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AVISO 4/2023

Estadual

Judiciário

20/04/2023

DJERJ, ADM, n. 148, p. 55.

Avisa aos desembargadores e juízes com competência criminal que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 03.03.2023 a 10.03.2023, por maioria, referendou a medida cautelar concedida para efetivo e imediato cumprimento.

AVISO 2VP nº 04/2023 A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o ajuizamento, perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por parte do Exmo. Presidente da República, da... Ver mais
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AVISO 2VP nº 04/2023

 

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o ajuizamento, perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por parte do Exmo. Presidente da República, da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, na qual foi requerida a "(...) a concessão de medida cautelar para que sejam suspensos os efeitos de decisões judiciais, proferidas a qualquer título, que, de modo expresso ou implícito, afastem a aplicação do Decreto nº 11.366/2023";

CONSIDERANDO que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator do referido processo, deferiu a liminar pleiteada;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos da certidão de julgamento, por maioria, referendou a medida cautelar concedida;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar ampla e irrestrita publicidade à referida decisão entre os magistrados (Desembargadores e Juízes) com competência criminal para efetivo e imediato cumprimento,

AVISA aos Exmos. Senhores Desembargadores e Juízes com competência criminal que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Sessão virtual de 03.03.2023 a 10.03.2023, por maioria, referendou a medida cautelar concedida para efetivo e imediato cumprimento:

"(i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República e;

(ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto n. 11.366 de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República"

 

 

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023.

 

Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES

Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.