata se de apelação manejada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, às fls. 139/151, em que pretende a reforma da r. sentença de fls. 108/115, que deixou de receber a denúncia por reconhecer a atipicidade da conduta e determinou o arquivamento do feito.                            A Denúncia, às fls. 3/6, narra que:                "No dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 10 horas e 30 minutos, na Estrada Emilio Maurell Filho, mais precisamente na Penitenciaria Nelson Hungria, no Complexo Prisional de Gericinó, Bangu, nesta comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, trazia consigo arma fora de casa e da dependência desta, sem licença da autoridade, 02 facas confeccionadas com haste de metal, medindo cerca de 0,18cm e 0,22cm de comprimento total, com as lâminas possuindo apenas um gume, liso, cortante, de formato pontiagudo, oxidadas, com os cabos confeccionados com tecido de malha enrolado, com característica de instrumento perfuro cortante, conforme parte disciplinar no index 76 e laudo pericial no index 58 (que passam a fazer parte da presente).  Consta dos autos que policiais penais em inspeção de rotina, lograram encontrar nas vestes que o denunciado trajava, mais precisamente escondida no short do mesmo, as facas acima descritas.  O denunciado, questionado sobre o objeto perfurante no interior do sistema prisional, mencionou que confeccionou os objetos com o ferro da comarca onde ficava (cubículo 02), para sua defesa pessoal."                            Em suas razões, às fls. 139/151, postula o Parquet "o provimento da apelação a fim de que o decisum seja reformado com a designação da AIJ, bem como com o recebimento da Denúncia e consequente o prosseguimento do feito", fls. 150. Prequestionou o art. 1º, caput, art. 5º, caput e seu inciso LIV, art. 37, caput, art. 129 todos da CRFB/88, bem como a ofensa ao artigo 28 do CPP e ao artigo 19 da Lei de Contravenções Penais.                            O Apelado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, às fls. 216/219, aduzindo que "deve ser mantida a decisão apelada, por seus próprios fundamentos, mantida a rejeição da denúncia, ante a atipicidade da conduta nela imputada", fls. 219. Prequestionou o art. 19 da LCP, o art. 1º do CP e o art. 5º, XXXIX e 22, I da CRFB/88.                            A Defensoria Pública, perante esta Turma Recursal, ratificou as contrarrazões, fls. 227.                            O Ministério Público, no 2º grau de jurisdição, ratificou as razões da apelação, fls. 228.                            É o breve relatório. Passo ao voto.                            Presentes os requisitos para sua regular interposição, o recurso deve ser conhecido.                            Quanto à alegada não recepção do artigo 19 da LCP pela Constituição Federal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção penal, prevista no art. 19 do DL 3.688/41, não havendo se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido. Nesse sentido os seguintes arestos:                "Não há inconstitucionalidade na Lei de Contravenções Penais, recepcionada pela Constituição Federal e tratada pela legislação atual como delito de pequeno potencial ofensivo, isto se aplicando inclusive ao delito do art. 19 da Lei de Contravenções Penais.  STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 331.694/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/12/2015.    Para haver ou não a punição pelo art. 19 da LCP é necessário que seja analisado o contexto fático para se aferir o potencial de lesividade da conduta.  Assim, por exemplo, não haverá a contravenção na conduta do agricultor que é encontrado com um facão cortando mato para entrar na floresta.  Por outro lado, é possível, em tese, que essa contravenção se verifique na conduta do agente que caminhava à noite na região central de Belo Horizonte com uma faca de 18 cm de lâmina na mochila (STJ. 5ª Turma. RHC 66.979/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 12/04/2016)."                            O excerto acima indica que a lesividade da conduta deve ser auferida ao se analisar o contexto fático. Observa se que o Acusado, réu preso na Penitenciária Nelson Hungria, foi flagrado pelos agentes penitenciários, durante inspeção de rotina, portando duas facas artesanais, conforme narrado na Denúncia e constatado pelo laudo pericial de fls. 62. O Acusado afirmou que as facas serviriam para a sua defesa pessoal, consoante declarações prestadas em sede policial, às fls. 08/09. Dessa forma a simples posse das facas naquelas circunstâncias, somada à expressa assunção pelo Acusado de que as facas seriam empregadas como armas para defesa pessoal, em local conhecido pela prática de delitos com a utilização de instrumentos do mesmo tipo, caracteriza de forma inconteste a potencialidade lesiva da conduta praticada.                            A controvérsia acerca da compatibilidade ou não do art. 19 do DL 3.688/41 com a CF/88 será apreciada pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623. Enquanto pendente de decisão prevalece hígida a vigência do citado artigo, cuja alegada incompatibilidade com a Lei Maior, já passados 34 anos da promulgação da Constituição, não foi reconhecida com eficácia erga omnes pelo E. STF.                            Destarte, com razão o Ministério Público.                            Registro, ainda, que não há necessidade de manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais prequestionados, bastante a discussão implícita da matéria impugnada no recurso, conforme a jurisprudência do STJ.                "(...) A configuração do prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial..." (AgRg no REsp 1434927 / RS 2013/0421435 2 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2   SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/02/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2015"                            ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar a r. sentença de fls. 108/115 e RECEBER A DENÚNCIA de fls. 03/06, oferecida em desfavor de W. M. O. Por consectário, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.                                          É como voto.                              Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.        Manoel Tavares Cavalcanti  Juiz Relator  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  6SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL     Processo nº 0029169-17.2013.8.19.0204   12º JECRIM   COMARCA CAPITAL           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS  SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL        4      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL     Processo nº 0015189-77.2009.8.19.0008   1º JECRIM   COMARCA DE BELFORD ROXO

APELAÇÃO CRIMINAL 0008782-29.2021.8.19.0204

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MANOEL TAVARES CAVALCANTI - Julg: 08/03/2023

 

Ementa número 7

SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO

GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET)

INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BASE

RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

SENTENÇA REFORMADA

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro          Turma Recursal da Fazenda Pública         Sessão do dia 27/02/2023  Processo: 0019150-87.2022.8.19.0002  Recorrente (s): M. DE O. C.  Recorrido (s): MUNÍCIPIO DE SÃO GONÇALO                       RECURSO INOMINADO. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO   RET. ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 635/2005. PROVIMENTO DO RECURSO.           RELATÓRIO           Trata se de ação ajuizada pelo rito especial em que a parte autora, guarda municipal, objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO à incorporação das vantagens denominadas Gratificação de Regime Especial de Trabalho em 50% do seu vencimento base e seus reflexos e ao pagamento de verbas pretéritas relativas a diferenças salariais em decorrência da não incorporação de referida gratificação ao vencimento base do autor, nos termos da Lei municipal 635/15.                Em sentença prolatada às fls.269/278, os pedidos foram julgados improcedentes.                Recurso Inominado interposto pela parte autora às fls. 305/308, em que repisa os mesmos argumentos da inicial, em especial, que o art. 2º, § 1º da Lei 635/15 foi declarado constitucional pelo c. Órgão Especial do Eg.  TJRJ (Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº0040676- 92.2017.8.19.0000).                Não foram apresentadas contrarrazões.                       É O RELATÓRIO.PASSO AO VOTO.                       Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.                Trata-se de demanda em que pugna a ora recorrente a incorporação do Adicional de Regime Especial de Trabalho   RET aos seus vencimentos, com fulcro no artigo 2º da Lei 635/2015.                 O Órgão Especial deste TJRJ, nos autos da ADI nº 004067692.2017.8.19.0000, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, verbis:            "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO EM FACE DO ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 478, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, DO ARTIGO 1º, §§ 1º, 2º, 3º, E 4º E ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DA LEI Nº 635, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015 BEM COMO DO DECRETO Nº 149, DE 26 DE JULHO DE 2016, TODOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DO ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL E DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA GUARDA MUNICIPAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 478/2012. DISPOSITIVO LEGAL REFERENTE AO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNCIONAL QUE FOI REVOGADO PELA LEI Nº 784/2017, EDITADA APÓS A PROPOSITURA DESTA REPRESENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE ORIENTA NO SENTIDO DE QUE A REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO, MESMO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ENSEJA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, POIS AINDA QUE A LEI INCONSTITUCIONAL REVOGADA PRODUZA EFEITOS CONCRETOS, O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE É PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO. NO MÉRITO, VERIFICA SE QUE O ARTIGO 1º E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 4º DA LEI Nº 635/2015, AO ESTABELECEREM QUE O ADICIONAL DE DESEMPENHO DA GUARDA MUNICIPAL SERIA CONCEDIDO ATÉ O LIMITE DE 100% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO BEM COMO QUE OS CRITÉRIOS PARA A SUA CONCESSÃO SERIAM ESTABELECIDOS POR DECRETO, VIOLARAM O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, TENDO EM VISTA QUE O ALUDIDO ADICIONAL É PARCELA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, IMPLICANDO EM AUMENTO DE DESPESA. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA POR MEIO DE LEI EM SENTIDO FORMAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98, INCISO V E 112, §1º, INCISO II, ALÍNEA "A" AMBOS DA CARTA ESTADUAL E DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. LEI IMPUGNADA QUE DEVERIA TER ESTIPULADO UM PERCENTUAL FIXO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL. NORMA IMPUGNADA QUE AO PERMITIR UM PERCENTUAL VARIÁVEL, INCORREU TAMBÉM EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE   ARTIGO 77, CAPUT DA CARTA ESTADUAL   EIS QUE DÁ AZO PARA QUE O ADMINISTRADOR BENEFICIE OU PREJUDIQUE DETERMINADOS SERVIDORES CONCEDENDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL ELEVADO PARA UNS E ÍNFIMO PARA OUTROS, CONFORME SUA DISCRICIONARIEDADE, DESVIRTUANDO A SUA ATUAÇÃO EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 635/2015 QUE GARANTEM A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 50% DO ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL SOMENTE AOS GUARDAS MUNICIPAIS INVESTIDOS NOS CARGOS À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI, SEM EXIGIR O CUMPRIMENTO DE QUALQUER REQUISITO OU AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, EXCLUINDO OS DEMAIS SERVIDORES QUE NÃO INGRESSARAM NA CARREIRA NO TEMPO ESTABELECIDO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE FORMA GENÉRICA QUE SE CONFIGURA COMO AUMENTO REMUNERATÓRIO DISFARÇADO, LOGO DEVERIA SER ESTENDIDO A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ATOS NORMATIVOS QUE CONFEREM TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE SERVIDORES QUE OCUPAM O MESMO CARGO E DESEMPENHAM AS MESMAS FUNÇÕES. FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUANTO AO ARTIGO 2º, § 1º DA LEI Nº 635/2015 QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE A SER SANADA. APESAR DO NOMEN IURIS, A PRÓPRIA NORMA IMPUGNADA DEFINE EXPRESSAMENTE QUE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO POSSUI CARÁTER PERMANENTE. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE É CONCEDIDA A TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS E SOBRE A QUAL INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO HAVENDO ÓBICE PARA QUE INTEGRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 89, §§ 5º E 12º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO DECRETO Nº 149/2016 QUE VERSA SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA GUARDA MUNICIPAL, EM RAZÃO DA SUA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM O ARTIGO 1º, §§ 1º E 4º DA LEI Nº 635/2015, ORA DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC À PRESENTE DECLARAÇÃO, RESSALVANDO QUE OS APENAS, VALORES INCONSTITUCIONAIS RECEBIDOS NÃO DEVERÃO SER DEVOLVIDOS, POR SEREM VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR E EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, DEIXANDO OS GUARDAS MUNICIPAIS DE RECEBEREM TAIS VALORES A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO."                Assim, considerando o entendimento do Órgão Especial quanto à gratificação objeto da presente demanda, de se reconhecer o caráter vencimental da verba, razão pela qual se configura a legalidade de sua incorporação. Neste sentido:           "0032424-55.2021.8.19.0002   RECURSO INOMINADO   Juiz(a) MIRELA ERBISTI   Julgamento: 22/03/2022   CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUBLICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO "ADICIONAL DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO" (RET), PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 635/2005, AO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."            Ressalte-se que em relação à dotação orçamentária, tendo em vista a previsão legal, não há que se falar em violação à Súmula vinculante nº 37, pois não está o Poder Judiciário a criar aumento ou modificar salários, mas, apenas, cumprindo o que determina o texto da Lei.             Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e dar PROVIMENTO ao mesmo para REFORMAR a sentença e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar a incorporação da gratificação denominada Regime Especial de Trabalho   RET ao vencimento base da parte autora, bem como condenar o réu ao pagamento à parte autora das diferenças devidas em razão da não inclusão da incorporação no valor de R$ R$ 65.537,01 (sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e um centavo), observando se a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e correção monetária que deverá ser devidamente acrescido de atualização monetária segundo o IPCA E desde a data da distribuição e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1 F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nos termos do Tema 810 do STF até o advento da EC 113/21 quando passará incidir apenas a taxa SELIC.                Deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas ante o provimento do recurso.            Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem.                       Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.      NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0019150-87.2022.8.19.0002

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI - Julg: 01/03/2023

 

Ementa número 8

ENTREGA DO APARELHO CELULAR

ENDEREÇO DIVERSO

TENTATIVA  DE  AVISO POR PARTE DO CONSUMIDOR

INFRINGÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E ZELO

DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO

RESTITUIÇÃO SIMPLES

PROCESSO: 0800610-25.2022.8.19.0012     RECORRENTE/AUTOR: E. S. DE S.      RECORRIDO/RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO)      Magistrado: Dra. Isabel Cristina Daher da Rocha     VOTO    Adoto o relatório da sentença: "Alega a parte autora, em síntese, que tendo efetuado a compra de um Aparelho Celular com o réu, o produto veio a ser entregue em endereço diverso daquele em que a autora reside, constando ter sido recebido por terceira pessoa, que a autora não conhece. Formula pedido de devolução do valor pago pelo produto; e danos morais."    Em contestação, a ré alega que não foi detectada nenhuma irregularidade capaz de gerar qualquer tipo de dano à parte autora, já que o produto foi entregue no mesmo endereço fornecido pela mesma no momento da compra, afirmando inclusive, ser o mesmo endereço fornecido na exordial. Aduz que o comprovante da entrega se encontra devidamente assinado. Portanto, requer a improcedência dos pedidos.    Sentença de improcedência.    A autora interpôs recurso inominado e frisa que  produziu todas as provas que pode, juntando todos os protocolos de ligações e e mails que trocou com a ré, sendo claro que fez tudo ao seu alcance. Além disso, alega que a parte recorrida não justifica o motivo da parte autora não ter assinado o recebimento do produto, bem como também não sabe justificar o motivo desse recebimento não constar nem sequer o CPF ou RG do recebedor. No mais, repisa os argumentos da inicial. Pleiteia a reforma total da sentença para a procedência dos pedidos contidos na exordial.    É O RELATÓRIO.    Entendo deva ser dado parcial provimento ao recurso. Senão vejamos.    Diz a autora que quando da emissão da nota fiscal, e antes da remessa do aparelho, cientificou a ré a respeito de erro no endereço consignado no documento.    De fato, consta da nota fiscal o seguinte endereço: Rua B., XXX, Cachoeira, J., Cachoeiras de Macacu.    A autora é cliente da Vivo, e nas suas contas consta o endereço: Rua C. B., XXX, J., Cachoeiras de Macacu.    A autora fez juntar aos autos vários protocolos de atendimento, os quais não foram esclarecidos pela ré, de maneira que se tem por verídica a sua alegação de que entrou em contato para alertar a respeito do erro no endereço.    Além do que, soa absurdo a parte ré emitir nota fiscal com endereço que não corresponde exatamente àquele descrito nas contas telefônicas.    O aparelho foi entregue no endereço errado, e a ré apresentou comprovante no qual se depreende que a encomenda foi recebida por E. S. de S.. Consta do documento, no campo relativo a grau de parentesco: Próprio(a).    Ou seja, a encomenda nominada à autora foi recebida por terceiro, sendo que o entregador apôs no documento que esta seria a própria destinatária da entrega. Consta do documento, também, o RG da recebedora, que nada tem a ver com o da autora.    Ora, a entrega de um aparelho da ordem de R$ 4.000,00 deveria guardar maior zelo por parte dos fornecedores. No caso, o entregador agiu desavisadamente ao entregar a encomenda para pessoa estranha, consignando no documento de entrega que se tratava da própria destinatária.    Sendo assim, entende se que é da ré a responsabilidade pela desastrada entrega, não podendo a autora assumir um prejuízo para o qual não deu causa.    Assim, entende se que deve ser dado provimento ao recurso para que seja desconstituído o negócio, com a devolução simples dos valores efetivamente pagos pela autora (a autora vem pagando as parcelas por meio do cartão de sua irmã).    Não entendo que haja cabimento para a devolução em dobro, tampouco para os danos morais, haja vista que no caso não houve má fé do fornecedor, nem a autora foi submetida a situação que ultrapasse o mero aborrecimento.    Isto posto, voto no sentido de que seja dado parcial provimento ao recurso, para a desconstituição do negócio e devolução simples dos valores pagos, com correção desde cada desembolso. Os juros moratórios fluirão desde a citação para as parcelas que lhe são anteriores, e desde o desembolso para as posteriores. Sem ônus sucumbenciais, face ao parcial provimento.    Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.    PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR    JUIZ RELATOR

RECURSO INOMINADO 0800610-25.2022.8.19.0012

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 24/02/2023

 

 

Ementa número 9

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

REJEIÇÃO

PENHORA ON LINE

AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL  I TURMA RECURSAL    PROCESSO nº 0002248-31.2022.8.19.9000  IMPETRANTE: Amparo Feminino de 1912   em Recuperação Judicial  IMPETRADO: IV JEC DA COMARCA DA CAPITAL          VOTO        Trata se de mandado de segurança impetrado por  Amparo Feminino de 1912   em Recuperação Judicial contra ato do juiz do IV JEC DA COMARCA DA CAPITAL, que rejeitou a exceção de pré executividade.     Alega o impetrante:  1)  ser nula a penhora online efetivada em sua conta corrente;  2) que o presente processo é nulo por ausência de citação, alegando que, apesar da juntada do mandado de citação (id.  12938106), a serventia não realizou sua regular expedição, o que importaria em nulidade processual por violação do artigo 18 da Lei 9099/95, pela ausência de citação pessoal na forma legal;  3) defende a incompetência do Juízo, alegando que há vedação de inclusão de pessoas formais figurando no polo ativo.   4) Alega que o crédito se encontra submetido ao regime da Recuperação Judicial, devendo ser declarada suspensa sua exigibilidade.    5) aduz que se verifica presente a novação,  na  forma  do  art.  59 da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de obrigação submetida à Recuperação Judicial.                         Gratuidade de Justiça indeferida a fl. 23. Custas corretamente recolhidas conforme certidão de fl. 28                                              Solicitação de informações às fls. 29.                                              Informações prestadas às fls. 31 33.                                              O Ministério Público manifesta seu desinteresse no feito à fl. 35.                                              Como bem fundamentou o Excelentíssimo Juiz prolator da decisão vergastada:                              "A exceção de pré executividade é cabível na execução, na fase de cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública, objetivando a decretação de nulidade ou extinção. Cuida se de hipótese excepcional, devendo ser admitida e acolhida unicamente em caso no qual reste configurado o requisito estabelecido pela doutrina e jurisprudência como pertinente, qual seja, a nulidade patente. No entanto, não se trata da hipótese narrada pela executada/excipiente.      Não merece prosperar a alegação de ausência de citação pessoal na forma legal aduzida pela excipiente, pois, por força do artigo 246, V do Código de Processo Civil, a citação será realizada por meio eletrônico, de acordo com o regulado em lei, devendo as empresas, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. Desse modo, havendo cadastro da empresa Ré, a citação é válida, inexistindo qualquer problema de ordem técnica nos autos. É regular a citação, uma vez que seguidas as orientações contidas no Aviso Conjunto n. 5/2020 no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que indica o meio eletrônico como adequado para citações, intimações e notificações, além de disciplinar o Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do qual a empresa ré faz parte. "                                            Ressalte-se, neste ponto, relativo à alegação de nulidade da citação, que não se confunde a citação regulamentada pelo artigo 246, par. 1o, do CPC, que exige a confirmação do recebimento do ato citatório, com a citação por Portal, como é a hipótese, regulada pela lei do processo eletrônico (Lei n. 11.419/2016).                         "O excepto enquadra se na hipótese disposta no inciso II do artigo 8º da Lei 9099/95, juntando no id. 12937891, declaração que indica o Porte da empresa como Empresa de Pequeno Porte.  Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º da lei nº 123/2006, não deverá ser acolhida a tese de extinção do feito pela ilegitimidade ativa da ré, uma vez autorizada a autora a litigar em sede de Juizado Especial Cível. A ilegitimidade ativa apenas poderia ser reconhecida se não preenchido o requisito de comprovação de faturamento inferior a quatro milhões e oitocentos mil reais no ano por meio de declaração emitida pela Receita Federal. Nesse sentido:        QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL 2 Processo: 0000973-17.2017.8.19.0078 RECORRENTE: MGFS HOTEIS EVENTOS LTDA RECORRIDOS: JOSE CASSIO SOARES RODRIGRES  EIRELI E HTL HOTELES ADMINISTRADORA EIRELI ME VOTO RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVA O SEU ENQUADRAMENTO. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099 /95. LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /2006. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. FEITO EXTINTO. RECURSO PROVIDO. (...)De acordo com o disposto no inciso II do artigo 8º da Lei 9099/95, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 poderão propor ação em juizado. Porém, a parte autora não comprovou ser microempresa, nem EPP, não havendo comprovação de cadastro no Simples, salientando que o documento de fls. 11 é datado de 2014, não sendo apto a comprovar a situação atual da empresa. Ainda assim, mesmo que a empresa não fosse optante pelo simples poderia litigar no juizado especial cível no polo ativo se demonstrasse a receita bruta anual, em conformidade com os requisitos da lei complementar de nº 123/2006. Explica se: a empresa optante pelo simples será necessariamente empresa de pequeno porte ou microempresa, mas nem toda microempresa ou empresa de pequeno porte terá necessariamente optado pelo regime simples de arrecadação tributária. Enfim, o que define o conceito de empresa de pequeno porte ou microempresa é a sua arrecadação. Com isso, o Autor estaria autorizado a litigar em juizado especial cível se comprovasse por meio de declaração à receita federal, que o seu faturamento foi inferior a quatro milhões e oitocentos mil reais no ano. Confere se no regramento legal: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I   no caso da microempresa, aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II   no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Logo, forçoso o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrente. Certo é que as legislações que tratam de Juizados Especiais conferem legitimidade ativa a estas pessoas jurídicas (art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09; art. 6º, I, da Lei nº 10.259/01). Todavia, não basta o mero enquadramento previsto na regra de exceção, vez que para poder figurar no polo ativo da ação a parte interessada deverá franquear aos autos documentos que comprovem sua condição de microempreendedor. (...) (TJ RJ   RI: 00009731720178190078 RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS J ESP ADJ CIV, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 06/02/2018, CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 08/02/2018)      As alegações sobre suspensão da exigibilidade do crédito pela afirmação de submissão ao regime da Recuperação Judicial e existência de novação, na forma do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, não se demonstram como adequadas, pois o mero processamento da Recuperação Judicial, tal qual aduzido pela parte ré, não exclui os débitos, sendo necessária a aprovação do plano para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos e ocorra a consequente novação da dívida. Nesse sentido:      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TACITAMENTE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA, ADVINDA DA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCONFORMISMO. (...) 2  A aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. Inteligência do disposto no art. 59 da Lei 11.101/2005. (...) (TJ RJ   AI: 00475456620208190000, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 30/03/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020)      A sentença que homologa o plano e concede à Recuperanda a recuperação judicial data do dia 21/07/2022 (id. 26452704). Por sua vez, a ação foi distribuída pela parte autora no dia 13/02/2022, antes da aprovação do plano, o que não configura hipótese de novação dos débitos.  Desse modo, apenas haveria a novação se a ação fosse ajuizada após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, o que não ocorreu no presente caso    Por todo exposto, REJEITO a exceção de pré executividade do id. 26452325. Publique-se e intime-se."                              No que toca, ainda, à alegada novação, como afirmou a própria impetrante, o rol de credores habilitados foi publicado em fevereiro de 2022, e a ação de origem do presente mandado de segurança em julho de 2022, vale dizer, data posterior.                                                Não se tratando, portanto, de crédito sujeito à recuperação, sua exigibilidade não está suspensa.                        Por fim, melhor sorte não assiste no que pertine à alegação de nulidade da penhora on line.  é que, conforme art. 6o, par. 4o, da Lei 11.101, a suspensão das execuções perdurará por 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial.  Em consulta ao processo da recuperação judicial (n. 0179320-70.2021.8.19.0001) no sítio do TJRJ, verifico que tal decisão data de 29/09/2021, não tendo a executada, ora impetrante, alegado ou comprovado prorrogação do "stay period", de modo que o bloqueio eletrônico havido em agosto de 2022 não se configura irregular.                                            Assim voto no sentido de denegar a ordem, valendo me dos fundamentos da escorreita decisão acima transcrita.                                              Oficie se ao Juízo de origem para ciência.                                             Custas pela impetrante.                                            Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/2009.                                              Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023                                                                       Veleda Suzete Saldanha Carvalho  Juiz Relator          5

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002248-31.2022.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO - Julg: 27/02/2023

 

Ementa número 10

I.P.V.A.

RECOLHIMENTO EM OUTRO ESTADO

TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TEMA 708 DO S.T.F.

FATO GERADOR DO IMPOSTO

Recurso Inominado nº  0090167-94.2019.8.19.0001  Recorrente: V. D. B.   Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO        RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. TEMA 708/STF. VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 708 DO STF: "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário." LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE PREVÊ A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.  OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.        RELATÓRIO      Trata-se de recurso inominado interposto às fls. 85/95  em face da sentença  de fls. 79/80 que julgou improcedente a pretensão autoral.  Em suas razões, sustenta que, através dos documentos de fls.  14 a 19, restou comprovado o recolhimento dos impostos relativos  aos exercícios de 2016 e 2017, junto ao Estado de Santa Catarina em 18/01/2017, tendo sido transferido para o Estado do Rio de Janeiro em 23/01/2017, ou seja, o imposto foi pago à época do vencimento.  Alega que o fato gerador é a propriedade do veículo a partir do dia primeiro de cada ano, e no local correto, qual seja, o Estado onde o veículo se achava registrado e licenciado.  Contrarrazões apresentadas às fls. 127/134.    É o relatório.   VOTO      Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.     O Supremo Tribunal Federal, no ARE 784.682, reconheceu a repercussão geral, objeto do Tema nº 708 que trata da "possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio".  A tese do Tema 708/STF ficou assim definida:   "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário."  Por outro lado, a Lei Estadual nº 2.877/1997, que regulamentou o tributo em discussão no Estado do Rio de Janeiro, dispõe que o fato gerador, na hipótese   ocorre no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação  Nesses termos, confira se a Lei Estadual nº 2.877/97, in verbis:  "Art. 1º   O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres   IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.  Parágrafo único. Considera se ocorrido o fato gerador:  (...)  IV   no primeiro dia do exercício subsquente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchidas as seguintes condições:  a) o registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da aquisição;  b) seja comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para a unidade da federação de origem do veículo."  Na espécie, a parte autora informa que residia na cidade de Florianópolis, Santa Catarina, tendo o tributo sido recolhido naquela unidade da Federação, aduzindo que retornou para este Estado em janeiro de 2017.  Entretanto, a recorrente não apresentou qualquer documento que comprovasse sua assertiva de ser domiciliada no Estado de Santa Catarina.  Desta forma, a única possibilidade de a autora não passar a figurar como sujeito passivo do IPVA no Estado do Rio de Janeiro era comprovar residência na unidade da federação onde se deu a aquisição do veículo, ou fazer prova inequívoca que estava impossibilitado de trazê lo para este Estado da federação, o que não se verificou nos autos.   Reitere se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado (Tema 708).   Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes onde restou assentado que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas   tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda, naquele voto vencedor, que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. "Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir", afirmou. Portanto, delimitado o ente competente, não há que se falar em bitributação.  Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade no agir do Estado do Rio de Janeiro ao realizar o lançamento do  IPVA em discussão.     Nesse sentir,  confira se a jurisprudência da eg. Turma Recursal:      0185624-27.2017.8.19.0001   RECURSO INOMINADO Juiz(a) MIRELA ERBISTI   Julgamento: 06/08/2021   CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.  IPVA. TEMA 708 DO STF. TESE FIXADA NO TEMA 708 DO STF. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE NÃO RESIDE O ADQUIRENTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.    0063728-80.2018.8.19.0001   RECURSO INOMINADO. Juiz(a) SUZANE VIANA MACEDO   Julgamento: 03/11/2021   CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.   RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO. TRIBUTO RECOLHIDO NO ESTADO DE MINAS GERAIS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. BITRIBUTAÇÃO. TEMA 708 DO STF QUE DEFINIU A CONTROVÉRSIA. LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE PREVÊ QUE NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SOMENTE HÁ A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, QUE, NO CASO EM ANÁLISE, NÃO RESTARAM CUMPRIDOS. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.    Por fim, o pagamento de imposto a sujeito ilegítimo constitucionalmente para o seu recebimento, ante a inocorrência do fato gerador,  não elide a competência constitucional do ente público, onde se dá a hipótese de incidência tributária, em exercer a sua competência tributária constitucionalmente assegurada, notadamente por não estar presentes às hipóteses previstas no CTN para que se reconheça a compensação ou quitação do tributo. Em decorrência, eventual pretensão de restituição de indébito deve ser dirigida em face daquele ente que indevidamente recebeu o valor reclamado.  Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantida integralmente a sentença.    Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e na verba honorária de 10% do valor atribuído à causa, ressalvando ser beneficiária da gratuidade de justiça.    Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.         Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.        WLADIMIR HUNGRIA   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0090167-94.2019.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julg: 01/02/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.