Terminal de consulta web

PROVIMENTO 27/2023

Estadual

Judiciário

08/05/2023

DJERJ, ADM, n. 158, p. 35.

- Processo Administrativo: 06043496; Ano: 2023

Altera a redação do inciso VIII, "2" do artigo 225, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

PROCESSO SEI: 2023-06043496 PROVIMENTO CGJ nº 27/2023 Altera a redação do inciso VIII, "2" do artigo 225, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2023-06043496

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 27/2023

 

 

Altera a redação do inciso VIII, "2" do artigo 225, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2023 06043496;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O inciso VIII, "2", do artigo 225, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial - passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se a letra "f":

 

"Art. 225. Será utilizado o selo eletrônico de fiscalização da seguinte forma: (...)

VIII - nos serviços com atribuição de protesto de títulos e documentos: (...)

2. um selo no cancelamento, na desistência e nas averbações, com sua numeração e seu aleatório lançados no livro;

b) um selo na sustação definitiva de título ou documento;

c) nas certidões, um selo em cada certidão emitida;

d) um selo na cópia de documento microfilmado ou gravado eletronicamente, autenticada pelo serviço;

e) averbação da determinação judicial de sustação liminar não será selada;

f) o instrumento de protesto será transmitido usando um selo do tipo CCT, com sua numeração e seu aleatório lançados no livro.

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2023.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.