AVISO 275/2023
Estadual
Judiciário
17/10/2023
18/10/2023
DJERJ, ADM, n. 30, p. 18.
Avisa aos magistrados e servidores que os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ.
AVISO nº 275/2023
Avisa aos magistrados e servidores que os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ n. 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 482/2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 313, caput, I, e § 2º, do CPC;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de cautelas para a prevenção de fraudes envolvendo precatórios;
AVISA aos magistrados e servidores que os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, nos exatos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ n. 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 482/2022; que essa verificação deverá ser feita pela consulta de óbito no portal extrajudicial do TJRJ, pelo portal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, pelo cadastro civil do Sistema Estadual de Identificação (SEI), pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) do Governo Federal, pelo portal de consulta de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica da Receita Federal ou pelo portal de comprovação de situação cadastral no CPF da Receita Federal, conforme o caso; e que o descumprimento dessa etapa obrigatória ensejará a devolução do ofício precatório à serventia de origem.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.