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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2023

Estadual

Judiciário

28/11/2023

DJERJ, ADM, n. 56, p. 48.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 11/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 11/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO

MOTIVO FÚTIL

RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA

PRISÃO PREVENTIVA

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISUM MOTIVADO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. INDICATIVOS DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO (ANIMUS NECANDI). DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRIAS A SEREM DIRIMIDAS NO PLENÁRIO DO JÚRI, SOB PENA DE SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL FIXADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS EVIDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003700-57.2021.8.19.0029

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 21/09/2023

 

Ementa número 2

ESTUPRO DE MENOR

EMBRIAGUEZ DA VITIMA

MOTORISTA CADASTRADO NO APLICATIVO UBER

PRISÃO PREVENTIVA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

  HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 217 A, §1º, DO CP, C/C O 1º, VI, DA LEI Nº 8.072/90. IMPETRANTE QUE ALEGA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DECRETO PRISIONAL. AFIRMA QUE O PACIENTE RESIDE COM SUA FAMÍLIA, POSSUI ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA E SUA CUSTÓDIA OFENDE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUER A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM APLICAÇÃO DAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.   Segundo consta dos autos, no dia 16/4/2023, a vítima, de 15 anos de idade, saiu da Boate Calçada da Fama, em Itaipava, onde estava com seu namorado e haviam discutido, por ciúmes. A jovem encontrava se, extremamente, embriagada, e entrou no carro do réu, que estava parado em frente ao local, oferecendo corridas através do Uber. Em um determinado ponto do trajeto, ele parou o veículo e desceu, ordenando que a lesada saísse também. Diante da negativa da moça, o denunciado puxou a pelo braço, retirando a do interior do automóvel para, então, após forçar seu corpo contra o carro, levantar sua saia e praticar contra ela ato sexual, não tendo, a ofendida, condição de oferecer resistência, considerando o seu estado de embriaguez, do qual o acusado tinha pleno conhecimento.  Em decisão datada de 5/7/2023, o Juízo decretou a prisão preventiva do denunciado, com base nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP (Processo originário nº 0810238-11.2023.8.19.0042).  Diferente do que afirma o ilustre impetrante, o decisum mostra se bem fundamentado e ancorado na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do suposto crime imputado ao paciente, consoante os documentos e declarações colhidos em sede policial, configurando o fumus comissi delicti.  Da mesma forma, resta patente o periculum libertatis, ante a gravidade da conduta delitiva, com vistas à garantia da ordem pública, na medida em que o crime em questão é equiparado a hediondo, e a vítima reconheceu  o réu como sendo o autor do abuso sexual.   Importa consignar que o paciente ostenta em sua folha penal algumas anotações, dentre elas há um registro por outro crime de estupro de vulnerável, ocorrido em 2017, no qual foi absolvido (doc 66866791 dos autos originais).  A obrigação de se evitar perturbações no âmbito probatório do processo, sobretudo nos depoimentos da ofendida e das testemunhas, torna imperiosa a segregação cautelar, também, para a conveniência da instrução criminal, que ainda se encontra no início.  Incidência, inclusive, do artigo 313, I, CPP, tendo em vista que o crime doloso, sob análise, prevê pena máxima superior a quatro anos de reclusão.  Impõe se ressaltar, ainda, que a segregação cautelar do réu não ofende o princípio da presunção de inocência, especialmente, quando amparada de efetiva fundamentação.   Na presente demanda, a prisão preventiva decorre do procedimento investigativo, em que se apurou haver, repita se, prova da materialidade e indícios suficientes da autoria de crime grave, aliada à demonstração da imprescindibilidade da medida extrema, para assegurar a ordem pública, como assinalado pela autoridade coatora.  Neste prisma, resta evidente a legalidade dos elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, ante a fundada suspeita (justa causa), da prática delitiva, consubstanciada no teor dos termos de declaração.  Por outro lado, mostra se irrelevante a constatação de primariedade, bons antecedentes ou eventual comprovação de residência fixa e exercício de atividade lícita, quando se apura delitos desta natureza. Tais circunstâncias não constituem, por si só, motivo a ensejar a liberdade provisória, pretendida pela defesa.   Com efeito, as condições pessoais favoráveis devem ser analisadas em cotejo com os demais elementos de prova nos autos, conforme posicionamento firme adotado pelo STJ e STF.  Tendo tudo isso em conta, não se afigura razoável a imposição de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação, apenas, se justifica na hipótese da segregação cautelar não se mostrar extremamente necessária.  Do exame do decisum impetrado, conclui se que o decreto prisional encontra-se, devidamente, fundamentado, em harmonia com o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, restando demonstrada a obrigatoriedade da custódia cautelar, diante da presença dos pressupostos ínsitos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.  ORDEM DENEGADA.      

HABEAS CORPUS 0059412-51.2023.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 23/08/2023

 

Ementa número 3

FURTO QUALIFICADO

CONCURSO DE AGENTES

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

RECONHECIMENTO DE MENORIDADE DO AGENTE

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

PROVIMENTO PARCIAL

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 10 DIAS MULTA. A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU CAIO PELO DECURSO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OS DEPOIMENTOS DO LESADO CONFIRMAM A PRÁTICA DO DELITO, O QUE É CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, NOS AUTOS, DESDE A FASE INQUISITORIAL. INEXISTE MOTIVO PARA DUVIDARMOS DA RETIDÃO DOS TESTEMUNHOS DO OFENDIDO, NÃO HAVENDO NENHUMA INCONGRUÊNCIA QUE TORNE SUSPEITAS AS SUAS PALAVRAS. MANTÉM SE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA RECONHECER A MENORIDADE DO RÉU C. E A CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DECLARANDO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 107, IV, 109, V, 110, §1º, E 115, TODOS DO CP.

APELAÇÃO 0053169-64.2018.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 03/10/2023

 

Ementa número 4

PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA

DECISÃO CONJUNTA DE TRANSFERÊNCIA

EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS APENADOS

IMPOSSIBILIDADE

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

VIOLAÇÃO

HABEAS CORPUS. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO CONJUNTA TERATOLÓGICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO.  Vara de Execuções Penais. Decisão conjunta que, instruído com relatório de inteligência, acatou o pedido da Secretaria de Estado de Segurança Pública de transferência do Paciente e outros 25 apenados para Presídio Federal de segurança máxima em outro Estado da federação.   Deferimento fundado no interesse da segurança pública. Decisão proferida à mingua de fundamentação idônea e individualização da situação do preso, consoante dispõe o art. 3º, caput, da Lei 11.671/08.   Simultânea impetração de habeas corpus e interposição de recurso de Agravo de Execução Penal, ambos com pedido de concessão de efeito suspensivo. Juízo de admissibilidade do recurso não exercido diante da concessão de liminar em sede de habeas corpus.   Extensão dos efeitos aos apenados mencionados na decisão. Impossibilidade. Hipótese vertente que não se coaduna com a dicção do artigo 580 do CPP.  Observe se que o processo executório foge à lógica normal do processo de conhecimento e é aglutinado não pelo fato criminoso em apuração, mas sim pelo penitente (ou vulgarmente, pelo RG   seu Registro Geral).  Nesse diapasão, até mesmo a matéria de prevenção é tratada não pelo primeiro conhecimento sobre o fato, mas sim pelo primeiro conhecimento de processo executivo referente àquele penitente. Bem por isso que não se pode incidir no mesmo erro da generalidade, até porque a mesma demanda está sendo apreciada concomitantemente por outras câmaras em igual grau de jurisdição, o que impede que a 7ª Câmara criminal cogite de extensão da medida em relação a todos os penitentes afetados pela funesta "decisão conjunta".  Por este aspecto ditado pela realidade fática, oportuno frisar que a decisão resultante da lide instaurada nesta via mandamental vai assumir efetivamente contorno de substitutivo de recurso e guardar eficácia interna inter alios, ou seja, restrita às partes dela integrantes participantes da relação processual originária, trazendo a, tal qual lançada e com os seus defeitos insuperáveis para o processo executivo do penitente ora paciente.  Muito embora seja permitida a técnica per relationem, adotada para fundamentar a decisão questionada, na medida em que se referiu ao relatório de inteligência da Secretaria de Estado da Polícia Civil, o Juízo da Execução Penal deixou de detalhar as razões de ordem subjetiva e objetiva que deram azo a imperiosa necessidade da transferência do Paciente, e demais apenados para presídio federal.   De fato, a forma genérica como o tema foi abordado, o ato sub judice denota violação do princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, que também deve ser observado no âmbito da execução da pena, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 7.240/1984.   A rigor, o alcance do decisum em questão contempla qualquer hipótese e apenado que figura no rol de "líderes do poder paralelo", ou seja, contraria frontalmente o que estabelece o artigo 3º, caput, da Lei 11.671/2008, segundo o qual a inclusão de presos em estabelecimentos federais de segurança máxima será determinada para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, sendo certo que se trata de medida excepcional e por prazo determinado.   Noutro paralelo, o artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal estabeleceu a individualização da pena como direito fundamental do indivíduo perante o Estado. Em rol não taxativo, previu os tipos de pena e, na sequência, vedou as sanções consideradas atentatórias ao estado democrático de direito.   Assim, segundo a Constituição, as penas aplicadas ao criminoso resultam de um processo judicial   cognitivo e executório   analítico e valorativo desempenhado pelo Estado juiz, submetido ao contraditório e à ampla defesa, portanto, devem ser proporcionais e individualizadas segundo impõe o devido processo legal.  Repita-se, nesse caminhar, a lógica da decisão é invertida: parte se da existência de vaga e de uma pretensa necessidade do Estado para depois eleger quem transferir. A transferência do Paciente para o Sistema Penitenciário Federal se ressente de fundamentação, o que tornou plausível assegurar efeito suspensivo ao agravo interposto, até decisão final sobre seu mérito.  No caso vertente, a despeito da particularidade e excepcionalidade da medida e da obrigação de fundamentação das decisões, imperativo constitucional que não contempla mitigações, o ato judicial atacado carece de dados concretos que justificam a real necessidade de sua adoção imediata em prejuízo manifesto para o apenado que contra ela se insurgiu valendo se de recurso legalmente previsto, na forma e tempo oportunos, além da impetração do remédio heroico.  Todavia, deve se ir além da mera cassação da decisão atacada, que determinou a transferência do ora paciente, não obstando que, desde que novamente seja requerido, outra decisão venha a ser proferida de forma fundamentada.  Faz-se necessário que se casse a decisão, mas também que, para evitar que o presente habeas corpus tenha um efeito de "reformatio in pejus reflexa", propiciando que pelos mesmos fatos seja proferida decisão individualizada e fundamentada, que se deixe claro que não poderá ser autorizada a transferência do penitente/paciente com fundamento nos fatos vinculados aos fundamentos do pedido que foi objeto da malsinada "decisão conjunta".  Assim, somente por fatos novos deve ser permitida a transferência, ficando prejudicado o agravo interposto sobre esta decisão.  Manifesta ilegalidade apta a gerar constrangimento.   NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.  CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

HABEAS CORPUS 0047911-03.2023.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 22/08/2023

 

Ementa número 5

PESCA EM LOCAL PROIBIDO

REDE DO TIPO TARRAFA

TENTATIVA DE FUGA

CRIME VAGO

DESPROVIMENTO

APELAÇÃO CRIMINAL   PENAL E PROCESSUAL PENAL   PESCA EM LOCAL INTERDITADO POR ÓRGÃO REGULADOR ESTATAL COMPETENTE   EPISÓDIO OCORRIDO NO LOCALIDADE CONHECIDA COMO ALTO DA PONTE DE SAQUAREMA, COMARCA DE SAQUAREMA   IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, QUER PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU, AINDA, POR ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL OU, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA OU, AO MENOS, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS   IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA   IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO AGENTE DA LEI, M., DANDO CONTA DE QUE ESTAVA EM PATRULHAMENTO, QUANDO AVISTOU O IMPLICADO, SOBRE A PONTE DE SAQUAREMA, REALIZANDO PESCA EM LOCAL PROIBIDO, COM REDE DO TIPO TARRAFA, A QUAL SE ENCONTRAVA ESTENDIDA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º, INCISO Nº II, DA PORTARIA N° 41 EMITIDA PELO IBAMA, MAS SENDO CERTO QUE AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, O MESMO VEIO RECOLHÊ LA JUNTAMENTE COM OS DEMAIS APETRECHOS UTILIZADOS EM TAL ATIVIDADE, SEGUINDO SE COM A TENTATIVA DE FUGA, MAS VINDO A SER CAPTURADO E CONDUZIDO À DISTRITAL, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE O MENCIONADO BRIGADIANO ESCLARECEU QUE NA ÉPOCA EXISTIA EXPRESSA EXIBIÇÃO DE INFORMATIVO VINCULADO À PROIBIÇÃO DE SER DESENVOLVIDA TAL INICIATIVA NAQUELE LOCAL, A SEPULTAR AS PRETENSÕES RECURSAIS ABSOLUTÓRIAS, CALCADAS TANTO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COMO NO ERRO DE PROIBIÇÃO   NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS, MORMENTE POR SE TRATAR DE BEM JURÍDICO DE NATUREZA TRANSINDIVIDUAL, OU SEJA, UM CRIME VAGO, PORQUE VINCULADO À AFETAÇÃO DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE SUJEITOS PASSIVOS, SEM PREJUÍZO DA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO E SUBSISTÊNCIA DE UM COMPLEXO ECOSSISTEMA   DESTARTE, MUITO EMBORA A TESTEMUNHA SUPRAMENCIONADA NÃO TENHA SE RECORDADO SOBRE HAVER OU NÃO PEIXES NAQUELA REDE, CERTO SE FAZ QUE ISTO SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE NA ESPÉCIE E DE MODO A FIGURAR COMO INCAPAZ DE AFASTAR A OFENSIVIDADE DA CONDUTA, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA OUTRA TESE ABSOLUTÓRIA   A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES UNITARIAMENTE ESTABELECIDOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA   MANTÊM SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33 §2º, ALÍNEA "C", DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR Nº 440 DA CORTE CIDADÃ) E A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES JÁ SENTENCIALMENTE FORMATADOS   FINALMENTE, O MAGISTRADO SE OCUPOU, DETIDAMENTE E COM EXCEPCIONAL PRECISÃO, QUANTO À NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO, NÃO SÓ DE UMA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COMO TAMBÉM DA SUA IMPRESCINDÍVEL CUMULAÇÃO COM UMA SANÇÃO PECUNIÁRIA, E O QUE ORA RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO, EM SE CONSIDERANDO QUE O CENÁRIO INDICA A TOTAL INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DAQUELA ÚLTIMA PENITÊNCIA   DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0001505-17.2018.8.19.0058

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 05/09/2023

 

Ementa número 6

PORNOGRAFIA INFANTIL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

PRISÃO PREVENTIVA

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 241 B, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). Paciente preso preventivamente por suposta ofensa ao artigo 241 B, caput, por 548 vezes, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal. Através do presente writ, o Impetrante busca a revogação da prisão preventiva do Paciente, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores. Subsidiariamente, postula a substituição da medida extrema por cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pedido libertário não merece prosperar. Hipótese dos autos dá conta de que, no período compreendido entre os dias 05/07/2021 e 05/04/2023, por intermédio da rede mundial de computadores Internet, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, por diversas vezes, adquiriu, possuiu e armazenou diversas fotografias, inúmeros vídeos e outras formas de registros   pelo menos 548 (duzentos e cinquenta) arquivos   com cenas de sexo explícito e pornográfica envolvendo bebes, criança e adolescentes, nas quais, em sua maioria, aparecem a imagem de menores despidos sofrendo abusos sexuais. Requisitos da custódia cautelar analisados de forma adequada pelo Juízo originário, que identificou a comprovação da materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria. Demonstrado o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública, ante a acentuada reprovabilidade concreta da conduta do paciente. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que admite a decretação da custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta do agente. Precedentes. Decreto prisional suficientemente fundamentado, calcado nos elementos dos autos, apresentando justificativas razoáveis para a manutenção da prisão. Comprovação de condições pessoais favoráveis ao acusado que, não tem o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema. Insuficiência das medidas cautelares alternativas insertas no art. 319 do Código de Processo Penal. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS 0064080-65.2023.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 26/09/2023

 

Ementa número 7

RECEPTAÇÃO

BUSCA DOMICILIAR

INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

DILIGÊNCIA VICIADA

ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO

EMENTA: RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA  RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO XI, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, OU, DURANTE O DIA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL), "A CASA É ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, NINGUÉM NELA PODENDO PENETRAR SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR". EMBORA FOSSE IMPRESCINDÍVEL, NÃO SE COLHEU O DEPOIMENTO DO PAI DO RÉU, PESSOA QUE TERIA PERMITIDO O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA. NÃO HAVENDO FLAGRANTE DELITO, A BUSCA DOMICILIAR TERIA QUE SER PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 243, DO CPP   MANDADO DE BUSCA). ENFIM, OBSERVANDO SE O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF (R. EXTRAORDINÁRIO N.º 603.616, EM REPERCUSSÃO GERAL), CONSIDERA SE VICIADA A DILIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR QUE RESULTOU NA APREENSÃO DAS COISAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO APELO, ABSOLVENDO SE O ACUSADO. (ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP).

APELAÇÃO 0000263-37.2020.8.19.0063

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julg: 24/07/2023

 

Ementa número 8

TENTATIVA DE FUGA

FALTA GRAVE

AGRESSÃO AOS  AGENTES

GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA

DEVER DO ESTADO

PROVIMENTO NEGADO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.  DECISÃO DO QUE HOMOLOGOU A FALTA DE NATUREZA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, E DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. TENTATIVA DE FUGA. FALTA GRAVE. O Agravante alegou que "tem diversos inimigos, se ficar (na cadeia) teme pela sua vida, desta forma preferiu tentar fugir a ficar na cadeia", o que não justifica a ação de empreender fuga, agredindo os agentes. A alegação defensiva não procede, porquanto o apeando não estava em perigo iminente de vida. O Estado tem o dever de garantir a integridade física do apenado, não havendo justificativa para a tentativa de fuga. Correta a decisão: "o fato do apenado temer por sua vida em razão de ter inimigos na unidade prisional não justifica os graves atos praticados, uma vez que poderia ter pleiteado medidas administrativas e judiciais perante este Juízo". CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5008097-19.2021.8.19.0500

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 29/08/2023

 

 

Ementa número 9

ESTELIONATO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

MAUS ANTECEDENTES

REFORMA DA SENTENÇA

PROVIMENTO PARCIAL

Apelação. Ação penal. Estelionato. Condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal. Pena de 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias multa, no valor unitário mínimo legal. Recurso exclusivo da defesa.    Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Prova oral segura. Declarações da vítima corroborada pela oitiva dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu que apontam para a autoria e a materialidade dos delitos.    Crimes tentados. Comprovação de apenas um deles. Delitos relacionados às compras realizadas em 29.01.2018 e 06.02.2018 que não contam com contestação por parte da administradora de cartões de crédito e/ou do titular do respectivo cartão.    Maus antecedentes. Conceito mais amplo do que o da reincidência. Circunstância que alcança as condenações definitivas, mesmo após a fluência do período depurador.    Regime inicial aberto de cumprimento de pena. Manutenção. Aplicação do art. 33, § 2º, c, do CP.    Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Descabimento. Antecedentes do réu que indicam não ser esta suficiente para o caso em exame. Inteligência do art. 44, III, do CP.    Provimento parcial do recurso e reforma, também parcial, da sentença. Readequação da pena para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa.  

APELAÇÃO 0029921-69.2018.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 08/08/2023

 

Ementa número 10

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

AUTORIA COMPROVADA

PROVAS PRODUZIDAS

DOLO CARACTERIZADO

RECURSO DESPROVIDO

E M E N T A  APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGO 215 A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante inquestionáveis, consoante as provas produzidas ao longo da instrução criminal. Apelante que entrou em contato com a vítima pela rede social Instagram, se disse massagista especializado em estética e ofereceu parceria, que, em princípio, consistiria em postagens dela, como influenciadora digital, em troca de massagens de fim estético. Aceita a proposta, a vítima recebeu o apelante, que se dizia homossexual, em sua residência, mas, durante a execução da massagem, desconfiou de sua postura quando, por diversas vezes, percebeu que ele tocava, propositalmente, em sua genitália, o que a deixou constrangida, passando a fechar as pernas a fim de impedir as investidas, diante do que o acusado respondia "relaxa, amiga, que eu sou gay!", mas continuava com os toques indesejados. Com grande desconforto, a vítima deu uma desculpa para abreviar o tempo da massagem e nada comentou sobre o ocorrido com quem quer que fosse. Tempos após os fatos, todavia, a vítima tomou ciência de que outra influenciadora digital e várias outras mulheres foram vítimas do apelante, que se utilizou, em diversas ocasiões, de modus operandi similar para satisfazer sua lascívia. Relevância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual. Prova, ademais, corroborada pelo testemunho da mãe da vítima, que estava em casa no dia da massagem e afirmou ter desconfiado da postura pouco profissional do acusado, motivo pelo qual proibiu que sua filha fechasse a porta do quarto durante a massagem. Apelante que fez uso do direito ao silêncio. Defesa que não conseguiu infirmar a prova acusatória produzida. Dolo evidenciado. Narrativa que não deixa dúvidas acerca da intenção do réu em satisfazer sua lascívia sem o consentimento da vítima. Condenação que se mantém. Recurso desprovido.  

APELAÇÃO 0008590-26.2021.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 19/09/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.