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COMUNICADO 34/2023

COMUNICADO 34/2023

Estadual

Judiciário

16/05/2023

DJERJ, ADM, n. 164, p. 11.

Comunica que o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI nº 5.492, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido mencionado.

C O M U N I C A D O N° 34/ 2023 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O N° 34/ 2023

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais,

 

COMUNICA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI nº 5.492, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023).

 

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.