COMUNICADO 1/2023
Estadual
Judiciário
21/03/2023
22/03/2023
DJERJ, ADM, n. 128, p. 13.
Comunica que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte/PR, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão proferida nos autos do processo n. 0012245-43.2022.8.16.0069, deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas mencionadas.
COMUNICADO TJ nº 1/ 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais,
COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte/PR, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão proferida nos autos do processo n. 0012245 43.2022.8.16.0069, deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas (I) AVANTE PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA; (II) JALLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA; (III) MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA; (IV) PTN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI e (V) R B N - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, que se inserem no grupo empresarial denominado de "GRUPO FOR BOYS | FOR GIRLS", ordenando "a suspensão da prescrição e das ações ou execuções contra as requerentes, permanecendo os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida, ações de natureza trabalhista e execuções fiscais (artigo. 6º da Lei n. 11.105/2005), bem como as relativas a créditos com garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, imóvel compromissado à venda em incorporações imobiliárias, com reserva de domínio e a contrato de câmbio para exportação (§§3º e 4º do art. 49 da Lei n. 11.105/2005). Ainda, fica proibida de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem se à recuperação judicial ou à falência, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei n. 11.105/2005.
(...) Conforme o teor do art. 6º, § 4º na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que os devedores não hajam concorrido com a superação do lapso temporal."
COMUNICA, ainda, que foi nomeado como ADMINISTRADOR JUDICIAL, devidamente inscrito no sistema de cadastro de auxiliares da justiça do TJPR - CAJU - o DR. MARCIO ROBERTO MARQUES (OAB /PR nº 65.066, OAB/SP 459.319 e CRC/PR nº 049230/O), e mail: marcio@marquesadmjudicial.com.br, telefones: (44) 3226-2968 / (44) 9 9127-2968, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo (art. 21 da Lei n. 11.101/2005).
Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.