ATO SN1/2023
Estadual
Judiciário
26/05/2023
30/05/2023
DJERJ, ADM, n. 173, p. 61.
- Processo Administrativo: 06039326; Ano: 2023
Dispõe sobre verificação da situação apresentada pelos serviços extrajudiciais vinculados em relação aos requisitos necessários para a isenção de emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais - Despacho.
Processo n. 2023-06039326
Assunto: INSPEÇÃO / VISITA CORREICIONAL
Personagens: SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS NUR 10
Despacho:
Trata-se de procedimento instaurado por este Núcleo Regional para verificação da situação apresentada pelos serviços extrajudiciais vinculados em relação aos requisitos necessários para a isenção de emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais.
No marcador 5655903, decisão inaugural, determinando a realização, pelo setor de fiscalização, de visita correicional, na forma autorizada pelo art. 21 do CNCGJ-parte extrajudicial, em busca de informações acerca da realidade dos serviços extrajudiciais vinculados, em relação aos pedidos de gratuidade.
No marcador 5886532, informações prestadas pelo setor especializado deste Núcleo Regional, em cumprimento da decisão contida no marcador 5655903, direcionadas preliminarmente à atribuição de Registro Civil - casamentos, com os anexos trazidos nos marcadores 5887077 e 5904007.
É O RELATÓRIO.
No documento produzido a partir da visita correicional realizada por este Núcleo Regional junto aos serviços extrajudiciais, computando os últimos 60 (sessenta) dias, marcador 5887077, tem-se que foram realizados 271 (duzentos e setenta e um) casamentos, dos quais 114 (cento e catorze) mediante recolhimento de emolumentos e 157 (cento e cinquenta e sete) com gratuidade deferida. Entre estes, ainda se fizeram notar 64 (sessenta e quatro) atos em que se localizou documento expedido por entidades assistenciais (v.g. Fundação Leão XIII), num montante superior a 40%, inobstante a existência de formulário próprio em todos os serviços extrajudiciais.
Certo que, historicamente, a participação dessas entidades assistenciais já foi, inclusive, indicada como requisito para a análise dos pedidos de gratuidade. Entretanto, tal prática atualmente é vedada pelo atual ordenamento jurídico, devendo a declaração de hipossuficiência ser considerada única e bastante para a avaliação do pedido de isenção, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 27/2013, combinado com o art. 206 do vigente Código de Normas desta E. Corregedoria Geral - parte extrajudicial:
Art. 2°. Para efeito de solicitação de gratuidade na prática de ato extrajudicial, ao fundamento de hipossuficiência, é necessária e suficiente a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso. § 1°. Na declaração de pobreza deve constar (...) a afirmação do requerente de que não tem condições de efetuar o pagamento do valor dos emolumentos e acréscimos legais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. (Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 27/2013).
Art. 206. À solicitação de gratuidade para a prática de ato extrajudicial é necessária e suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência, formalizada por escrito e assinada pelo interessado, podendo ser utilizado formulário previamente impresso fornecido pela serventia. § 1°. Da declaração de hipossuficiência deve constar a afirmação do requerente de que não tem condições de efetuar o pagamento dos emolumentos e acréscimos legais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - parte extrajudicial).
Diante do exposto, necessário reafirmar que os pedidos de gratuidade para a prática de atos extrajudiciais terão como único requisito documental a declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio interessado, que poderá se valer do formulário previamente disponibilizado pelos serviços extrajudiciais, sendo dispensada, para a avaliação do pedido, a apresentação de qualquer outro documento emitido por qualquer outra entidade.
Tem-se assim que a exigência, pelo serviço extrajudicial, de documento emitido por entidades assistenciais, para a avaliação do pedido de gratuidade para a prática de atos extrajudiciais, consubstancia ilícito administrativo, cuja repercussão será apurada em procedimento disciplinar próprio a ser instaurado em face do titular/responsável.
Na forma do ordenamento jurídico vigente, para a avaliação do benefício da gratuidade, não se exige que a declaração exarada pelo interessado reúna qualquer outro elemento de informação além de sua precária situação:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (Lei n. 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
Art. 2º § 1º. Na declaração de pobreza deve constar, (...) a afirmação do requerente de que não tem condições de efetuar o pagamento do valor dos emolumentos e acréscimos legais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. (Ato Normativo Conjunto n. 27/2013).
Art. 206 § 1°. Da declaração de hipossuficiência deve constar a afirmação do requerente de que não tem condições de efetuar o pagamento dos emolumentos e acréscimos legais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (CNCGJ-parte extrajudicial).
Diante do exposto, nos formulários previamente elaborados pelos serviços extrajudiciais não poderá ser colocada nenhuma outra declaração da parte acerca de suas condições financeiras, patrimônio, composição familiar, justificativa para o pedido de isenção, nem tampouco advertências acerca de eventual responsabilidade criminal do declarante, sob pena de configuração de ilícito administrativo, cuja repercussão será apurada em procedimento disciplinar próprio a ser instaurado em face do titular/responsável.
Ainda a respeito dos pedidos de gratuidade para a prática de atos extrajudiciais merecem também ser avaliadas as normas trazidas nos §§ 2º e 3º do art. 206, CNCGJ-parte extrajudicial:
§ 2º. Em caso de fundada suspeita ou dúvida acerca da declaração de hipossuficiência, o responsável poderá solicitar documentos comprobatórios do fato.
§ 3º. Dentro do prazo de análise do requerimento da isenção, poderá o responsável se valer de pesquisas realizadas nas bases públicas dos governos federal, estadual ou municipal ou nas redes sociais, servindo o resultado como meio de prova para ratificar o pedido ou para fundamentar o procedimento de dúvida.
Claramente, a solicitação de documentos comprobatórios da miserabilidade declarada pelo usuário do serviço extrajudicial (§ 2º) somente tem sua validade confirmada em relação a casos excepcionais, não podendo ser colocada como exigência geral a todos os requerimentos formulados. Ademais, tal documentação poderá ser substituída por dados obtidos nas pesquisas deferidas pela norma seguinte (§ 3º), para a instrução do inafastável procedimento de dúvida a ser formulado no prazo e forma do Ato Normativo Conjunto n. 27/2013.
Três conclusões lógicas devem ser reforçadas:
(A) não pode ser colocada como requisito geral dos pedidos de gratuidade a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência declarada pelo interessado;
(B) é defeso ao serviço extrajudicial negar diretamente a gratuidade requerida, ao argumento da não apresentação dos documentos comprobatórios solicitados, devendo, neste caso, proceder às buscas já deferidas pela norma do § 3º para se conseguir elementos necessários à avaliação do estado do requerente pela autoridade judiciária competente.
(C) em qualquer hipótese, é obrigatória a instauração do procedimento de dúvida ao juízo competente para a denegação do pedido de gratuidade, na forma do no artigo 38, §1º, da Lei Estadual n. 3.350/1999, combinado com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 27/2013 e art. 207 do CNCGJ-parte extrajudicial.
Por todo o exposto, determino a expedição de aviso aos serviços extrajudiciais vinculados a este Décimo Núcleo Regional, reforçando a necessidade de estrito cumprimento das normas relativas aos pedidos de gratuidade de emolumentos devidos pela prática de atos extrajudiciais, sob pena de responsabilidade disciplinar, destacando que:
1 - A declaração de hipossuficiência, firmada diretamente pelo interessado ou por meio dos formulários previamente disponibilizados pelo serviço extrajudicial, é o único e bastante requisito para a instrução dos pedidos de gratuidade para a prática de atos extrajudiciais;
2 - Constitui ilícito administrativo a exigência, pelo serviço extrajudicial, de documento expedido por entidades assistenciais (a exemplo FUNDAÇÃO LEÃO XIII e assemelhadas) para instrução dos pedidos de gratuidade de emolumentos devidos pela pratica de atos extrajudiciais;
3 - Constitui ilícito administrativo a inclusão nos formulários previamente elaborados pelo serviço extrajudicial de declaração da parte acerca de sua condição financeira, patrimônio, composição familiar, justificativa para o pedido de isenção, bem como advertências acerca de eventual responsabilidade criminal do declarante (art. 98, Lei n. 13.105/2015 - CPC, art. 2º § 1º Ato Normativo Conjunto n. 27/2013 e art. 206 § 1º CNCGJ-parte extrajudicial). Deverão os serviços extrajudiciais apresentar a este Núcleo Regional, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do aviso, formulário devidamente adequado aos comandos legais vigentes.
4 - Constitui ilícito administrativo exigir, via de regra, a qualquer pedido de gratuidade pela prática de atos extrajudiciais, documentos comprobatórios da hipossuficiência declarada pelo interessado, solicitação que somente se legitima em casos excepcionais de fundada suspeita ou dúvida, pelo titular/responsável pelo expediente, acerca da situação da parte (art. 206 § 2º CNCGJ-parte extrajudicial) que, inclusive pode ser superada por outros elementos de prova (art. 206 § 3º, CNCGJ-parte extrajudicial);
5 - Constitui ilícito administrativo a negativa do recebimento do pedido de gratuidade pelo serviço extrajudicial ao argumento da não apresentação de documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência, uma vez que a declaração goza de presunção legal de veracidade. A gratuidade de justiça somente poderá ser denegada por manifestação de autoridade judiciária competente, em procedimento de dúvida instaurado pelo serviço extrajudicial, no prazo e fundamentos marcados na legislação em vigor (artigo 38, §1º, da Lei Estadual n. 3.350/1999, combinado com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 27/2013 e art. 207 do CNCGJ parte extrajudicial).
Determino que o aviso editado por este Núcleo Regional seja afixado em local de destaque no quadro de avisos dos serviços extrajudiciais vinculados, sendo ainda publicado, por duas vezes, no Diário da Justiça Eletrônico.
Determino ainda que cópia do aviso seja enviada às entidades assistenciais que atuam nos municípios vinculados a este Núcleo Regional, reforçando que, para fins de avaliação do pedido de gratuidade dos emolumentos devidos pela prática de atos extrajudiciais, é suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado diretamente ao serviço extrajudicial (a exigência de documento expedido por entidades assistenciais constitui ilícito administrativo praticado pelo titular/responsável pelo expediente do serviço extrajudicial).
Publique-se. Cumpra-se.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.