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COMUNICADO 66/2023

COMUNICADO 66/2023

Estadual

Judiciário

12/09/2023

DJERJ, ADM, n. 7, p. 14.

Comunica que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3093, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei nº 1.888, de 10 de novembro de 1991, do... Ver mais
Ementa

Comunica que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3093, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei nº 1.888, de 10 de novembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro.

COMUNICADO TJ nº 66 /2023 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA a todos os Desembargadores e Juízes do Estado do Rio de Janeiro, aos membros do Ministério Público, da Defensoria... Ver mais
Texto integral
COMUNICADO 66/2023

COMUNICADO TJ nº 66 /2023

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais,

 

COMUNICA a todos os Desembargadores e Juízes do Estado do Rio de Janeiro, aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3093, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei nº 1.888, de 10 de novembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro - a qual dispõe sobre bolsas de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo no Estado do Rio de Janeiro -, pelo prazo de 24 meses, prazo em que o legislador estadual deverá reapreciar a disciplina do estágio supervisionado, educativo e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida na Lei federal nº. 11.788/2008, e modulou os efeitos da decisão, a fim de que esse julgado passe a surtir efeitos após o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento. (Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023).

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.