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AVISO 402/2023

Estadual

Judiciário

07/08/2023

DJERJ, ADM, n. 222, p. 50.

- Processo Administrativo: 06086014; Ano: 2023

Avisa aos Magistrados, Advogados, Servidores da Justiça e demais interessados, que é expressamente proibido filmar, fotografar e gravar vídeos ou áudios no interior das salas de atendimento das equipes técnicas interdisciplinares e nas salas de depoimento especial de crianças e adolescentes... Ver mais
Ementa

Avisa aos Magistrados, Advogados, Servidores da Justiça e demais interessados, que é expressamente proibido filmar, fotografar e gravar vídeos ou áudios no interior das salas de atendimento das equipes técnicas interdisciplinares e nas salas de depoimento especial de crianças e adolescentes (NUDECAs), sem a prévia autorização do Juiz da serventia ou do Corregedor-Geral da Justiça.

PROCESSO SEI: 2023-06086014 AVISO CGJ nº 402/2023 AVISA aos Magistrados, Advogados, Servidores da Justiça e demais interessados, que é expressamente PROIBIDO FILMAR, FOTOGRAFAR e GRAVAR VÍDEOS ou ÁUDIOS no interior das salas de atendimento das equipes técnicas interdisciplinares e nas... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2023-06086014

 

 

AVISO CGJ nº 402/2023

 

AVISA aos Magistrados, Advogados, Servidores da Justiça e demais interessados, que é expressamente PROIBIDO FILMAR, FOTOGRAFAR e GRAVAR VÍDEOS ou ÁUDIOS no interior das salas de atendimento das equipes técnicas interdisciplinares e nas salas de depoimento especial de crianças e adolescentes (NUDECAs), sem a prévia autorização do Juiz da serventia ou do Corregedor-Geral da Justiça.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVIII da Lei de Organização e Divisão Judiciárias e pelo art. 2º, inciso IV, do Código de Normas da CGJ;

 

CONSIDERANDO a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevista no inciso X e a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, no inciso LXXIX, ambos do art. 5º da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a tramitação em segredo de justiça dos processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes estabelecido pelo inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a previsão de adoção pelo juiz das providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação, disposta no parágrafo 6º do art. 201 do Código de Processo Penal;

 

CONSIDERANDO o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, preceituado no art. 1º da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o regular andamento do serviço e os direitos dos usuários do Poder Judiciário;

 

AVISA aos servidores da justiça e demais interessados, que é expressamente PROIBIDO FILMAR, FOTOGRAFAR e GRAVAR VÍDEOS ou ÁUDIOS no interior das salas de atendimento das equipes técnicas interdisciplinares e nas salas de depoimento especial de crianças e adolescentes (NUDECAs), sem a prévia autorização do Juiz da serventia ou do Corregedor-Geral da Justiça.

 

 

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023.

 

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.