EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 10/2023
Estadual
Judiciário
16/05/2023
17/05/2023
DJERJ, ADM, n. 164, p. 32.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 10/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
PORTA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL EM MÃO DIREITA EM PORTA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA QUE NÃO DESNATURA A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE TRANSPORTES DE PESSOAS, ANCORADO NA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE, ISTO É, IMPORTANDO NO DEVER DE LEVAR O PASSAGEIRO COM CONFORTO E SEGURANÇA AO SEU DESTINO. CONTRATO DE RESULTADO E QUE É EXIGÍVEL AINDA ANTES DO EMBARQUE. AUSENTE QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS APTAS AO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE E AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. VIOLAÇÃO DE UM DEVER LEGAL DE CUIDADO. NÃO SE PODE COGITAR COMO NORMAL QUE A DEMANDANTE, APÓS UM DIA DE TRABALHO, BUSCANDO RETORNAR TRANQUILAMENTE PARA O SEU LAR, TENHA TIDO PARTE DO SEU DEDO AMPUTADO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS, FIXANDO SE EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) CADA UM. INCABÍVEL O PEDIDO DE AUXÍLIO VITALÍCIO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL, HAJA VISTA QUE NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL, EM QUALQUER FRAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0033670-67.2018.8.19.0204
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julg: 12/04/2023
Ementa número 2
ENTIDADE HOSPITALAR
FETO NATIMORTO
FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ÓBITO
RECUSA DESMOTIVADA
DANO MORAL
Apelação. Ação indenizatória. Autora internada, com 23 semanas de gestação. Feto natimorto. Recusa desmotivada no fornecimento de declaração de óbito. Tratando-se de morte em gestação superior a 20 semanas, a expedição do documento pelo Hospital independe do peso do feto. Dano moral. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0000803-76.2020.8.19.0066
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 25/01/2023
Ementa número 3
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FESTA DE RÉVEILLON
EXPLOSÃO
CONDUTA OMISSIVA
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO
PENSÃO VITALÍCIA
Apelações cíveis. Ação indenizatória. Acidente ocorrido no réveillon com balsa localizada na Praia de Copacabana, que pegou fogo e explodiu atingindo o rosto do autor enquanto ele aguardava para assistir ao show pirotécnico e comemorar a passagem do ano. Demandante que teve seu rosto esfacelado pelo objeto que o atingiu, causando-lhe deficiência permanente, uma vez que perdeu quase toda a sua visão do olho esquerdo, com dano estético, não podendo mais exercer a sua profissão de eletricista. A responsabilidade dos entes da administração pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, quando se trata de danos causados por omissão, é imperioso distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado, diante de um fato lesivo, tinha a obrigação de evitar o dano, sendo objetiva a responsabilidade. É genérica quando o Estado tinha o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, não impede eventual dano ao seu administrado, razão pela qual, a responsabilidade é subjetiva, havendo necessidade de prova da culpa. Prova pericial médica conclusiva no sentido da existência do dano estético. Dano moral evidente. Verbas indenizatórias fixadas adequadamente, em consonância com a repercussão dos fatos e suas sequelas, merecendo ser mantidas. Pensão vitalícia devidamente fixada em 25% sobre o salário mínimo nacional. Dever de conceder a autorização para a utilização de fogos e explosivos, e a respectiva fiscalização, que cabe exclusivamente à autoridade competente estadual que disse ter fiscalizado. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta omissiva (falha no dever de fiscalização e segurança) e o dano causado à vítima, estão presentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado. Desprovimento dos recursos.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0105083-12.2014.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julg: 29/03/2023
Ementa número 4
PROGRAMA DE TELEVISÃO
VENDA DE PRODUTO
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA
EMISSORA DE TELEVISÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE PRODUTO, ATRAVÉS DE PROGRAMA TELEVISIVO, NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. PRODUTO, ADQUIRIDO PELA AUTORA, OFERECIDO EM PROGRAMA TELEVISIVO, CUJA CONFIABILIDADE NA APRESENTADORA INDUZIU O CONSUMIDOR A CRER NA IDONEIDADE DO ANUNCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS FORNECEDORES, INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR, COBRADO A MAIS. DANO MORAL, CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA, FIXADA EM VALOR ADEQUADO. VALOR DA MULTA DIÁRIA, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0015559-24.2016.8.19.0004
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 10/02/2023
Ementa número 5
AÇÃO DE COBRANÇA
CORRETOR DE SEGUROS
SEGURADORA
COMISSÃO DE CORRETAGEM
RELAÇÃO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÕES DE CORRETAGEM QUE FORAM PAGAS AO CORRETOR DE SEGUROS. DEVOLUÇÃO POSTULADA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO E/OU CANCELAMENTO DE APÓLICES PELOS SEGURADOS. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0011393-89.2013.5.01.0008 AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NA QUAL FOI DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ENTRE SEGURADORA E CORRETOR DE SEGUROS QUE VERSA RELAÇÃO DE TRABALHO, NA FORMA DO ART. 114, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0083157-94.2022.8.19.0000
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 07/02/2023
Ementa número 6
FURTO EM SHOPPING CENTER
OBJETOS DE GUARDA PESSOAL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
INEXISTÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE REPORMA. ART. 14 CDC. EM SE TRATANDO DE BOLSAS, CARTEIRAS - OBJETOS DE GUARDA PESSOAL, NÃO HÁ NUM SERVIÇO ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO, INEXISTINDO, POIS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LOGO, SÓ SE PODE RESPONSABILIZAR A EMPRESA SE PROVADA CULPA SUA, EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. ENTENDER DE OUTRO MODO, SERIA ATENTAR CONTRA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIFERENTE É A SITUAÇÃO DE VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS DEIXADOS NOS ESTACIONAMENTOS. AÍ, A GUARDA SE TRANSFERE, INTEIRAMENTE, À RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. "RECURSO ESPECIAL Nº 772.818 - RS (2005/0132229-4) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
APELAÇÃO 0072786-30.2017.8.19.0038
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 12/04/2023
Ementa número 7
CAIXA ELETRÔNICO
DEPÓSITO BANCÁRIO
VALORES CREDITADOS A MENOR
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALORES CREDITADOS A MENOR. FALHAS NOS SERVIÇOS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA AUTORA. QUANTUM FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO. CARÁTER DÚPLICE DO DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APELO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0012567-57.2020.8.19.0002
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julg: 09/02/2023
Ementa número 8
PENSÃO POST MORTEM
LEGATÁRIA
DIREITO ADQUIRIDO
DEFASAGEM COMPROVADA
DIREITO À REVISÃO
APELAÇÃO. PENSÃO POST MORTEM. LEGATÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA. ALCANCE. DEFASAGEM. PROVA. REVISÃO. Na ação de revisão de benefício previdenciário, por se tratar de relação continuada, a coisa julgada somente abrange as prestações vencidas até o trânsito em julgado, sem obstar a propositura de demanda nova para repor alegada defasagem superveniente. A alegação estatal de inconstitucionalidade da norma que permitia o pagamento de pensão post mortem a legatário, em que pese sua plausibilidade, não afeta o ato jurídico perfeito que favorece aquele que já percebia o benefício desde antes do advento da Carta de 1988 (art. 5º, XXXVI). Se é bem verdade que não há direito adquirido contra norma constitucional, é igualmente certo que a Constituição de 1988 não contém qualquer disposição que ordene a cessação ou cassação de benefícios obtidos por legatários de servidores públicos sob a égide da ordem constitucional anterior. A ratio empregada pelo STF na ADI nº 240-RJ não se aplica à pensão post mortem percebida pela autora - a uma, porque a norma impugnada naquela ação direta era o art. 286 da Constituição deste Estado, só promulgada três anos após a concessão do benefício, e que portanto não lhe serviu de fundamento jurídico; a duas porque não havia, sob a égide da Carta de 1967, dispositivo correspondente ao art. 201, V, da atual Constituição (que serviu de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade material do art. 286 da Constituição fluminense). Hígido o direito da autora à continuação do benefício - cuja eventual cassação, em todo caso, não é objeto deste feito, mas deslocada matéria de defesa , não há fundamento para lhe negar o direito à revisão, considerada a comprovada defasagem, à luz das garantias de paridade e integralidade que assistem à pensionista observado o termo inicial das diferenças pretéritas, que há de ser o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação anterior. PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0151261-38.2022.8.19.0001
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 04/04/2023
Ementa número 9
CONCURSO PÚBLICO
VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS PARDOS E NEGROS
AUTODECLARAÇÃO
RECUSA
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO
VÍCIO INSANÁVEL
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Administrativo. Concurso público para formação de cadastro de reserva no Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Edital 01/2014). Impetrante que sustenta a ilegalidade do ato que teria recusado, sem qualquer motivação, a sua autodeclaração, excluindo o da concorrência às vagas reservadas às cotas raciais. 1. Ilegitimidade passiva arguida pela autoridade coatora que se afasta. Ato emanado da Comissão Especial de Avaliação formada com o objetivo de averiguar a veracidade das autodeclarações dos concorrentes das vagas reservadas para cotas raciais. Concurso que tem por finalidade a seleção de candidatos para formação de cadastro de reserva no Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sendo presidido pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica (COERJ), por meio de ato de delegação do Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09. Precedentes do STJ. 2. Mandado de segurança é garantia fundamental, com previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, atingido por ilegalidade ou abuso de poder. 3. Impetrante que sustenta a violação do seu direito líquido e certo pelo suposto ato ilegal de recusa da autodeclaração realizada para concorrer às vagas reservadas para cotas raciais. Candidato que se autodeclara pardo. 4. Edital que prevê a formação de Comissão Especial de Avaliação, para verificação das declarações de pertencimento à população negra e indígena, bem como os requerimentos de inscrição em cotas de hipossuficiência, sendo constituída por um representante da Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, bem como por um representante da Coordenação da Promoção da Equidade Racial (COOPERA) e por representante do Núcleo de Combate ao racismo e a discriminação étnico racial. Item 2.4.6 do Edital. 5. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade n.º 41/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e firmou o entendimento de que "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.". Verificação que não se mostra ilegal e visa garantir o princípio da igualdade, afastando a prática de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos. 6. Todavia, neste caso específico, o ato administrativo de recusa da autodeclaração não foi devidamente motivado, deixando de indicar os fatos e os fundamentos do indeferimento do pleito, quanto às características que falecem ao candidato, impossibilitando, inclusive, que a parte interessada exercesse o contraditório e a ampla defesa. 7. Dispõe o art. 50, da Lei nº 9.784/99 que "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...)". Motivação que deve ser explicita, clara e congruente. 8. Ausência de motivação que constitui vício insanável, sendo nula a decisão que nega ao candidato o direito de concorrer pelas cotas raciais. 9. Documentos carreados aos autos, como, por exemplo, fotos do impetrante desde a infância até a presente data, que demonstram a presença de traços fenotípicos, o que corrobora a necessidade de fundamentação do ato de recusa da autodeclaração. 10. Violação ao direito líquido e certo do impetrante evidenciado nos autos. CONCESSÃO DA ORDEM.
MANDADO DE SEGURANÇA 0004645-97.2022.8.19.0000
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julg: 07/02/2023
Ementa número 10
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
ENCERRAMENTO DE CURSO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
INADIMPLEMENTO
ABUSO DE DIREITO
DANO MORAL
Apelações. Direito de Consumidor. Ação indenizatória. Responsabilidade civil de instituição de ensino superior por inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, no contexto de imputação de quebra de confiança motivada por comunicação de encerramento prematuro de curso de graduação. Presença dos requisitos que autorizam a imposição da responsabilidade civil segundo a teoria do abuso do direito. Inteligência do art. 187 do Código Civil e da Súmula 127/TJRJ. O exercício regular de um direito importa uma atuação de acordo com o ordenamento jurídico e nos limites permitidos pela lei, de modo que ao agente não é dado atuar de modo excessivo ou violador de direito alheio, sob pena de tornar seu comportamento abusivo e desconforme com seus próprios fins e com a cláusula geral de boa-fé objetiva. Incorre em abuso de direito o contratado que, valendo se de sua posição de prestador de serviços educacionais, submete seus alunos a insegurança quanto à possibilidade de encerramento prematuro do curso em que estão matriculados, causando incerteza, angústia e instabilidade emocional, máxime quando a relação jurídica subjacente, embora ostente prazo determinado, equivale a contrato cativo em virtude da situação de dependência do consumidor ao objeto da avença. A situação de deslealdade contratual e o emprego de práticas em descompasso com a legislação consumerista, porquanto o autor foi avisado do desligamento do curso de Engenharia da grade da universidade, em janeiro de 2020, sem que lhe fosse dado tempo hábil para procurar uma universidade que melhor atendesse aos seus interesses. Condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao ressarcimento dos valores custeados em nova universidade. Dano moral configurado. Majoração do quantum fixado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Provimento do recurso da parte autora. Desprovimento do recurso da parte ré.
APELAÇÃO 0008695-10.2020.8.19.0204
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 24/04/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.