RESOLUÇÃO 15/2023
Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Estadual
Judiciário
31/07/2023
01/08/2023
DJERJ, ADM, n. 216, p. 33.
DJERJ, ADM, n. 228, de 17/08/2023, p. 44.
- Processo Administrativo: 06015925; Ano: 2023
Aprova o Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO OE nº 15/2023*
Aprova o Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, tendo em vista o decidido na Sessão de 31 de julho de 2023, (Processo SEI nº 2023-06015925);
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispor sobre os padrões de conduta a serem observados por todos os seus servidores e colaboradores;
CONSIDERANDO que todos os servidores e colaboradores devem observar conduta ética e lisura no desempenho da função pública;
CONSIDERANDO que o programa de compliance está previsto nos objetivos estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e normatizar os padrões de conduta dos servidores e colaboradores que integram o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, conforme texto anexo.
Art. 2º. O Código de Ética do Servidor e do Colaborador tem os seguintes objetivos:
I - estabelecer princípios éticos e normas de conduta para todos os servidores e colaboradores;
II - assegurar o alinhamento das ações dos seus servidores e colaboradores com a missão institucional do Poder Judiciário Fluminense;
III - resguardar a imagem do Poder Judiciário Fluminense e a reputação dos seus servidores e colaboradores.
Art. 3º. Este Código entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR E DO COLABORADOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 1º São destinatários das normas contidas neste Código de Ética todos os servidores e colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§1º- Entende-se por servidor e colaborador todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
§2º-Os destinatários devem ter consciência de que suas ações se refletem sobre a imagem da Justiça Fluminense e, por esta razão, devem pautar suas condutas pela honestidade, urbanidade, eficiência, ética, impessoalidade, respeito à dignidade humana e à diversidade, agindo com lealdade, proatividade, probidade e integridade.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 2º. Dos destinatários, exige-se:
I- comportamento ético e comprometido com os preceitos legais e deste Código.
II- atendimento às metas e ao programa de governança administrativa definido pela Administração Superior;
III- adoção das opções que melhor atendam ao interesse público;
IV- confidencialidade das informações e das estratégias a que tiverem conhecimento ou acesso;
V- tratamento isonômico, impessoal, imparcial, urbano, cortês, respeitoso, cooperativo e justo nas suas relações funcionais;
VI- esforço para garantir um ambiente de trabalho saudável e harmônico;
VII- não cometimento de assédio de qualquer natureza;
VIII- rejeição a toda forma de discriminação;
IX- respeito às divergências, seja de que natureza forem, sem prejuízo do dever de representar contra irregularidades ou excessos;
X- cumprimento dos deveres funcionais, tarefas, ofícios e determinações recebidas, fazendo-o com denodo, proatividade, eficiência, celeridade, diligência, probidade, zelo, qualidade, lealdade, disciplina e discrição;
XI- assiduidade e pontualidade no serviço;
XII- apreço pela verdade, sem omitir ou falsear fatos;
XIII- resistência às pressões destinadas à prática de malfeitos, denunciando-as a quem competir o processo administrativo investigatório;
XIV- comunicação ao superior hierárquico de ações ou situações relacionadas à fraude, corrupção ou qualquer outra irregularidade;
XV- utilização dos recursos humanos e financeiros geridos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apenas para atender às finalidades da administração pública judiciária;
XVI- comunicação à autoridade competente sobre fatos que possam gerar conflito de interesses ou violação de conduta ética;
XVII-responsabilidade social e ambiental.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 3º. É vedado aos destinatários:
I- praticar qualquer ato que atente contra a honra, a dignidade de seu cargo ou função ou em desacordo com a ética ou com os princípios da Administração Pública;
II- cometer ou permitir a prática de assédio de qualquer espécie;
III- usar os recursos do Tribunal de Justiça, sejam de natureza material ou imaterial, sem autorização, especialmente se for para atender interesse próprio ou de terceiros;
IV- usar o horário do trabalho para realizar atividade de interesse pessoal ou ausentar-se sem autorização do seu superior hierárquico;
V - praticar qualquer ato ilegal ou ter atuação desidiosa, procrastinatória ou omissa;
VI- apagar, em caso de desligamento ou mudança de lotação, registros de trabalho, dados e informações pertinentes ao setor do qual se afasta;
VII - manifestar para o público interno ou externo divergência com seus superiores em razão de determinação legal recebida ou por força da observância do plano de governança e gestão adotado pela Administração;
VIII - utilizar informações adquiridas no âmbito interno de seu serviço, para obter qualquer tipo de privilégio ou de vantagem para si, parentes, amigos ou terceiros;
IX - manter sob subordinação hierárquica direta, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, ou praticar o nepotismo cruzado;
X - apresentar-se sob efeito de álcool ou drogas ilícitas, bem como com vestimentas incompatíveis com a formalidade e seriedade do ambiente da Justiça;
XI - compartilhar senhas e/ou outras formas de acesso aos sistemas eletrônicos do Tribunal de Justiça;
XII- realizar ato político-partidário nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
XIII- desviar servidor ou colaborador para atendimento a interesse particular;
XIV- utilizar indevidamente da influência do seu cargo ou função em seu benefício ou de terceiro;
XV - criar ou se envolver em situações que configurem conflito de interesses, assim entendidas aquelas geradas pelo confronto entre interesse público e privado e que possam comprometer o desempenho da função pública;
XVI - usar o cargo, função, emprego ou atividade desempenhada para obter qualquer favorecimento, para si ou para terceiros; devendo recusar no exercício de suas atividades profissionais, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, presentes, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para terceiros, que tenham o objetivo de influenciar as atividades a serem desenvolvidas ou influenciar outro agente para o mesmo fim;
XVII - tomar decisão, votar ou participar de atividades e de discussões quando perceber a existência de conflito de interesses real, potencial ou aparente, devendo, ainda, comunicar ao superior hierárquico, ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte, a ocorrência de conflito de interesses específico ou transitório.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO E DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º O servidor ou colaborador é responsável pela integridade das informações sob seu controle e deve ter especial cuidado para evitar divulgação, no ambiente institucional ou fora dele, ainda que acidentalmente, de assuntos de natureza restrita ou sigilosa, bem como de natureza estratégica ou relevante ao processo de decisão da instituição, entre outros dados que ainda não se tornaram públicos pelas vias oficiais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º. O destinatário deste Código deve manter sob sigilo:
I - dados e informações de natureza confidencial aos quais, por força de seu cargo ou de sua responsabilidade, possua acesso;
II - informações, de natureza pessoal, de colegas e subordinados, inclusive médicas, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional ou convívio social, excetuada a hipótese em que haja necessidade do gestor repassar a informação a seu superior hierárquico ou ao Departamento de Pessoal do TJRJ, em virtude de desdobramentos na seara profissional;
III - informações, instruções e relatórios a que tiver acesso de processos que ainda não tenham sido apreciados, até que seja autorizado a divulgá los pelas autoridades competentes;
§1º A publicidade dos atos judiciais e administrativos constitui requisito de eficácia, e sua omissão dolosa enseja comprometimento ético, salvo quando o sigilo for previsto em lei;
§2º A suspeita de vulnerabilidade que possa comprometer a segurança de informações sigilosas, ou que possa resultar no uso indevido destas, deve ser informada ao setor responsável ou ao superior hierárquico pelo destinatário do presente Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DA IMPRENSA, DOS CANAIS INTERNOS DE COMUNICAÇÃO E DAS REDES SOCIAIS
Art. 6º. É vedado ao destinatário deste Código, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:
I - manifestar-se em nome do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, quando não autorizado pela autoridade competente;
II - expor negativamente seus colegas de trabalho, magistrados ou os destinatários dos serviços judiciais nas redes sociais;
III - utilizar os logotipos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro nas redes sociais, salvo com autorização da instituição;
IV - utilizar sistemas e canais de comunicação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive e-mail institucional, para transmitir mensagens ou arquivos que contenham propaganda político-partidária, religiosa ou comercial, correntes, intolerância de qualquer natureza, pornografia, atividade terrorista, incitação à violência ou consumo de substâncias entorpecentes, conteúdos caluniosos, difamatórios e/ou injuriosos, bem como para propagação de trotes, boatos e notícias falsas;
V - usar e-mail institucional para criar perfis em mídias sociais, blogs ou hotsites.
CAPÍTULO VI
DOS BRINDES E PRESENTES
Art. 7º. Aos destinatários deste Código é vedado solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, presentes, ajuda financeira, gratificação, comissão, prêmios, doações, transporte, hospedagem, favores de particulares, empréstimos, vantagens de qualquer natureza e qualquer tipo de privilégio, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade, com exceção dos presentes recebidos em situações protocolares, que deverão ser incorporados ao acervo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§1º. Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
§2º. Não se caracterizam como presentes os brindes desprovidos de valor comercial, distribuídos por entidade de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que de módico valor.
CAPÍTULO VII
DA CONDUTA DE GESTORES
Art. 8º. Cabe ao gestor da unidade administrativa aplicar e garantir o cumprimento dos preceitos estabelecidos no Código de Ética.
Art. 9º. Os gestores devem, sem prejuízo da observância das regras estabelecidas nos Capítulos I, II, III, IV, V e VI, pautar-se especialmente nas seguintes condutas:
I - apoiar a divulgação e a adoção de condutas éticas no ambiente de trabalho;
II - tratar respeitosamente e de forma isonômica os subordinados e demais colegas de trabalho, especialmente quando da avaliação e reconhecimento de desempenho funcional, promoção e transferência;
III - zelar para que o ambiente de trabalho seja mantido organizado e equipado, de forma a possibilitar o desenvolvimento das atividades da forma adequada, inclusive no que se refere aos equipamentos específicos para viabilizar a atuação de pessoa com deficiência;
IV - utilizar o poder institucional que lhe é atribuído por meio do cargo exercido, exclusivamente, para viabilizar o atendimento ao interesse público;
V - buscar a excelência no trabalho desenvolvido pela unidade em que é responsável;
VI - atender pessoalmente outros servidores, sempre que solicitado, salvo no caso de justificada impossibilidade;
VII - estimular a inovação e promover a capacitação dos servidores subordinados;
VIII - valorizar a meritocracia, propiciando igualdade de oportunidade para o desenvolvimento profissional de todos os servidores lotados sob sua gestão.
Art. 10. Aos gestores é vedado:
I - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação sindical ou partido político;
II - adotar providência que resulte no desligamento de colaborador do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sem que exista justo motivo de cunho profissional.
Art. 11. O gestor de projeto estratégico será responsável pelo integral cumprimento do cronograma planejado, bem como por:
I - manter atualizado seu andamento junto à Secretaria-Geral de Governança, Inovação e Compliance;
II - zelar pela veracidade e confiabilidade das informações constantes do Plano de Gerenciamento de Projeto e do cronograma de execução;
III - promover as adaptações de escopo necessárias e/ou apresentar as justificativas pertinentes para o descumprimento do cronograma do projeto, quando se apresentar qualquer impossibilidade de concluir o planejamento original.
Parágrafo único. As obrigações de que trata este artigo se estendem aos gestores responsáveis pelo alcance de metas consideradas estratégicas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 12. Eventuais erros ou falhas cometidas pelos destinatários deste Código de Ética do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão apuradas com rigor e receberão tratamento de acordo com sua gravidade, sendo observado o contraditório e as normas jurídicas pertinentes.
Art. 13. A Escola de Administração Judiciária - ESAJ cuidará para que o conteúdo deste Código de Ética seja abordado em todos os programas e cursos destinados à apresentação, treinamento e atualização dos destinatários.
Art. 14. As unidades operacionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderão adotar termo de declaração de anuência e compromisso, em relação ao teor deste Código e/ou Capítulos específicos nele inseridos.
Art. 15. Será instituída a Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, através de Ato Executivo, que deverá, entre outras atribuições, zelar pelo cumprimento do Código de Ética do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16. As atribuições da Comissão de Ética e Boas Práticas, bem como a designação de seus integrantes, serão formalizadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17. Os requerimentos referentes a dúvidas, orientações, infrações e/ou outros assuntos regulados neste Código deverão ser comunicados à Comissão de Ética e Boas Práticas, conforme suas atribuições.
Art. 18. Para as denúncias de desvio a este Código será destinado atendimento específico, através de e mail e telefone próprios.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Código serão dirigidos à Comissão de Ética e Boas Práticas, com recurso para o Presidente do Tribunal.
Art. 20. Este Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será único para todo o Poder Judiciário Fluminense, ficando revogadas todas as demais codificações vigentes no âmbito do Judiciário deste Estado, ressalvada unicamente, por sua peculiaridade, a da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 21. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
* Republicado por ter saído com erro material no DJERJ de 01/08/2023.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.