AVISO 2/2023
Estadual
Judiciário
29/05/2023
30/05/2023
DJERJ, ADM, n. 173, p. 63.
DJERJ, ADM, n. 178, de 06/06/2023, p. 50.
- Processo Administrativo: 06039326; Ano: 2023
Avisa aos delegatários e responsáveis pelo expediente dos serviços extrajudiciais vinculados ao Décimo Núcleo Regional sobre a necessidade do estrito cumprimento das normas legais relativas aos pedidos de gratuidade de emolumentos devidos pela prática de atos extrajudiciais.
AVISO NUR10 N. 002/2023
(segunda publicação)
A Excelentíssima Senhora LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA, MM Juiz de Direito Dirigente deste Décimo Núcleo Regional, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 22 e seguintes do Código de Normas desta E. Corregedoria Geral da Justiça - parte extrajudicial;
Considerando a fiscalização permanente dos serviços extrajudiciais pelo Poder Judiciário, na forma dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994, ratificada pelos termos do art. 11 a 14 do vigente Código de Normas desta E. Corregedoria Geral da Justiça - parte extrajudicial;
Considerando que informações colhidas por este Décimo Núcleo Regional quanto a dificuldades encontradas pelos usuários dos serviços extrajudiciais vinculados a esta região por ocasião da apresentação de pedido de gratuidade de justiça para a prática de atos extrajudiciais;
Considerando a situação registrada durante visitas correicionais (art. 21 do CNCGJ - parte extrajudicial) em todos os serviços extrajudiciais vinculados a este Núcleo Regional, confirmando a realidade praticada em relação aos pedidos de gratuidade;
Considerando as demais peças trazidas no processo administrativo n. 2023-06039326, que autorizam iniciativa para padronização dos expedientes adotados pelos serviços extrajudiciais vinculados em relação aos pedidos de gratuidade a eles apresentados;
AVISA, aos senhores delegatários e responsáveis pelo expediente dos serviços extrajudiciais vinculados a este Décimo Núcleo Regional sobre a necessidade do estrito cumprimento das normas legais relativas aos pedidos de gratuidade de emolumentos devidos pela prática de atos extrajudiciais, sob pena de responsabilidade disciplinar, sendo destacado que:
1 - A declaração de hipossuficiência, firmada diretamente pelo interessado ou por meio dos formulários previamente disponibilizados pelo serviço extrajudicial, é o único e bastante requisito para a instrução dos pedidos de gratuidade para a prática de atos extrajudiciais;
2 - Constitui ilícito administrativo a exigência, pelo serviço extrajudicial, de documento expedido por entidades assistenciais (a exemplo da FUNDAÇÃO LEÃO XIII e assemelhadas) para instrução dos pedidos de gratuidade de emolumentos devidos pela pratica de atos extrajudiciais;
3 - Constitui ilícito administrativo a inclusão nos formulários previamente elaborados pelo serviço extrajudicial de declaração da parte acerca de sua condição financeira, patrimônio, composição familiar, justificativa para o pedido de isenção, bem como advertências acerca de eventual responsabilidade criminal do declarante (art. 98, Lei n. 13.105/2015 - CPC, art. 2º § 1º Ato Normativo Conjunto n. 27/2013 e art. 206 § 1º CNCGJ-parte extrajudicial).
4 - Constitui ilícito administrativo exigir, via de regra, a qualquer pedido de gratuidade pela prática de atos extrajudiciais, documentos comprobatórios da hipossuficiência declarada pelo interessado, solicitação que somente se legitima em casos excepcionais de fundada suspeita ou dúvida, pelo titular/responsável pelo expediente, acerca da situação da parte (art. 206 § 2º CNCGJ-parte extrajudicial) que, inclusive pode ser superada por outros elementos de prova (art. 206 § 3º, CNCGJ-parte extrajudicial);
5 - Constitui ilícito administrativo a negativa do recebimento do pedido de gratuidade pelo serviço extrajudicial ao argumento da não apresentação de documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência, uma vez que a declaração goza de presunção legal de veracidade. A gratuidade de justiça somente poderá ser denegada por manifestação de autoridade judiciária competente, em procedimento de dúvida instaurado pelo serviço extrajudicial, no prazo e fundamentos marcados na legislação em vigor (artigo 38, §1º, da Lei Estadual n. 3.350/1999, combinado com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 27/2013 e art. 207 do CNCGJ-parte extrajudicial).
Os serviços extrajudiciais deverão apresentar a este Décimo Núcleo Regional, no prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira publicação do presente aviso, formulário disponibilizado aos usuários quanto aos requerimentos de gratuidade devidamente adequado aos comandos legais vigentes, conforme explicitado no item "3" deste ato.
O PRESENTE AVISO DEVERÁ SER AFIXADO EM LOCAL DE DESTAQUE NO QUADRO DE AVISOS DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAS VINCULADOS A ESTE DÉCIMO NÚCLEO REGIONAL
PUBLIQUE-SE POR DUAS VEZES O PRESENTE AVISO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA
JUIZ DE DIREITO DIRIGENTE NUR 10
(documento assinado eletronicamente)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.