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AVISO 238/2023

Estadual

Judiciário

17/10/2023

DJERJ, ADM, n. 30, p. 16.

Avisa que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido principal na Representação de Inconstitucionalidade nº 0036837-59.2017.8.19.0000, em sessão realizada no dia 26/03/2018, por unanimidade de votos, acolheu a representação para declarar a inconstitucionalidade do... Ver mais
Ementa

Avisa que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido principal na Representação de Inconstitucionalidade nº 0036837-59.2017.8.19.0000, em sessão realizada no dia 26/03/2018, por unanimidade de votos, acolheu a representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 30, § 1º, da Lei nº 209/12, do Município de São João da Barra.

AVISO TJ Nº 238/2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais; AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado... Ver mais
Texto integral
AVISO 238/2023

AVISO TJ Nº 238/2023

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido principal na Representação de Inconstitucionalidade nº 0036837-59.2017.8.19.0000, em sessão realizada no dia 26/03/2018, por unanimidade de votos, acolheu a representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 30, § 1º, da Lei nº 209/12, do Município de São João da Barra, e que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental nos Segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.271.326-RJ, por unanimidade de votos, reconsiderou a decisão agravada e deu parcial provimento ao recurso extraordinário para: "i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "os servidores abrangidos por essa Lei e que atualmente sejam regidos pelo regime celetista", a fim de se excluir de seu âmbito de incidência os servidores do Município de São João da Barra (RJ) não admitidos mediante aprovação em concurso público que não estejam resguardados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "ficando os respectivos empregos públicos transformados em cargos públicos", para excluir do seu âmbito de incidência os servidores que não se submeteram ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal ou ao concurso referido no § 1º do art. 19 do ADCT, de modo que esses servidores terão os empregos transformados em cargos públicos, mas não poderão titularizá-los até que se submetam a concurso. Por fim, modulou os efeitos da decisão, para ressalvar desses efeitos os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria."

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.