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AVISO CONJUNTO 1/2023

Estadual

Judiciário

23/10/2023

DJERJ, ADM, n. 39, p. 38.

- Processo Administrativo: 06083014; Ano: 2022

Comunica que o prazo máximo de validade dos mandados de prisão civil expedidos em desfavor dos devedores de alimentos é de 2 (dois) anos.

PROCESSO SEI: 2022-06083014 AVISO CONJUNTO CGJ/2ªVP nº 01/2023 Comunica que o prazo máximo de validade dos mandados de prisão civil expedidos em desfavor dos devedores de alimentos é de 2 (dois) anos. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2022-06083014

 

 

AVISO CONJUNTO CGJ/2ªVP nº 01/2023

 

Comunica que o prazo máximo de validade dos mandados de prisão civil expedidos em desfavor dos devedores de alimentos é de 2 (dois) anos.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Suely Lopes Magalhães, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a redação do art. 2º da Recomendação CNJ n° 20/2008;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 417/2021 estabelece que os mandados de prisão devem conter, dentre outros requisitos, a data de sua validade;

 

CONSIDERANDO a importância de se fixar e uniformizar o prazo de validade do mandado de prisão civil do devedor de alimentos e;

 

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo SEI nº 2022-06083014;

 

AVISAM aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Advogados, servidores e demais interessados que o prazo máximo de validade dos mandados de prisão civil expedidos em desfavor dos devedores de alimentos é de 2 (dois) anos.

 

Expirado o prazo de validade, será expedido um novo mandado se, após examinados os autos, o magistrado concluir pela subsistência da ordem de prisão ainda não cumprida.

 

 

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES

Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.