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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 2/2023

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 2/2023

Estadual

Judiciário

26/09/2023

DJERJ, 2. INST., n. 18, p. 611.

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos por sessão virtual no âmbito da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2023 Dispõe sobre a sistemática de julgamentos por sessão virtual no âmbito da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os Desembargadores Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Werson Franco Pereira Rêgo, Renato Lima... Ver mais
Texto integral

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2023

 

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos por sessão virtual no âmbito da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Os Desembargadores Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Werson Franco Pereira Rêgo, Renato Lima Charnaux Sertã, Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues e André Luis Mançano Marques, membros efetivos da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, aprovam o seguinte:

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 611/2018 e 642/2019, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de 2ª instância,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - A critério do relator, os recursos e ações de competência originária da 19ª Câmara de Direito Privado deste tribunal (antiga 25ª Câmara Cível) poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio da sessão virtual.

 

Art. 2º. As sessões virtuais serão realizadas às quintas-feiras, iniciando-se às 10h, devendo a pauta ser será publicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. Havendo necessidade, poderá ser designada sessão virtual extraordinária.

 

Parágrafo primeiro - Os embargos de declaração e demais feitos em mesa serão incluídos na sessão de julgamento independentemente de publicação em pauta, salvo determinação em sentido contrário do relator.

 

Parágrafo segundo - Qualquer das partes poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, manifestar, por petição nos autos, objeção ao julgamento eletrônico, caso em que o processo passará a integrar sessão presencial a ser oportunamente designada.

 

Parágrafo terceiro - O pedido de objeção ao julgamento em ambiente eletrônico deverá ser justificado pela parte.

 

Parágrafo quarto - Serão incluídos em pauta de sessão presencial os feitos em que houver manifestação de qualquer dos julgadores no sentido da não submissão ao julgamento em ambiente virtual.

 

Art. 3º - O relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão virtual.

 

Parágrafo primeiro - Os demais integrantes da turma julgadora deverão se manifestar até o início da sessão virtual.

 

Parágrafo segundo - O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual, inclusive em relação a afastamentos supervenientes, impedimentos e suspeições.

 

Parágrafo terceiro - Os feitos que não receberem votação serão retirados da pauta e inseridos em sessão presencial a ser oportunamente designada.

 

Art. 4º - O relator poderá determinar a retirada de pauta ou adiamento de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual, sendo incluído posteriormente em nova sessão virtual ou presencial, a critério do relator.

 

Art. 5º - Não serão julgados na sessão virtual:

 

I - processos em que haja pedido de destaque;

 

II - processos em que haja objeção justificada por qualquer das partes na forma do artigo 2º, parágrafo 3º, desta Deliberação, que, nesta hipótese, serão retirados de pauta e incluídos em pauta de sessão presencial.

 

Art. 6° - Os votos a serem proferidos pelos Desembargadores poderão ser os seguintes:

 

I - acompanho o relator;

 

II - acompanho o relator, com ressalvas;

 

III - não acompanho o relator;

 

IV - pedido de vista.

 

Parágrafo primeiro - No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, o voto do Desembargador poderá ser lançado no próprio sistema.

 

Parágrafo segundo - Tratando-se de feito não sujeito à aplicação da técnica do artigo 942 do CPC, serão os autos, após o término da sessão, conclusos para acórdão e subsequente voto vencido.

 

Parágrafo terceiro - Tratando-se de feito sujeito à técnica do artigo 942 do CPC, a divergência apresentada por qualquer dos integrantes da turma julgadora ensejará a retirada do processo da pauta da sessão virtual, com subsequente inclusão em pauta de sessão presencial, quando será reiniciado o julgamento.

 

Parágrafo quarto - Na declaração de voto, o desembargador deverá dar ciência à Secretaria, até às 14 horas da data da sessão, a fim de que os autos sejam enviados à conclusão, após as providências cabíveis.

 

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da 19ª Câmara de Direito Privado, em sessão administrativa.

 

Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023

 

 

Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho (Presidente)

Des. Werson Franco Pereira Rêgo

Des. Renato Lima Charnaux Sertã

Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues

Des. André Luis Mançano Marques

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.