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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 10/2023

Estadual

Judiciário

24/10/2023

DJERJ, ADM, n. 35, p. 35.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

ROUBO

DESCLASSIFICAÇÃO

FURTO

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.    1. Recurso de Apelação do Réu, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar L. C. DA S. às penas de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, em Regime Fechado, e 64(sessenta e quatro) dias multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, §1º do Código Penal (index 414).    2. A Defesa Técnica, em suas Razões Recursais, em preliminar, alega nulidade por ausência de Laudo Pericial, aduzindo que a res furtivae não foi submetida aos expedientes periciais de praxe, a despeito do disposto no art. 158 do CPP. No mérito, sustenta, em síntese, que o crime praticado pelo Acusado foi o de furto consumado e a suposta lesão corporal praticada seria crime independente. Subsidiariamente, pleiteia: afastamento da exasperação da pena base por falta de fundamentação, imposição de regime semiaberto e afastamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica (index 474).     3. Da preliminar. A Defesa alega nulidade do feito, ao argumento de que os bens subtraídos não foram periciados, o que violaria o disposto no art. 158 do CPP. Argumenta, ainda, que pleiteou a juntada do laudo à fls. 181, pleito não apreciado.  Afirma que, "inexistindo qualquer elemento técnico que demonstre, sem espaço para dúvidas, o estado do produto, suas especificações o que culmina com a impossibilidade de lastrear a acusação imputada pelo Ministério Público". Primeiramente, registre se que o crime imputado ao Recorrente é o de roubo, sendo irrelevante para a análise do mérito o valor da res. De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, diga se que a Defesa pleiteou na Resposta à Acusação a juntada do laudo merceológico (fl. 181). No entanto, não há controvérsia nos autos de que o bem subtraído era o equipamento "assistente virtual Alexa", que estava à venda no estabelecimento lesado, novo, portanto. Registre se, ainda, que o auto de entrega (index 8) e o auto de apreensão (index 27) individualizam suficientemente o bem, sendo certo que a Nota Fiscal acostada aos autos (index 29) consigna o seu valor.     Assim, nos termos do disposto no art. 563 do CPP, não tendo havido demonstração de prejuízo não há falar se em nulidade. Preliminar que se rejeita.    4. Do mérito. Segundo a Denúncia, o apelante ingressou na loja Leroy Merlin e, inicialmente, mostrou se interessado no aparelho Alexa. Após sair do campo de visão do vendedor, o Réu colocou o carregador do aparelho no bolso direito da bermuda e o aparelho Alexa no outro bolso, bem como deixou a caixa da mercadoria entre os demais produtos na prateleira. O Réu, então, foi abordado por funcionários, negando se, contudo, a conversar com eles. Ato contínuo, ingressou em seu veículo, oportunidade em que o fiscal H. tentou evitar a fuga, porém o Réu jogou o veículo para cima da vítima, acertando a no braço com o retrovisor. Ato contínuo, o Recorrente desfez se dos bens subtraídos no pátio do Shopping. O Acusado, em sede policial, relata, em síntese, que passou pelo caixa, pagou os objetos que comprou, porém se esqueceu do aparelho, seguindo para o estacionamento, quando foi abordado por um rapaz que se identificou como fiscal de loja. Afirma que tal rapaz disse que o interrogando havia pego um aparelho na loja, mas o depoente não deu atenção e ingressou em seu carro, pois não se lembrava de ter posto o aparelho no bolso. Disse, ainda, que, quando deu partida em seu carro, o rapaz tentou impedir e bateu no retrovisor do veículo, quebrando o. Aduz, também que, ao manobrar o seu veículo, percebeu que estava sendo seguido por uma motocicleta com dois homens, oportunidade em que colocou a mão no bolso e percebeu que, realmente, estava com o aparelho subtraído. Relata, ainda, que, com receio do que pudesse acontecer, jogou o aparelho pela janela (index 16). Em Juízo, o Apelante exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, não apresentando qualquer versão. Como se vê, o Réu não nega que pegou o equipamento e o colocou no bolso, não pagando por ele. Ora, ninguém antes de comprar um equipamento o retira da caixa para colocá lo no bolso, desfazendo se da embalagem, a não ser com a finalidade de subtração.... Por outro lado, não se trata de um bem pequenininho que alguém possa esquecer que colocou bolso... Assim, a própria versão do Réu já evidencia que praticou a subtração. E, concluída a instrução criminal, restou comprovada a subtração de um 01 assistente virtual eletrônico "Alexa", modelo Echo show 5, com carregador, avaliado em R$569,05 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), conforme depoimentos prestados pelo segurança da loja e Policiais Militares responsáveis pela condução do Apelante à presença da Autoridade Policial. Os agentes da lei não presenciaram os fatos, ficando sabendo deles através da vítima. No entanto, a prova colhida não fornece supedâneo suficiente para se concluir que o Réu agiu com violência e grave ameaça. Veja se que H. dos S. M. esclareceu, em Juízo, conforme destacado alhures, que o Apelante não jogou o carro para cima do depoente, mas também não desviou do declarante, ressaltando que o veículo estava em velocidade baixa. Também informou, repita se, que o seu braço ficou vermelho ao bater no retrovisor do veículo do Réu. Os Policiais Militares ouvidos, sob o crivo do contraditório, relataram que não tomaram conhecimento de que a vítima H. tenha sido machucada, sendo certo que o Policial M. registrou que Hans não mencionou que o Recorrente teria avançado com o carro e o Policial M. diz que o Réu lhe pareceu meio "aéreo". Portanto, o que me parece da prova colhida é que, ao ser abordado pelo segurança da Leroy Merlin, o Réu tentou empreender fuga em seu veículo, deslocando se dentro do shopping e que não atendeu ao sinal de parada feito pelo segurança H., o qual se pôs na frente do carro, que estava em baixa velocidade. E H., ao sair da frente do automóvel, acabou sendo atingido pelo retrovisor do veículo do Recorrente. O Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal de Segurança H., por sua vez, não constatou quaisquer vestígios de lesão à integridade corporal e à saúde da vítima (index 252). Nesse contexto, não vislumbro hipótese prevista no §1º do art. 157 do Código Penal. Vale destacar que o Réu se defende do relato integral da Denúncia, que narra a subtração levada a efeito pelo Recorrente, a qual, repise se, restou comprovada pelo acervo probatório e consumada, já que houve a inversão da posse do bem subtraído ainda que por breve período de tempo. Deste modo, com fundamento no art. 383 c/c 617 do CPP, procedo à recapitulação jurídica dos fatos descritos na Denúncia, para adequá los ao tipo penal previsto do art. 155, caput, do Código Penal.    5. Dosimetria. Em atenção às diretrizes estabelecidas pelo art. 59 do Código Penal, o Juiz a quo estabeleceu a pena base acima do mínimo legal em 1/3, ao argumento de que foi utilizado um carro para garantir a posse do bem subtraído e cometer a violência. Considerando a desclassificação, afastam se tais argumentos. Assim, fixo a pena base no mínimo de Lei, ou seja, em 01(um) ano de reclusão e 10(dez) dias multa, no valor unitário mínimo, reprimenda que torno definitiva ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena. Registro que, como é de mediana sabença, não se trata de objeto de pequeno valor, o que está confirmado pela nota fiscal acostada à fl. 29, não sendo possível, assim, a incidência do disposto no §2º do art. 155 do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46 do Código Penal. Fica estabelecido o Regime Aberto para o caso de conversão, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP. Quanto ao pleito de afastamento da pena de multa, não há como acolhê lo, visto que integra o preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo obrigatória a sua aplicação em caso de condenação.    6. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, aplicando os termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desclassificar a imputação para crime previsto  no art. 155,  caput, do Código Penal e aplicar ao Réu a pena de 01(um) ano de reclusão e 10(dez) dias multa, no valor unitário mínimo, substituindo se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em Prestação de Serviços à Comunidade, com observância do disposto no art. 46 do Código Penal, fixado o Regime Aberto para o caso de conversão, devendo ser expedido, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA e comunicado à VEP o resultado do Julgamento.

APELAÇÃO 0201451-05.2022.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julg: 13/09/2023

 

 

Ementa número 2

TRANSFERÊNCIA DE PRESO

PRESÍDIO FEDERAL

DECISÃO FUNDAMENTADA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO.     Preliminar de não conhecimento. Embora a decisão de transferência do paciente seja decisão sindicável pelo recurso de agravo de execução, é possível o exame através do rito do Habeas Corpus quando se verifica qualquer ato de abuso ou ilegalidade capaz de afetar a liberdade do indivíduo. Preliminar rejeitada.    Conhecimento do writ.     Mérito. Paciente que foi transferido para presídio federal, assim como 26 (vinte e seis) outros presos, a pedido da Secretaria de Estado da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Requerimento instruído com minucioso relatório, que expõe a atuação do paciente como uma das lideranças do tráfico de drogas do Estado do Rio de Janeiro.     Desnecessidade de nova condenação definitiva do paciente para sua transferência. Demonstração da periculosidade, com histórico de faltas disciplinares. Desajuste à disciplina carcerária. Apuração, pelos elementos contidos nos autos e pelas informações da autoridade coatora quanto à vida ante acta do paciente, indicativa da sua periculosidade.     Convívio do paciente com outros elementos da mesma quadrilha que geraria as condições desfavoráveis do meio, estimulando a periculosidade.     Alegada insuficiência de fundamentação da decisão combatida que não se constata. Presença das condições previstas no artigo 3º incisos I e IV do Decreto 6877 de 18/06/2009.     Fundamentação per relationem que é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.     Situação de conflagração da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro que é de conhecimento geral e vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.     Transferência para presídio federal que fornecerá ao paciente melhores condições de ressocialização e recuperação.     Constrangimento ilegal inexistente.     Ordem denegada, revogando se a liminar. Unânime.    

HABEAS CORPUS 0048238-45.2023.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 12/09/2023

 

Ementa número 3

PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO

DISPARO DE ARMA DE FOGO

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

INAPLICABILIDADE

VIOLAÇÃO DE DIFERENTES BENS JURÍDICOS

APELAÇÃO   ARTIGOS:  14 E 15 DA LEI 10.826/03 N/F 65, III, "d" DO CP N/F 69 DO CP   PENA: 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e o pagamento de 20 dias multa. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No dia 15 de março de 2020, por volta das 18:30h, na Rodovia Ernani do  Amaral  Peixoto,  atura  do  KM  21,  próximo  à  passarela  de  São  José  do Imbassaí, São José do Imbassaí, na comarca de Maricá, o Apelante, de forma livre e consciente, disparou arma de fogo, do tipo pistola, da marca Taurus, calibre .38, numeração de série 1829359, em lugar habitado. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Recorrente, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si,  transportava  no  interior  de  um  automóvel,  arma  de  fogo  de  uso permitido, qual seja, 01 pistola, da marca Taurus, calibre .38, número de série 1829359, devidamente municiado com  05 munições de mesmo calibre,  conforme  auto  de  apreensão,  tudo  sem  autorização  e  em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O  Apelante  e  sua  esposa,  chamada  C.,  tiveram  uma discussão  por  motivo  de  ciúmes  e  esta  afirmou  que  deixaria  O.,  se afastando dele. Ato contínuo, o Recorrente afirmou que se ela o abandonasse se suicidaria  e  ao  vê la  dando lhe  as  costas  e  deixando  o  local,  o  Apelante efetuou um disparo para o alto e caiu ao chão, simulando ter ferido a si próprio. A  ação  perpetrada  pelo  Recorrente  fez  com  que  a  C. retornasse,  tendo  ambos  feito  as  pazes,  mas  ainda  assim,  policiais  militares receberam ligação anônima e compareceram ao local, eis que tomaram ciência de que um casal havia discutido e a briga familiar foi seguida de disparos de arma de fogo por parte do cônjuge. Os policiais então chegaram ao local e verificaram que o Apelante estava no interior do veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, de placa KZE 4956, enquanto que sua esposa C. estava parada em frente à porta do motorista. Foi determinado pelos militares que o Apelante desembarcasse e em  busca  pessoal  nada  de  irregular  foi  encontrado  em  sua  posse,  mas  ao realizarem  buscas  no  carro  acharam  o  artefato  bélico  supramencionado, contendo em seu tambor cinco munições intactas e uma deflagrada. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Da não aplicação do princípio da consunção. Impossível a absolvição: Não há que se falar em aplicação ao princípio da consunção quanto ao delito de porte irregular de arma pelo crime de disparo de arma de fogo, pois, no presente caso, não há relação de meio e fim entre ambos.  O que existe, na verdade, é a violação de diferentes bens jurídicos. O apelante, no momento de seu interrogatório, confessou o disparo com arma de fogo para o alto e o porte da arma de fogo, esclarecendo que já respondeu por processo criminal anteriormente por posse ilegal de arma de fogo.  Afirmou, ainda, que trazia consigo a arma de fogo para deixar em sua casa em Maricá, devido às notícias de assaltos que estavam ocorrendo na região. Por fim, esclareceu que a arma de fogo era para proteger sua residência. Precedentes do STJ. Pelo exposto, no presente caso, tornar se inaplicável o princípio da consunção pois trata se de designíos autônomos, pois o porte ilegal de arma de fogo precedeu, em muito, à prática do disparo. Não existindo nexo de dependência entre as condutas.    Condenação mantida.  Improsperável o pedido de redução da pena base  aquém do mínimo legal. A pena base restou assentada no mínimo legal, o que impede a sua redução abaixo desse patamar. Óbice intransponível no Enunciado da Súmula 231 do STJ. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0057111-36.2020.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 01/08/2023

 

Ementa número 4

LESÃO CORPORAL

DEFORMIDADE PERMANENTE

NEXO DE CAUSALIDADE

COMPROVAÇÃO

APELAÇÃO. Artigo 129, §2º, IV, do Código Penal. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição por insuficiência probatória. Redução da pena base ao mínimo legal ou menor fração de incremento; reconhecimento da causa de diminuição descrita no artigo 129, §4º, do Código Penal. Gratuidade de Justiça.  1. Não há amparo à absolvição, se a prova produzida no decorrer do Processo dá pleno suporte à acusação, especialmente, as declarações prestadas pela Vítima, firmes em descrever, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, corroboradas pelos relatos das testemunhas, bem como pelo Laudo pericial, que comprova o nexo de causalidade entre a imputação dos fatos perpetrados pela ora Apelante, com as lesões corporais sofridas pela Vítima.  2. Distanciamento da pena base, do patamar mínimo previsto, devidamente justificado. É sabido que a lei penal reserva ao Juiz, considerável arbítrio na valorização das circunstâncias, ou seja, é o exercício de um poder discricionário, desde que, logicamente, respeitados os limites mínimo e máximo cominados no preceito secundário da norma. Ausência de excesso ou flagrante desproporcionalidade. Presença de graves circunstâncias do crime, que amparam o patamar de aumento adotado. No caso, as circunstâncias negativas envolvidas são extremamente graves e impuseram o recrudescimento da pena base, a fim de se tornar proporcional ao injusto praticado. Provado restou que, a Acusada agiu por vingança, devido à Vítima ter chamado a atenção de suas filhas, por estas estarem arrancando flores de seu jardim. O crime foi cometido de modo frio e por motivo fútil, ocasionando a perda da visão do olho esquerdo da Vítima, que traz limitações no seu dia a dia, bem como no desempenho de uma atividade laboral. A cicatriz em sua face e a cegueira total de uma vista, não há dúvidas, lhe marcarão para o resto de sua vida. A Vítima jamais poderia supor que seria atacada com tamanha brutalidade, num momento de confraternização, comemoração de ano novo, mesmo que já tenha tido desavenças anteriores com sua algoz. Ademais, há informações nos Autos, de que a Ré teria continuado com ameaças, mesmo após os fatos, espalhando pela vizinhança que, a Vítima deveria ter ficado cega dos dois olhos, e que iria fazer isso, o que evidencia seu não arrependimento e que se trata de uma pessoa desprovida de qualquer tipo de humanidade.   3. Melhor sorte não socorre à Defesa quanto ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 129, do Código Penal, tendo em vista que, pela análise da prova testemunhal colhida, não restou evidenciado que a Vítima tenha provocado a ofensora em qualquer ocasião.   4. A isenção das custas processuais é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, incidindo o disposto na Súmula 74, desse Tribunal de Justiça.   5. Ausência de qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais e de legislação federal elencados no arrazoado defensivo.  RECURSO DESPROVIDO.  

APELAÇÃO 0001665-03.2016.8.19.0029

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 29/08/2023

 

Ementa número 5

STALKING

AMEAÇA

CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES

INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM

DESÍGNIOS AUTÔNOMOS

Ementa. Apelação criminal. Art. 147 (duas vezes), art. 147 A, art. 150 (duas vezes) e art.250, II "a" n/f do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Finda a instrução probatória há dúvida razoável de que os fatos tenham ocorrido como relatado na denúncia. Materialidade comprovada. Autoria parcialmente comprovada. Laudo constatou que, apesar do incêndio causado pelo réu ter sido de média proporção, foi criminoso. O crime de ameaça normalmente ocorre sem testemunhas e os vestígios são emocionais e psicológicos. A prova restringe-se, aos depoimentos da vítima e daquele que proferiu a ameaça. As declarações da vítima têm grande relevância, pois acompanhados de mínima prova, no caso em análise. Crime de perseguição (Stalking) devidamente demonstrado. Acusado perseguiu, vigiou, buscou contato pessoal e ameaçou de causar lhe mal injusto e grave visando a limitação do direito de ir e vir da vítima e causou insegurança e intranquilidade. Inexistência de bis in idem. Crime de violação de domicílio em datas não precisas que se afasta é absorvido pelo delito de incêndio ocorrido no dia 05/10/2021. Dúvida persiste se a primeira conduta de invasão ao domicílio constituiu um meio necessário para execução do crime mais grave. Princípío da consunção. Interpretação em favor do Réu. Retificados os juízos de condenação e tipicidade. Dosimetria merece ajustes. Regime corretamente fixado. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO 0001741-76.2021.8.19.0053

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 29/08/2023

 

Ementa número 6

INDULTO

MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

CONCESSÃO

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA A DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO AO AGRAVANTE, NA FORMA DO DECRETO 9.246/2017, UMA VEZ QUE O APENADO COMETEU CRIME NO PERÍODO AQUISITIVO, OU SEJA, EM 09/10/2017, O QUE GEROU O PROCESSO 0013000-34.2017.8.19.0045. A DEFESA PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PARA TANTO, SUSTENTA QUE O COMETIMENTO DO CRIME FORA DO CÁRCERE NÃO CONFIGURA FALTA GRAVE, JÁ QUE O AGRAVANTE SE ENCONTRAVA AFASTADO DO PODER DISCIPLINAR DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ACRESCENTA QUE O PROCESSO CRIMINAL SEM DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NÃO PODE SER CAUSA IMPEDITIVA PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO, SOB PENA DE SE FERIR O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Assiste razão à Defesa em sua irresignação recursal. Em primeiro plano considera se importante pontuar que o indulto é ato discricionário de clemência privativo do Presidente da República, regulado por decreto e deve ser concedido sempre que preenchidos os requisitos dispostos no mencionado regramento legal. O instituto em comento, é uma medida de política criminal, por meio da qual o poder público renuncia ao seu direito de punir, objetivando o controle a administração do número de vagas no sistema carcerário, liberando espaço para criminosos que cometeram infrações mais graves e dando oportunidade para o início de uma nova vida para aqueles já passaram pelo sistema prisional. Desta feita, o artigo 4º, I e o artigo 11, III, ambos do Decreto 9246/2017 determinam que: "Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I   tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto". "Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: (...) III   a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; (...)". E, analisando de forma estrita os supracitados dispositivos legais, tem se que o indulto deve ser concedido. Sublinha se que o raciocínio utilizado pelo Ministério Público, com base no artigo 52 da Lei de Execução Penal, para que se vede a concessão do indulto, não é o melhor. Explica-se. O mencionado dispositivo legal diz que "(...) a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características". Entretanto, como bem colocado pela Defesa, quando solto, em razão de liberdade condicional, o réu se encontra cumprindo pena, mas não se encontra sob as regras disciplinares da instituição prisional. Assim, se comete crime durante o livramento condicional, tal crime não se revela como falta grave e não deve se submeter aos regramentos desta. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). Nesses termos, impedir que o agravante receba o indulto, com base no art. 4º, I do Decreto 9.246/2017, seria dar interpretação extensiva ao dispositivo legal, prejudicial ao apenado, em dissonância com o entendimento do STJ, e contrariando a discricionariedade do Presidente da República. Ainda se condissera importante consignar que o art. 11 do Decreto ora em análise diz que o indulto será concedido mesmo que o apenado responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância. No caso, o crime cometido pelo agravante no período de livramento condicional e que gerou o processo nº 0013000-34.2017.8.19.0045 foi julgado pela segunda instância no dia 15/06/2022, hipótese delineada pelo referido artigo 11 e não impeditiva da concessão do indulto. Na mesma linha de pensamento já se posicionou esta Câmara Criminal (Ag Ex5001397-90.2022.8.19.0500   Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto   data do julgamento: 02/06/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCESSÃO DO INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5011089-16.2022.8.19.0500

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julg: 14/09/2023

 

Ementa número 7

CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE

DIVULGAÇÃO DE VÍDEO

CENAS DE NUDEZ

CRIME FORMAL

EMENTA: APELAÇÃO   DIVULGAÇÃO DE VÍDEO CONTENDO CENA DE NUDEZ ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE   ART. 241 A DO ECA   SENTENÇA CONDENATÓRIA: 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E 11 DIAS MULTA   NEGADOS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 44 E 77 CP   RECURSO DEFENSIVO   PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS   IMPOSSIBILIDADE   MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS   RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA   DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIVULGAÇÃO INTENCIONAL PELO APELANTE, VIA APLICATIVO WHATSAPP, DE VÍDEO CONTENDO CENA DE NUDEZ, SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA   PENA BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL   REINCIDÊNCIA RECONHECIDA   ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL   CONFISSÃO QUALIFICADA QUE SE RECONHECE NESTA INSTÂNCIA, PARA REDUZIR A SANÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL   PENA DEFINITIVA: 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA   MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.   1) Acertada a condenação, porquanto ficou demonstrado pela prova que o recorrente divulgou, intencionalmente, via aplicativo WhatsApp, vídeo contendo cena de nudez, sem o consentimento de A. F. de O.  2)Apelante, um adulto de 22 anos de idade, que  compartilhou seu celular com um adolescente de 14 ou 15 anos de idade, fazia parte de grupo de WhatsApp de adolescentes e fornecia a senha de seu Instagram a um menor de idade.   3) Ressalte se que o aparelho celular e a câmera digital, desde que utilizados para extrair imagens pornográficas ou de sexo explícito com crianças e adolescentes também são meios hábeis da prática deste crime.  4) O delito em questão é formal, ou seja, independe da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a formação moral da criança ou do adolescente.  5) Diante de tudo que já se expôs, verifica se que não merece prosperar a tese defensiva de absolvição por falta de provas.  6) Da dosimetria: pena base fixada no mínimo legal; elevação da reprimenda intermediária em 1/6, já que reconhecida a agravante da reincidência. Neste caso, a fração se mostra razoável e proporcional. Contudo, há de ser reconhecida a confissão qualificada, na esteira da jurisprudência do STJ. Assim, ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, a sanção definitiva é reduzida para 03 anos de reclusão e 10 dias multa, mantendo se, no mais, a sentença.   7) Por fim, não se vislumbra ofensa a dispositivos de leis ou à norma constitucional. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0001512-83.2020.8.19.0043

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 05/09/2023

 

Ementa número 8

ESTELIONATO SENTIMENTAL

DOLO DE ENGANAR  A VÍTIMA

INCOMPROVAÇÃO

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

Apelação. Art. 171, caput, do Código Penal. Estelionato sentimental. Sentença absolutória. Recurso ministerial pleiteando a condenação. A imputação no artigo 171, caput, do Código Penal, atribui ao réu a obtenção de vantagem econômica indevida após induzir em erro a vítima, mediante a promessa de um relacionamento amoroso. Como bem destacado pela douta sentenciante, não restou demonstrado nos autos o dolo de ludibriar a vítima, apesar da inegável vantagem financeira que o apelado auferiu ao fim do relacionamento afetivo. Sob o ponto de vista ético moral, seria esperado que o acusado, uma vez desfeito o relacionamento, devolvesse o dinheiro que a vítima lhe deu para a aquisição do veículo, porém, se não o fez, não incorre, por si só, num tipo penal. A verdade é que o fato narrado na denúncia pode até constituir um ilícito civil, mas não um tipo penal, uma vez que ausente a prova do dolo de ludibriar. De acordo com o princípio da intervenção mínima, o direito penal não deve interferir em demasia na vida em sociedade, mas apenas quando os demais ramos do direito não forem suficientes para proteger os bens de maior importância. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0103416-10.2022.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 08/08/2023

 

Ementa número 9

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

PALAVRA DA VÍTIMA

RELEVÂNCIA

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 215 A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.  1. Materialidade e autoria do crime contra a liberdade sexual devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, fotografia da equimose na vítima, declarações colhidas na delegacia e prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, nada havendo nos autos que traga dúvidas quanto às declarações da ofendida e demais testemunhas, desinteressando-se a Defesa pela produção de qualquer prova.   2. Acusado que golpeou as nádegas da vítima ao passar por esta em via pública, estando uniformizado, com crachá e máscara, o que permitiu sua perfeita identificação, ademais de não negar que tenha passado ao lado da vítima, não havendo incerteza quanto à autoria.  Conjunto probatório firme que impõe a solução condenatória.   3. No ponto, embora não possuam valor absoluto, o depoimento ofertado pelas vítimas, especialmente em crimes sexuais, é de notória importância. Isto porque os delitos contra a dignidade sexual são, em geral, praticados longe dos olhos de qualquer testemunha, assumindo a palavra da vítima maior relevância, não havendo in casu qualquer elemento que retire a credibilidade da versão por ela apresentada, que se afigura, desde a fase inquisitorial, segura, detalhada e coerente com as demais provas produzidas pela acusação no curso da instrução criminal. Correto o juízo de censura, que deve, portanto, ser mantido.  CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0017516-29.2020.8.19.0066

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 10/08/2023

 

Ementa número 10

EXTORSÃO

DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO

FLAGRANTE ESPERADO

TENTATIVA

APELAÇÃO CRIMINAL   EXTORSÃO   JUÍZO DE CENSURA PELO ARTIGO 158, CAPUT, DO CP   PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO AO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, COM A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA     FATO PENAL E AUTORIA QUE RESTARAM CABALMENTE DEMONSTRADAS, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, AO QUE SE ACRESCENTA A CONFISSÃO DO RECORRENTE NAS DUAS FASES DO PROCESSO       APELANTE QUE EXIGIU DA VÍTIMA, INICIALMENTE, A QUANTIA DE R$ 1.500.000,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS), MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE EM DIVULGAR UM VÍDEO ÍNTIMO DA MESMA, RESTANDO ASSIM EVIDENCIADA A GRAVE AMEAÇA, CARACTERIZADORA DO DELITO DE EXTORSÃO    NO TOCANTE AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, TEM SE QUE NÃO MERECE PROSPERAR   FLAGRANTE PREPARADO QUE OCORRE QUANDO O AGENTE É INDUZIDO POR UM AGENTE PROVOCADOR A PRATICAR A CONDUTA DELITUOSA, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE, TRATANDO SE, NA VERDADE, DE FLAGRANTE ESPERADO   CONTUDO, A PROVA APONTA PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO EM SUA FORMA TENTADA, POIS INEXISTENTE, NO CASO, O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, NO SENTIDO DE CEDER À EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA, CARACTERIZANDO A TENTATIVA   JUÍZO DE CENSURA PELO ARTIGO 158, CAPUT, DO CP, QUE MANTÉM, PORÉM, NA SUA MODALIDADE TENTADA.   DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO.  NA 1ª FASE, A PENA BASE SEGUE RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, COMO OPERADO EM 1º GRAU, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.  NA 2ª FASE, INEXISTE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, SENDO, NESTA INSTÂNCIA, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, PORÉM SEM REFLEXOS NA REPRIMENDA, FACE AO TEOR DA SÚMULA Nº 231 DO NOBRE STJ.    NA 3ª FASE, PRESENTE A MODALIDADE TENTADA (ART. 14, INCISO II, DO CP), CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, CUJA REDUÇÃO DEVE OCORRER NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), CONSIDERANDO AS INÚMERAS AMEAÇAS PRATICADAS PELO APELANTE, VISANDO A QUE A VÍTIMA CEDESSE À SUA IMPOSIÇÃO, RESTANDO A REPRIMENDA FINAL, TOTALIZADA EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) DIAS MULTA.   REGIME PRISIONAL ABERTO QUE SE MANTÉM, DIANTE DA QUANTIDADE DA REPRIMENDA ORA ESTABELECIDA E A PRIMARIEDADE DO RECORRENTE.  À UNANIMIDADE, É DADO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 158, CAPUT, DO CP, RECONHECER A TENTATIVA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA PARA 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) DIAS MULTA.              

APELAÇÃO 0225140-49.2020.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 25/07/2023

 

Ementa número 11

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA

INAPLICABILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217 A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA DE 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E, SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. É INCONTROVERSO QUE O RÉU AMOIS, ADULTO QUE CONTAVA COM TRINTA ANOS DE IDADE NA DATA DOS FATOS, TEVE CONJUNÇÃO CARNAL E PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM A VÍTIMA, CRIANÇA QUE POSSUÍA ONZE ANOS DE IDADE. A COMBATIVA DEFESA TÉCNICA SUSTENTA QUE O ACUSADO E VÍTIMA VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL, NA CASA DA MÃE DA VÍTIMA E COM O SEU CONSENTIMENTO, RAZÃO PELA QUAL ATÍPICA A SUA CONDUTA. REQUER A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO E. STJ PELA RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, CONFORME RESP Nº 1.977.165/MS E AGRG NO RESP N. 1919722/SP. NÃO CABIMENTO. OS REFERIDOS PRECEDENTES, TRATAM DE UMA EXCEÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, BASEADA NA PROXIMIDADE DE IDADE ENTRE AUTOR DO FATO E VÍTIMA, A CIRCUNSTÂNCIA DE A RELAÇÃO AMOROSA SER APROVADA POR AMBOS OS PAIS DA VÍTIMA E O NASCIMENTO DE UM FILHO DO CASAL. O CASO DOS AUTOS NÃO SE AMOLDA AO DISTINGUISHING DAQUELE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA  EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA . A REGRA GERAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO E APLICÁVEL AO CASO É DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL COMETIDOS CONTRA MENORES DE 14 ANOS. SÚMULA 593 STJ:  O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE CONFIGURA COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, SUA EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.  VÍTIMA QUE CONTAVA COM ONZE ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS, ENQUANTO O RÉU POSSUÍA TRINTA ANOS, HAVENDO INFORMAÇÕES DE QUE ELE SE INSINUAVA PARA A VÍTIMA DESDE QUE ELA POSSUÍA NOVE ANOS DE IDADE, IMPOSSÍVEL A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. PENA BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, SENDO IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA ESTABELECER O QUANTUM DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DASÚMULA 231 DO STJ(AINDA VIGENTE) E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 158 DO STF. FRAÇÃO DO AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DIANTE DA MULTIPLICIDADE DE CRIMES SEXUAIS AO QUAL A VÍTIMA FORA SUBMETIDA AO LONGO DE UM ANO, NO QUAL O RÉU RESIDIU EM SUA CASA, CORRETA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 DA PENA, PORQUANTO A DOSAGEM DA PENA NO CRIME CONTINUADO VARIA DE ACORDO COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS, E NÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.  NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, DECISÃO MANTIDA.  

APELAÇÃO 0003091-08.2022.8.19.0072

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 28/09/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.