EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 21/2023
Estadual
Judiciário
10/10/2023
11/10/2023
DJERJ, ADM, n. 27, p. 20.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
VIÚVA DE ANISTIADO POLÍTICO
PENSÃO ESPECIAL
INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO
NATUREZA INDENIZATÓRIA
IMPOSTO DE RENDA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
NÃO INCIDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO COM BASE NA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO FALECIDO SERVIDOR, COMO SE VIVO FOSSE PENSÃO ESPECIAL PERCEBIDA PELA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE VIÚVA DE ANISTIADO POLÍTICO, QUE MANTÉM A MESMA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA RECEBIDA PELO SEU EX MARIDO, SE VIVO FOSSE QUANTO AOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DE QUE "NÃO INCIDEM SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO DE ANISTIADOS POLÍTICOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.559/2002, EM FACE DA NATUREZA INDENIZATÓRIA" (MANDADO DE SEGURANÇA n. 20.105/DF) PROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0119626-73.2021.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julg: 27/06/2023
Ementa número 2
EXAME DE MAMOGRAFIA
ERRO DE DIAGNÓSTICO
MORTE DO PACIENTE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO DE DIAGNÓSTICO DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em outubro de 2003, a autora realizou exame de mamografia, tendo sido diagnosticado calcificação de aspecto benigno e ausência de malignidade. Laudo do exame de imagem emitido pela parte ré que induziu a erro o médico assistente da autora ao ponto de não orientar a realização de outros exames de cunho investigativo. Início do tratamento do carcinoma mamário em março de 2004 e óbito da autora ocorrido em 20/11/2006, em decorrência da evolução da enfermidade. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado, valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO 0005090-69.2005.8.19.0208
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 14/06/2023
Ementa número 3
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 2262, DE 2022 RIO DAS OSTRAS
PROGRAMA DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA AMBULATORIAL
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO ENTRE PODERES
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 2.262/22 do Município de Rio das Ostras. Instituição do programa de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial para tratamento de sequelas de pacientes infectados por covid 19 no âmbito do sistema público de saúde. Determinação de composição da equipe de fisioterapia por profissionais graduados com pós graduação ou título de especialista em Fisioterapia Respiratória. Interferência na estrutura das unidades públicas de saúde e no regime jurídico dos servidores da administração municipal. Ingerência sobre o funcionamento e a organização da administração municipal. Matéria inserida na reserva de administração. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo para definição das responsabilidades dos órgãos integrantes da administração pública. Ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes. Inconstitucionalidade formal, por violação aos artigos 7°, 112, §1°, inciso II, alínea d e 145, incisos II e VI, letra a, da Carta Estadual. Invasão, ainda, na esfera de competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição da República. Procedência da pretensão deduzida na representação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0000837-50.2023.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 26/06/2023
Ementa número 4
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
MORTE DE DETENTO
TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO
OMISSÃO ESTATAL
DANO MORAL IN RE IPSA
Apelação cível. Ação indenizatória. Pleito decorrente da morte de detento sob custódia do Estado do Rio de Janeiro. Responsabilidade do ente estatal, em caso de omissão específica, pelo descumprimento do dever especial de agir para impedir o resultado danoso, que é objetiva, aplicando se o disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Encontrando-se a vítima sob custódia do Estado, deve este e os demais prestadores de serviços, garantir a sua incolumidade física, como se extrai do artigo 5º, XLIX da Constituição Federal. Exegese do Tema Repetitivo nº 592 do STF, que assim o diz: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". Contexto documental evidenciador do tratamento médico inadequado, e da omissão estatal no dever de zelar pela saúde do preso, o qual foi diagnosticado apenas com "cefaleia", sendo ignorado todo o quadro infeccioso que o acometia, tendo falecido dois dias após o recebimento de alta hospitalar. Dano moral sofrido in re ipsa pela genitora. Consequências do ato ilícito que são graves, não podendo ser analisadas da mesma forma que as demais situações comumente enfrentadas por esta Corte Estadual. Importância do evento, marcado pela grosseira falta de cautela com que atuou o réu no evento danoso, frustrando a expectativa de segurança que a mãe lhe depositou, a justificar a aplicação da função punitiva da responsabilidade civil, reservada para aquelas situações nas quais o comportamento do ofensor seja particularmente reprovável, como é o caso dos autos. Fatos que justificam a manutenção da verba indenizatória em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Indenização das despesas com funeral sequer impugnadas em sede recursal. Consectários da mora que devem respeitar os Temas 810 do STF, e 905 do STJ, bem como a Emenda Constitucional n.º 113/2021. Apelo parcialmente provido nesse sentido.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0002564-93.2020.8.19.0050
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 02/08/2023
Ementa número 5
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
INSTRUMENTO PARTICULAR
CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
INOCORRÊNCIA DA PARTILHA DE BENS
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS DO BEM IMÓVEL QUE CONSTAM NA CERTIDÃO DO RGI. PROVA QUE DEMONSTRA QUE O BEM FOI ADQUIRIDO POR TERCEIRO, CUJOS HERDEIROS CELEBRARAM CESSÃO ESPECÍFICA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA O AUTOR. Pleito de adjudicação compulsória com base em instrumento particular de cessão de direitos hereditários sem a partilha dos bens. Ilegitimidade dos réus. Autor que celebrou contrato com os herdeiros do falecido, adquirente do imóvel. Ação de adjudicação compulsória que não é o instrumento processual adequado à satisfação da pretensão autoral. Somente mediante habilitação no inventário o cessionário de imóvel componente de monte indiviso pertencente ao espólio pode efetivar a aquisição da propriedade do bem cedido, não sendo possível o registro de determinado bem do monte antes de ultimada a partilha. Título apresentado pelo autor que não dá ensejo à pretendida adjudicação compulsória. Demanda que deve ser extinta, em virtude de flagrante falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0000044-35.2021.8.19.0048
OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 12/07/2023
Ementa número 6
PLANO DE SAÚDE
OTOPLASTIA
NECESSIDADE DE CIRURGIA
LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO
NEGATIVA DE COBERTURA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DENOMINADA OTOPLASTIA (CORREÇÃO DE ORELHA DE ABANO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO. APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTOU DEMONSTRADO QUE A CIRURGIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA NÃO SE TRATA DE CIRURGIA ESTÉTICA. O LAUDO PERICIAL MÉDICO, PRODUZIDO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DA CIRURGIA PARA A CORREÇÃO DA DEFORMIDADE. O LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO, PRODUZIDO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, CONFIRMOU QUE O AUTOR É VÍTIMA DE BULLYING, O QUE LHE ACARRETA SOFRIMENTO PSÍQUICO E PREJUÍZO NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS E NO DESENVOLVIMENTO ACADÊMICO. RESTOU DEMONSTRADO PELOS LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE O PROCEDIMENTO SOLICITADO É ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO AUTOR, DIREITOS QUE SE FUNDAMENTAM NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL DO PLANO EM CUSTEAR A CIRURGIA, BEM COMO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ NO ROL DE PROCEDIMENTOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS, NÃO MERECE PROSPERAR. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, REPUTANDO SE ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, DE TRATAMENTO CONSIDERADO ADEQUADO PARA RESGUARDAR A SAÚDE E A VIDA DO PACIENTE. (AGINT NO ARESP N. 1.782.946/DF, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/2/2022, DJE DE 2/3/2022). NESTE DIAPASÃO, HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, ALUSIVA À NECESSIDADE DA CIRURGIA REPARADORA, DECORRENTE DO QUADRO DE SOFRIMENTO PSÍQUICO DO CONSUMIDOR, NÃO PODE PREVALECER A NEGATIVA DE CUSTEIO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA INDICADA, SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR ABARCADA POR PREVISÃO CONTRATUAL EXCLUDENTE; POIS, NA HIPÓTESE, O REFERIDO PROCEDIMENTO DEIXA DE SER MERAMENTE ESTÉTICO PARA CONSTITUIR SE COMO TERAPÊUTICO E INDISPENSÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO PROCESSANTE (R$ 3.000,00) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL, EQUILIBRADO E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, MERECENDO MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0033120-02.2018.8.19.0001
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 10/08/2023
Ementa número 7
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TRADE DRESS
MARCA FAMOSA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
LUCROS CESSANTES
DANO MORAL
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação autoral de violação da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) por parte da Ré. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo da Ré. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da Sentença vergastada. A proteção à marca está assegurada na constituição federal (artigo 5.º, XXIX) e na Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), conferindo propriedade e uso exclusivo ao titular que efetua o registro perante o instituto nacional da propriedade industrial. O cerne da questão é a existência ou não de similaridade entre as marcas, identidade visual da Ré e a da Autora (ELLE ET LUI), ao ponto de incutir nos consumidores confusão, aproveitando se a Ré do prestígio e renome da marca da Autora, tendo em vista que ambas atuam no ramo da comercialização de vestuário masculino e feminino. Deve ser averiguada não apenas a semelhança entre os elementos das marcas ou produtos e a afinidade das atividades, mas também se, de fato, ocorreu o exercício de concorrência desleal, qual seja, a prática de conduta que se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico. Neste passo, embora o trade dress não seja um instituto expressamente previsto na legislação brasileira, a sua proteção consolidou se na jurisprudência, em especial, para coibir a prática de atos de concorrência desleal, encontrando proteção na Lei n.º 9.610/98 (direitos autorais), a despeito da inexistência de registro ou patente. Ocorre a violação ao chamado trade dress quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço (artigos 122, 123 e 195 da Lei n.º 9.279/96). Não se desconhece o entendimento no E. STJ no sentido de que a caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto imagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. Contudo, pela análise dos documentos trazidos às fls. 11/13 (fotos dos produtos produzidos pela Autora), bem como aqueles acostados às fls. 15/19 (fotos dos produtos produzidos pela Ré), além daqueles de fls. 346/349, conclui se pela clara ocorrência de usurpação da identidade visual. Certo é que a análise do conjunto imagem dos produtos é capaz de causar associação das marcas em disputa. Repise se, da análise das fotos dos produtos comercializados pelas litigantes, cuja semelhança é incontroversa, não resta dúvida do favorecimento da Ré/Apelante em se utilizar do layout utilizado pela Autora/Apelada em proveito próprio. Ainda divulgando nas redes sociais com utilização do mesmo marketing para atrair seus clientes. Aliás, como bem ressaltado pelo Juízo sentenciante, "a simples alteração na ordem de cores do emblema, sobretudo quando este se coloca discretamente em pequenas dimensões, não é suficiente para distinguir os produtos da Ré daqueles comercializados pela Autora". Com efeito, a diferenciação por pequenos detalhes, quando aspectos bem mais relevantes são idênticos (forma retangular, escolha das cores, medidas etc.), revela um álibi meramente retórico para justificar o aproveitamento do prestígio conquistado pela empresa Autora há décadas de existência (ELLE ET LUI). Não obstante, não se discute, obviamente, as cores da bandeira da França, até porque o INPI entendeu ser perfeitamente registrável uma marca composta que, embora semelhante (não igual) à bandeira francesa, é destinada para produtos de vestuário (fls. 69/75). Deste modo, a Ré não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Portanto, a Sentença recorrida escorreitamente decidiu ao reconhecer o ato de concorrência desleal por parte da Apelante, empresa que produz e comercializa os mesmíssimos produtos da Apelada, sendo inegável o prévio conhecimento da sua existência (artigo 124, XXIII, da LPI), não havendo que se falar em sentença extra petita. Precedentes do E. STJ e do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), na forma do artigo 85, §11.º do NCPC, em desfavor da Apelante.
APELAÇÃO 0200191-24.2021.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julg: 13/06/2023
Ementa número 8
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 2693, DE 2022 RIO DAS OSTRAS
AFIXAÇÃO DE CARTAZES DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE ANIMAIS
PROCEDÊNCIA PARCIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE QUE TEM POR OBJETO A LEI Nº 2693/2022 DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, QUE "DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE ANIMAIS EM PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, LOJAS AGROPECUÁRIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS". ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA. OCORRÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 3º DA NORMA IMPUGNADA, QUE AO IMPOR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, IMPÕE TAMBÉM ATRIBUIÇÕES AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO, DISCIPLINANDO O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 2693/2022 DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 112, § 1º, II, "D" C/C ART. 145, VI, E ARTIGO 7º DA CERJ, JULGANDO SE IMPROCEDENTE REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DA LEI IMPUGNADA.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0079123-76.2022.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 26/06/2023
Ementa número 9
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO
QUITAÇÃO
NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MATERIAL
NÃO ESSENCIALIDADE DOS DERMOCOSMÉTICOS
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO "BAÚ DA FELICIDADE". DIREITO DE RESGATE DE PRODUTOS APÓS A QUITAÇÃO DO TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL PARA CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM CORREÇÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DEÀ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. 1. Cinge se a controvérsia em verificar se há danos morais indenizáveis, se deve ser modificado o termo inicial dos juros moratórios para a data do desembolso, bem como se os honorários sucumbenciais, fixados em desfavor da ré/apelada, devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, restando a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pela autora/apelante preclusos, com força de coisa julgada, na forma do art. 1.013 do CPC. 2. Relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e´ imperiosa, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. 3. Apelante que adquiriu junto à apelada carnê "Bau da Felicidade", no valor de R$ 15,00 mensais, que lhe conferia o direito, ao final do pagamento total de 12 parcelas, a crédito em produtos no valor total de R$ 200,00, contudo, efetuado o resgate, os produtos não foram entregues em sua residência e o montante não lhe foi restituído. 4. A não entrega dos produtos caracteriza falha na prestação do serviço, prevista no Código de Defesa do Consumidor, hábil a fundamentar a pretensão indenizatória material, conforme reconhecido em sentença, contudo, não há nos autos indícios de que os fatos narrados tenham sido capazes de gerar dano extrapatrimonial indenizável, diante da não essencialidade dos dermocosméticos, configurando mero descumprimento contratual. Precedentes: 0028380-03.2020.8.19.0204 APELAÇÃO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS Julgamento: 02/02/2023 VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 0020386-81.2021.8.19.0205 APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Julgamento: 15/12/2022 QUARTA CÂMARA CÍVEL. 8. Termo a quo dos juros de mora corretamente fixados pela sentença vergastada a partir da citação (art. 405, CC/2002), diante da natureza contratual da relação estabelecida entre as partes. 9. Honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor do dano material, que não atende aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, motivo pelo qual se majoram para 20%, conforme pleiteado em apelação. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios, fixados em desfavor da ré/apelada, para 20% sobre o valor do dano material
APELAÇÃO 0004187-97.2020.8.19.0211
DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 28/06/2023
Ementa número 10
INVASÃO DE PERFIL
PREJUÍZOS DEMONSTRADOS
DANO MORAL
APELAÇÃO. INSTAGRAM. INVASÃO DE PERFIL DO USUÁRIO. EFETIVOS PREJUÍZOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Pretende a autora seja a ré compelida a restabelecer seu acesso ao perfil no Instagram ou a sua imediata retirada, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença condenou o réu na obrigação de fazer e julgou improcedente o dano moral. Apela a autora pelo reconhecimento do dano moral. Dano moral configurado. Autora comprova que denunciou a conta, procurou solucionar a questão nos canais do réu, além de ter demonstrado prejuízos a diversas pessoas em razão do perfil hackeado. Réu que somente tomou providências após o ajuizamento da ação. Valor fixado em R$ 10.000,00, condizente com o dano perpetrado pelo réu a autora. Sucumbência revista. Recurso provido.
APELAÇÃO 0032642-41.2021.8.19.0210
DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 03/08/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.