EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 16/2023
Estadual
Judiciário
08/08/2023
09/08/2023
DJERJ, ADM, n. 222, p. 44.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 16/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
HONORÁRIOS DE PERITO
ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ISENTA A PARTE AUTORA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 510 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. Em se tratando de uma ação civil pública, há de ser aplicada a legislação específica, a qual traz tratamento diferenciado em relação à distribuição dos ônus financeiros da prova e que dispõe que o Ministério Público é isento de adiantamento de custos, conforme dispõe o art. 18 da Lei de Ações Civis Públicas. Ministério Público que ajuíza a ação civil pública em nome do interesse público e da tutela coletiva, e não em nome próprio, não sendo razoável que a instituição arque com o pagamento dos honorários periciais. Expert que não deve exercer o encargo graciosamente, sem perceber a sua remuneração, não sendo o caso, igualmente, de se transferir o encargo ao réu. REsp 1.253.844/SC (Tema 510 do STJ), em que se discutiu o pagamento pelo parquet de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do artigo 18 da Lei 7.347/85. Ônus de promover o adiantamento de honorários de prova pericial requerida pelo Ministério Público como autor em Ação Civil Pública que é da Fazenda Pública Estadual. Mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, a Corte Superior tem mantido a aplicação do Tema 510. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Manutenção da decisão monocrática agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000675-55.2023.8.19.0000
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 11/05/2023
Ementa número 2
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
SALÁRIO
RETENÇÃO INDEVIDA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE. RETENÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O BANCO RÉU A DEVOLVER A QUANTIA QUE FOI DESCONTADA INDEVIDAMENTE, BEM COMO A PAGAR O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) À TÍTULO DE DANO MORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO RÉU. CONSTATADA A IRREGULARIDADE DA RETENÇÃO E AUSÊNCIA DA PORTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. É FATO INCONTROVERSO QUE O BANCO RECORRIDO, DIANTE DE ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS PENDENTES DA PARTE AUTORA, RETEVE O SEU SALÁRIO, SEM O CORRESPONDENTE REPASSE AO BANCO DESTINATÁRIO ESCOLHIDO PARA TRANSFERÊNCIA DE SEU SALÁRIO, COMO FORMA DE AMORTIZAR O SUPOSTO DÉBITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, UMA VEZ QUE TAL VALOR SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO PRESENTE CASO. ASTREINTE QUE DENOTA CARÁTER COERCITIVO, CORRETAMENTE FIXADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO 0806086-11.2022.8.19.0023
VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM
Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julg: 25/05/2023
Ementa número 3
MAGISTÉRIO PÚBLICO
PISO SALARIAL NACIONAL
LEI FEDERAL N. 11738, DE 2008.
NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
APELAÇÃO. Ação ordinária de implementação do piso nacional do magistério. Preliminares que se afastam. O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp no 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelecendo o interstício de 12% entre as referências do vencimento base dos cargos. Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora, aposentada, exercia o cargo de Professor Docente I, nível 6, com carga horária de 16 horas semanais. Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. Ausência de ofensa aos entendimentos fixados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo razão para qualquer alegação de violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). Consectários legais que se adequam à orientação vinculante dos Tribunais Superiores. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0006669-79.2021.8.19.0050
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 18/05/2023
Ementa número 4
ATROPELAMENTO DE CÃO
CONDUTOR DO VEÍCULO
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA
TUTOR DE CACHORRO
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA
CULPA CONCORRENTE
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATROPELAMENTO DE CÃO SOLTO NA RUA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADA PELA TUTORA DO ANIMAL. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. DESPESAS COM VETERINÁRIO (CONSULTA, EXAMES E MEDICAMENTOS) NA PROPORÇÃO DE 50%. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em definir se é devida a compensação por danos materiais e morais em razão do atropelamento do cão da parte autora. 2. Como cediço, na seara da responsabilização subjetiva do condutor do automóvel particular, a procedência do pedido reclama a comprovação dos seus pressupostos: conduta, dano, nexo causal e culpa. 3. Nada obstante, incide, ainda, na espécie a disposição do art. 936 do Código Civil quanto à dona do canino. Todavia, a responsabilidade civil do tutor do animal não é absoluta, admitindo prova em contrário, especialmente quanto à culpa para a ocorrência do evento danoso. 4. No caso vertente, a resolução da controvérsia sobre a responsabilidade pelo atropelamento do cão passa primordialmente pela prova audiovisual consubstanciada na gravação do atropelamento que foi apresentada em mídia eletrônica em primeira instância e através de hiperlink em nuvem por determinação deste Relator. 5. Depreende-se da filmagem que o cão da autora estava solto no meio da rua quando o automóvel conduzido pelo réu passou por cima do animal sem que o motorista esboçasse qualquer reação de frenagem, seja antes ou depois do atropelamento, e sem prestar socorro. 6. O trajeto do automóvel e as circunstâncias de movimentação do cão, bem como o seu tempo de exposição na pista, nos instantes imediatamente anteriores ao atropelamento, demonstram que o motorista réu não estava com a atenção necessária para o que acontecia a sua frente. 7. A hipótese dos autos não é a de que o animal tenha atravessado a via repentinamente. Como já mencionado, o cachorro estava no meio da rua, sendo possível a sua visualização pelo motorista causador do atropelamento, caso estivesse dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, nos termos do art. 28 do CBT. 8. A parte autora, por sua vez, tem a sua responsabilidade no acidente. Isso porque as circunstâncias denotam a ausência de cautela da tutora do cão ao deixá lo solto transitando na via pública na qual trafegavam veículos automotores. 9. Como o cão não estava na guia e acompanhado da responsável, ou, ainda limitado ao espaço da residência, a fim de evitar o infortúnio sofrido, forçoso concluir pela culpa concorrente da tutora do cão e do motorista do veículo que atropelou o animal. 10. As despesas com o tratamento do canino encontram se devidamente documentadas com os recibos e nota juntados aos autos, que apontam gastos de R$ 1.732,97, com consultas, exames e medicamentos. 11. Todavia, diante do reconhecimento da culpa concorrente, o valor será reduzido, conforme preceitua o art. 945 do Código Civil, o que ocorrerá na proporção de 50%, devendo o réu arcar com o pagamento da quantia de R$ 866,48, acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado com o tratamento do cachorro e juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, dia do acidente. 12. Quanto ao dano extrapatrimonial, está demonstrado que a autora tem especial estima por seu cão, as lesões do animal que atende pelo nome de Thor, da raça Basset, e a natural capacidade de gerar prejuízo de ordem imaterial. 13. Diante do sofrimento, das angústias, das aflições, da dor experimentada pela parte autora, deve se arbitrar o quantum debeatur a título de dano moral, em R$ 1.000,00, ante a culpa concorrente evidenciada e por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do TJRJ e TJAP. 14. Os juros de mora, de 1% ao mês, referentes aos danos morais, fluem a partir do evento danoso, diante da relação extracontratual, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária pelo fator adotado pela CGJ/TJRJ incide a contar do arbitramento, na forma do verbete 97 desta Corte de Justiça. 15. Diante do resultado do julgamento, inverte se a sucumbência fixada em primeira instância, para condenar a parte ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. 16. Ante o provimento parcial do recuso, incabível a fixação dos honorários recursais do art. 85, §11, do CPC. Precedente. 17. Recurso provido em parte.
APELAÇÃO 0002739-10.2020.8.19.0205
DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 04/05/2023
Ementa número 5
SERVIÇO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE ALARMES
FURTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
OBRIGAÇÃO DE MEIO
CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE
DANOS MORAIS E MATERIAIS
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA PARA A SUA LOJA (JOALHERIA). FURTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Sabe-se que, as empresas prestadoras de serviço de monitoramento eletrônico de alarmes, não se equiparam às empresas de vigilância e segurança. Porém, quando a loja contrata o serviço de instalação de câmeras e monitoramento do seu interior, ela pressupõe, ou melhor, ela espera que no caso de furto, roubo ou qualquer tipo de invasão, os alarmes disparem, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Quando se fala em obrigação de meio, acredita se que a empresa empregará os seus conhecimentos técnicos e todos os meios necessários, para a obtenção de determinado resultado. Não se compromete a contratada a evitar os assaltos ou outros atentados ao patrimônio da contratante, mas sim empregar todos os meios possíveis para o eficaz desempenho do contrato. De fato, das provas constantes nos autos, nota se que o primeiro local invadido pelos meliantes, foi o banheiro, local onde não existia monitoramento, tendo sido destruído somente em seguida o painel central de alarmes pelos invasores. Assim, percebe se que, se o banheiro estivesse monitorado, ou seja, com sensores adequadamente instalados, rapidamente o alarme iria disparar, cumprindo a sua função. MANIFESTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA RÉ PELA CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A SUA IMAGEM E AO SEU BOM NOME PERANTE A SOCIEDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DA 1ª APELANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA 2ª RECORRENTE.
APELAÇÃO 0044050-45.2019.8.19.0001
OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 21/06/2023
Ementa número 6
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRANSPORTE COLETIVO
INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS
DANO MORAL COLETIVO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA LINHA DE ÔNIBUS 893. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA DO CONSÓRCIO. APELANTE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, ENTRETANTO, POSSUI CAPACIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 75, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUE COMPÕEM O CONSÓRCIO, QUE É DECORRENTE DO PREVISTO NOS ARTIGOS 28, §3º, DO CDC, 25, DA LEI Nº 8.987/95 E 33, INCISO V, DA LEI Nº 8.666/93. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. EVIDENTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXPRESSO PÉGASO. AS IRREGULARIDADES FORAM CONSTATADAS DURANTE A SUA GESTÃO. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÕES EM DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, NOS TERMOS DO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III C/C ART. 82, I, DA LEI N. 8078/90, ASSIM COMO NOS TERMOS DO ART. 127, CAPUT E ART. 129, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 601 DO STJ. 4. INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIRMADA EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL. 5. MÁ CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E VANDALISMO DOS PASSAGEIROS QUE ESTÃO INSERTAS NO FORTUITO INTERNO. 6. FATOS APURADOS QUE OCORRERAM ENTRE 2010 E 2015, ISTO É, MUITO ANTES DA EPIDEMIA DE COVID-19. 7. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉUS DEVEM SER COMPELIDOS A PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO EFICAZ, ADEQUADO, CONTÍNUO E SEGURO, FAZENDO CESSAR AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. 8. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. LESÃO A DIREITO TRANSINDIVIDUAL, QUE ACARRETA ABALO MORAL E OFENSA AOS VALORES DA COLETIVIDADE. ARTIGOS 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 6º, VI, DO CDC E 1º DA LEI 7.347/85. 9. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$25.000,00, EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABIILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 10. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL), E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). 11. MULTA FIXADA PELO JUIZ QUE SÓ INCIDIRÁ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 12. VALOR DA MULTA QUE IGUALMENTE MERECE SER REDUZIDO AO MONTANTE DE R$5.000,00 PARA CADA CONSTATAÇÃO DE CONDUTA INADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO 0203989-03.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 30/05/2023
Ementa número 7
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
LATROCÍNIO
OMISSÃO GENÉRICA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Apelações. Constitucional. Administrativo. Civil e Processual Civil. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do estado. Segurança pública. Latrocínio. Existência de relatório oficial sobre a criminalidade no local específico. Conduta omissiva. Negligência. Responsabilidade genérica. Danos morais. Procedência do pedido. Manutenção. Trata-se de apelações cíveis deduzidas pelo réu e pelas autoras, respectivamente filha e irmã de vítima de latrocínio, contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 para a primeira, e R$100.000,00 para a segunda autora, condenando a, também, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso do primeiro apelante visando desconstituir a sentença, julgando se improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, a sua reforma, visando a redução do "quantum" indenizatório. Apelo das autoras postulando a majoração da verba indenizatória para R$500.000,00 para cada. Recursos que não merecem prosperar. Em 20.05.2015, o pai e irmão das autoras, aos 56 anos de idade, foi brutalmente assassinado na ciclovia Rodrigo de Freitas (Lagoa), onde comumente se exercitava, depois de sofrer um assalto com agressões a facadas, tendo os latrocidas levado a sua bicicleta e outros pertences. Como bem assinalado pelo Juízo, as autoras formalizaram os autos com diversas informações e elementos com carga probatória passível de dar suporte ao pedido inaugural, não se tratando de matérias jornalísticas ou qualquer outro dado veiculado pela imprensa, sem solidez. Destacou que eram dados oficiais e mudança de comportamento da sociedade local por força da violência na região, coligindo que naquele ano de 2014, moradores da Lagoa, contrataram, às suas expensas, serviço de segurança para atuação não apenas nos condomínios, mas na área externa, ou seja, em local público, cuja atribuição é do Estado. Ressaltou que se tratava de um fato, não mera especulação causada pela imprensa. Enumerou sete pessoas que sofreram um roubo na manhã do dia 31 de dezembro de 2014 e efetuaram o devido registro na 13ª Delegacia Policial, o que faz esse crime ingressar nas estatísticas oficiais, portanto, de conhecimento do Estado. Informação do Instituto de Segurança Pública acerca do incremento no número de roubos no ano de 2014 em relação ao ano anterior. Em abril de 2015, um mês antes da morte, a afixação de dezenas de cartazes alertando ciclistas e pedestres quanto ao risco de assaltos. No mesmo mês, novo roubo pela manhã, na Lagoa, com a ocorrência registrada na 14ª Delegacia Policial, logo, igualmente dado oficial e de conhecimento do réu e 18 dias antes da morte, a parcela de usuários mais atingida (ciclistas) se mobilizou para denunciar ao Poder Público a violência na Lagoa e seus arredores, inclusive através de manifestações organizadas pela "ONG" Comissão de Segurança no Ciclismo do Rio de Janeiro, concluindo que o não aumento do policiamento no local, confirmaria a ciência do aumento de casos a justificar uma atuação mais eficiente do Estado, sendo noticiado reforço policial somente em dezembro de 2015. Correta a sentença quando identificou tratar se de omissão genérica, não se mostrando possível a adoção da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição da República, assim devendo a hipótese ser solucionada com base na responsabilidade subjetiva, por ato omissivo do Poder Público, segundo a qual cabe à vítima provar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente.. A Constituição da República assegura o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que os danos sejam puramente morais (artigo 5º, inciso X), não estando o Estado alijado das normas gerais de direito consagradas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nos dias que correm, em que o Estado se tornou um fim em si mesmo, sendo lamentavelmente comum sua omissão no dever genérico de zelar, dentre outros direitos, pela segurança pública, pelo que a apuração da responsabilidade deve ocorrer com base na teoria da culpa administrativa. De fato, o Código Civil, mesmo mantendo a regra geral da subjetividade, ampliou as hipóteses de responsabilização objetiva. Nele não estão indicadas expressamente quais as atividades que, por sua natureza, implicam em risco para os direitos de outrem, fixando se uma forma aberta de responsabilidade objetiva, fato que transferiu para o Poder Judiciário a sua conceituação mais efetiva. A consagração da responsabilidade civil do Estado constitui se em imprescindível mecanismo de defesa do indivíduo em face do Poder Público, eis que, apenas mediante a possibilidade de responsabilização, o cidadão tem assegurada a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ação ou omissão do Estado e/ou de qualquer funcionário público no desempenho de suas atividades, deverá ser prontamente ressarcido. Menos do que deveria ser, ressalte se, tal direito se fundamentaria nos pilares da equidade e da igualdade. Daí vir tal direito refletido no futuro do pretérito empregado. Correta a conclusão quanto à inércia estatal, observando a ilustre magistrada que teve direta relação com o evento danoso, sendo patente a negligência com que agiu e que resultou no evento morte. Existência do dano moral. A vida de cidadão é o maior patrimônio da sociedade. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém de alguma forma aflige a outrem, injustamente, em seu íntimo, causando lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial, embora possam coexistir os dois tipos de danos. No que tange à fixação da verba indenizatória, é necessário se levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima, a reprovabilidade do ato do causador do dano e o caráter punitivo da reparação, o qual deve ser suficiente para o dissuadir de igual e novo atuar. Consigne se que a indenização, na verdade, não repara a morte, o que configuraria uma impossibilidade, mas, se destina a apenas atenuar a dor por ela provocada. Indenizações em harmonia com o princípio da razoabilidade. Sentença que deve ser mantida. Recursos aos quais se nega provimento.
APELAÇÃO 0105677-84.2018.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 28/06/2023
Ementa número 8
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
DEMANDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
COMPETÊNCIA HÍBRIDA
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). COMPETÊNCIA HÍBRIDA. ORIENTAÇÃO RESTRITIVA DO ENUNCIADO Nº 03 DO FÓRUM NACIONAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (FONAVID). OPÇÃO LEGISLATIVA DE AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA MAIS EFICAZ E CÉLERE. MAIOR PROTEÇÃO. DEMANDA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA CÍVEL. CORRELATA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1 O artigo 14 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece a competência híbrida dos juizados de violência doméstica para também conhecer de demandas cíveis quando a causa de pedir for conexa à situação de violência doméstica. 2 Orientação restritiva contida no Enunciado nº 03 do Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (FONAVID) que tem por fundamento alegação de que competência híbrida ampliaria demasiadamente o funcionando dos juizados, com possibilidade de prejuízo aos casos urgentes de necessidade de medidas protetivas às mulheres em situação de violência. 3 Posição restritiva que contraria a opção legislativa de ampliação da competência dos juizados especializados, com vistas a conferir acesso à justiça dotado de maior eficácia e celeridade, além de conferir maior proteção. 4 Escolha do legislador fica ainda mais evidente diante da inclusão do artigo 14 A na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), alteração levada a efeito pela Lei nº 13.894/2019, que autorizou o ajuizamento de ações de divórcio e dissolução de união estável no juizado de violência doméstica. 5 Nesta perspectiva, ratifica se a intenção do legislador quanto à natureza híbrida dos juizados. 6 Afigura-se suficiente que haja conexão com situação de violência doméstica para que seja competente o juizado de violência doméstica, não se restringindo sua competência às medidas protetivas de urgência. 7 Competência do Juizado de Violência Doméstica para conhecer e julgar o feito originário, ainda que de natureza exclusivamente indenizatória cível, diante da correlata situação de violência doméstica. 8 Conflito de Competência que se julga improcedente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0084334-93.2022.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 19/06/2023
Ementa número 9
MANDADO DE INJUNÇÃO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
ADICIONAL NOTURNO
AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL
ORDEM CONCEDIDA
ACÓRDÃO Direito Constitucional. Mandado de Injunção. Servidor público estadual que ocupa o cargo de Técnico de Enfermagem. Ausência de normatização do direito ao adicional noturno pelo Chefe do Poder Executivo. Pretensão de provimento jurisdicional que assegure ao impetrante o exercício do direito. Cabimento. Matéria que não é objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR nº 0073573-37.2021.8.19.0000, o qual foi admitido e se encontra pendente de julgamento, restando determinada a "suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre a questão afetada (direito ao adicional noturno pela categoria de policial civil do Estado do Rio de Janeiro, que exerce atividade em regime de plantão e revezamento)". A Constituição da República assegura aos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de acordo com o art. 7º, IX e art. 39, §3º da CR e artigos 39 e 83, V da Constituição Estadual. A partir do julgamento do mandado de injunção nº 670, a jurisprudência do Pretório Excelso evoluiu sobre o tema e passou a adotar uma posição concretista, segundo a qual a decisão que concede o mandado de injunção deve viabilizar a fruição concreta do direito, cabendo ao Judiciário, no exercício da sua função jurisdicional conferida pela Constituição de apreciar qualquer lesão e ameaça a direito que lhe for apresentada, assegurar o efetivo exercício da prerrogativa constitucional carente de normatização, e não apenas declarar a mora legislativa. No caso em espeque, primeiramente, deve se destacar a recente edição da Lei Estadual nº 9.424, de 29 de setembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder adicional noturno aos servidores públicos civis. Ocorre que, a referida lei estadual, que regulamenta o artigo 7º, IX, da CRFB, ao estabelecer que a remuneração do trabalho noturno poderá ser acrescida de 20% (vinte por cento), condiciona a implementação deste benefício à observância do que se prevê nos artigos 16, inciso I, e 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Desse modo, em última análise, verifica se que, na prática, o impetrante não consegue exercer direito constitucionalmente previsto, não se afigurando incompatível com o que estabelecem os artigos 5º, LXXI, da CRFB e 2º, caput, e § Único da Lei nº 13.300/2016. Até porque a lei estadual 9424/21 também depende de regulamentação, conforme expresso no texto legal. O fato de o trabalho do servidor público estadual ser exercido em regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno, devido em virtude do maior desgaste sofrido no respectivo período. Precedentes deste Órgão Julgador sobre o tema: Mandados de Injunção nº 0024152-54.2016.8.19.0000; 0047264-33.2008.8.19.0000 (2008.046.00003) e 0062421-36.2014.8.19.0000. Concessão da ordem para declarar a omissão na regulamentação legislativa e viabilizar, em concreto, o exercício do direito constitucional do servidor, que fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna no trabalho executado entre às 22:00 horas de um dia e às 5:00 horas do dia seguinte.
MANDADO DE INJUNÇÃO 0070287-17.2022.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 19/06/2023
Ementa número 10
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
STAY PERIOD
PRORROGAÇÃO
POSSIBILIDADE
Agravo de Instrumento. Ação de Recuperação Judicial. "Stay Period". Decisão que prorrogou o prazo previsto no § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/2005. Precedentes do STJ e deste Tribunal no sentido de que é possível a prorrogação quando não houver desídia da empresa recuperanda no trâmite processual da recuperação. Demora que não pode ser imputada às empresas recuperandas, ora agravadas. Processo de recuperação judicial que é naturalmente complexo e demorado. Perícia técnica contábil determinada nos autos, em razão de impugnação aos documentos apresentados, oposta por um dos credores. Negociações com a CEF, que são necessárias, para evitar que as travas bancárias inviabilizem o soerguimento das empresas. Prorrogação do prazo até a realização da Assembleia de Credores que se mostra razoável ante as peculiaridades do caso concreto. Decisão que não merece reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001963-38.2023.8.19.0000
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 17/05/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.