ATO NORMATIVO 23/2023
Estadual
Judiciário
03/05/2023
04/05/2023
DJERJ, ADM, n. 155, p. 2.
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras e dá outras providências.
ATO NORMATIVO TJERJ Nº 23/2023
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso das atribuições legais, em especial as definidas no art. 17, inciso XXIII, da Lei Estadual nº 6.956/15 (LODJ).
CONSIDERANDO o que dispões a Lei federal nº 14.133/2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação,
CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos necessários à operacionalização das contratações por licitação, com o uso de ferramenta eletrônica;
CONSIDERANDO a adesão desta Corte ao sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Ato Normativo dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, além de outras providências referentes às contratações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
§ 1º Adotar-se-á preferencialmente a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este Ato Normativo.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa perante a autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Ato, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Adoção e modalidades
Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - na modalidade concorrência, observado o art. 3º;
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Definições
Art. 5º Para fins do disposto neste Ato Normativo, consideram-se:
I - lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
II - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública
Vedações
Art. 6º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este Ato Normativo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 7º A licitação será realizada em ambiente virtual e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.
Fases
Art. 8º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1º do art. 36 e no § 1º do art. 39;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 40;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 39; e
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parâmetros do critério de julgamento
Art. 9º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Agente de contratação ou comissão de contratação
Art. 10. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021 e do Ato Normativo TJ 17/2023
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas no Ato Normativo TJ nº 17/2023.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
Orçamento estimado sigiloso
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado o § 1º do art. 30.
§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
Do licitante
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no SICAF ou no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 39, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Divulgação
Art. 14. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no DJERJ, bem como em jornal diário de grande circulação.
Modificação do edital de licitação
Art. 15. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º Os pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação serão respondidos no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º Caberá ao agente de contratação ou a comissão de contratação, conhecer das impugnações ao edital e aos seus anexos, e encaminhar com relatório e manifestação à Assessoria Jurídica da SGCOL para manifestação conclusiva que subsidiará a decisão da autoridade competente, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desse documento, caso entenda necessário;
§ 3º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pela Administração Superior nos autos do processo de licitação;
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 17.
§ 5º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial deste TJERJ e no sistema Compras.gov, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Prazo
Art. 17. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Apresentação da proposta
Art. 18. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput , simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 36 e no § 1º do art. 39.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 18, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Horário de abertura
Art. 20. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Início da fase competitiva
Art. 21. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 22, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 33 e 34.
§ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Modos de disputa
Art. 22. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput , o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Modo de disputa aberto
Art. 23. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 22, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 24. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 22, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.
Modo de disputa fechado e aberto
Art. 25. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 22, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 23, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 23.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 26. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 27. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 28. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da proposta
Art. 29. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 33 e 34, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 30. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 22, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 28.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 29, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 31. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 32. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Inexequibilidade da proposta
Art. 33. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, conforme parágrafo 4º do artigo 59, da Lei 14.133/21.
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, junto à licitante, para comprovação da exequibilidade da sua proposta.
Encerramento da fase de julgamento
Art. 35. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 29, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 36. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF bem como pelo certificado de registro cadastral do Tribunal de Justiça.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 37. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 38. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos de verificação
Art. 39. A habilitação será verificada por meio do Sicaf ou CRC/TJ, nos documentos por ele abrangidos.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf ou CRC/TJ serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 29.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 29.
§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.
§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O provimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Proposta
Art. 41. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Documentos de habilitação
Art. 42. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação, desde que observando o estabelecido no parágrafo 4º, do artigo 39.
Realização de diligências
Art. 43. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 41 e 42, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação do objeto e homologação do procedimento
Art. 44. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos eventualmente interpostos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços
Art. 45. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º Observado o disposto no capítulo XIV, havendo exigência de prestação de garantia financeira e, caso a licitante opte pela modalidade seguro garantia, a respectiva apólice poderá ser apresentada no prazo de 01 (um) mês contado da data de homologação da licitação e anterior a assinatura prevista no caput.
§ 2º O prazo de convocação para assinatura do contrato poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 3º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, desde que respeitada os regramentos estabelecidos no art.90, da Lei 14.133/21,respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis,
§ 4º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta, se exigida, em favor do do PJERJ.
§ 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º.
§ 7º A celebração de contratos e de termos aditivos, se dará na forma eletrônica, conforme estabelecido no artigo 91 da Lei 14.133/21, atendidas as exigências previstas no Ato Normativo 19/2020.
§ 8º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Art. 46. O termo de contrato poderá ser substituído por nota de empenho, conforme permitido pelo art. 95 da lei 14.133/21, a critério do Tribunal:
I - Nas dispensas de licitação em razão de valor;
II - independentemente do valor, na hipótese de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica;
III - independentemente da existência de obrigações futuras, na contratação de serviços ou compras de valor igual ou inferior ao estabelecido no art. 75, II da Lei 14.133/2021, desde que, após análise prévia, a unidade demandante conclua que os riscos existentes na contratação não justificam a formalização por meio de termo contratual.
§ 1º Entende-se por entrega imediata, prevista no inc. II deste artigo, aquela realizada em 30 (trinta) dias contados da emissão da nota de empenho. Tal prazo poderá ser estendido a critério do Tribunal, devendo tal situação estar devidamente justificada nos autos.
§ 2º O documento de referência do pregão por registro de preços, denominado requisição de registro de preços (RP ou RPS), conterá as informações básicas acerca da execução contratual, que serão reproduzidas na nota de encomenda de material relativa ao lote encomendado, a qual será encaminhada juntamente com a nota de empenho respectiva.
CAPÍTULO XIV
DA COBRANÇA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 47. Nos moldes do art. 96 da Lei n. 14.133/2021, será prevista garantia contratual para contratações de valor estimado superior ao estabelecido no art. 75, inciso I, da referida lei, exceto nas hipóteses do art. 43 deste Ato Normativo.
§ 1º O percentual a ser exigido a título de garantia será, em regra, de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
§ 2º A unidade demandante, moldada pelos princípios da economicidade e competitividade, deverá propor a dispensa ou redução do percentual da garantia, mediante análise do caso concreto e justificativa pertinente aos riscos financeiros da contratação.
§ 3º Para serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer técnico da unidade demandante, devidamente aprovado pela autoridade superior, o limite de garantia previsto no parágrafo primeiro poderá ser elevado até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º No caso de contratação de serviço contínuo com mão de obra alocada, a garantia contratual será sempre exigida.
§ 5º Quando o valor estimado da contratação for superior ao valor previsto no caput e houver previsão de exigência de garantia de execução, deverá constar do edital de licitação a informação de que, caso o preço adjudicado seja inferior ao estabelecido no art. 75, inciso I, da Lei 14.133/2021, a contratada será dispensada da apresentação da garantia.
§ 6º Considera-se valor estimado da contratação o valor individual dos itens ou dos grupos de itens, nos casos em que o objeto da licitação não for adjudicado globalmente à licitante vencedora.
§ 7º A prestação de garantia contratual, quando exigida, deverá estar prevista expressamente no instrumento convocatório, incluindo o percentual a ser cobrado sobre o valor do contrato, assim como o prazo para sua apresentação, considerando o disposto nos artigos 96 a 102 da Lei 14.133/21.
§ 8º A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de até 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
§ 9º O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza o Tribunal a promover a rescisão do contrato, sujeitando a contratada à aplicação das penalidades previstas neste Ato Normativo, facultado ao Tribunal proceder na forma do art.90, §7º da Lei 14.133/2021.
Art. 48. A garantia de execução do contrato será prestada, à escolha da contratada, por meio de caução em dinheiro ou em título eficaz da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
§ 1º A garantia em dinheiro poderá ser depositada por meio de Guia de Recolhimento de Receita Judiciária - GRERJ eletrônica, disponível no endereço eletrônico do Tribunal, ou poderá ser depositada em qualquer Banco, à escolha da contratada.
§ 2º No caso de seguro-garantia, a apólice deverá:
I - ser expedida, exclusivamente, por entidades controladas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados, devendo conter o número ou endosso com que ela tenha sido registrada na SUSEP;
II - não estar integrada por cláusula compromissória nem por previsão de instauração de Juízo Arbitral; e
III - não estabelecer franquias, participações obrigatórias do segurado (TJERJ) e/ou prazo de carência.
§ 3º A fiança bancária oferecida deverá:
I - satisfazer às exigências e determinações do Banco Central do Brasil e aos preceitos da legislação bancária aplicáveis;
II - ser expedida por instituição bancária garantidora, devidamente autorizada pela referida entidade federal;
III - ser apresentada conforme modelo disposto no e-mail de convocação do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes - DELFA; e
IV - ser registrada no Registro de Títulos e Documentos, conforme previsto nos artigos 128, 129 e 130 da Lei nº 6.015/73.
§ 4º Já os títulos da dívida pública devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
§ 5º O número do contrato garantido e/ou assegurado deverá constar dos instrumentos de garantia ou seguro a serem apresentados pelo garantidor e/ou segurador.
§ 6º O documento relativo à apólice de seguro-garantia, à caução em dinheiro, ao título eficaz da dívida pública ou à carta de fiança bancária será encaminhado à apreciação do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes.
Art. 49. Poderá ser dispensada a prestação da garantia contratual, independentemente do valor da contratação:
I - nas hipóteses de dispensa do termo contratual;
II - de prestação de serviços por escopo, quando o pagamento integral seja previsto para o final de sua execução e após o adimplemento integral da obrigação assumida pela contratada;
III - nas hipóteses previstas no § 2º do art. 47 deste Ato Normativo.
Art. 50. A validade da garantia deverá estar em consonância com o prazo de vigência contratual, e será liberada ou restituída após a aferição da execução integral do contrato, mediante requerimento da contratada e após o procedimento de autorização de sua liberação, sendo que a cobertura prevista no art. 45 deste Ato Normativo abrangerá todos os fatos ocorridos durante a vigência contratual, ainda que o sinistro seja comunicado pelo Tribunal após a superação do termo final de vigência da garantia.
§ 1º Nos casos de contratação de serviços contínuos com alocação de mão de obra, o prazo de validade da garantia contratual será estendido por 90 (noventa) dias, após o término da vigência contratual.
§ 2º No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia será readequada ou renovada nas mesmas condições e parâmetros, mantido o percentual sobre o valor atualizado do contrato.
Art. 51. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida pela contratada, assegurará o pagamento de:
I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - prejuízos diretos causados ao Tribunal, decorrentes de culpa ou dolo, durante a execução do contrato;
III - multas moratórias e punitivas aplicadas pelo Tribunal à contratada; e
IV - obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não adimplidas pela contratada, quando couber.
Art. 52. O garantidor não é parte legítima para figurar em processo administrativo instaurado pelo Tribunal com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
Parágrafo único. Quando da instauração do procedimento, a seguradora e/ou a fiadora será notificada paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à contratada, sendo informada que, a partir deste momento, será possível o acompanhamento da tramitação do procedimento, notadamente quanto as decisões finais de primeira e última instância administrativa, pelo portal do Tribunal.
CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 53. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Instrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 54. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 55. O Licitante é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Tribunal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 56. O Tribunal poderá estabelecer maiores detalhamentos para a operacionalização deste Ato Normativo por meio de orientações ou rotinas administrativas, de forma a dirimir eventuais casos omissos decorrentes da aplicação deste Ato, em consonância com a Lei federal 14.133/2021.
Vigência
Art. 57. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.