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ATO EXECUTIVO 203/2023

ATO EXECUTIVO 203/2023

Estadual

Judiciário

16/10/2023

DJERJ, ADM, n. 29, p. 5.

- Processo Administrativo: 06119420; Ano: 2023

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.

ATO EXECUTIVO nº 203/2023 Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, em especial as do artigo 17, inciso... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO nº 203/2023

 

 

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, em especial as do artigo 17, inciso VI, da Lei Estadual nº 6.956/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO as normas de direito financeiro, estabelecidas na Lei nº 4.320/64, e aquelas que versam sobre a Gestão Fiscal, dispostas na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em especial nos artigos 42 e 56, inciso II;

 

CONSIDERANDO a necessidade de gerir a dotação orçamentária e os eventuais saldos remanescentes de empenhos, com vistas a assegurar a execução das despesas previstas para o exercício de 2023;

 

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro importa no estabelecimento de diretrizes e prazos a serem cumpridos por todas as unidades organizacionais deste Poder, o que exige a adoção de rotinas operacionais com a devida antecedência;

 

CONSIDERANDO que os Restos a Pagar Processados e Não Processados resultam na redução do superávit financeiro deste Poder e repercutem na dívida consolidada do Estado do Rio de Janeiro, que se encontra sob o Regime de Recuperação Fiscal, sendo necessário obstar inscrições desnecessárias;

 

CONSIDERANDO o decidido no SEI nº 2023-06119420;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os processos administrativos que exijam a emissão de Nota de Empenho (NE) deverão ingressar na Secretaria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF), devidamente instruídos, impreterivelmente até o dia 17 de novembro de 2023.

 

Parágrafo único - As situações excepcionais serão submetidas à consideração desta Presidência, ficando a ordenação da despesa condicionada à existência da respectiva dotação orçamentária.

 

Art. 2º - Os gestores e fiscais de contratos e demais responsáveis por empenhos emitidos, deverão solicitar à SGPCF, até o dia 10 de novembro de 2023, o cancelamento de saldos remanescentes de empenho, que não serão executados no exercício, com vistas ao incremento da dotação orçamentária.

 

Art. 3º - Decorrido o prazo previsto no art. 2º, sem que haja a manifestação dos respectivos responsáveis, a SGPCF poderá, de ofício, proceder ao cancelamento dos saldos de empenho, como medida preventiva à vedação estipulada no artigo 42, da LRF.

 

Art. 4º - Para fins de inscrição em Restos a Pagar Processados (RPP), as faturas de material entregue, serviços prestados e obras medidas no exercício de 2023, deverão ser enviadas à SGPCF/DEFIN/DILID, para liquidação, até a data limite de 15 de dezembro de 2023.

 

Art. 5º - As Despesas de Exercício Anterior - DEA, deverão ter seus empenhos liquidados até 15 de dezembro de 2023, sendo vedada a inscrição em Restos a Pagar Não Processados (RPNP), por se tratar de despesa líquida e certa.

 

Art. 6º - O pagamento de adiantamento não será processado após o dia 30 de novembro de 2023.

 

Parágrafo único - Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano.

 

Art. 7º - No exercício de 2024, somente serão efetuados pagamentos, à conta de empenhos emitidos em 2023, das despesas realizadas até o dia 29 de dezembro de 2023.

 

Art. 8º - Os saldos de RPNP, inscritos em 2023, deverão ser executados até o dia 04 de novembro de 2024, quando, então, serão cancelados pela SGPCF, sem necessidade de comunicação prévia às unidades gestores e fiscais.

 

Art. 9º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.