EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 5/2023
Estadual
Judiciário
30/05/2023
31/05/2023
DJERJ, ADM, n. 174, p. 41.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 5/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
RECEPTAÇÃO
VEÍCULO
POSSE INJUSTIFICADA
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROVA DO DOLO
CIRCUNSTANCIAL E INDICIÁRIA
EMENTA Apelação Criminal. Sentença prolatada em 25/01/2017. O acusado G. R. L. DE O. foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, I e IV, 180 e 330, do CP, a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 54 (cinquenta e quatro) dias multa, no menor valor unitário, ao passo que R. C. foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, I e IV, 180, 330 e 331, do CP a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto e 54 (cinquenta e quatro) dias multa, na menor fração legal. A pena privativa de liberdade de cada recorrente foi substituída por duas restritivas de direitos. Analisados os recursos, no Acórdão de peça 393, foi dado parcial provimento aos apelos dos acusados G. R. L. de O. e R. C. para absolvê los dos crimes de desacato, furto qualificado e desobediência e, quanto ao crime de receptação, foi determinada a remessa ao Ministério Público para análise de proposta de suspensão condicional do processo em relação aos réus. A sentenciante, à peça 504, acolhendo o requerimento do Parquet, determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado G. R. L. de O. para designação de audiência para proposta de suspensão condicional do processo, e o retorno dos autos a este Tribunal para a apreciação do recurso de apelação do acusado R. C., que segundo a FAC à peça 488, não faz jus à suspensão condicional do processo. Assim, a presente apelação restringe se ao Recurso de R. C., que postulou a absolvição do crime de receptação, por fragilidade das provas. Novo parecer da Procuradoria de Justiça, à peça 511, no sentido do não provimento. 1. Segundo a denúncia, entre o dia 16 de fevereiro e 19 de abril de 2016, o denunciado R. adulterou o sinal identificador do veículo automotor Fiat/Siena, trocando a sua placa. Consta ainda que no dia 19/04/2016, os apelantes, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram a quantia de R$ 8.750,00 pertencentes à agência do banco Santander. Na mesma data, os denunciados conduziam o veículo Fiat/Siena, sabendo ser produto de roubo cometido em 16/02/2016, registrado sob n° 016 01547/2016. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados desobedeceram a ordem legal de funcionário público, consistente em parar o veículo que conduziam. 2. Em relação ao apelo do acusado R., referente ao crime do art. 180, do CP, conforme dito no Acórdão anterior, inconteste a origem ilícita do veículo que estava na posse do apelante, em conjunto com o corréu, diante da sua apreensão e registro de ocorrência. A autoria recai em seu desfavor. Não há prova de que ele seria o autor da rapina, mas, nas circunstâncias em que foi flagrado, sem trazer aos autos esclarecimento crível para a posse do veículo, resta evidente que ele conhecia a origem espúria do bem. Ademais, o veículo estava com a placa adulterada, o acusado tentou se evadir da abordagem policial e não possuía qualquer documento do automóvel. Neste tipo de crime, a posse injustificada do bem produto de crime gera a presunção de responsabilidade, eis que a prova do dolo é circunstancial e indiciária, cabendo à defesa ao menos imprimir dúvida razoável quanto a acusação, o que não foi feito. Correta a análise das provas, pela prática do crime previsto no art. 180, do CP. 3. A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal e igualmente a patrimonial deveria ser estabelecida na mesma proporção. 4. Na hipótese, a sanção aplicada prescreve em 04 (quatro) anos e entre o dia (25/01/2017 peça 219) da publicação da sentença e a presente data transcorreu lapso de tempo superior a esse prazo. O processo foi fulminado pela prescrição, impondo a declaração de extinção da punibilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reajustar a pena patrimonial, aquietando a resposta penal do apelante R. C. em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, no menor valor unitário, pela prática do crime previsto no art. 180, do CP. De ofício, reconhece se a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 109, V e 110, do CP, declarando extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV (primeira figura), do mesmo diploma legal. Oficie-se.
APELAÇÃO 0038916-39.2016.8.19.0002
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 01/03/2023
Ementa número 2
PRONÚNCIA
MORTE POR ATROPELAMENTO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
AUSÊNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
Recurso em sentido estrito. Hostilização de sentença de pronúncia. Imputação dos crimes de homicídio e direção de veículo automotor sem habilitação. Irresignação defensiva que persegue a impronúncia, por ausência de provas, sustentando, ainda, culpa exclusiva da vítima e inexistência de dolo eventual. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Acusado a julgamento plenário. Instrução que sinaliza, em princípio, ter o Recorrente, sem possuir CNH e com a capacidade psicomotora alterada em razão da embriaguez, assumido o risco de produzir o resultado morte, atropelando a vítima S. R. M. e causando lhe lesões que foram a causa efetiva de sua morte. Réu que permaneceu silente em juízo, mas, na DP, admitiu não possuir CNH, bem como a prévia ingestão de bebida alcóolica. Esposa do Acusado que estava na garupa da moto que, em sede policial, igualmente confirmou que ambos ingeriram bebida alcoólica antes dos fatos. Testemunho policial que também ratificou o atropelamento e a embriaguez do Réu. Fase da pronúncia sobre a qual incide a regra da inversão procedimental, proclamando se o In Dubio Pro Societate. Superior Tribunal de Justiça que "vem entendendo que o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", mas das circunstâncias do fato", de modo que, ao menos em tese, pode se dizer que a condução da motocicleta sob influência de álcool, atrelada à ausência de carteira nacional de habilitação indiciam que o Réu assumiu o risco de um acidente fatal, sendo certo que "o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal." (STJ). Tese defensiva de culpa exclusiva da vítima que, na mesma linha, deve ser analisada pelo Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Desprovimento do recurso defensivo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0127126-30.2020.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 25/04/2023
Ementa número 3
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
DIREÇÃO DE FORMA ANORMAL
TIPICIDADE DA CONDUTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INC, II, DO C.P.C.. ENUNCIADO Nº 3, DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 Da LEI Nº 9.503/1997 (C.T.B.). RECURSO DEFENSIVO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA SUSTENTANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A NATUREZA DE PERIGO CONCRETO DO DELITO. O DELITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL É DE PERIGO ABSTRATO. PROVA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA ATESTANDO QUE O ACUSADO APRESENTAVA SINAL DE EMBRIAGUEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 306, INC. II, DO C.T.B. NOVA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ) NO SENTIDO DE QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, NÃO É MAIS NECESSÁRIO QUE A CONDUTA DO AGENTE EXPONHA A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE DE OUTREM, BASTANDO QUE DIRIJA DE FORMA ANORMAL, OU SEJA, QUE ESTEJA COM SUA "CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA", DE MOLDE A EXPOR A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE DE OUTREM. PEQUENO AJUSTE NA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu, W. S. T., representado por órgão da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença primeva em razão do seu inconformismo com esta, proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual o condenou às penas de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, arbitrado no mínimo legal, além de suspensão para dirigir veículo automotor, por igual prazo, ante a prática do delito previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena reclusiva por uma pena restritiva de direitos, a ser cumprida pelo tempo da pena privativa de liberdade pelo período de 07 (sete) horas semanais, ficando a cargo do juízo da execução o local para seu cumprimento, por fim, condenou o ora acusado ao pagamento das despesas processuais. A peça acusatória imputou ao apelante, W., a prática do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), narrando, em síntese, que este conduzia veículo automotor (motocicleta) com influência de álcool, após ter sido abordado por policiais militares, e ao ser conduzido ao IML, foi constatado no laudo de exame de 11/12 que, "periciado lúcido, sonolento, desatento ao examinador, vestes em desalinho, atitude ansiosa (episódios de agitação psicomotora), alternada com depressiva, discurso arrastado, tipo fala escandida, disártrico, loquaz, desorientado no tempo e no espaço, nistagmo presente à lateralidade dos globos oculares; movimentos dos globos oculares em acompanhamento a objeto em movimento horizontal (Smooth Pursuit) comprometido, com desvio involuntário e aleatório dos olhos (Saccades); face com rubor, conjuntivas com hiperemia, hálito etílico, marcha titubeante, equilíbrio perturbado (Sinal de Romberg presente), coordenação motora perturbada (avaliada pela marcha linear ida e volta); o IMLAP não dispõe de meios técnicos para determinar de forma imediata e não invasiva a presença, concentração ou estimativa de qualquer substância química de ação psicomotora no sangue periférico do periciado", nos termos da norma da lei acima indicada. Por certo, a materialidade do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente resultou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, e laudo de exame de corpo de delito de alcoolemia, o qual foi conclusivo e positivo para uso de álcool, somada a prova testemunhal produzida nas duas fases procedimentais, conforme depoimentos transcritos. Durante a lavratura do flagrante, os brigadianos afirmaram que estavam em patrulhamento normal "quando abordaram um motociclista que trafegava com a motocicleta Honda CG Titan, Placa KZB 0838, sem capacete; Que o motociclista apresentou os documentos da motocicleta e a sua CNH, sendo que o CRLV está em nome de E. DE J. B. e a CNH em seu nome, o seja, W. S. T.; que o W. apresentou sinais de embriaguez e estava alterado no momento da abordagem, não querendo colaborar com a guarnição; Que por esta razão o levou para a 21° DP Bonsucesso; Que nesta distrital recebeu uma requisição para exame prévio de alcoolemia para apresentá lo no IML; que o W. foi examinado pelo Sr. Perito C. que atestou a capacidade psicomotora do W. alterada por ingestão alcóolica; Que em seguida, conduziu W. para esta CG Norte para a apresentação dos fatos; Que a motocicleta Honda CG Titan, Placa KZB 0838 não foi apresentada neta Central de garantias ficando a cargo da Policia Militar para os tramites administrativo." Em juízo, o brigadiano, J., reiterando a versão postada em sede policial, acrescentou que "os fatos aconteceram exatamente como relatado no registro de ocorrência; que o réu estava conduzindo a motocicleta, aparentando não estar bem; que realizaram a abordagem, e perceberam sinais de alcoolemia; que o réu estava com hálito etílico; que o réu estava bastante alterado; que o réu disse que estava voltando da comemoração do restaurante em que trabalhava, na Zona Sul; que os fatos aconteceram por volta das 04h da manhã." O acusado, R., por sua vez, exerceu o direito de permanecer em silêncio nas duas fases procedimentais. Assim, dentro dessa realidade jurídico factual, é de se observar que, a tese defensiva absolutória não encontra amparo nos autos, sendo que, as escusas fáticas, enquanto dados modificativos, traz para a Defesa o ônus da respectiva prova, e deste, efetivamente, não se desincumbiu, uma vez que o laudo de exame de alcoolemia foi conclusivo, no sentido de que o réu ora apelante, conduzia o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, o que foi constatado pelo exame respectivo, e pelos brigadianos no momento flagrancial. No presente feito, evidencia se que, o delito resultou plenamente configurado, isto porque, os policiais responsáveis pela lavratura da ocorrência, no momento da abordagem, foram firmes em afirmar que o acusado nomeado aparentava estar embriagado por ter ingerido bebida alcoólica, pois apresentava sinais claros de embriaguez, e odor de álcool no hálito, sendo certo que o exame de corpo de delito de alcoolemia foi explícito ao atestar, que "verbo ad verbum:") A pessoa examinada está sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos? Em caso afirmativo, que espécie de substância tóxica foi utilizada (resposta especificada)? Sim, o periciado apresenta alteração da capacidade psicomotora (embriaguez), esta ocasionada pelo consumo de bebida alcoólica. 3 )Há vestígios de que a pessoa examinada utilizou, de alguma forma, álcool, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos? Em caso afirmativo, de que espécie (resposta especificada)? Sim, hálito aldeído acético, típico do encontrado após o consumo e metabolização de bebida alcoólica." Por certo, em que pese a existência de decisões divergentes no âmbito do TJ/RJ e até neste órgão fracionário, a orientação dos Tribunais Superiores, com a alteração efetuada na redação do art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (C.T.B.), pela Lei 11.705/2008, é no sentido de que o delito previsto em tal artigo passou a ser de perigo abstrato, não havendo que se falar atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Precedentes jurisprudenciais. Assim, conclui se que, com a nova redação dada ao art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (C.T.B.), pela Lei nº 11.705/2008, a qual suprimiu o elemento normativo "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem", tornou dispensável a existência de efetiva lesividade da conduta, sendo irrelevante a configuração de perigo concreto, gerando uma presunção iures et de iure de que o agente que conduz veículo, sob efeito de determinada quantidade de álcool no organismo, representa graves riscos à sociedade. Destarte, verificando se que a descrição contida na peça exordial, se encontra acompanhada de prova inequívoca de autoria e materialidade do delito, e da indispensabilidade da existência de efetiva lesividade da conduta, conclui se que, o fato imputado ao réu recorrente constitui infração penal, a qual enseja o afastamento da tese de atipicidade da conduta. Por tais fundamentos acima expostos, rechaça se o pedido absolutório formulado pela Defesa do acusado, W., restabelecendo a condenação postada pelo magistrado primevo. Em exame da dosimetria penal, mostra se desproporcional e com ausência de motivação a fixação pela magistrada primeva de pena acessória, forçosa se mostra a readequação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, aplicada ao acusado na sentença, sendo certo que "a fixação da pena administrativa deve corresponder à quantidade da pena detentiva" (op. cit., p. 96 e 134,). Conclui-se, pois, que a pena acessória de suspensão ao direito de conduzir veículo automotor, imposta ao apelante de modo cumulativo, deve ser fixada no prazo de duração de 02 (dois) meses. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pelas partes, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0326766-82.2018.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 19/04/2023
Ementa número 4
ROUBO
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO
PERICULOSIDADE DO AGENTE
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 157 DO CP. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE PREVALEÇA A CONCLUSÃO DO VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. A divergência aqui discutida reside em saber qual medida de segurança deve ser aplicada ao embargante, denunciado pelo crime de roubo simples e absolvido impropriamente com fulcro no art. 386, VI, do CPP. O douto voto vencido entendeu pela aplicação do tratamento ambulatorial, conforme recomendação constante do laudo de sanidade mental juntado aos autos. Com a devida vênia, o entendimento majoritário do órgão fracionário de origem mostra se escorreito e não enseja retoque, deixando ao desabrigo o voto escoteiro. O art. 97 do CP dispõe que "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê lo a tratamento ambulatorial". A internação, portanto, está em sintonia com a norma citada, uma vez que a pena privativa de liberdade cominada para o delito do art. 157 do CP é de quatro a dez anos de reclusão. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 97 do CP deve ser interpretado à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo ser considerada tão somente a natureza da pena privativa de liberdade aplicada, mas também a periculosidade do agente. In casu, na anamnese do exame de sanidade mental, constata se que o embargante não possui um ambiente familiar estruturado capaz de apoiá lo num tratamento ambulatorial. Observa se, ainda, no referido exame, que o embargante já teve "uma internação psiquiátrica prévia, no ano 2007, após ter sensação de perseguição, o que o levou a invadir a casa de sua tia e ameaçar um homem que morava lá". Importa ressaltar também a gravidade dos fatos a ele atribuídos que, após ter subtraído um táxi mediante violência consistente em um empurrão na vítima, dirigiu o veículo descontroladamente pela Ponte Rio Niterói, colocando em risco os motoristas que ali transitavam, chegando a colidir com um outro automóvel. Não se olvide também que, ao ser ouvido em juízo, admitiu a prática de outro crime de roubo em São Paulo. A medida de segurança consistente em internação se justifica, portanto, não só pela gravidade da conduta perpetrada, mas também pela periculosidade do embargante, que sequer conta com o apoio familiar para a efetividade do tratamento ambulatorial. Por fim, frise-se que a circunstância de o laudo psiquiátrico aconselhar o tratamento ambulatorial não vincula o juiz, que não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182 do CPP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0058485-87.2020.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 26/04/2023
Ementa número 5
REVISÃO CRIMINAL
CONTINUIDADE DELITIVA
RECONHECIMENTO
DOSIMETRIA PENAL
REDIMENSIONAMENTO
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (DUAS VEZES) E QUADRILHA OU BANDO. ARTIGOS 121, §2º, II E IV (DUAS VEZES); ARTIGO 211 (DUAS VEZES) E 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. Ação revisional pretendendo o redimensionamento da pena em relação aos crimes de homicídio qualificado, da fração da metade utilizada pela continuidade delitiva. Preliminarmente, a presente Revisão Criminal merece ser conhecida. Da análise dos autos, não há mera reiteração do pedido, mas sim como estabelecido no julgamento do HC nº 654.020/RJ (Rel. Ministro Rogério Schietti), necessidade de enfrentamento da exasperação da pena do crime de homicídio. Efetivamente há flagrante desacerto em relação à dosimetria da pena. Isso porque, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio, foi aplicada a pena de cúmulo material, sem qualquer fundamentação para tanto, violando princípio constitucional da necessidade das motivações nas decisões judiciais, artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, são as jurisprudências colacionadas na decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator, Rogério Schietti: AgRg no HC n. 719.399/BA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 20/6/2022 e AgRg na RvCr n. 5.713/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, C. E., DJe 9/6/2022. No mérito, embora reconhecida, a continuidade delitiva entre os dois homicídios (vítimas Ailton e Igor), a sentença operou na prática a inflexão do cúmulo material entre esses crimes com o somatório das reprimendas. Não cabe à instância revisora suprir a falta de fundamentação in malam partem. Em tais hipóteses se não há fundamentação, a pena deve ser fixada pela baliza mínima (1/6), conforme a pretensão do requerente. Portanto, considerando que a pena de ambos os homicídios ficou estabelecida em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, reconhecida a continuidade delitiva entre esses (art. 71, parágrafo único do CP), opera se o aumento mínimo de 1/6 para redefinir a pena para 22 anos e 9 meses de reclusão. Deste modo, as penas do requerente ficam assim estabelecidas em cada uma das instâncias: 06 anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. (segundo a sentença dos autos do 0096079-88.2004.8.19.0004 pasta 02 do anexo); 22 anos e 9 meses de reclusão, pelos crimes do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, c/c artigo 29 ambos do CP (duas vezes), conforme o presente voto e 02 anos e 4 meses de reclusão, referente ao delito do artigo 211 do CP (duas vezes) (segundo decisão nos autos do HC nº 654.020/RJ pasta 22 do anexo fls. 33) Por fim, diante do concurso material entre os delitos, a sanção estatal final do requerente fica cristalizada em 31 (trinta e um) anos e 01 (um) mês de reclusão. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
REVISÃO CRIMINAL 0079020-69.2022.8.19.0000
QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 12/04/2023
Ementa número 6
USO DE DOCUMENTO FALSO
ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO
DESCLASSIFICAÇÃO
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Oposição ao v. Acórdão da Colenda Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com fulcro no voto vencido, da lavra do Desembargador Gilmar Augusto Teixeira, no sentido de desclassificar a infração para aquela descrita no artigo 301, § 1º, do Código Penal e, assim, desconstituir a sentença e determinar a baixa dos autos a fim de possibilitar a aplicação da regra prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Argumento defensivo no sentido de que, tendo em conta o objeto material do crime imputado atestado médico , devem ser afastados do campo de aplicação os artigos que tratam de documentos que estão fora do conceito de atestado, restando a submissão ao delito de falsidade material de atestado ou certidão (CP, art.301, § 1º), e não ao de falsificação de documento público (CP, art.297). Insurgência que prospera. Conduta que consistiu em apresentar atestados médicos falsificados ao empregador com o intuito de abonar faltas ao trabalho. Tratando se de atestado médico o objeto material do crime, a conduta atribuída à recorrente amolda se plenamente ao delito de falsidade material de atestado ou certidão, e não ao de falsificação de documento público, porquanto presentes as elementares mais específicas do tipo penal "falsificar", "atestado", para obter "qualquer outra vantagem". Embora o crime tipificado no caput do artigo 301 do Código Penal seja próprio, vez que somente pode ser cometido por funcionário público, o tipificado no § 1º do mencionado artigo pode ser cometido por qualquer pessoa, não havendo que se falar que referido tipo penal exige que a utilização do documento se dê para obtenção de vantagem apenas no setor público, sob pena de se admitir tratamento francamente desproporcional para condutas absolutamente idênticas. Tratando se de regra específica, há de prevalecer a norma do artigo 301, parágrafo 1º, sobre a norma geral prevista no artigo 297, ambos do Código Penal. Impositiva a desclassificação da conduta imputada à recorrente para aquela descrita no artigo 304 c/c o artigo 301, § 1º, do Código Penal. Operada a desclassificação do crime, cabível a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, devendo ser determinada a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado ao Ministério Público a aplicação da regra do aludido dispositivo legal, nos termos do voto vencido. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS, a fim de fazer prevalecer o voto vencido.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0004663-89.2018.8.19.0055
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 11/04/2023
Ementa número 7
VISITA PERIÓDICA AO LAR
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS
DEFERIMENTO
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA PERIÓDICA AO LAR. DESACOLHIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE COADUNA COM O OBJETIVO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE ENCONTRA NO REGIME SEMIABERTO E PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A SUA CONCESSÃO. A COLENDA 8ª CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA, MANTEVE A DECISÃO RECORRIDA. VOTO DIVERGENTE QUE A CASSAVA, PARA QUE OUTRA FOSSE EXARADA, APRECIANDO SE OS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NELA NÃO ABORDADOS. PLEITO DE SUA PREVALÊNCIA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. APENADO CONDENADO A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUMPRIDOS CERCA DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES. FRAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. NA TRANSCRIÇÃO DA FICHA DISCIPLINAR (TFD) NÃO HÁ NOTÍCIAS DE ALGUMA TRANGRESSÃO. ADMISSÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA OBJETO DA AÇÃO PENAL NÃO REPRESENTA REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS NO DECORRER DA EXECUÇÃO. LONGA PENA REMANESCENTE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ÓBICE À VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR PRETENDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5006648-89.2022.8.19.0500
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 04/04/2023
Ementa número 8
FALTA GRAVE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
NULIDADE
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
VIOLAÇÃO
EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA PELO JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE, EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELA APENADA, REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO A CONTAR DA REFERIDA FALTA DISCIPLINAR, BEM COMO DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO À PROGRESSÃO DE REGIME. COM EFEITO, A FALTA GRAVE FOI APURADA MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NULO. INOBERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS VIGENTES, EM ESPECIAL, POR TER SIDO A APENADA OUVIDA PELA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5003602-92.2022.8.19.0500
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 13/04/2023
Ementa número 9
FURTO QUALIFICADO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
EXAME PERICIAL
NECESSIDADE
NÃO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, I, DO CP. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 115, CAPUT, CP, RECURSO DO MP REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUSTENTA O MP QUE A PERÍCIA É DESNECESSÁRIA QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO ASSISTE RAZÃO AO MP. O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE APÓS TER SUBTRAÍDO 15 BOCAIS DE CONEXÃO DE MANGUEIRAS DE INCÊNDIO DO SHOPPING TIJUCA. NOS TERMOS DO ARTIGO 158 DO CPP, QUANDO O DELITO DEIXAR VESTÍGIOS, DEVE SE REALIZAR O EXAME PERICIAL, O QUAL NÃO SERÁ SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL OU PELA CONFISSÃO DO RÉU. A PROVA TESTEMUNHAL APENAS SUPRIRÁ A PROVA PERICIAL, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME POR CONTA DO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS DO DELITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 167 DO CPP. NO CASO, DEVERIA TER SIDO REALIZADA A PERÍCIA, VISTO QUE ERA POSSÍVEL A PROVA ESPECÍFICA, AINDA QUE DE MANEIRA INDIRETA, NÃO PODENDO A TESTEMUNHA SUPRIR TAL FALTA. O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVE SER DEMONSTRADO MEDIANTE EXAME PERICIAL, PODENDO SER A PROVA DISPENSADA NAS JUSTIFICADAS HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS OU DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFECÇÃO DO LAUDO. IN CASU, VERIFICA SE QUE NÃO CONSTA NOS AUTOS UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA QUE A PERÍCIA NO LOCAL NÃO FOSSE REALIZADA. PORTANTO, CORRETA A SENTENÇA RECORRIDA QUE DEIXOU DE RECONHECER A QUALIFICADORA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
APELAÇÃO 0062103-40.2020.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julg: 18/04/2023
Ementa número 10
INSTALAÇÃO DE CERCA ELÉTRICA
USO DE OFENDÍCULO
AUSÊNCIA DE EXCESSO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ABSOLVIÇÃO
Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática das condutas tipificadas nos arts. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98 e 132, do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Absolvição quanto ao delito previsto no art. 132, do CP. Condenação quanto ao delito previsto no art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade do processo. Não oferecimento da transação penal. Transação penal que não se constitui em direito subjetivo do réu. Soma dos delitos imputados que ultrapassa 02 (dois) anos. Requisitos previstos no art. 76, da Lei nº 9.099/95. Não preenchimento. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade do processo. (cont.) Não oferecimento de suspensão condicional do processo. Instituto jurídico que não é direito subjetivo do réu. Jurisprudência do STJ. Parquet que ressaltou nos autos o oferecimento de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal. Negativa do acusado. Preliminar não acolhida. Mérito. Acervo probatório disponível nos autos que não é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Apelante que agiu dentro dos parâmetros legais. Conduta lícita. Instalação da cerca elétrica como expressão da defesa do seu direito constitucional de propriedade. Art. 5º, caput e XXII, ambos da CRFB/88. Art. 1.228, do CC/02. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo. Acolhimento. Apelante instalou cercas comuns para proteger sua plantação e seu terreno e, mesmo assim, era recorrente a invasão de animais. Ciência dos respectivos donos, que se mantiveram inertes. Instalação de cerca elétrica como forma de conter novas invasões. Ausência de placas e avisos quanto a energia da cerca. Cerca instalada em local de difícil acesso. Ausência de trânsito de pessoas no local. Ausência de ilicitude. Uso de ofendículo. Acolhimento. Uso de ofendículo que não ultrapassou os ditames legais. Ausência de excesso. Proprietário do animal tinha ciência das constantes invasões na propriedade do Apelante. Falta de dever de vigilância por parte de terceiros. Ônus que não pode ser atribuído ao proprietário que tentou proteger seu terreno, senão àqueles que deixavam de cumprir obrigação de contenção de animais nos limites de suas criações ou propriedades. Direito Penal como ultima ratio. Se os proprietários faltosos em seu dever de vigilância quanto aos seus rebanhos entendem ter direito a pleitear perdas e danos, devem os mesmos levar a discussão ao juízo competente, não ao juízo penal. Recurso conhecido e provido. Absolvição na forma do art. 386, III, do CPP, quanto a imputação do art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98. Conduta lícita.
APELAÇÃO 0000857-47.2020.8.19.0032
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 25/04/2023
Ementa número 11
QUEIXA CRIME
CALÚNIA
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Ação penal privada. Queixa crime com imputação dos delitos dos artigos 138, 139 e 140 do CP. Querelada que, supostamente, em rede social, teria acusado a querelante de casamento falso para obtenção de visto europeu e de planejamento de sequestro internacional do filho, além de tê la difamado e injuriado. Decisão que declina a competência para o Juizado Especial Criminal por entender que não ocorreu o crime de calúnia, sendo que, o somatório das penas não ultrapassaria 2 anos. Insurgência da querelante sob o argumento de que houve falsa acusação de crimes com o fito de lhe atingir a honra objetiva. Procuradoria de Justiça que opinou pelo provimento do recurso. A calúnia exige a imputação falsa de crime de forma pública com dolo de caluniar. O art. 41 do CPP exige da denúncia ou queixa a exposição clara do fato criminoso. Já o art. 383 do CPP flexibiliza a classificação do delito, podendo o julgador dar atribuição jurídica diversa aos fatos narrados, desde que não os modifique. Para a calúnia, do mesmo modo, o importante é a análise dos fatos criminosos tidos como falsos e suas circunstâncias, pouco importando a capitulação. Precedente do STJ. Em que pese não parecer ter ocorrido acusação de falsidade ideológica, pois o que foi apontado foi o desvirtuamento da finalidade do casamento e não o conteúdo do documento, o ato pode ser caracterizado como outro crime, como o estelionato, se restar provada a vantagem ilícita e a fraude para obtenção de visto europeu por meio da simulação do ato. Outrossim, o art. 239 do ECA e o art. 249 do CP estipulam como crime o ato semelhante à narrativa de sequestro internacional de criança. Em tese, a conduta narrada na exordial poderia constituir fato criminoso, devendo ser analisado no mérito se a declaração foi realmente perpetrada e em que circunstâncias, e se houve ou não acusação falsa de crime e dolo de caluniar. Desta feita, não é possível, de plano, caracterizar que os fatos imputados na queixa não são criminosos a ponto de entender pela inexistência do crime de calúnia no caso concreto. Necessidade de instrução probatória. Decisão que se reforma para determinar o prosseguimento do feito junto ao juízo da 14ª Vara Criminal da Capital. PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0151772-70.2021.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 10/11/2022
Ementa número 12
PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA CUMPRIDA
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO
APENADO POR CRIME DE ROUBO
EXAME CRIMINOLÓGICO
DESNECESSIDADE
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA CARCERÁRIO. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (IPPSC). RESOLUÇÃO CIDH. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO. MARCO INICIAL. 1. A hipótese ventilada neste recurso versa sobre a necessidade de realização de exame criminológico para o cômputo em dobro do tempo de pena de preso acautelado no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho (IPPSC), diante da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22 de novembro de 2018, bem como o marco inicial para esta contagem. 2. A necessidade de realização de exame criminológico para o cômputo do prazo em dobro de tempo de pena cumprida no IPPSC, se restringe aos Apenados que tenham cometido crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, conforme item 5 da Resolução. 3. In casu, o Agravado fora condenado por crimes de roubo, crime contra o patrimônio, razão pela qual desnecessário se faz a realização de exame criminológico. 4. Também não assiste razão ao pleito ministerial para que seja fixado o marco inicial para o cômputo da pena em dobro da data de notificação do Estado brasileiro, qual seja, 14 de dezembro de 2018. 5. Isso porque não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o apenado tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. 6. Por esta razão o E. STJ, alinhada a ratio da determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e ao princípio pro personae, interpretando a recomendação da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados, estabeleceu que a aplicação dos efeitos do item 2 da Resolução da CIDH se dá com efeitos ex tunc, retroagindo em relação à data da expedição da Resolução. Precedentes. 7. Não há qualquer correção a ser feita na decisão agravada. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5014217-44.2022.8.19.0500
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 04/05/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.