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AVISO 176/2023

Estadual

Judiciário

24/03/2023

DJERJ, ADM, n. 131, p. 33.

- Processo Administrativo: 06095562; Ano: 2022

Comunica acerca da possibilidade de recebimento de depósito judicial diretamente na "boca do caixa", por intermédio da cópia do mandado de pagamento eletrônico devidamente autenticado pelo chefe da serventia, por pessoas que se declararem hipossuficientes economicamente, concedida a gratuidade de... Ver mais
Ementa

Comunica acerca da possibilidade de recebimento de depósito judicial diretamente na "boca do caixa", por intermédio da cópia do mandado de pagamento eletrônico devidamente autenticado pelo chefe da serventia, por pessoas que se declararem hipossuficientes economicamente, concedida a gratuidade de justiça no bojo do processo, e que não sejam titulares de conta-corrente e/ou de conta poupança.

PROCESSO SEI: 2022-06095562 ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS AVISO CGJ nº 176/2023 Comunica acerca da possibilidade de recebimento de depósito judicial diretamente na "boca do caixa", por intermédio da cópia do mandado de pagamento eletrônico devidamente autenticado pelo chefe da serventia,... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2022-06095562

ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

 

AVISO CGJ nº 176/2023

 

Comunica acerca da possibilidade de recebimento de depósito judicial diretamente na "boca do caixa", por intermédio da cópia do mandado de pagamento eletrônico devidamente autenticado pelo chefe da serventia, por pessoas que se declararem hipossuficientes economicamente, concedida a gratuidade de justiça no bojo do processo, e que não sejam titulares de conta-corrente e/ou de conta poupança.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO as dificuldades apresentadas pelas pessoas hipossuficientes economicamente e que se encontram em vulnerabilidade social, em especial àquelas assistidas juridicamente pela Defensoria Pública para que procedam ao levantamento da verba depositada judicialmente;

 

CONSIDERANDO que o referido grupo social sequer tem acesso ao sistema bancário e, por conseguinte, não detém a titularidade de conta corrente ou poupança, de forma a permitir a transferência bancária da quantia depositada judicialmente por meio exclusivamente eletrônico;

 

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo SEI 2022-06095562;

 

AVISA aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Advogados e demais interessados que, aqueles que fizerem jus à gratuidade de justiça e declararem não serem titulares de conta-corrente e/ou conta poupança em instituição financeira no curso do processo, serão autorizados a fazer o levantamento do depósito judicial na "boca do caixa", cujo valor são credores, a partir da cópia do mandado de pagamento emitido por meio do sistema eletrônico, sendo que no documento eletrônico original já deverá constar a assinatura digital do magistrado emitente da ordem, e a certidão de autenticidade exarada pelo chefe da serventia, cabendo à instituição financeira verificar se o mandado de pagamento já consta em sua base de dados, e que o beneficiário do mandado de pagamento seria o detentor da cópia da ordem de pagamento.

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.