EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 7/2023
Estadual
Judiciário
25/07/2023
26/07/2023
DJERJ, ADM, n. 212, p. 135.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 7/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO
EXPLORAÇÃO SEXUAL
CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
DIGNIDADE SEXUAL DA PESSOA HUMANA
VIOLAÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. ARTIGO 218 B, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 218 B, § 1º DO CÓDIGO PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. Autoria e materialidade. Ausência de inépcia da denúncia. Avaliação junto ao mérito. Conceito de exploração sexual distinto do conceito de prostituição, ainda que previstos no mesmo tipo penal. Exploração sexual é utilizar a pessoa humana, sem autonomia, tolhendo a sua sexualidade saudável, impedindo que ela se realize de forma livre e desembaraçada, tornando a mero objeto de prazer para satisfação de concupiscência exacerbada, induzindo, facilitando ou atraindo e, finalmente, oportunizando a prática de atos libidinosos, o envolvimento sexual como vantajoso para a vítima, ainda que sem violência ou grave ameaça. Conduta do segundo apelante consistente no tráfico de cunho sexual, atraindo menor de 18 anos e maior de 14 anos, em site de relacionamentos e de patrocínio, providenciando passagem aérea e hospedagem em hotel, em cidade diferente da residência da vítima, sob a promessa de, como publicitário, auxiliá la na carreira de "influencer" digital. Submissão da vítima ao controle e domínio, inclusive financeiro, para a prática de atos libidinosos, efetivamente realizados. Incidência do art. 218, § 2º, inciso I, do Código Penal - Prática de atos libidinosos com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos em situação ou ambiente de exploração sexual. Dispensabilidade de terceiro aliciador. Princípio da consunção. Atração e induzimento que não necessita de terceiro aliciador. Crime único. Dignidade humana. Dignidade sexual da pessoa humana. O Direito Penal deve respeitar a liberdade individual, sem desprezar a dignidade humana. Proibição de ofensa à dignidade humana e sexual que não pode ser tolerada, como nos crimes de lenocínio e exploração sexual. Consentimento da adolescente, mesmo buscando vantagem, acarreta a configuração do crime pela mercancia da pessoa para a prática sexual, induzida pela oferta recebida e pelas circunstâncias fáticas produzidas. Ninguém pode sair do ato sexual ou nele assentir mediante assédio com dominação, jogo de poder, interesse econômico, artístico ou vantagem de qualquer natureza, que não se caracteriza só pela remuneração. "Coisificação" da pessoa humana. Prova oral colhida, suficiente e lícita, a demonstrar a autoria e materialidade. Depoimentos longos e detalhados. Pleno conhecimento da idade da vítima quando da compra da passagem aérea e pelo comportamento do segundo apelante no momento da prisão, negando atos libidinosos, pois ciente de que eles não eram lícitos nas circunstâncias. Genitora da vítima, acompanhante na viagem e na hospedagem, que teria recebido dinheiro para a realização e completude da exploração sexual. Deficiência da exordial. Mera ciência dos fatos. Ausência de descrição de como se deu a colaboração ou incentivo, tanto para a exploração sexual como para os atos libidinosos praticados. Não comprovada a entrega ou promessa de dinheiro à genitora da vítima. Absolvição. Manutenção, em parte da sentença. Refazimento da sanção para o segundo apelante, ficando a pena pouco acima da pena mínima por circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Absolvição da primeira apelante, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Provimento parcial do recurso do segundo apelante. Unânime. Provimento ao recurso da primeira apelante, para absolvê la. Maioria.
APELAÇÃO 0002187-41.2021.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 09/05/2023
Ementa número 2
SUBTRAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL
REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE SUBTRAÇÃO DE RECÉM NASCIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE. REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS PELO ESTADO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROVAS SUPERVENIENTES. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DESVIRTUA A FINALIDADE DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A autoria delitiva das condutas imputadas pelo Ministério Público já foi devidamente analisada, ponderada e julgada pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, quando o Órgão Julgador se convenceu, sem a menor dúvida, da procedência da condenação em sede de cognição exauriente. 3. Não consta dos autos nenhum documento que demonstrasse uma dúvida razoável de que o requerente não tivesse praticado os delitos imputados pelo Parquet, o que torna impossível desconstituir os elementos de convicção coligidos pelo Ministério Público e dos quais se valeu o Estado juiz para formar o seu silogismo jurídico. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo originário, como o auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência, os termos de declaração e os autos de reconhecimento de pessoa, que não deixam a menor dúvida sobre a procedência da condenação. 5. Após o requerente e seus comparsas se associarem entre si para a prática de diversos delitos com o emprego de arma de fogo, eles deram início à execução do delito de subtração de recém nascido no dia 06 de julho de 2012, ao invadirem a casa da primeira vítima e a ameaçarem com palavras aterrorizantes e o emprego de arma de fogo, com o fim de compeli la a entregar o seu bebê de apenas três dias de vida. A consumação do delito não se realizou por razões alheias à vontade do requerente, pois o bebê estava doente e nessa condição não servia aos propósitos da associação criminosa, da qual fazia parte o requerente. 6. Melhor sorte não teve a segunda vítima, cuja residência foi arrombada pelo requerente e o comparsa F. após algumas horas da primeira ação delituosa, quando fizeram uso do mesmo modus operandi da conduta anterior e levaram outro recém nascido, logo após ameaçar a genitora com o emprego de arma de fogo e trancá la no banheiro. O bebê foi levado em 06 de julho de 2012, sexta feira, e foi encontrado pela Polícia Militar dois dias depois, domingo à noite, na casa dos corréus A. e G.. 7. Com isso, conclui se que a Colenda Segunda Câmara Criminal analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que a convenceram a negar provimento ao apelo defensivo e a dar provimento ao recurso ministerial, para condenar o requerente e os três coacusados como incursos nas penas dos delitos de subtração de recém nascido (um tentado e outro consumado) e associação criminosa majorada, daí por que se percebe, sem grande esforço intelectivo, que o acórdão impugnado não se mostra contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 8. A sanção penal, por sua vez, foi fixada em estrita observância ao sistema trifásico do Código Penal e à luz do princípio da proporcionalidade, cujo patamar não se revelou ilegal ou teratológico, mas apenas refletiu o entendimento da Segunda Câmara Criminal, para o qual convergiu o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do agravo em recurso especial. 9. Diante da ausência de algumas das hipóteses previstas no artigo 621 da Lei Adjetiva Penal, a presente Revisão Criminal desvia se de sua finalidade e torna se, pois, inadequada para desconstituir a decisão judicial condenatória, transitada em julgado. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
REVISÃO CRIMINAL 0012731-23.2023.8.19.0000
QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 22/06/2023
Ementa número 3
FUNCIONÁRIO FANTASMA
PECULATO DESVIO
CRIME FORMAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. FUNCIONÁRIO FANTASMA. Consoante dispõe o art. 312 do CP, é típica a conduta de se "apropriar o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá lo, em proveito próprio ou alheio". "(...) Peculato desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. (...) Na modalidade peculato desvio, não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado. Assim, a consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro (...)" (APn nº 814/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06/11/2019, DJe de 04/02/2020). APELO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0000298-83.2018.8.19.0057
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 30/05/2023
Ementa número 4
SAÍDAS TEMPORÁRIAS
LONGA PENA A CUMPRIR
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE VISITA PERIÓDICA ao LAR e TRABALHO EXTRAMUROS Decisão que indeferiu o pleito formulado pela defesa de saídas temporárias (TEM e VPL). SEM RAZÃO A DEFESA: Art. 123, III, da LEP estabelece, de modo claro, que a autorização para as saídas temporárias somente pode ser concedida no caso de o benefício ser compatível com os objetivos da pena. Trata-se de apenado, reincidente, que cumpre reprimenda pela prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo e latrocínio, totalizando 09 ações penais, com pena total 58 anos, 03 meses e 17 dias de reclusão, estando o término de pena unificado previsto para março de 2039. Como bem destacado pelo Magistrado, o ora embargante integrava organização criminosa voltada para a prática de roubos na saída de agências bancárias e joalherias. E mais, aduziu ainda que, em um dos delitos, o embargante e demais agentes restringiram a liberdade da vítima gerente de uma joalheria até o dia seguinte. Defesa pleiteou a concessão de saída extramuros três meses após a progressão para o regime semiaberto. In casu, o alegado bom comportamento e a simples progressão do regime fechado para o semiaberto não autorizam o deferimento do benefício ao apenado, que ainda tem grande parte da pena a cumprir, ante a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Impõe-se cuidado e cautela redobrados na avaliação de tais benefícios, de modo que, repise-se, os institutos não funcionem como oportunidade de fuga àqueles que ainda necessitam de tempo para demonstrar sua inserção ao convívio social e têm longa pena cumprir. REJEIÇÃO dos EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5011791-59.2022.8.19.0500
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 06/06/2023
Ementa número 5
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
MORTE DE RECÉM-NASCIDO
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA
INDÍCIOS
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA) QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA) ARGUMENTANDO, PARA TANTO, QUE O PROCEDIMENTO POLICIAL VISA À APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ENCAMINHADOS OS AUTOS À 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA, ALUDIDO JUÍZO SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE QUE, EMBORA O DELEGADO DE POLÍCIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHAM IMPUTADO AOS INVESTIGADOS, POR ORA, COMO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, O DELITO PREVISTO NO ART. 125 DO CÓDIGO PENAL "PROVOCAR ABORTO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE" , DA ANÁLISE DOS AUTOS, TODAVIA, RESTA EVIDENTE QUE TAL CAPITULAÇÃO É MANIFESTAMENTE INCORRETA E QUE, POR CONSEQUÊNCIA, A 1ª VARA CRIMINAL É INCOMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. ISTO PORQUE A HIPÓTESE NÃO TRATA DE ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, POIS M. CHEGOU AO HOSPITAL COM 39 SEMANAS DE GESTAÇÃO, EXATAMENTE PARA REALIZAR O PARTO DE SEU FILHO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O QUE SE PODE DEPREENDER DA QUESTÃO POSTA NO CONFLITO É QUE A SENHORA M. DE O. N. COMPARECEU NA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA COMUNICAR QUE APÓS UMA GESTAÇÃO DE 39 SEMANAS APARENTEMENTE SEM INTERCORRÊNCIAS, ACABOU POR SE INTERNAR PARA REALIZAR O PARTO, SENDO CERTO QUE ALGUMAS COMPLICAÇÕES SURGIRAM LEVANDO A MÉDICA QUE A ESTAVA ATENDENDO A INDICIADA E ORA INTERESSADA DRA. M. G. X. A CHAMAR UM COLEGA TAMBÉM MÉDICO O INDICIADO E TAMBÉM INTERESSADO DR. D. F. X. , PORÉM A CRIANÇA NASCEU E, AO QUE INDICAM OS AUTOS COM BASE EM DECLARAÇÕES, VIVEU ALGUMAS HORAS, VINDO A FALECER QUANDO NA UTI NEONATAL. BOM FRISAR QUE O PAI DA CRIANÇA RECONHECEU QUE CHEGOU A VÊ LA NA UTI E QUE ATÉ TERIA ABERTO OS OLHOS E MEXIDO OS BRAÇOS. EM OUTRAS PALAVRAS, O QUE SE DESSUME DA COMUNICANTE À AUTORIDADE POLICIAL É A SUSPEITA DE QUE OS PROFISSIONAIS DA MEDICINA, INCLUINDO UMA TÉCNICA DE ENFERMAGEM A TERCEIRA INDICIADA E TAMBÉM INTERESSADA K. C. DE J. S. , CAUSARAM A MORTE DA CRIANÇA. INSTAURADO O INQUÉRITO E OUVIDAS DIVERSAS PESSOAS, BASICAMENTE ENFERMEIRAS E TÉCNICAS DE ENFERMAGEM COMO TESTEMUNHAS, CONCLUIU A AUTORIDADE POLICIAL QUE, POR CONDUTAS COMISSIVAS POR OMISSÃO, OS TRÊS INTERESSADOS PRATICARAM ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, NA FORMA DO ARTIGO 125, C/C 13, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEVE SE GIZAR QUE, SALVO DIMENSIONADO LAPSO DESTE RELATOR, NÃO HÁ NOS AUTOS DO INQUÉRITO SEQUER ATESTADO DE ÓBITO OU AUTO DE EXAME CADAVÉRICO E QUE CONCLUA A CAUSA MORTIS DA CRIANÇA. DE QUALQUER SORTE, CONSIDERANDO QUE HÁ DECLARAÇÃO DO CORPO DE ENFERMAGEM QUE OS MÉDICOS E A TERCEIRA INTERESSADA ESTARIAM TENTANDO ENGENDRAR COM TODA A EQUIPE UMA VERSÃO QUE AFASTASSE QUALQUER RESPONSABILIDADE, EM ESPECIAL EM SEDE PENAL, E A INFORMAÇÃO QUE UMA TÉCNICA DE ENFERMAGEM FOI SOLICITADA A ALTERAR UM RELATÓRIO MÉDICO, O QUAL, DE ACORDO COM A AUTORIDADE POLICIAL, APRESENTARIA SINAIS DE ADULTERAÇÃO, CONCLUIU QUE ESTAVA DIANTE DE UMA QUADRILHA DE JALECO, NÃO OBSTANTE O MÉDICO CHAMADO A PRESTAR AJUDA NO PARTO TENHA 85 ANOS. DIANTE DISSO, INDICIOU OS PELOS CRIMES DE ABORTO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE NA FORMA COMISSIVA POR OMISSÃO; LESÃO CORPORAL CUJA OFENDIDA SERIA A MÃE DA CRIANÇA MORTA E COMUNICANTE; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. FEZ MAIS A AUTORIDADE POLICIAL. EMBORA NÃO TENHA TOMADO POR TERMO AS DECLARAÇÕES DOS TRÊS INDICIADOS, REPRESENTOU PELAS PRISÕES TEMPORÁRIAS. EM RAZÃO DA CAUTELAR OBJETO DA REPRESENTAÇÃO, OS AUTOS FORAM AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SENDO CERTO QUE A PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL, EXPRESSAMENTE, ENTENDEU QUE A HIPÓTESE SERIA DE HOMICÍDIO A SER APURADO, MAS NÃO CONCORDOU COM A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL RELACIONADA ÀS PRISÕES TEMPORÁRIAS, HAVENDO, NO ENTANTO, PLEITEADO MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS, DENTRE ELAS ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO VISANDO ARRECADAR OS DOCUMENTOS, APARELHOS CELULARES E AFINS, APARELHOS ELETRÔNICOS, COMPUTADORES, DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS DELITOS EM INVESTIGAÇÃO E TUDO MAIS DE PERTINENTE. OS AUTOS CONTENDO A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORAM DISTRIBUÍDOS AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA, QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, RESTANDO POR DECLINAR PARA A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA, ESTA SIM COM COMPETÊNCIA PARA TANTO. A MAGISTRADA ATUANTE NO REFERIDO JUÍZO ENTENDEU POR NÃO SE TRATAR A HIPÓTESE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, LIMITANDO SE A JUSTIFICAR QUE: "RESTA EVIDENTE, ASSIM, QUE NÃO SE TRATA DE ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, POIS M. CHEGOU AO HOSPITAL COM 39 SEMANAS DE GESTAÇÃO (TEMPO COMPLETO), EXATAMENTE PARA REALIZAR O PARTO DE SEU FILHO. VERIFICA-SE, TAMBÉM, QUE M. FOI OBJETO DE CONSTANTE ACOMPANHAMENTO PELAS ENFERMEIRAS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E QUE A MÉDICA M. INCLUSIVE PEDIU AUXÍLIO DE OUTROS MÉDICOS PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO DE M., O QUE, A MEU SENTIR, POR ORA, TAMBÉM AFASTA OUTROS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA." ESSA A RAZÃO DO CONFLITO SUSCITADO. DESDE LOGO DEVE SE CONCLUIR QUE A AUTORIDADE POLICIAL, NÃO OBSTANTE A CONTUNDENTE E TALVEZ EXCESSIVA ADJETIVAÇÃO DO QUE CHAMOU DE QUADRILHA DE JALECO, NÃO IDENTIFICOU A CORRETA TIPICIDADE QUANTO A UM SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. QUANDO SE FALA EM ABORTO COM OU SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, O QUE SE ESTÁ DIANTE É DE UMA CONDUTA DO AGENTE QUE INTERROMPE A GRAVIDEZ, IMPEDINDO QUE O FETO OU O EMBRIÃO NASÇA COM VIDA. OU SEJA, A MORTE É INTRAUTERINA E NÃO EXTRAUTERINA. SE APÓS O PARTO A CRIANÇA SOBREVIVE OU VIVE, MESMO QUE POR POUCOS MOMENTOS A HIPÓTESE DOS AUTOS INDICA QUE VIVEU POR HORAS PODER SE Á EM SEDE PENAL ESTAR DIANTE DE UM HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO, JAMAIS DE UM CRIME DE ABORTO. NEM SE ESTÁ DIANTE DO EXCEPCIONAL EXEMPLO CITADO POR NUCCI AO ENTENDER QUE EM SITUAÇÃO DE VIDA EXTRAUTERINA, AINDA SE PODE FALAR EM ABORTO CONSUMADO. ASSIM SE POSICIONA O ILUSTRE DES. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, VERBIS: "TENTATIVA DE ABORTO E MORTE DO RECÉM NASCIDO: HÁ UMA LACUNA NA LEI, ENVOLVENDO O AGENTE QUE, TENTANDO MATAR O FETO (ABORTO), AGRIDE A GESTANTE. ENTRETANTO, OCORRE O NASCIMENTO COM VIDA, MAS, EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES PROVOCADAS AINDA NA FASE UTERINA, A CRIANÇA VEM A FALECER. CONSIDERANDO SE UMA DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO DOLO ATUALIDADE (DEVE ESTAR PRESENTE NO EXATO MOMENTO DE PRÁTICA DA CONDUTA) , TORNA SE INVIÁVEL PUNIR O SUJEITO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO, QUE SIGNIFICA MATAR ALGUÉM, VALE DIZER, ELIMINAR A VIDA DE UMA PESSOA HUMANA (NASCIDA COM VIDA). O AGENTE QUIS MATAR UM FETO, O QUE, NA ATUALIDADE DA SUA CONDUTA, VOLTA SE À PRÁTICA DE ABORTO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. O FATO DE TER A CRIANÇA NASCIDO PARA, DEPOIS, FALECER, NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DE ABORTO. A CONDUTA (AGREDIR A GESTANTE PARA ATINGIR O FETO) + MORTE DO SER HUMANO PÓS NASCIMENTO + DOLO DE ELIMINAR A VIDA HUMANA INTRAUTERINA = ABORTO CONSUMADO. DEVERIA HAVER UMA FIGURA ESPECÍFICA, PREVENDO A AGRESSÃO AO FETO, COM LESÃO OU MORTE DO NEONATO. NA SUA FALTA, JAMAIS SE PODE APLICAR, EM NOSSO ENTENDIMENTO, O TIPO PENAL MAIS GRAVOSO, QUE É O HOMICÍDIO, INCLUSIVE PORQUE EM DESACORDO COM O DOLO À ÉPOCA DA PRÁTICA DA CONDUTA." (NUCCI, GUILHERME DE SOUZA CÓDIGO PENAL COMENTADO 22ª EDIÇÃO FORENSE, 2022). INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA COM O EMINENTE DOUTRINADOR, O EXEMPLO QUE FUNDAMENTA A EXCEPCIONALIDADE EM NADA TEM COM A HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS. DESTARTE, CONSIDERANDO QUE HÁ UMA COMUNICAÇÃO POR SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, COMISSIVO POR OMISSÃO OU NÃO, MAS MUITO PROVAVELMENTE ADEQUANDO SE AO CRIME DE HOMICÍDIO E NÃO DE ABORTO, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR, AO MENOS POR PRESUNÇÃO, QUE A APURAÇÃO DEVE SER FEITA PARA CONSTATAR OU NÃO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, CABENDO AO JUÍZO SUSCITANTE DECIDIR A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELAS PRISÕES TEMPORÁRIAS E AS CAUTELARES REQUERIDAS PELO PARQUET. SOMENTE COM AS INVESTIGAÇÕES APROFUNDADAS É QUE SERÁ POSSÍVEL DELINEAR A POSSIBILIDADE DE PRÁTICAS CRIMINOSAS, NOTADAMENTE SE O AGIR TAMBÉM FOI DOLOSO CONTRA A VIDA. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0062749-82.2022.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 28/03/2023
Ementa número 6
OBTENÇÃO DE PROVA
BUSCA PESSOAL
FUNDADA SUSPEITA
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Ementa. Embargos Infringentes e de Nulidade. Divergência que ensejou o presente recurso cinge-se ao pedido de prevalência do voto vencido, que acolhia a preliminar de nulidade para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal, em razão da mera atitude suspeita, bem como as provas dela decorrentes e, em consequência, absolver a apelante das imputações contidas na denúncia. Com todas as vênias, é mantido o acórdão ao prestigiar a condenação. A ré estava em local conhecido como ponto de venda de drogas, tarde da noite, na posse de material entorpecente, uma máquina de cartões e valor em dinheiro. O § 2º do artigo 240, do Código de Processo Penal, prevê quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, autoriza-se a busca pessoal. Agiram, pois, os agentes, em estrito cumprimento do dever legal. Manutenção do voto vencedor. Desprovimento dos embargos.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0007415-94.2021.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 06/06/2023
Ementa número 7
STALKING
PERSEGUIÇÃO REITERADA
NECESSIDADE
OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO EPISÓDIO
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA (STALKING) EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 147 A, §1º, INCISO II, DO CP. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 24 A, DA LEI 11.340/06, À PENA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, E ABSOLVIDO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO RÉU NA FORMA DA DENÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, SEGUNDO OS RELATOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. SEM RAZÃO O APELANTE. COMPROVAÇÃO APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO APELADO, NO SENTIDO DE NÃO APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, O QUE ENSEJOU SUA CONDENAÇÃO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (TAMBÉM CONHECIDO COMO STALKING) QUE NECESSITA, PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, QUE OCORRA DE FORMA REITERADA, CONSTITUINDO SE EM ELEMENTAR DO TIPO PENAL, COM A INVASÃO DA PRIVACIDADE DA VÍTIMA, DE MODO A RESTRINGIR-LHE A LIBERDADE OU A ATACAR A SUA REPUTAÇÃO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DE UM ÚNICO EPISÓDIO DE DESCONTROLE EMOCIONAL DO APELADO. OS DEMAIS ENCONTROS QUE, APESAR DA PROIBIÇÃO DE CONTATO CONTIDA NAS MEDIDAS PROTETIVAS EM VIGOR, SE DERAM EM SITUAÇÕES DE VISITAÇÃO AOS FILHOS MENORES E NÃO SE CONSTITUEM, POR SI SÓS, NO CRIME AUTÔNOMO DE PERSEGUIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0002121-39.2021.8.19.0073
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julg: 30/05/2023
Ementa número 8
DESVIO DE VERBAS DO SUS
FRAUDE À LICITAÇÃO
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
INTERESSE DIRETO DA UNIÃO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
HABEAS CORPUS. ESQUEMA DE FRAUDE EM LICITAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E PECULATO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE PRETENDE O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A UMA DAS VARAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Em síntese, se extrai da peça inaugural acusatória que foram feitos repasses às ONGS com Verbas Federais do SUS de repasse "Fundo a Fundo" e de Programa Específicos da Saúde. Verifica se dos autos que o paciente ingressou voluntariamente no processo de origem em 26/03/2019, consoante se verifica do index 6280, dos autos principais, ocasião em que alega, em preliminar, a incompetência do juízo, o que foi rejeitado pelo juízo de piso, vez que recebeu a denúncia. O artigo 109, inciso IV, da Carta Magna estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Assim, observa se que a temática envolve a competência absoluta em razão da matéria, afetando interesse direto e específico da União, razão pela qual evidenciada está a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. O caso em tela trata de hipótese em que o bem a reclamar a tutela jurisdicional é do interesse da União, dado o desvio de verbas públicas repassadas do Sistema Único de Saúde, de forma parcelada, ao ente municipal e depositadas em conta específica, com destinação vinculada a diversos programas. Assim, evidenciada, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, razão pela qual, deve a ação penal ser processada e julgada na Justiça Federal. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no seu verbete sumular 208. Desta forma, reconhecendo que há competência da Justiça Federal, por força atrativa se impõe como acessório a análise também dos danos de competência do Estado do Rio de Janeiro, não se revelando como motivação a concorrência de competência, porque sabido que a Justiça Especializada atrai os demais. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM com declínio da competência para uma das Varas Federais Fluminenses, mantendo, contudo, os atos decisórios até nova deliberação do juiz competente, na esteira do art. 64, §4º, do CPC, bem como do hodierno entendimento do STF.
HABEAS CORPUS 0040386-67.2023.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julg: 29/06/2023
Ementa número 9
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA
IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
EMENTA APELAÇÃO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ART. 215 A, DO CP CONDENAÇÃO PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO COM APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR 02 ANOS, NA FORMA DO ART. 77, DO CP, E REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS COM O PAGAMENTO DE 01 SALÁRIO MÍNIMO REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECURSO DA DEFESA IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS O APELANTE ADMITIU, EM JUÍZO, TER PRATICADO A CONDUTA ILÍCITA, MAS NEGOU A CONOTAÇÃO SEXUAL DO ATO A VÍTIMA AFIRMOU QUE ESTAVA NA FILA DO MERCADO QUANDO O ACUSADO APARECEU POR TRÁS E LHE DEU UM TAPA NAS NÁDEGAS, QUE, DE IMEDIATO, REPELIU A AÇÃO A PALAVRA DA VÍTIMA MERECE INTEIRA CREDIBILIDADE AS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO MERCADO REGISTRARAM O ATOS LIBIDINOSO CONSISTENTE EM PASSADA DE MÃO NAS NÁDEGAS DO ADOLESCENTE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA AJUSTES PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 01 ANO DE RECLUSÃO. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO, A PENA SE AQUIETOU EM 01 ANO DE RECLUSÃO REGIME ABERTO, NA FORMA DA LEI SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AFASTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DIANTE DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ABSOLUTA EM CRIMES COMETIDOS CONTRA MENORES DE 14 ANOS. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ CONCESSÃO DO SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA CABIMENTO CONQUANTO CONSTE EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA O PEDIDO INDENIZATÓRIO É NECESSÁRIO QUE CONSTE TAMBÉM A INDICAÇÃO DO VALOR E A PROVA SUFICIENTE A SUSTENTÁ-LO INOBSERVÂNCIA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ATESTE O DANO SOFRIDO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0009160-79.2021.8.19.0011
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 13/06/2023
Ementa número 10
INCÊNDIO CULPOSO
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INCÊNDIO CULPOSO DO QUAL RESULTARAM LESÕES CORPORAIS E MORTES ART. 250, §2º, C/C ART. 258 (REF. ART. 121, §3º, POR DEZ VEZES, E ART. 129, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70), TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA EM RELAÇÃO A DOIS DOS ACUSADOS POR AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PELA MAIORIA DO COLEGIADO DA E. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. VOTO VENCIDO QUE MANTINHA A REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES OBJETIVANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. 1. Teses defensivas de C. R. no sentido de inépcia da denúncia ou de absolvição sumária que não podem ser acolhidas no presente julgamento, circunscrito à matéria objeto de divergência entre os julgadores do colegiado da E. Terceira Câmara Criminal, ademais de não se vislumbrar incerteza na acusação ou dificuldade da compreensão de seu conteúdo, e tampouco atipicidade prima facie que ensejasse absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. 2. O juízo a ser efetuado na presente fase de recebimento da denúncia é de delibação e não de cognição exauriente, distintos que são os atos inicial de recebimento da denúncia e final de julgamento do feito. Enfrentamento das teses das partes expostas no debate contraditório inicial que deve ser efetuado nos limites do necessário ao recebimento da denúncia ou à prolação de decisão prevista nos artigos 395 ou 397 do Código de Processo Penal. 3. O voto prevalente proferido no julgamento do recurso em sentido estrito inclinou se no sentido de que a tese acusatória mostra se plausível em juízo de cognição sumária, e que conquanto difusa a responsabilidade dos ora embargantes como sói ocorrer em tragédias de larga escala que decorrem de sucessivos erros, a relevância causal da contribuição dos recorridos não poderia ser descartada a priori, sobremodo porque para a caraterização dos delitos culposos a legislação não estabelece graus de culpa. Contudo, em meio à pletora de argumentos e elementos de convicção diligentemente colacionados pelo Ministério Público e pelas Defesas Técnicas em prol de suas teses, com destaque para declarações, e mails, perícias, fotos, documentos e contratos adunados nas milhares de laudas que compõem os presentes autos, não se divisa a presença de lastro probatório mínimo suficiente à deflagração da ação penal pelo parquet quanto aos ora embargantes. 4. A ação penal não é o local adequado para desenvolvimento de investigações, mas sim para, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrar se a correção dos elementos probatórios mínimos anteriormente amealhados que obrigaram o parquet à propositura da ação penal. Ausente tal substrato probatório mínimo, o estado de perplexidade quanto aos fatos deve ser resolvido em favor do acusado, por decorrência do princípio in dubio pro reo. 5. Para se falar em imputação a determinado resultado não basta a simples participação no processo causal. É necessária, ainda que em tese, mais do que o nexo causal, a existência de um liame psicológico entre o comportamento e o resultado, o que, relativamente aos crimes culposos, está correlacionado à inobservância de um dever de cuidado, à superação do risco autorizado, cuja compreensão não pode ser ampliada para além do limite do ofício exercido no caso. 6. Na situação em exame, não se pode dizer que o mandamento proibitivo ínsito à observância do dever de cuidado, no caso, correlacionado à segurança do projeto, tinha como destinatário o Diretor de Futebol de Base. A questão reside na observância de normas técnicas específicas, cujo cumprimento não pode ser exigido de quem não possui atribuição para tanto. Os deveres profissionais do referido acusado estavam correlacionados à parte de futebol de base do Clube de Regatas do Flamengo, instituição amplamente setorizada, de maneira que o dever de cuidado que lhe foi imposto não pode ultrapassar a natureza das atividades que lhe eram pertinentes. 7. No que se refere ao embargante L. F., considerada a sua atuação como engenheiro civil junior, não se pode afirmar, mesmo em tese, que o comportamento de realizar a interface com a sociedade empresária, transmitindo as ideias básicas para confecção dos módulos habitacionais e realizando a recepção de parte do mobiliário locado, elaborado com exclusividade pela empresa com referência no mercado, destoava do comportamento esperado para o caso, não se vislumbrando violação do dever de cuidado dentro do âmbito de atuação pertinente do referido embargante. Assiste razão à Defesa quando sustenta que o desenho elaborado pelo embargante L. e enviado à NHJ não passa de um esboço que não se caracteriza como projeto ou planta, eis que ausentes disposições de janelas, parte elétrica, ar condicionado, esgoto, restando evidente que a adequação de tal esboço inicial às necessidades mínimas de habitabilidade haveria de ser feita pela referida empresa que, por ter como cliente de longa data inclusive a Administração Pública, autorizava o depósito de confiança nela efetuado, não se podendo de tal fato vislumbrar se a criação de risco não autorizado. 8. O dever de reconhecimento do perigo atribuído ao referido embargante depende da demonstração de sua atribuição para questões que ultrapassam a seara da engenharia civil e se correlacionam com a esfera da segurança do trabalho e engenharia elétrica, o que não se observa destes autos, não sendo condição que se possa extrair da própria narrativa constante da exordial acusatória ou dos elementos colhidos durante a fase inquisitorial. E, neste particular, a delimitação do dever de cuidado do indivíduo é fundamental para que se possa dizer que o comportamento superou o risco permitido e, com isso, realizar se o processo de imputação de determinado resultado. 9. Ressalte se que a própria questão relativa à previsibilidade da ocorrência de um resultado danoso ao bem jurídico em discussão no caso, a vida e saúde dos adolescentes fica comprometida no que concerne àquele que não possui o dever de cuidado específico de garantir a observância das normas de segurança em discussão, mormente em uma instituição setorizada, que conta com diversas diretorias e prestadores de serviços voltados à parte de manutenção, sem informação de subordinação ao embargante L. F. e dever de vigilância a ser realizado por este. 10. Restou demonstrada ainda a ausência de vínculo temporal e espacial dos ora embargantes com o futebol de base ou com o próprio Flamengo de modo a poderem impedir o resultado observe se que o embargante C. não mais atuava como diretor do futebol de base fazia onze meses, e o embargante L., engenheiro civil júnior, há dez meses já não era empregado contratado do clube, verificando se inclusive a contratação de outro engenheiro que parece igualmente ter atuado em negociação com a empresa NHJ. 11. A par da ausência de demonstração efetiva de que violaram dever de cuidado que lhes era pertinente, é inequívoco que à época em que o resultado danoso se concretizou os embargantes não mais dispunham de meios para impedi lo. 12. Nestes termos, não se pode ter como infirmada a decisão proferida em 1º grau, devendo prevalecer o voto vencido, que mantinha a decisão de rejeição da denúncia em relação aos embargantes. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0265193-38.2021.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 29/03/2023
Ementa número 11
LESÃO CORPORAL
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA
SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO
RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO
REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
APELAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MP. APELADO ABSOLVIDO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR FALTA DE DOLO. A alegação da vítima de que foi agredida que o réu a pegou forte pelo braço, a empurrou (tendo batido com a perna na quina da porta) encontra prova de corroboração, qual seja, o exame corporal (fl. 23) no qual consta exatamente lesão no braço direito e no terço médio da face medial da coxa esquerda. O acusado alega que não tinha dolo de lesionar a vítima, mas confirmou que se desentendeu com ela e que usou de forma imoderada para retirá-la de sua residência. É cediço que em tais tipos de crimes a palavra da vítima merece credibilidade, sobretudo quando se coaduna com o acervo probatório acostado nos autos. Desta forma, o agir do acusado no mínimo assumiu o risco de produzir o resultado em razão do uso da força, devendo, portanto, ser condenado à pena mínima. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O ACUSADO À PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO. SUSPENDO CONDICIONAMENTO A PENA, NA FORMA DO ART. 77 DO CP, DEVENDO A VEP ESTABELECER AS CONDIÇÕES.
APELAÇÃO 0024101-87.2019.8.19.0210
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 27/06/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.