AVISO 27/2024
Estadual
Judiciário
22/01/2024
24/01/2024
DJERJ, ADM, n. 93, p. 37.
- Processo Administrativo: 06003861; Ano: 2024
Comunica o procedimento para o recebimento de cartas precatórias e de ordem no Âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
PROCESSO SEI: 2024-06003861
AVISO CGJ Nº 27/2024
Comunica o procedimento para o recebimento de cartas precatórias e de ordem no Âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO a Resolução-GP 90/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), disciplinando o recebimento de cartas precatórias e cartas de ordem no âmbito daquele Tribunal
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade aos procedimentos previstos na Resolução-GP 90/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e, assim, atribuir maior celeridade ao encaminhamento de cartas precatórias para aquele Tribunal;
AVISA aos Senhores Magistrados, serventuários e demais interessados que:
O recebimento de cartas precatórias e de cartas de ordem no tribunal de Justiça do Estado do Maranh]ap (TJMA) será realizado por intermédio do sistema PJe.
Assim, torna público, conforme anexo, a Resolução-GP 90/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
Publique-se.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO
RESOLUÇÃO-GP Nº 90/2023
Regulamenta o recebimento de cartas precatórias e de ordem no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o artigo 18 da Lei Federal nº 11.419/2006 prevê que os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarão a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 138, de 03 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais, salvo ao Supremo Tribunal Federal, que adequem seus atos normativos, para que, observado o disposto no artigo 4º, caput e § 2º, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2020, do mesmo Conselho, a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o recebimento e devolução de cartas precatórias expedidas por órgãos deprecantes de unidades judiciárias de comarcas de outros entes políticos da República Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o recebimento e devolução de cartas precatórias expedidas por órgãos deprecantes de unidades judiciárias de comarcas de outros entes políticos da República Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a adoção de procedimentos que exigem que o servidor do órgão deprecante promova o encaminhamento da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico por Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI); e
CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital,
RESOLVE ad referendum do Órgão Especial:
Art. 1º Regulamentar o recebimento de cartas precatórias e de ordem no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O disposto nesta resolução não impede a utilização de outros instrumentos de comunicação e cooperação entre unidades judiciárias.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I- Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe: sistema eletrônico por meio do qual são praticados e acompanhados os atos processuais;
II- Certificado Digital: conjunto de procedimentos que asseguram, mediante assinatura eletrônica, a integridade das informações e a autoria das ações realizadas em meio eletrônico;
III- Meio Digital: ambiente de armazenamento ou de tráfego de informações digitais;
IV - Usuário/a: pessoa que utiliza os recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação - TIC do TJMA, classificado em:
a) Usuário/a interno/a: magistrados/magistradas e servidores/servidoras que possuam vínculo funcional com o TJMA;
b) Usuário/a externo/a: todos/as os/as demais usuários/as que não possuam vínculo funcional com o TJMA e que, pela natureza de suas atividades, necessitem de cadastro prévio para usar os recursos tecnológicos;
V- Unidade judiciária do TJMA: órgão ou repartição em que o/a juiz/juíza é lotado/a e desempenha suas atividades;
VI- Segredo de justiça: sigilo imposto por lei ou por determinação judicial aos processos judiciais ou investigações policiais que, em regra, são públicos.
VII- Documento Oficial: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Carteira de Identificação Funcional, Registro Nacional de Estrangeiro e Passaporte.
Art. 3º O recebimento de cartas precatórias e de ordem será realizado por intermédio do Sistema PJe.
§ 1º Excepcionalmente, quando se tratar de medida urgente envolvendo o direito de ir e vir, a saúde pública e suplementar, busca e apreensão de menor e medidas protetivas de urgência, o recebimento das cartas precatórias poderá ser realizado por meio do sistema Hermes (Malote Digital).
§ 2º O recebimento de cartas precatórias e de ordem destinadas às Varas de Execuções Penais será regulamentado em ato normativo próprio.
§ 3º O recebimento de cartas de ordem não será recusado por descumprimento desta Resolução, salvo deliberação em sentido contrário da Presidência.
Art. 4º As cartas precatórias encaminhadas para as unidades judiciárias em desacordo com o previsto nesta Resolução serão devolvidas ao remetente sem cumprimento.
Art. 5º A carta precatória deve ser distribuída diretamente via Processo Judicial Eletrônico - PJe para a unidade judiciária competente conforme a Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, ou outra que a substitua.
Art. 6º A relação das unidades judiciárias e suas respectivas competências estará disponível no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta resolução.
Art. 7º Para envio de cartas precatórias ao TJMA via Processo Judicial Eletrônico - Pje, os/as advogados/advogadas, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias das Fazendas Públicas e os órgãos deprecantes deverão:
I- Advogados/Advogadas, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias das Fazendas Públicas:
a) realizar prévio cadastramento no sistema PJe do TJMA, conforme manuais disponíveis no sítio eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
II- Órgãos deprecantes ou rogantes externos:
a) realizar prévio cadastramento no sistema PJe do TJMA, encaminhando mensagem por e-mail institucional ao endereço: pje.suporte@tjma.jus.br com o assunto: "Solicitação de Cadastro no PJe - Usuário - Juízo Deprecante", juntando cópia de documento oficial de identificação e cópia de documento de comprovação do vínculo funcional.
§ 1º Deve constar ainda na mensagem de solicitação de cadastro os seguintes dados do/a servidor/servidora ou magistrado/magistrada solicitante: Nome completo, matrícula, CPF e e-mail institucional, bem como os seguintes dados da unidade judicial deprecante a que esteja vinculado: Nome do órgão deprecante, e-mail do órgão deprecante, endereço completo do órgão deprecante, nome completo e CNPJ do órgão de vinculação (Tribunal) que o deprecante integre.
§ 2º O cadastro será confirmado por e-mail em até 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Após a confirmação do cadastro, o interessado poderá distribuir a carta precatória ou de ordem.
§ 4º Será de inteira responsabilidade do/a remetente consultar, no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o órgão deprecante e o órgão a ser deprecado.
Art. 8º O/A advogado/advogada ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito por meio do certificado digital ou do login e senha disponibilizados ao usuário/a após a realização de cadastro, sem a necessidade de intervenção das unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O órgão deprecante ou rogante deverá se cadastrar no sistema PJe do TJMA para receber informações sobre atualização da movimentação por meio da funcionalidade Push (https://pje.tjma.jus.br/pje/Push/loginPush.seam ).
Art. 9º Após o cumprimento da carta precatória distribuída com segredo de justiça, a unidade judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, se solicitado pelo órgão deprecante, poderá encaminhar os seus autos por meio digital, preferencialmente, via sistema Hermes (malote digital).
Art. 10. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal ou Corregedoria Geral da Justiça no âmbito de suas competências.
Art. 11. Fica revogada a Resolução-GP Nº 81, de 11 de outubro de 2023.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Dê ciência. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 7 de novembro de 2023.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.